Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005413-70.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.005413-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : EZAU PEREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00054137020134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO DE LABOR EXERCIDO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Mostra-se possível reconhecer tempo de labor daquele que alega ter exercido seu mister como contribuinte individual desde que conste dos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para o período litigioso.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2017 12:21:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005413-70.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.005413-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : EZAU PEREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00054137020134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 149/160) em face da r. sentença (fls. 145/146) que julgou improcedente pedido revisional, deixando de fixar verba honorária ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Pugna pelo reconhecimento dos períodos de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 nos quais teria vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual / autônomo, sendo que, uma vez assentados os interregnos mencionados, aduz possuir o direito de converter sua atual aposentadoria por idade deferida administrativamente em 23/07/2010 em aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98), benefício cuja renda mensal seria mais benéfica do que a do atualmente em manutenção - requer, ainda, uma vez deferida a conversão indicada, que seja assentada a forma de cálculo da prestação com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, bem como a incidência do IRSM de fevereiro/1994.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.






VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter sua atual aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço sob o argumento de que, uma vez reconhecidos os lapsos de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 (nos quais verteu contribuição na qualidade de contribuinte individual / autônomo), teria adquirido o direito a fruir a última prestação (benefício mais benéfico do que o concedido administrativamente em 23/07/2010). Nesse diapasão cumpre perquirir se a parte autora efetivamente recolheu as exações devidas nos períodos anteriormente descritos e, uma vez confirmada tal situação, se ela teria adquirido o direito a se aposentar com base nas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Dos períodos em que vertidas contribuições na qualidade de contribuinte individual / autônomo: Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos períodos de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 nos quais teria vertido contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual / autônomo. Com efeito, analisando os fatos constantes dos autos, nota-se, a teor dos documentos de fls. 97/105, que a parte autora, ao longo de sua vida profissional, apresentou diversos números NIT, quais sejam, 1.121.757.222-2, 1.172.422.495-0, 1.097.306.943-8 e 1.092.625.958-7. Por sua vez, os documentos de fls. 91 e 93 atestam a existência de recolhimentos previdenciários vindicados aos NIT's mencionados para as competências dos meses que a parte autora pugna sejam reconhecidos. Dentro desse contexto, a parte autora tem direito à averbação dos lapsos comuns de 01/07/1977 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/03/1980, de 01/05/1980 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 31/12/1980 e de 01/02/1981 a 31/03/1981 para fins de inclusão em contagem de tempo de labor ante a demonstração do pagamento de exações previdenciárias para tais competências.


DO CASO CONCRETO


Somados os períodos incontroversos (fls. 54/55) com aqueles ora reconhecidos, perfaz a parte autora 31 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de serviço (antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98), conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (23/07/2010 - fls. 20 e 120/121), de modo que deve ser acolhida sua pretensão de conversão de sua atual aposentação por idade em aposentação por tempo de serviço. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (23/07/2010 - fls. 20 e 120/121) e o momento de propositura desta ação (08/11/2013 - fls. 02).


DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E DA INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO/94


Consigne-se, por oportuno, que, a teor do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da benesse deverá respeitar as regras então vigentes sob o pálio do direito adquirido, razão pela qual a renda mensal inicial da aposentadoria ora deferida à parte autora deverá levar em consideração o critério de apuração previsto na redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência firmada no sentido de ser devida a inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção monetária dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários - nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL Nº 930.470 - MG (2007/0046456-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ILDETE DOS SANTOS PINTO E OUTRO(S) RECORRIDO: CARLOS VIEIRA DE AMORIM ADVOGADO: RONALDO ERMELINDO FERREIRA E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo decadencial previsto na Lei 8.213/91, art. 103, com redação dada pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, deve ser observado quando a pretensão for revisão da renda mensal inicial, não se aplicando aos benefícios concedidos sob a vigência de legislação pretérita. 2. Na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, deve incidir o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Precedentes do tribunal e do STJ. 3. honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (fl. 93)
Nas razões do especial, a Autarquia Previdenciária argúi, ad cautelam, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, alegando que a Corte de origem furtou-se a apreciar questão suscitada nos embargos declaratórios. Aduz, ainda, contrariedade ao art. 21, § 1.º, da Lei n.º 8.880/94, pleiteando a reforma do aresto vergastado "para que o índice de 1,3967 seja aplicado na correção dos salários-de-contribuição anteriores a fevereiro de 1994 e no próprio, não nos posteriores, com nas cominações de estilo." (fl. 128) Oferecidas as contrarrazões (fl. 132/144), e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste, tendo em vista que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Por essa razão, não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido ou mesmo defeito quanto à fundamentação. No presente caso, observo que o Embargante, ora Recorrente, pretendia, com os aclaratórios, a obtenção de efeitos infringentes, o que é possível, excepcionalmente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o julgado, hipótese essas inexistentes na espécie.
No mais, o recurso não merece igualmente prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, para fins de atualização monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, aplica-se o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%, antes de sua conversão em URV. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. - Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Precedentes. - Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido." (REsp 411.345/SC, Re.l Min. JORGE SCARTEZZINI, 5.ª Turma, DJ de 15/09/2003.). Ademais, ainda que assim não fosse, de uma leitura acurada dos autos, verifica-se que não houve determinação, nem por parte do juízo de primeiro grau, nem pelo Tribunal a quo, de que se aplicasse quando do recálculo da Renda Mensal Inicial do Segurado o índice de 39,67% à correção de todos os salários-de-contribuição posteriores ao mês de fevereiro de 1994. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho da sentença: "Ante o exposto, tendo em vista a existência de prejuízo ao autor no cálculo se sua renda mensal inicial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Réu a recalcular a renda mensal inicial de seu benefício, com a correção monetária de todos os salários de contribuição utilizados na base de cálculo, incluindo a correção plena do mês de fevereiro de 1994, referente ao IRSM de 39,67%. (fl. 62) A tese autárquica posta em debate no presente apelo nobre foi refutada em diversos julgados monocráticos. Confiram-se as seguintes decisões proferidas em casos semelhantes ao presente: AG 965.272/MG, DJe de 06/02/2009 e AG 970.665/MG, ambos da relatoria do Ministro JORGE MUSSI e AgRg no REsp 945.024/MG, Rel.ª Min. ª JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 11/11/2008.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora".

Mister destacar o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.999/04, que dispôs a respeito da matéria, autorizando expressamente a revisão dos benefícios: "Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67 % (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994". Desta forma, deve incidir, quando do cálculo da prestação ora deferida à parte autora, o índice em apreciação.


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:20:56