D.E. Publicado em 04/09/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:21:00 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 149/160) em face da r. sentença (fls. 145/146) que julgou improcedente pedido revisional, deixando de fixar verba honorária ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Pugna pelo reconhecimento dos períodos de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 nos quais teria vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual / autônomo, sendo que, uma vez assentados os interregnos mencionados, aduz possuir o direito de converter sua atual aposentadoria por idade deferida administrativamente em 23/07/2010 em aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98), benefício cuja renda mensal seria mais benéfica do que a do atualmente em manutenção - requer, ainda, uma vez deferida a conversão indicada, que seja assentada a forma de cálculo da prestação com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, bem como a incidência do IRSM de fevereiro/1994.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter sua atual aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço sob o argumento de que, uma vez reconhecidos os lapsos de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 (nos quais verteu contribuição na qualidade de contribuinte individual / autônomo), teria adquirido o direito a fruir a última prestação (benefício mais benéfico do que o concedido administrativamente em 23/07/2010). Nesse diapasão cumpre perquirir se a parte autora efetivamente recolheu as exações devidas nos períodos anteriormente descritos e, uma vez confirmada tal situação, se ela teria adquirido o direito a se aposentar com base nas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Dos períodos em que vertidas contribuições na qualidade de contribuinte individual / autônomo: Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos períodos de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 nos quais teria vertido contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual / autônomo. Com efeito, analisando os fatos constantes dos autos, nota-se, a teor dos documentos de fls. 97/105, que a parte autora, ao longo de sua vida profissional, apresentou diversos números NIT, quais sejam, 1.121.757.222-2, 1.172.422.495-0, 1.097.306.943-8 e 1.092.625.958-7. Por sua vez, os documentos de fls. 91 e 93 atestam a existência de recolhimentos previdenciários vindicados aos NIT's mencionados para as competências dos meses que a parte autora pugna sejam reconhecidos. Dentro desse contexto, a parte autora tem direito à averbação dos lapsos comuns de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 para fins de inclusão em contagem de tempo de labor ante a demonstração do pagamento de exações previdenciárias para tais competências.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 54/55) com aqueles ora reconhecidos, perfaz a parte autora 31 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço (antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98), conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (23/07/2010 - fls. 20 e 120/121), de modo que deve ser acolhida sua pretensão de conversão de sua atual aposentação por idade em aposentação por tempo de serviço. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (23/07/2010 - fls. 20 e 120/121) e o momento de propositura desta ação (08/11/2013 - fls. 02).
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E DA INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO/94
Consigne-se, por oportuno, que, a teor do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da benesse deverá respeitar as regras então vigentes sob o pálio do direito adquirido, razão pela qual a renda mensal inicial da aposentadoria ora deferida à parte autora deverá levar em consideração o critério de apuração previsto na redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência firmada no sentido de ser devida a inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção monetária dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários - nesse sentido:
Mister destacar o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.999/04, que dispôs a respeito da matéria, autorizando expressamente a revisão dos benefícios: "Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67 % (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994". Desta forma, deve incidir, quando do cálculo da prestação ora deferida à parte autora, o índice em apreciação.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:20:56 |