Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0003102-15.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003102-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : C S
ADVOGADO : SP344047 LUIS FERNANDO PRADO CHAVES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00050073920174036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUSPENSÃO DA COMUNICAÇÃO. PROCEDIMENTO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A operacionalização da medida cabe à empresa de telefonia, que, por isso, é parte legítima para discutir a legalidade da ordem que lhe foi imposta. Em outras palavras, como não se pode exigir que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, aquele do qual é exigido determinado comportamento tem o direito de levar ao Poder Judiciário a discussão acerca da legalidade do comando.
2. A medida impugnada não encontra respaldo no art. 5º, XII, da Constituição Federal ou na Lei nº 9.296/1996, pois não se trata, propriamente, de interceptação telefônica, mas de procedimento por meio do qual se transferem, ainda que momentaneamente, os terminais dos investigados para SIMCARDS da autoridade policial. 3. Mais do que a interceptação da comunicação telefônica, a medida autorizada implica a suspensão dessa comunicação, uma vez que os investigados deixariam de comunicar-se com seus interlocutores e, durante certo período, a critério da autoridade policial, seriam substituídos por esta ou seus agentes.
4. Tratando-se de medida invasiva e que interfere em garantias e direitos fundamentais de investigado, sua interpretação deve ser restritiva e não poderá admitir aplicação analógica.
5. Tratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso
6. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a questão preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para afastar, definitivamente, a ordem judicial de interceptação telefônica veiculada pelo ofício nº 150/2017-GAB expedido pelo juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de junho de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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