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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a questão preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para afastar, definitivamente, a ordem judicial de interceptação telefônica veiculada pelo ofício nº 150/2017-GAB expedido pelo juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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