Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034789-45.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.034789-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 159/171vº
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP033166 DIRCEU DA COSTA
: SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG. : 99.00.00179-7 1 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início de prova material do labor rural os documentos em nome do genitor da demandante e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ainda que não homologada pelo INSS.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 21/08/2017 16:53:21



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034789-45.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.034789-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 159/171vº
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP033166 DIRCEU DA COSTA
: SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG. : 99.00.00179-7 1 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/12/99 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 1º/1/69 a 31/12/78, bem como do caráter especial das atividades desenvolvidas de 5/11/79 a 28/5/98.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural e especial exercida nos períodos indicados na exordial, bem como condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros de mora e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, acrescida de 12 prestações vincendas. Sem custas.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformado, apelou o INSS, alegando preliminarmente, a nulidade da citação, a carência de ação e a ocorrência da decadência e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural.

Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, "para afastar o reconhecimento do labor rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço" (fls. 171vº), mantendo o reconhecimento do período especial.

A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento da atividade rural e especial de todos os períodos elencados na exordial, bem como a concessão do benefício pretendido.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 263/277), o qual não foi admitido pela E. Vice-Presidente desta Corte, motivo pelo qual interpôs agravo contra a referida decisão.

O C. STJ conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, "para reformar o aresto combatido, e considerar os documentos apresentados como início de prova material do exercício do labor campesino" (fls. 313vº/314), bem como para determinar o retorno dos "autos à origem, para que o Tribunal local possa prosseguir no julgamento do feito, analisando a eficácia da prova testemunhal, para fins de ampliação do tempo de serviço rural ao período controvertido" (fls. 314).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 21/08/2017 16:53:15



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034789-45.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.034789-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 159/171vº
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP105037 SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP033166 DIRCEU DA COSTA
: SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG. : 99.00.00179-7 1 Vr NOVA ODESSA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os autos retornaram a esta E. Corte para análise da eficácia da prova testemunhal, tendo o C. STJ assim disposto sobre a prova material acostada aos autos:


"Convém ressaltar que, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
Noutro giro, a jurisprudência do STJ entende que a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, pode ser aceita como início de prova material." (fls. 312vº)

No tocante à prova testemunhal, produzida em audiência realizada em 20/11/00:


A primeira testemunha afirmou que "conhece a autora aproximadamente há trinta anos, até porque a mesma residia em propriedade vizinha a do depoente; que salvo engano a autora tinha, naquela época, "vinte poucos anos"; que a autora trabalhava na roça ajudando os pais na lavoura de café, plantação de arroz, feijão e milho; que não tem lembrança do ano em que a autora trabalhou nas atividades acima referidas; que a autora trabalhou na atividade rural durante todo o tempo em que ela residiu na roça; que já faz aproximadamente trinta anos que o pai da autora vendeu o sítio; que autora trabalhava somente na roça e não tinha nenhuma outra atividade; que a autora ao mudar-se do referido sítio foi morar em Nova Odessa, não sabendo nada a informar sobre as atividades desenvolvidas pela autora a partir de então; (...) que na época a autora trabalhava na roça somente com sua família; que os pais da autora não tinham nenhum empregado que os ajudassem na labuta diária" (fls. 94).

A segunda testemunha relatou que "conhece a autora desde quando ela nasceu; que a autora sempre trabalhou com seus pais na roça, na lavoura de café e na plantação de milho; que os pais da autora não tinham empregado e trabalhavam em regime familiar; que não sabe informar até em que época a autora trabalhou na roça; que quando mudou-se de São Pedro da União para Goiás a autora já era mocinha, não sabendo informar a sua idade; que mudou-se em 1966 para Goiás; que nesse Estado residiu por quatorze anos; que a autora sempre trabalhou nas terras da família; (...) que não sabe informar em que ano retornou para São Pedro da União" (fls. 95).

A terceira testemunha informou que "conhece a autora aproximadamente trinta anos; que a autora morava no sítio do seu pai; que a autora estudava e trabalhava no sítio de seu pai; que plantava café, tirava leite; que trabalhava todos os dias; que a autora trabalhou por uns trinta anos na roça; que a autora em determinada época, embora não saiba dizer, a mesma mudou para Nova Odessa; que o pai da autora não tinha empregado; que somente a família é que trabalhava no sítio" (fls. 96).


Observo que a prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.

O primeiro depoente afirma que conhece a parte autora, aproximadamente, há 30 anos, ou seja, desde 1970, e que, na época, ela contava com mais de 20 anos de idade. No entanto, tendo nascido em 1959, a parte autora possuía apenas 11 anos de idade em 1970. A testemunha informa, ainda, que, no mesmo ano, o genitor da requerente alienou o sítio onde a família morava e a mesma mudou-se para Nova Odessa.

Por sua vez, a segunda testemunha aduz que morou em Goiás durante 14 anos, a contar de 1966, ou seja, durante todo o período em que a parte autora alega ter trabalhado na lavoura.

Por fim, o terceiro depoente relata que a demandante trabalhou no sítio de seu pai durante cerca de 30 anos, sendo que a mesma afirma, em seu depoimento pessoal, que se dedicou às lides rurais apenas dos 9 ou 10 anos até os 20 anos de idade.

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 21/08/2017 16:53:18