Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007714-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DIVINO JOSE MELOZI
ADVOGADO : SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2012.03.99.026327-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Carência da ação: matéria preliminar que se confunde com o mérito e que, como tal, é apreciada e resolvida.
- A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura.
- Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
- O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015) e, no âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007714-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DIVINO JOSE MELOZI
ADVOGADO : SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2012.03.99.026327-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de ação rescisória proposta por DIVINO JOSE MELOZI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 485, VII do CPC/73, objetivando desconstituir decisão terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.


Sustentou que os supostos documentos novos seriam suficientes para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não houve exercício de atividade urbana, mormente como empresário à frente do "Bar e Lanchonete Recanto", eis que apenas teria permitido que seu irmão "colocasse o referido Bar e Lanchonete em seu nome".


Em seu voto, o digníssimo relator Desembargador Federal David Dantas julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/1973, atualmente, artigo 966, VII, do CPC/2015, em, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por idade a rurícola desde a data da citação na presente rescisória.


Pedi vista dos autos dada a particularidade do caso concreto, em que a autarquia, na demanda subjacente, sustentou ser o autor produtor rural, enquadrado como empregador pelo volume dos produtos colhidos, além de ser empresário em estabelecimento comercial urbano.


Peço vênia para, respeitosamente, divergir do entendimento defendido pelo i. Relator do caso.


Nascido em 27.07.1951 (fl. 16), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 09.08.2011 (fl. 51), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar e por meio de contratos de parceria (fl. 52).


Foram ouvidas testemunhas, em 26.01.2012 (fls. 116-121).


Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 122-123), sentença modificada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática do Desembargador Federal Fausto De Sanctis (fls. 145-147), da qual destaco o seguinte:


"[...] No que tange à prova material, tenho que o certificado de dispensa da incorporação do autor, de 1970; seu título eleitoral, de 1974; sua certidão de casamento, de 1974; a certidão de nascimento de seu filho, 1976; as certidões de casamento, nas quais ele aparece como testemunha e é qualificado como lavrador, de 2008; os contratos de parceria rural entre 1992 e 2012 e os demais documentos que o qualificam como lavrador (fls. 10/52), configuram, a princípio, o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina. As testemunhas ouvidas às fls. 77/82 afirmam conhecê-lo há mais de 40 anos, informando que ele sempre trabalhou na lavoura, como parceiro. Foram acostados aos autos extratos do CNIS que comprovam que ele era proprietário de um bar/lanchonete desde 1992, sendo que somente em 2009 foi paralisada sua situação junto ao INSS (fl. 105). O fato de possuir outra fonte de renda, demonstra ser incompatível com o "regime de economia familiar", o qual, na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração. [...]"

Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.


Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)

Para comprovação da atividade rural, o autor juntou:


1) na ação subjacente:


1.1. certificado de dispensa de incorporação, emitido em 01.06.1970, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 59);


1.2. título eleitoral, emitido em 22.08.1974, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 60);


1.3. certidão de seu casamento, ocorrido em 26.10.1974, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 61);


1.4. certidão de nascimento de filho, ocorrido em 25.07.1976, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 62);


1.5. certidões de casamento de terceiros, ocorridos em 24.01.1976, de 15.12.1979 e de 13.02.1993, nas quais consta como testemunha e qualificado como "lavrador" (fls. 63-65);


1.6. contratos particulares de parceria agrícola, em que figurou como parceiro-agricultor, para cultivo de 1.100 pés de café em produção no Sítio São Manoel, localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Cardoso/SP: com 50%, firmados em 30.09.1992 com validade até 29.09.1995 (fl. 66), em 30.09.1995 com validade até 29.09.1998 (fl. 67), em 29.09.1998 com validade até 29.09.2001 (fl. 68), em 29.09.2001 com validade até 29.09.2003 (fl. 69); com 60%, firmados em 30.09.2003 com até 29.09.2006 (fl. 70), em 30.09.2006 com validade até 29.09.2009 (fl. 71) e em 30.09.2009 com validade até 29.09.2012 (fls. 72-74). Em todos os contratos ficou estipulado que toda a produção de leite, inclusive do gado pertencente ao parceiro-proprietário, seria integralmente pertencente ao parceiro-agricultor;


1.7. declarações de exercício de atividade rural, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Cardoso/SP em 24.01.2008 e 12.03.2008, referentes à sua esposa, Neide Pereira da Silva Melozi, em que consta ter exercido atividade rural, em regime de "agricultura familiar", no Sítio Natalli II, de propriedade do marido, localizada em Pontes Gestal/SP, no período de 30.09.1992 a 29.09.2001, por meio de contrato de parceria agrícola, e de 30.09.2001 a 24.01.2008 como "pequeno proprietário" (fls. 75-76 e 78-79);


1.8. certidão de matrícula n.º 5.387 do Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso/SP, em que consta registrada a aquisição, em condomínio com terceiros, do "Sítio São Francisco", localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP, com área de 14,39 ha, por meio de escritura datada de 25.09.1997, na qual o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 81-82);


1.9. Certificados de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR: de 2003 a 2005, relativo ao Sítio Natalli II, com área de 14,30 ha, localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP (fls. 83/85); e, de 2006 a 2009, relativo a imóvel "sem denominação", com área de 7,1898 ha, localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP (fl. 84);


1.10. certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade rural, emitida em 01.08.2011, relativa ao Sítio Natalli II, com área de 14,30 ha, em Pontes Gestal/SP (fl. 86);


1.11. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida em 01.08.2011, em nome do autor, cadastrado como contribuinte individual, inscrição n.º 12.861.615/0001-91, com data de registro em 16.11.2010, atividade econômica principal "Criação de bovinos, exceto para corte e leite", sem informação de outras atividades, logradouro "Sítio Natali II" (fl. 87);


1.12. notas fiscais de produtor emitidas em 2000 (2 cabeças de gado); 2001 (3 cabeças de gado), 2002 (4 cabeças de gado), 2003 (36 balaios de milho), 2004 (6 cabeças de gado), 2005 (1 cabeça de gado), 2007 (1 cabeça de gado), 2008 (7 cabeças de gado), 2009 (70 balaios de milho), 2010 (90 balaios de milho), 2011 (12 cabeças de gado e 80 balaios de milho), às fls. 88-101.


2) nesta ação rescisória:


2.1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR de 2006 a 2009, relativo a imóvel "sem denominação", com área de 7,1898 ha, localizado na "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP (fl. 07);


2.2. Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com código de recolhimento 1070 (ITR), relativo ao Sítio Natalli II, com área de 7,1 ha, períodos de apuração 01.01.2010, 01.01.2011 e 01.01.2012 e respectivos, recolhimentos realizados em 30.09.2010, 30.09.2011, 24.09.2012(fls. 08-10); e, relativo ao Sítio Natalli II, com área de 2,3 ha, período de apuração 01.01.2013 e recolhimento em 30.09.2013 (fl. 11);


2.3. notas fiscais de produtor emitidas em 2011 (7 cabeças de gado, 80 balaios de milho), 2012 (31 cabeças de gado), 2013 (13 cabeças de gado e 50 balaios de milho), 2014 (60 balaios de milho), às fls. 12-21;


2.4. recibos de entrega de declarações de IRPF, exercícios 2006, 2007 e 2009 constando o endereço do autor na Chácara Parque São Jorge, localizado em "Fazenda A. Paradas", em Pontes Gestal/SP, constando como único bem discriminado 100% do capital social da empresa Divino José Melozi - ME, CNPJ n.º 69.029.114/0001-60, "que se encontra inativa" (fls. 22-36);


2.5. recibos de entrega de declaração simplificada de inatividade de pessoa jurídica, exercícios 2002, 2004, 2006 a 2009, referente a Divino José Melozi - ME, CNPJ n.º 69.029.114/0001-60 (fls. 37-45). Consta expressamente, naquela referente ao exercício de 2002, que "a Pessoa Jurídica foi constituída até 31.12.2000, teve atividade entre a data de sua constituição e 31.12.2000";


2.6. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida em 28.04.2009, referente a Divino José Melozi - ME, nome fantasia "Bar e Lanchonete Recanto", inscrição n.º 69.029.114/0001-60, com data de baixa em 08.04.2009, em razão da extinção (fls. 46-47);


2.7. declaração firmada por Valdomiro Donizete Melozi, datada em 31.03.2014, no sentido de que o estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto" lhe pertencia, tendo o autor lhe cedido o nome apenas para efeitos de inscrição, sendo que o mesmo sempre exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar (fl. 49).


No que tange aos supostos "documentos novos", verifica-se que o autor tinha conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.


Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar ao autor pronunciamento favorável.


No que tange ao estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto", cuja atividade se iniciou em 1992 (fls. 136/140), os documentos "novos" juntados confirmam expressamente o exercício da atividade empresarial até 31.12.2010 (fl. 44), com posterior inatividade.


A declaração do irmão do autor, no sentido de que este apenas havia "cedido" seu nome para fins de inscrição, não constitui prova material em contrário ao quanto constante no registro público.


Em relação às declarações de terceiros, tem-se que se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. Confira-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 5.859/72. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] IV - A declaração da ex-empregadora, extemporânea à época da alegada prestação do serviço, não se equipara à exigência legal de início de prova material, em verdade, tem força probante inferior ao testemunho colhido em juízo, equivalendo a mero depoimento unilateral, reduzido a termo, não submetido ao crivo do contraditório. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00285201420014030000, relatora para o acórdão Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 18.07.2005)

Ressalto que, conforme documentos juntados na demanda subjacente, o estabelecimento comercial que, reitero, esteve inquestionavelmente ativo de 1992 a 2010, situava-se na zona rural de Pontes Gestal (fls. 136-137/140).


De 1992 a 2012, o autor manteve contrato de parceria agrícola no "Sítio São Manoel" pertencente a terceiro, localizado na zona rural de Pontes Gestal.


No mínimo desde 1997, o autor adquiriu a maior parte da gleba de terras que, inicialmente identificada como "Sítio São Francisco", veio a ser denominada "Sítio Natalli II", também localizada na zona rural de Pontes Gestal.


Assim, o fato de haver dedicação à atividade agropecuária nos sítios não implica que o autor, necessariamente, não se dedicou ao comércio no estabelecimento, também localizado na mesma região rural, que lhe pertencia integralmente, sem qualquer mínima cota de participação do irmão, que, somente agora, veio se manifestar como suposto "verdadeiro proprietário".


Ao contrário, a presunção que se faz, por força da prova material constante nos autos, é que o autor manteve concomitantemente tanto a atividade comercial como a agropecuária.


Aliás, o conjunto probatório indica que a própria atividade agropecuária, ao contrário do alegado, não era exercida em regime de economia familiar, haja vista a diversidade e o tipo de cultivo agrícola, além da dedicação à criação de bovinos.


Verifica-se que, ao menos a partir de 1997, além de possuir o comércio no ramo de alimentos, o autor atuava na produção de leite, bem como no cultivo e comercialização de café, com 1.100 pés, por meio do regime de parceria agrícola, em que, destaco, era integralmente responsável pelo cultivo, conforme atividades descritas no contrato, inclusive considerando que os proprietários das terras, Elcio Riva e José Aparecido Riva, residiam em Santo André/SP. Ainda, concomitantemente, o autor atuava, em sua própria propriedade, na criação, cultivo e comercialização de gado e milho.


Registro que o autor, além de não trazer notas de comercialização do café e leite, somente juntou, nos autos da ação subjacente, uma nota fiscal por ano relativa à venda de gado ou milho, das quais não se extrai a real dimensão da comercialização anual.


Entretanto, inclusive pela variedade e pelo tipo de atividades agropecuárias exercidas, de acordo com premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é possível inferir que, em cada ano, a produção era muito superior ao quanto demonstrado naquelas únicas notas fiscais que o autor selecionou para carrear aos autos do processo subjacente.


Aliás, os documentos juntados nesta rescisória vêm corroborar tal entendimento, haja vista que foram trazidas mais notas fiscais de comercialização dentro do mesmo ano, em que se pode verificar, com maior proximidade à "verdade real", que a atividade de criação e produção agropecuária no Sítio Natalli II é vasta, organizada e lucrativa.


Ainda, há que se ressaltar que, em seu depoimento pessoal (fls. 113-115), o autor em momento algum citou ser proprietário de um imóvel rural, em que cultivava milho e criava gado, apenas se referiu à sua dedicação à lavoura de café, na propriedade de Aparecido Riva, tendo, inclusive, afirmado que residia no sítio daquele. As testemunhas ouvidas, sem informar quantidades, também apenas inforaram sobre a produção de café e leite, sem nada mencionar quanto à produção de milho e à venda de gado.


Registra-se que até mesmo nas declarações de IRPF o autor deixou de informar ser titular do sítio "Natalli II".


As declarações do autor, suas testemunhas e irmão se mostram contraditórias com os próprios documentos juntados aos autos.


Logo, é possível concluir que a produção rural da família do autor não é voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio e indústria.


Soa inverídica a ideia de que o autor, em conjunto com sua esposa, tivessem cultivos e criação voltados para subsistência.


Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, tanto para os cuidados diários com as criações, quanto para coleta de leite, e todas as demais atividades necessárias para o cultivo agrícola de, no mínimo, café e milho desenvolvidas nos imóveis rurais.


Tal presunção se alia ao quanto já firmado sobre o exercício concomitante da atividade agrícola com as atividades ligadas ao comércio de alimentos no estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto".


No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor, embora se dedique principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, inclusive mantendo, de forma paralela, atividades de natureza urbana.


Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.


Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:


"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.10.2012) [grifo nosso]

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.03.2010) [grifo nosso]

Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:


"[...] entende-se como regime de economia familiar, ex vi do art. 12, inc. VII, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, na medida em que o trabalho desenvolvido pelos próprios familiares verte em prol da sobrevivência do núcleo familiar.
Também a respeito do tema, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre a extensão do conceito de regime de economia familiar, asseverou que: "Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a idéia de 'mútua dependência e colaboração' mencionada no texto legal" .
Para o autor Dárcio Guimarães de Andrade, "O trabalho em regime de economia familiar é, portanto, a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma família laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando a garantir a subsistência do grupo".
É de se observar, outrossim, que esta Terceira Seção já assentou idêntico ponto de vista, a exemplo das decisões proferidas no Recurso Especial n.º 819.002/MG, com relatoria do Ministro Nilson Naves (DJ 28.03.06), nos Embargos de Divergência n.º 246.844/RS, de que Relator o Ministro Gilson Dipp (DJ 08.06.05), assim também no Recurso Especial n.º 412.187, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJ 13.12.04).
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que a produção agrícola, a depender de determinados aspectos, poderá, sim, descaracterizar o conceito de "regime de economia familiar", parecendo certo, também, que, em se constatando produção razoável, que se demonstre incompatível com o regime familiar (caracterizado, registre-se, por culturas de subsistência), não há que se falar no direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Neste particular, trago, novamente, o posicionamento do autor Roberto Gil Leal Faria, para quem é: "(...) é importante destacar que o regime de economia familiar apto a caracterizar o trabalhador do campo como 'segurado especial' deve se diferenciar do conceito de empresa (...) Creio, portanto, que a pedra de toque entre a atividade 'em regime de economia familiar' e a atividade 'empresarial' está na organização da produção e na expectativa de terceiros em face de tal organização".
No caso dos autos, como bem asseverou a em. Relatora, as provas documentais fornecidas pela autora indicam que as atividades econômicas desempenhadas pelo seu cônjuge eram organizadas e habituais [...]
Merece ainda ser registrado que dos autos consta prova documental segundo a qual o cônjuge da autora, em um só negócio, transacionou 3.885 kg de caroços de algodão, assim também, em duas oportunidades, 275 (fl. 51) e 270 (fl. 53) sacos do mesmo produto.
Por fim, o bloco de notas fiscais do produtor (fl. 56) também demonstra a forma organizada, expressiva e habitual dos negócios celebrados pelo referido produtor, sendo certo que, em diversas vendas realizadas, observa-se a expressiva quantidade de algodão comercializado.
Registro, por necessário, que a dispensa de recolhimentos à Previdência para a obtenção do benefício em exame pressupõe as elevadas dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural em garantir a sua própria subsistência e a de sua família, não se demonstrando, pois, compatível com o desempenho de reiteradas atividades econômicas. [...]" [grifo nosso]

A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II- A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/5/11 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 10), celebrado em 13/12/69 e cuja separação consensual se deu em 22/8/80, qualificando-o como lavrador; 2. Edital do segundo casamento do autor (fls. 11), publicado em 20/6/85, qualificando-o como lavrador; 3. Certidão de seu segundo casamento (fls. 12), celebrado em 20/7/85, constando a sua qualificação de lavrador; 4. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), lavrada em 13/12/91, qualificando-o como lavrador; 5. "Movimento de cursilhos de cristandade da Arquidiocese de Botucatu/SP" (fls. 13), qualificando o autor como "Produtor Rural"; 6. Matrícula de imóvel rural (fls. 15/20), com registro datado de 22/6/89, constando o autor lavrador e sua esposa como coproprietários de um imóvel rural de 17 hectares, bem como a informação de que o casal alienou a sua cota parte em 17/6/13; 7. "Termo de eletrificação rural" (fls. 21/24), firmado em 25/10/99, constando o autor como mutuário e declarante de que exerce a pecuária como atividade principal; 8. Instrumentos de crédito de "Carteiras de Operações Rurais e Industriais" (fls. 25), firmado em 25/10/99, em nome do autor; 9. Ficha de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (fls. 26/28), datada de 28/11/08, em nome do autor; 10. Declaração de terceiro (fls. 29/30), datado de 2/7/09, informando que cedeu imóvel rural de 7,2 hectares ao autor para fins de comodato, este qualificado como "agrocupecuarista", durante o período de 2/7/09 a 2/7/14; 11. Contrato de comodato rural (fls. 31/32), celebrado em 2/1/14, qualificando o demandante como agropecuarista e comodatário de um imóvel de 5,57 alqueires; 12. Contratos de abertura de crédito rural (fls. 33/36), firmados em 2/1/14 e 17/12/04, constando o autor como financiado de valor de R$5.948,00; 13. Declaração de óbito do irmão do autor (fls. 37), ocorrido em 10/12/13, constando o requerente como declarante e lavrador; 14. Pedidos de talonário de produtor (fls. 38 e 46), datados de 28/3/90 e 4/12/96, em nome do demandante; 15. Notas fiscais de produtor dos anos de 1990, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 30/45, 47/59 e 61/66), referentes à comercialização de 5.307, 4.799, 8.239 e 3.339 frangos para abate aos preços de Cz$324.629,19, Cr$29.337.185,51, Cz$1.586.275,80 e R$5.037,60 respectivamente, 2.909, 4.432, 2.860, 3.681, 2.804 e 1.989 litros de leite aos preços de R$2.273,67, R$2.973,73, R$2.710,39, R$3.452,48, R$2.903,88 e R$2.640,42 e 2.520kg de produto rural ao preço de R$5.026,25; 16. Guias de trânsito de bovinos (fls. 60 e 67), datado de 10/3/11, constando o requerente como destinatário e 17. Recibos da Associação dos Produtores Rurais de Conchas do ano de 2013 (fls. 68), em nome do autor. No entanto, observa-se que a qualificação como "produtor rural" e "agropecuarista" nos documentos de fls. 13, 21/24, 29/32 e 68 bem como a quantidade de produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de produtor de fls. 30/45, 47/59 e 61/66, anteriormente mencionadas, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua esposa e seus filhos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar. Destaque-se que a testemunha Sr. João Zonta afirmou que o autor produz aproximadamente 100 litros de leite por dia. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 90), a esposa do autor possui registros urbanos nos períodos de 26/2/83, sem data de saída, 16/3/85, sem data de saída e 30/6/85, sem data de saída, bem como efetuou recolhimentos no período de julho/03 a novembro/04. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (TRF3, 8ª Turma, AC 00000623520164039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 08.06.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963). V - A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais referentes à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie, em que o autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua proteção, pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação, garantia que cede o passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes, requerem o concurso de crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em que o apelante teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC. VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o entendimento de que determinados documentos, desde que contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial traz a notícia da prestação de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1966 e janeiro de 1976, dentre o qual o INSS, administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho no período de janeiro de 1972 a janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a profissão de lavrador do apelado Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado de Dispensa de Incorporação, de 11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em 29 de novembro de 1975. X - A conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior a 1976, é de ser mantida, eis que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do apelado, Sr. Aurelio Borges, pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural pignoratícia emitida em 06 de outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967, referente a penhor da safra agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de 1967, pactuada com o então proprietário da "Fazenda São Carlos", Sr. Milton Paulo Ross, localizada no Município de Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de setembro de 1969, referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de recolhimento de contribuição sindical destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná, com data de 11 de outubro de 1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a venda de café em coco. XI - Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento expedido em nome do pai do interessado, para fins de demonstração de sua condição de segurado especial, os elementos presentes no procedimento administrativo não são suficientes para informar sobre a natureza do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII - Note-se que, ao contrário, os documentos em comento tendem a indicar que a atividade desenvolvida na área rural pelo pai do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade para a subsistência da família, a exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, à qual se associou na condição de empregador rural. XIII - Diante do não cumprimento da exigência posta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não comprovado o período de trabalho rural que teria sido prestado em regime de economia familiar entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV - Em consonância ao que assentado na via administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1 (um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998, insuficiente, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo proporcional. XV - Por força da orientação adotada, o recurso adesivo do apelado, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto. XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 20.10.2005)

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural. - Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores. - Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola. - CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro. - Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora. - Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente. - Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. - Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 20.03.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 23.11.2016)

Por fim, registro que, conforme informação constante no portal da transparência municipal, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (em anexo, disponível em http://transparencia.tce.sp.gov.br/despesa-detalhe-lista/pontes-gestal/2016?ds_orgao=&mes_referencia=All&id_tp_despesa =All& ds_despesa=divino&nr_identificador_despesa=&=Aplicar), o autor teve parte de sua propriedade desapropriada, tendo sido empenhado, em 2016, o montante de R$ 720.000,00, a demonstrar que se tratava de propriedade de alto valor produtivo.


Ante o exposto, acompanhando o ilustre relator quanto à rejeição das preliminares suscitadas, peço vênia para divergir, a fim de, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/08/2017 20:29:36



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007714-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DIVINO JOSE MELOZI
ADVOGADO : SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2012.03.99.026327-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de ação rescisória proposta por DIVINO JOSE MELOZI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.


Sustentou que os supostos documentos novos seriam suficientes para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não houve exercício de atividade urbana, mormente como empresário à frente do "Bar e Lanchonete Recanto", eis que apenas teria permitido que seu irmão "colocasse o referido Bar e Lanchonete em seu nome".


Em seu voto apresentado na sessão de 10.08.2017 (fls. 185-192), o digníssimo relator Desembargador Federal David Dantas julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/1973, atualmente, artigo 966, VII, do CPC/2015, em, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por idade a rurícola desde a data da citação na presente rescisória.


Naquela oportunidade pedi vista dos autos dada a particularidade do caso concreto, em que a autarquia, na demanda subjacente, sustentou ser o autor produtor rural, enquadrado como empregador pelo volume dos produtos colhidos, além de ser empresário em estabelecimento comercial urbano.


Com a devida vênia do i. Relator, na sessão subsequente, em 24.08.2017, apresentei voto-vista em sentido divergente, a fim de, em juízo rescindendo, julgar improcedente a ação rescisória (fls. 195-203).


Naquela oportunidade, após análise minuciosa dos documentos juntados tanto para instrução da ação subjacente, como desta rescisória, compreendi se tratar o autor de produtor rural equiparado a autônomo, sob os fundamentos que ora reproduzo:


"[...] No que tange ao estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto", cuja atividade se iniciou em 1992 (fls. 136/140), os documentos "novos" juntados confirmam expressamente o exercício da atividade empresarial até 31.12.2010 (fl. 44), com posterior inatividade.
A declaração do irmão do autor, no sentido de que este apenas havia "cedido" seu nome para fins de inscrição, não constitui prova material em contrário ao quanto constante no registro público. [...]
Ressalto que, conforme documentos juntados na demanda subjacente, o estabelecimento comercial que, reitero, esteve inquestionavelmente ativo de 1992 a 2010, situava-se na zona rural de Pontes Gestal (fls. 136-137/140).
De 1992 a 2012, o autor manteve contrato de parceria agrícola no "Sítio São Manoel" pertencente a terceiro, localizado na zona rural de Pontes Gestal.
No mínimo desde 1997, o autor adquiriu a maior parte da gleba de terras que, inicialmente identificada como "Sítio São Francisco", veio a ser denominada "Sítio Natalli II", também localizada na zona rural de Pontes Gestal.
Assim, o fato de haver dedicação à atividade agropecuária nos sítios não implica que o autor, necessariamente, não se dedicou ao comércio no estabelecimento, também localizado na mesma região rural, que lhe pertencia integralmente, sem qualquer mínima cota de participação do irmão, que, somente agora, veio se manifestar como suposto "verdadeiro proprietário".
Ao contrário, a presunção que se faz, por força da prova material constante nos autos, é que o autor manteve concomitantemente tanto a atividade comercial como a agropecuária.
Aliás, o conjunto probatório indica que a própria atividade agropecuária, ao contrário do alegado, não era exercida em regime de economia familiar, haja vista a diversidade e o tipo de cultivo agrícola, além da dedicação à criação de bovinos.
Verifica-se que, ao menos a partir de 1997, além de possuir o comércio no ramo de alimentos, o autor atuava na produção de leite, bem como no cultivo e comercialização de café, com 1.100 pés, por meio do regime de parceria agrícola, em que, destaco, era integralmente responsável pelo cultivo, conforme atividades descritas no contrato, inclusive considerando que os proprietários das terras, Elcio Riva e José Aparecido Riva, residiam em Santo André/SP. Ainda, concomitantemente, o autor atuava, em sua própria propriedade, na criação, cultivo e comercialização de gado e milho.
Registro que o autor, além de não trazer notas de comercialização do café e leite, somente juntou, nos autos da ação subjacente, uma nota fiscal por ano relativa à venda de gado ou milho, das quais não se extrai a real dimensão da comercialização anual.
Entretanto, inclusive pela variedade e pelo tipo de atividades agropecuárias exercidas, de acordo com premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é possível inferir que, em cada ano, a produção era muito superior ao quanto demonstrado naquelas únicas notas fiscais que o autor selecionou para carrear aos autos do processo subjacente.
Aliás, os documentos juntados nesta rescisória vêm corroborar tal entendimento, haja vista que foram trazidas mais notas fiscais de comercialização dentro do mesmo ano, em que se pode verificar, com maior proximidade à "verdade real", que a atividade de criação e produção agropecuária no Sítio Natalli II é vasta, organizada e lucrativa.
Ainda, há que se ressaltar que, em seu depoimento pessoal (fls. 113-115), o autor em momento algum citou ser proprietário de um imóvel rural, em que cultivava milho e criava gado, apenas se referiu à sua dedicação à lavoura de café, na propriedade de Aparecido Riva, tendo, inclusive, afirmado que residia no sítio daquele. As testemunhas ouvidas, sem informar quantidades, também apenas informaram sobre a produção de café e leite, sem nada mencionar quanto à produção de milho e à venda de gado.
Registra-se que até mesmo nas declarações de IRPF o autor deixou de informar ser titular do sítio "Natalli II".
As declarações do autor, suas testemunhas e irmão se mostram contraditórias com os próprios documentos juntados aos autos.
Logo, é possível concluir que a produção rural da família do autor não é voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio e indústria.
Soa inverídica a ideia de que o autor, em conjunto com sua esposa, tivessem cultivos e criação voltados para subsistência.
Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, tanto para os cuidados diários com as criações, quanto para coleta de leite, e todas as demais atividades necessárias para o cultivo agrícola de, no mínimo, café e milho desenvolvidas nos imóveis rurais.
Tal presunção se alia ao quanto já firmado sobre o exercício concomitante da atividade agrícola com as atividades ligadas ao comércio de alimentos no estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto".
No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor, embora se dedique principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, inclusive mantendo, de forma paralela, atividades de natureza urbana.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. [...]" (grdfo nosso)

Ademias, como mais um elemento de convicção, pontuei o recebimento de elevada quantia em razão de desapropriação:


"Por fim, registro que, conforme informação constante no portal da transparência municipal, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (em anexo, disponível em http:// transparencia.tce.sp.gov.br/despesa-detalhe-lista/pontes-gestal/2016?ds _orgao=&mes_referencia=All&id_tp_despesa=All&ds_despesa=divino&nr_identificador_despesa=&=Aplicar), o autor teve parte de sua propriedade desapropriada, tendo sido empenhado, em 2016, o montante de R$ 720.000,00, a demonstrar que se tratava de propriedade de alto valor produtivo." (grifo noss)

Em razão da informação constante em sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, esta 3ª Seção acolheu a proposta do i. Relator para conversão do julgamento em diligência (fl. 194).


Instado a se manifestar (fl. 205), o autor informou que, em 17.06.2013, foi amigavelmente desapropriada a área de 4,84 ha de seu imóvel rural que totalizava 7,18 ha, tendo recebido tão somente R$ 370.000,00, tratando-se de eventual equívoco do TCE o valor de R$ 720.000,00 (fls. 206-207). Anexou documentos, comprobatórios do valor acordado e respectivos pagamentos (fls. 208-246).


Juntou, ainda, outras notas fiscais de produtor emitidas em 2014 (12 cabeças de gado), 2015 (24 cabeças de gado), 2016 (60 balaios de milho) e 2017 (6 cabeças de gado), às fls. 247-256.


O INSS, à vista dos documentos, reiterou "não se tratar de trabalho rural em regime de economia familiar".


O Ministério Público Federal reiterou seu parecer no sentido de improcedência da demanda (fls. 266-272), aduzindo que a informação do valor relativo à desapropriação "aliada aos documentos trazidos na petição inicial, sobretudo as Notas Fiscais persentes a fls. 144/153, as quais apontam comercialização de cabeças de gado e de milho, demonstram que a atividade rural exercida pelo autor revestia-se de caráter lucrativo, não se voltando simplesmente à sobrevivência do grupo familiar, o que é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e a condição de segurado especial alegada na espécie".


Na sessão de 10.05.2018, o i. Relator, Desembargador Federal David Dantas, apresentou voto complementar (fls. 277-294), mantendo sua provisão judicial anterior, retificando-a tão somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, para observância da orientação do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947. Fundamentadamente pontuou:


"[...] Longe deste Relator querer convencer quem quer que seja na Seção.
As provas dos autos encontram-se esmiuçadas e os fundamentos dos votos divergentes lançados.
Entretanto, faço apenas algumas colocações, a título meramente argumentativo.
Sobre o volume dos produtos cultivados pela parte autora, se há notas fiscais com relativos bons ganhos, referem-se à venda de reses (fls. 144, 147, 149, 151, 92, 97 e 100, por exemplo) e não a produtos alimentícios propriamente ditos, os quais alcançam valores tais como R$ 800,00 (fl. 13, "balaio de milho em palha"), R$ 500,00 (fl. 20, "balaio de milho em palha") e R$ 900,00 (fl. 21, "balaio de milho em palha"), de modo que não considero completamente inviável a exploração da terra pelo núcleo familiar da parte requerente.
No que concerne ao estabelecimento comercial em seu nome, lembro que não foi apenas a declaração do irmão que serviu de supedâneo à conclusão de que, de per se, não implicava circunstância excludente da labuta como campeiro do requerente e isso está posto no meu voto.
Aliás, lá se encontra expressamente consignado que o documento em epígrafe é de muito pouca consideração por parte da Seção Especializada.
Quanto à aceitação dos documentos como novos, para fins do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015), optei por admiti-los justamente por considerar a parte autora trabalhadora rural e não segurada produtora rural equiparada a profissional autônomo.
Acerca de haver documentação comprobatória de atividade empresarial, relativamente ao bar que se encontrava em seu nome, pode demonstrar a atividade, não, contudo, que era a parte autora que a desenvolvia, como ficou provado, no meu modo de ver, pelas declarações simplificadas de inatividade, a indicarem inativo o CNPJ de titularidade do demandante, como explicado no nosso pronunciamento judicial (fl. 188), isso afora ter mantido contratos de parceria durante o interstício de existência e validade do citado CNPJ (fl. 188).
Por outro lado, dizer-se que o fato de se ter ocupado nos sítios não implica, necessariamente, não tenha trabalhado no estabelecimento comercial, à luz dos elementos materiais produzidos, afigura-se, maxima concessa venia, conjectura sobre a real prestação laboral do autor.
Comercializar café, outrossim, parece-me sustentar a tese de que era agricultor, não o contrário.
Com relação a eventuais divergências nos depoimentos, também há explícita manifestação no decisum de minha autoria, a teor do alinhavado no item "3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO", in litteris (fl. 190-verso):
"(...)
Já a atividade rural, em função também do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da parte autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescisoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, claro, elucidaram de maneira bem razoável a falta de clareza relativa à verdadeira ocupação do requerente como obreiro campesino, razão do decisum desconstituído para o indeferimento da benesse.
(...)."
Sob outro aspecto, não restou comprovado no processo que a parte autora empregava mão-de-obra, isso apesar de que, segundo a legislação de regência da hipótese, tal fator, por si só, não haveria de impedir fosse concedida a aposentadoria postulada.
Ressalte-se que, sempre no meu sentir, a comercialização dos produtos pela parte autora não deve ser alçada à condição de obstáculo à obtenção do benefício, ao menos não como ocorrido no presente caso.
Finalmente, causou espécie ter a parte autora vendido parte de suas terras e recebido o montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). [...]
Ao que tudo indica, o valor correto da dívida da Municipalidade para com a parte autora foi de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Pagamentos "a mais" que essa importância aparentam derivar da operacionalização contábil no cumprimento da obrigação, por exemplo, quando verificamos lançamentos com denominações tais como "valor liquidado" e "valor pago".
De qualquer maneira, a quantia pode ser reputada considerável.
Não obstante, tenho-a por insuficiente como impedimento à percepção da aposentadoria por parte do requerente.
Primeiro, porque propôs a demanda primigênia em 09.08.2011, antes, portanto, de vir a recebê-la, lembrando que a ação rescisória é de 02.04.2014.
Segundo, porquanto em nada se confunde com o reconhecimento de um seu direito ao percebimento de determinada contraprestação previdenciária, esta oriunda da satisfação de quesitos legalmente exigidos (Lei 8.213/91), como observamos no caso dos autos.
Terceiro, haja vista consubstanciar circunstância absolutamente extrajudicial.
Aliás, mal comparando, poderíamos supor a seguinte situação: alguém, depois de preencher os requisitos necessários, aposenta-se.
Algum tempo depois, vem a receber uma vultosa herança, ou é contemplado num concurso de prognósticos, passando a ostentar condição financeira bem satisfatória.
Seria o caso de se retirar a benesse com a qual outrora foi agraciado, repise-se, depois de preencher as exigências respectivas?
Salvo melhor juízo, acredito que a hipótese ora estudada assemelha-se a tal conjectura, de modo que concluo por manter a provisão judicial por mim apresentada à Seção Especializada deste Regional [...]"

Pedi nova vista dos autos a fim de analisar se a resposta do autor, em decorrência da conversão do julgamento em diligência, seria suficiente a esclarecer as diversas incongruências constatadas nos autos, não apenas a questão do valor recebido por força da desapropriação de parte de suas terras.


Inicialmente, pontuo que restou esclarecido nos autos, e amplamente demonstrado no voto complementar do i. Relator, que o valor efetivo devido e pago ao autor por força da desapropriação era de R$ 370.000,00.


Contudo, tal esclarecimento não altera o quanto anteriormente concluí, exatamente porque a questão atinente à desapropriação foi trazida apenas como mais um elemento de convicção quanto ao entendimento por mim defendido de que o autor não se qualifica como segurado especial, mas, sim, como produtor rural equiparado a autônomo.


Primeiro, destaco que o valor acordado entre as partes pela desapropriação de 4,84 ha é bastante significativo e denota que se tratava de propriedade de alto valor produtivo, tal como já havia concluído anteriormente.


Ressalte-se que, mesmo após a transferência, em 2013, à Prefeitura de Pontes Gestal/SP de parte da área de um dos imóveis em que exercia atividade agropecuária, o Sítio Natali II, o autor manteve comercialização significativa na parte remanescente, conforme demonstram as notas de produtor constantes da inicial desta ação rescisória e, inclusive, aquelas juntadas após a conversão do julgamento em diligência.


Não obstante tais considerações, é questão de essencial relevância, como já pontuei no voto anterior, o fato de que autor não mantinha atividades apenas no Sítio Natalli II, em que, segundo as notas de produtor rural juntadas, criava gado e plantava milho voltados à comercialização. O autor também arrendava terras com 1.100 pés de cafés "em produção", evidentemente voltados à comercialização, dos quais não apresentou nenhuma nota de venda para que se pudesse dimensionar o grau de produtividade.


Repiso que as notas de produtor juntadas aos autos são todas vinculadas ao Sítio Natalli II, logo, não consta dos autos aquelas referentes ao Sítio São Manoel, objeto do arrendamento, onde se produzia leite e café.


Daí questiono, é possível enquadrar o autor como segurado especial?


O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção, mesmo que de pequeno porte, é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.


Reitero, diante da documentação acostada aos autos, embora reconhecida a dedicação à atividade rural, tem-se que não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada na condição de empreendimento rural, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 2010. Empreendimento este que se desenvolvia em mais de uma propriedade rural e envolvia diversos cultivos, criação de gado e produção de leite, no mínimo, segundo o que se tem notícia.


Importante ressaltar que o autor e sua esposa sequer residiam no Sítio Natalli II, ao contrário do quanto afirmou na inicial dos autos da demanda subjacente e desta rescisória. Tampouco residiam no Sítio São Manoel, imóvel por eles arrendado. Conforme se observa da escritura de aquisição de partes da área do denominado Sítio Natalli II (em 1997 e 2010 - fls. 82v e 208) e no contrato firmado com a Prefeitura de Pontes Gestal (fl. 211 - em 2003), consta que o autor e sua esposa residiam na "Estância Parque São Jorge", em Pontes Gestal.


Não é crível que apenas o autor e sua esposa, residindo em local diverso daqueles em que supostamente desempenhavam a lida campesina, pudessem, sozinhos, sem empregados e apenas contando com o esporádico auxílio de terceiros, atender às necessidades dos cultivos variados e criação de animais, inclusive com produção de leite, em mais de uma propriedade rural.


Salta-me aos olhos as "imprecisões" dos depoimentos do autor e de suas testemunhas em relação aos documentos constantes dos autos, pois somente falaram sobre o autor trabalhar na propriedade arrendada, no cultivo de café e produção de leite, sem indicar detalhes sobre a quantidade produzida, sobre haver ou não o emprego de mão de obra de terceiros, empregados ou não, etc. Nada, absolutamente nada, disseram sobre a criação de gado e cultivo de milho, voltados à comercialização, em imóvel rural do próprio autor, com mais de 10 ha, antes da expropriação.


Reitero, todas as notas de produtor dos autos se referem ao Sítio Natalli II, porém sobre tal propriedade e tal comercialização silenciaram o autor e suas testemunhas. Falaram apenas sobre a atividade no imóvel arrendado, mas nada informaram quanto ao volume produzido. Aliás, repiso, não há qualquer documento nos autos sobre a venda da produção de café. Quanto ao ponto, não há dúvida de que o plantio de café era voltado à comercialização, haja vista que esse o próprio objeto do contrato de arrendamento, estabelecendo percentagens devidas ao arrendador e ao arrendatário sobre a venda.


Essas incongruências revelam a ausência de robustez da prova testemunhal para, diante dos documentos juntados aos autos, fazer crer que o autor seria, de fato, segurado especial. Ao contrário, o arcabouço probatório revela que o autor não se dedicava à agricultura de subsistência, tratando-se, sim, de produtor rural equiparado a autônomo.


No mais, há ainda que se ponderar a existência de estabelecimento comercial em nome exclusivamente do autor, "Bar e Lanchonete Recanto", cuja atividade se iniciou em 1992 (fls. 136/140). Os documentos "novos" juntados confirmam expressamente o exercício da atividade empresarial até 31.12.2010 (fl. 44), com posterior inatividade.


A única "prova" apresentada pelo autor no sentido de que tal estabelecimento não lhe pertencia, embora assim constasse do registro público, é uma declaração firmada por seu irmão, pessoa evidentemente interessada, datada de 31.03.2014, dias antes do ajuizamento desta ação rescisória (em 02.04.2014), no sentido de que o autor apenas havia "cedido o seu nome para efeitos de inscrição" do estabelecimento e que nunca teria trabalhado no comércio.


Na exata medida em que as declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material, além de, no caso concreto, ser extemporânea e não ter sido submetida, na sua produção, ao contraditório, a única presunção a se fazer quanto ao ponto é aquela invocada pelo ordenamento jurídico e constante do registro público, no sentido de que o autor exerceu atividade comercial de 1992 a 2010, concomitantemente à atividade agropecuária exercida, no mínimo, nos Sítios São Manoel e Natalli II.


Encontrava-me convencido de que o autor não se caracterizava como segurado especial e, portanto, não fazia jus à aposentação por idade na forma do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Com todas as ponderações ora expostas, tenho que os esclarecimentos prestados pelo autor em relação à desapropriação de parte do Sítio Natalli II apenas vieram confirmar o quanto já havia explanado, razão pela qual mantenho a divergência anteriormente apresentada.


Ao meu sentir, com todas as vênias daqueles que vierem a entender de modo diverso, todas as provas coligidas aqui e na subjacente delineiam o segurado descrito no inciso V, a, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, cuja regra é a obrigatoriedade de contribuição para a caracterização do vínculo previdenciário, conforme exigência contida no artigo 25, I, da Lei n.º 8.212/91.


Insta salientar que a especial proteção conferida ao segurado especial decorre da opção legislativa de contemplar o trabalhador campesino que retira o sustento próprio, bem como o da sua família, da atividade agropecuária, que, por sua vez, sequer gera proveito econômico significativo e, portanto, que seja apto a funcionar como base de cálculo servível à apuração de contribuições destinadas ao universal custeio da Previdência Social. Esta situação, entretanto, é excepcional e diferencia-se daquela inserida nos conceitos de empresário - ainda que pequeno -, nos termos definidos no artigo 966 do Código Civil, e de empresa, conforme disposição contida no artigo 15, I, da Lei n.º 8.212/91.


Por fim, com a introdução no ordenamento jurídico pátrio das figuras do "segurado de baixa renda" e do "microempreendedor individual", cuja obrigação de contribuição é diferenciada - o primeiro com alíquota reduzida e o segundo mediante a adoção da sistemática do SIMPLES - conferir-se tratamento diferenciado àqueles que exploram atividade econômica decorrente de agronegócio, fora dos estritos ditames legais afronta o princípio da isonomia, eis que inexiste discrímen lógico e razoável que justifique a dispensa, em qualquer dos casos, do dever de custeio do RGPS. Para melhor ilustrar o raciocínio transcrevo trecho da obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de autora de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, que explicita os objetivos pretendidos com a ampliação das vinculações à Previdência Social que, por sua vez, exigem custeio:


"[...] Impelido pela ideia de ampliar o contingente de trabalhadores protegidos pelo sistema previdenciário brasileiro, o § 12 do art. 201 da CF, revelado pela EC nº 41/03, já havia previsto um sistema especial de inclusão para os trabalhadores de baixa renda. Afirmou-se que estar-se-ia em face de uma nova categoria de segurado em razão de esses trabalhadores contribuírem de maneira diferenciada em relação aos demais contribuintes individuais, bem como pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. De outro giro, os períodos laborados como segurado de baixa renda só podem ser aproveitados para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca se houver a complementação na forma prevista pela Lei de Custeio. [...]
Naquilo que nos interessa mais de perto, a LC nº 123/06 modificou os Planos de Benefício e Custeio, criando a figura do contribuinte individual e do segurado facultativo de baixa renda, sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A modificação efetuada, mediante a inserção do § 2º no art. 21 da Lei de Custeio, reduzia a alíquota de 20% para 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo.
Com o advento da Lei Complementar nº 128/08, intentou-se a criação de melhores condições para que os trabalhadores informais pudessem converter-se em microempresários, tais como a isenção de taxas para o registro da empresa e a possibilidade de contratar um funcionário com custo reduzido. O art. 18-A da LC nº 123/06, com redação da LC nº 128/08, criou o microempreendedor individual, ao qual seria facultada a opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
A contribuição do microempreendedor individual - efetuada na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 - foi modificada pela MP nº 529, de 7 de abril de 2011, convertida na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011. A alteração efetuada pela MP nº 529/11 permitia uma redução ainda maior da contribuição apenas para o MEI (inciso II do § 2º do art. 21 da LOCSS), para o percentual de 5% a partir de maio de 2011. No momento da conversão, o favor legal passou a abranger também o segurado facultativo, sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. A Lei nº 12.470/11 considerou como segurado facultativo de baixa renda aquele que pertença à família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, com renda mensal não superior a dois salários mínimos (§4º do art. 21 da LOCSS). Em suma, qualquer contribuinte individual poderia, optando pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recolher contribuições com alíquota de 11%, nos termos do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei de Custeio. Todavia, apenas o Microempreendedor individual, retratado pelo art. 18-A, e o segurado facultativo pertencente á família de baixa renda estão autorizados a contribuir com uma alíquota diferenciada de 5%. [...]
Sobrevindo a LC nº 139/11, consolidou-se a iniciativa de tornar o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual ainda mais simples, preferencialmente pela via eletrônica, na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (§ 1º do art. 4º da LC nº 123/06, com a redação da LC nº 139/11). O novel diploma legal, a partir de janeiro de 2012, ampliou o limite da receita bruta anual para R$ 60.000,00 (§1º do art. 18-C). No caso de início da atividade ocorrer no curso do mês, o limite será considerado proporcionalmente. [...]" (15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 84-86)

Ante o exposto, acompanhando o ilustre relator quanto à rejeição das preliminares suscitadas, peço a máxima vênia para manter o voto divergente, a fim de, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2018 18:47:11



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007714-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DIVINO JOSE MELOZI
ADVOGADO : SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2012.03.99.026327-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada em 02.04.2014 por Divino José Melozi (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de não conhecimento da remessa oficial e de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que:

"(...) o requerente, moveu ação de Benefício Previdenciário em face do INSS, para obter a sua aposentadoria rural por idade, por ter laborado a vida inteira até os dias atuais em serviços rurícolas, ora como arrendatário, ora como segurado especial em Regime de Economia Familiar, sem empregados, do que a ação foi julgada procedente, e muito bem fundamentada pelo Juízo de 1º grau da Comarca de Cardoso-SP, que concedeu os efeitos da tutela antecipada, no sentido da imediata implantação do benefício devido, o que foi cumprido pela autarquia ré.
Inconformado com o r decisório, o instituto-réu apresentou suas razões de apelo, alegando que o autor, além de Produtor Rural, também era Empresário de um Estabelecimento Comercial (Bar e Lanchonete Recanto), cadastrado na Receita Federal do Brasil, e ainda que como Produtor Rural, estaria enquadrado como empregador pelo volume dos produtos colhidos, o que dava indicio (sic) de necessitar de empregados, o que descaracterizaria o mencionado regime de economia familiar.
Reexaminado os autos (sic) por esta Corte, deu-se PROVIMENTO ao apelo do instituto-requerido, oficiando-se ao INSS para tomada de providências no sentido de cessar os benefícios concedidos, por também considerar o autor proprietário do referido estabelecimento comercial, o que demonstra ser incompatível com o 'regime de economia familiar'.
Em verdade, o autor permitiu que o seu irmão 'Valdomiro Donizete Melozi' portador do RG/SP 12.954.474 e CPF 018.874.558-09, colocasse o referido Bar e Lanchonete em seu nome, porém permaneceu por curto período entre novembro/1992 e abril de 2009 quando foi paralisada, doc. de fls. 104/105, sendo certo ainda, nunca ter prestado seus serviços naquele estabelecimento, apenas emprestou seu nome por mera ignorância, declaração firmada por Valdomiro a esta acostada.
Como se vê pelos documentos novos ora juntados, quais sejam, CCIR e Notas Fiscais de Produtor Rural, Recibo de entrega de declaração anual Pessoa Física exercícios 2006, 2008 e 2009, declaração de inatividade Pessoa Jurídica desde 01/01/2007, o autor como pequeno proprietário (minifúndio), labora até os dias atuais em referida propriedade rural produtiva, no alegado regime de economia familiar, sem empregados, como sendo a única fonte de renda, já desde 29/10/1997, conforme consta às fls. 33vº, e como parceiro/arrendatário fls. 17vº, desde 30/09/1992, portanto já há mais de vinte (20) anos consecutivos.
(...)
Tendo em vista, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, e de se tratar a ação principal de benefício previdenciário, requer o autor a dispensa do depósito correspondente as custas processuais, em obediência ao disposto nos arts. 128, e inciso II do 129 da Lei 8.213/91.
Assim, pede vênia para fazer os seguintes requerimentos:
(...)
d) cumulação dos juízos 'rescindens' e 'rescisorium', com novo julgamento do feito.
(...)
Pede mais, seja, a final, a ação julgada procedente, com desconstituição do julgado, referente ao Acórdão na Apelação Cível nº 2012.03.99.026327-7, e a condenação do INSS ao restabelecimento do Benefício Previdenciário (aposentadoria rural por idade), bem como custas e verba honorária sobre o valor da condenação."

Documentos, fls. 05-154. Documentos tidos por novos, fls. 06-49.

Concessão de Justiça gratuita à parte autora e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973 (fl. 158).

Contestação (fls. 162-165). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora deseja, "apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária". Sucessivamente, a "fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação realizada na presente ação".

Réplica, fls. 168-169.

Saneador, fl. 170.

Razões finais da parte autora e do Instituto, fls. 171 e 172.

Parquet Federal (fls. 174-176): "improcedência da presente ação rescisória".

Trânsito em julgado: 04.10.2013 (fl. 151).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007714-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DIVINO JOSE MELOZI
ADVOGADO : SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2012.03.99.026327-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória aforada em 02.04.2014 por Divino José Melozi (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de não conhecimento da remessa oficial e de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" observado na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.2 - CONSIDERAÇÕES


A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:


1 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, declarante o autor, data da geração 07.02.2014, data de registro 15.07.2010, data da emissão 14.12.2009, imóvel sem denominação, considerado no cadastro em tela como "minifúndio", indicação para fins de localização "Fazenda Águas Paradas" (fl. 07);
2 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2010 e de vencimento 30.09.2010, quitado em 30.09.2010 (fl. 08);
3 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2011 e de vencimento 30.09.2011, quitado em 30.09.2011 (fl. 09);
4 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2012 e de vencimento 28.09.2012, quitado em 24.09.2012 (fl. 10);
5 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2013 e de vencimento 30.09.2013, quitado em 30.09.2013 (fl. 11);
6 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 20.12.2011 (fl. 12);
7 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 22.12.2011 (fl. 13);
8 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 03.02.2012 (fl. 14);
9 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 27.04.2012 (fl. 15);
10 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 21.05.2012 (fl. 16);
11 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 30.07.2012 (fl. 17);
12 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 28.10.2013 (fl. 18);
13 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 09.12.2013 (fl. 19);
14 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 18.12.2013 (fl. 20);
15 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 07.01.2014 (fl. 21);
16 - Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2006 (fls. 22-26);
17 - Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2008 (fls. 27-31);
18 - Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2009 (fls. 32-36);
19 - Declaração de Inatividade de Pessoa Jurídica "Divino José Melozi ME", entre 01.01.2007 e 31.12.2007 (fls. 37-39);
20 - Declaração de Inatividade de Pessoa Jurídica "Divino José Melozi ME", entre 01.01.2006 e 31.12.2006 (fls. 40-41);
21 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica "Divino José Melozi - ME", ano-calendário 2003 (fl. 42);
22 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica "Divino José Melozi - ME", ano-calendário 2002 (fl. 43);
23 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica "Divino José Melozi - ME", ano-calendário 2001 (fl. 44);
24 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica "Divino José Melozi - ME", de 2009, período de 01.01.2008 a 31.12.2008 (fl. 45);
25 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inscrição nº 69.029.114/0001-60, nome empresarial "Divino José Melozi ME", nome Fantasia do Estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto", data de abertura 04.11.1992, emissão do documento em 28.04.2009, data da situação cadastral 08.04.2009 (fl. 46);
32 - Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, nº do CNPJ 69.029.114/0001-60, nome empresarial "Divino José Melozi ME", data da baixa 08.04.2009 (fl. 47), e
26 - Declaração firmada por Valdomiro Donizete Melozi, de 31.03.2014, de que (fl. 49):

"VALDOMIRO DONIZETE MELOZI, brasileiro (...), DECLARA, especialmente para fazer prova em Processo junto ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, cujo nº 2012.03.99.026327-7/SP, que seu irmão 'Divino José Melozi', RG/SP 14.726.362-1 e CPF 002.630.638-79, desde criança até os dias de hoje, exerce atividades rurais na agropecuária em regime de economia familiar, sem empregados, nunca tendo ele laborado em quaisquer outras atividades lucrativas.
Declara mais que, o período em que esteve com inscrição no CNPJ sob o nº 69.029.114/0001-60 'Bar e Lanchonete Recanto', foi em razão de ter apenas cedido o seu nome para efeitos de inscrição, sendo certo que mencionado estabelecimento comercial sempre pertenceu a este declarante, e que nunca teria ele 'Divino José Melozi', trabalhado em referido comércio.
Por ser a verdade, assino a presente, responsabilizando-me civil e criminalmente pela veracidade destas informações."

Pois bem.

O fundamento mor da decisão censurada é o de que a parte autora teria sido proprietária de um estabelecimento comercial, "Bar e Lanchonete Recanto", o que descaracterizaria o regime de economia familiar, alegado como o que praticou o requerente para percepção da aposentadoria rural por idade.

A parte autora, em contrapartida, refere que "emprestou" seu nome para um irmão e que este seria o verdadeiro dono do citado comércio, no qual, também afirma, nunca trabalhou, declarando-se, enfaticamente, rurícola.

Trouxe documentação que aponta nova, nos termos legais (art. 485, inc. VII, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), para roborar tais asseverações.

No meu modo de sentir, suas asserções parecem-me bastante críveis.

E não é apenas pela declaração unilateral do irmão, Valdomiro Donizete Melozi (fl. 49), de que ele era o proprietário do bar, documento, aliás, de muito pouca consideração pela nossa Seção Especializada, o que não se olvida, além de posterior ao decisum impugnado, referindo-se, entretanto, a acontecimentos pretéritos.

É que tal elemento material conjuga-se com outras evidências bem impressionáveis, trazidas na vertente actio rescisoria, a saber, as declarações simplificadas de inatividade, a indicarem inativo o CNPJ de sua titularidade, nº 69.029.114/001-60, "sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial", para os períodos de 01.01.2007 a 31.12.2007 (fl. 37), 01.01.2006 a 31.12.2006 (fl. 40), 01.01.2005 a 31.12.2005 (fl. 41), 01.01.2003 a 31.12.2003 (fl. 42), 01.01.2002 a 31.12.2002 (fl. 43), 01.01.2001 a 31.12.2001 (fl. 44) e de 01.01.2008 a 31.12.2008 (fl. 45), bem como as declarações de imposto de renda, pessoa física, de 2006, ano-calendário 2005, de que possuidor de "100% DE CAPITAL DA EMPRESA DIVINO JOSÉ MELOZI - ME, CNPJ Nº 69.029.114/001-60, QUE SE ENCONTRA INATIVA BRASIL" (fls. 23-26), e de 2008, ano-calendário 2007, e 2009, ano-calendário 2008, com idêntica informação acerca do CNPJ em voga (fls. 27-31 e 32-36).

Isso sem contar que, durante o interstício de existência e validade do indigitado CNPJ, manteve contratos de parceria agrícola, sempre como outorgado, documentos constantes, é bem verdade, da demanda subjacente, mas, no meu modo de ver, de grande relevância contextual para formação do juízo de convencimento de que a documentação nova é hábil ao desfazimento da manifestação jurídica hostilizada.

Para além, que continuou a produzir no Sítio Natalli, mesmo após a baixa na inscrição do CNPJ em testilha, ocorrida em 08.04.2009 (fl. 47), como demonstram as notas fiscais de produtor de 20.12.2011 (fl. 12), 22.12.2011 (fl. 13), 03.02.2012 (fl. 14), 27.04.2012 (fl. 15), 21.05.2012 (fl. 16), 30.07.2012 (fl. 17), estendendo-se até 2014, consoante fls. 18-21, não aproveitadas, todavia, porquanto posteriores ao decisum objurgado, que é de 26.08.2013 (fl. 147).

Assim, como acredito ser a parte autora, efetivamente, trabalhadora rural, oriento-me, na espécie, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural, admitindo as evidências documentais novas amealhadas pelo promovente e validando-as como suficientes ao desfazimento da provisão judicial atacada, ex vi do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (hodiernamente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), não obstante factível reconhecer pudessem ter sido ofertadas anteriormente, motivo a ensejar até pedido de venia aos que pensam de maneira diversa da minha, isto é, de que inadmissíveis os documentos em questão para o desiderato esperado pelo autor, posicionamento, salvo melhor juízo, um pouco mais pragmático e, devido às especificidades do presente caso, não adotado por mim na hipótese.

Destarte, fica desconstituída a decisão vergastada.


3 - JUÍZO RESCISÓRIO


No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.

Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)." (g. n.)

Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.

De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.

Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.

A parte requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.

Afora os documentos já elencados por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram acostados os seguintes:


1 - Cédula de Identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte, segundo os quais nasceu aos 27.07.1951 (fl. 58);
2 - Certificado de Reservista, datado de 01.06.1970, de que foi dispensado do serviço militar em 31.12.1969, e no qual a profissão aparece como sendo a de lavrador (fl. 59);
3 - Título de Eleitor, de 22.08.1974, em que o ofício declarado também foi o de lavrador (fl. 60);
4 - Certidão de Casamento, matrimônio realizado aos 26.10.1974, na qual se disse lavrador (fl. 61);
5 - Certidão de Nascimento do filho, em que aparece igualmente como lavrador, nascimento datado de 25.07.1976 (fl. 62);
6 - Certidões de Casamento de terceiras pessoas, uniões de 24.01.1976, de 15.11.1979 e de 13.02.1993, confeccionadas aos 26.03.2008, nas quais figurou como testemunha e constou sua profissão como sendo a de lavrador (fls. 63-65);
7 - Contratos Particulares de Parceria Agrícola, nos quais se apresenta como outorgado, firmados em 30.09.1992, com validade entre 30.09.1992 e 29.09.1995 (fl. 66); em 30.09.1995, com validade entre 30.09.1995 e 29.09.1998 (fl. 67); em 29.09.1998, com validade entre 30.09.1998 e 29.09.2001 (fl. 68); em 29.09.2001, com validade entre 30.09.2001 e 29.09.2003 (fl. 69); em 30.09.2003, com validade entre 30.09.2003 e 29.09.2006 (fl. 70); em 30.09.2006, com validade entre 30.09.2006 e 29.09.2009 (fl. 71) e em 30.09.2009, com validade entre 30.09.2009 e 29.09.2012 (fl. 72);
8 - Declarações de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Cardoso, São Paulo, de 24.01.2008 e de 12.03.2008, referentes à pessoa de Neide Pereira da Silva Melozi, esposa da parte autora, em que consta ser o promovente proprietário do Sítio Natalli II, cuja exploração dar-se-ia em regime de economia familiar, assinada pelo Presidente da entidade sindical em tela (fls. 75-76 e fls.78-79);
9 - Escritura de Imóvel Rural, datada de 25.09.1997, na qual figura como lavrador (fls. 81-82);
10 - Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, de 2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009, indicado "minifúndio" (fls. 83-85);
11 - Certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade rural, Sítio Natalli II, emitida em 01.08.2011 (fl. 86);
12 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em nome da parte autora, data de abertura 16.11.2010, atividade econômica principal "Criação de bovinos, exceto para corte e leite", emitida em 01.08.2011 (fl. 87), e
13 - Notas fiscais de produtor, de 13.06.2000, 31.08.2001, 04.06.2002, 28.08.2003, 16.12.2004, 02.01.2005, 11.07.2006, 26.02.2007, 10.01.2008, 27.10.2008, 30.05.2009, 04.09.2010, 25.01.2011 e 10.06.2011 (fls. 88-101).

Acresça-se que foram ouvidas testemunhas, em 26.01.2012, a teor da Audiência de Instrução e Julgamento de fl. 112, cujos conteúdos dos depoimentos aproveitamos para descrever.

Antônio José de Oliveira (fls. 116-118) afirmou conhecer a parte autora desde 1971, quando ela se mudou para a propriedade do declarante para trabalhar no café juntamente com a família. Informou que a labuta deu-se até 1980, quando se mudaram para o local em que passaram a residir até o dia oitiva. Aduziu que a parte requerente, com a esposa, plantava café, além de que havia algumas vacas, também sendo praticada a ordenha. Pontuou que a parte autora sempre trabalhou na roça, nunca na cidade, somente com familiares e que a faina dava-se até o momento da prestação dos esclarecimentos, primeiro na retirada do leite e depois na capina do café.

José Batista de Souza Neto (fls. 119-121), por sua vez, disse conhecer o autor há quarenta anos. Asseverou que ele se ocupou na roça por toda vida. Confirmou que o demandante prestou serviços para Antônio José de Oliveira, que laborava com a mulher e que não se empregou na cidade.

Registre-se que o requerente também deu seu depoimento, narrando ter exercido o mourejo rural por toda vida, que o fez para Antônio José, com seu pai, sua mãe e seu irmão, e que também trabalhou para José Aparecido, Bibiano e Aparecido Riva, inclusive na data respectiva oitiva (fls. 113-155).


3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO


Depreende-se do caderno probatório coligido nos presentes autos que Divino José Melozi implementou a idade mínima necessária para a aposentadoria rural em 27.07.2011, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo em 09.08.2011 (fl. 51).

Quanto aos demais requisitos, entendo-os satisfeitos, de acordo com a motivação explanada no exame do iudicium rescindens.

A carência, por exemplo, porque os testigos conhecem-no por intervalos bem superiores aos 180 meses (ou 15 anos) do art. 142 da Lei 8.213/91.

Já a atividade rural, em função também do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da parte autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescisoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, claro, elucidaram de maneira bem razoável a falta de clareza relativa à verdadeira ocupação do requerente como obreiro campesino, razão do decisum desconstituído para o indeferimento da benesse.


3.2 - CONCLUSÃO


Como consequência, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).

O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido no processo primígeno, a contar do requerimento administrativo (fl. 54). Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
(...)
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
V - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VI - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
(...)
XX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. XXI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (24/06/2013), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória.
(...)
XXVIII - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez." (AR 9305, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MEDIÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PREVALÊNCIA DO MAIOR NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA INSTRUÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
(...)
VII - No caso vertente, a r. decisão rescindenda, malgrado constatasse a juntada de formulário SB-40 atestando a existência de laudo técnico, deixou de reconhecer o alegado período laborado em condições especiais em face da ausência do referido laudo técnico.
VIII - Os documentos acostados aos presentes autos, consistentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, demonstram que o autor exerceu atividade remunerada sob condições especiais nos períodos de 03.09.1969 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 a 30.06.1992, pois este se encontrava exposto de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, medido, respectivamente, em 94 dB e 91 dB ( código previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64). Tais documentos podem ser considerados novos, com aptidão para assegurar, por si sós, pronunciamento jurisdicional favorável, posto que se estivessem acostados aos autos originais, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, que reclamava a presença de laudo técnico para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais.
(...)
XIII - Somado o período incontroverso com o tempo de atividade especial ora reconhecido e convertido em atividade comum, totaliza o autor 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até 16.06.1992, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular (NB 55.542.210-0), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial, mediante a elevação de 70% para 100% do salário-de-benefício então apurado.
XIV - Por se tratar de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na citação da presente ação (15.07.2013).
(...)
XVII - Agravo regimental interposto pela parte autora provido. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente." (AgRgAR 9339, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)

Outrossim, na eventualidade de a parte autora ter passado a receber aposentadoria por idade rural na esfera da Administração, haverá de ser observado o art. 124 da Lei 8.213/91; sendo outro o benefício, a requerente deverá optar pelo que lhe for mais proveitoso.


3.3 - CONSECTÁRIOS


Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescissorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2017 16:07:44



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007714-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007714-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : DIVINO JOSE MELOZI
ADVOGADO : SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2012.03.99.026327-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO COMPLEMENTAR

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória proposta por Divino José Melozi, com base na apresentação de documentação nova, contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial e de provimento da apelação do INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - INTRODUÇÃO


Em 10.08.2017, apresentei meu voto, no sentido de julgar procedente o pedido formulado no feito em questão, a fim de desconstituir o decisum hostilizado, e, em sede de juízo recisorium, julgar parcialmente procedente o pedido efetuado na demanda subjacente, deferindo a aposentação por idade rural, a contar da data da citação no vertente pleito.

Naquele ocasião, pediu vista dos autos o eminente Desembargador Federal Carlos Delgado.

Em 24.08.2017, o ilustre Desembargador Federal apresentou seu voto-vista.

A princípio, Sua Excelência acompanhou-me para rejeitar as preliminares arguidas. Todavia, divergiu de mim para julgar improcedente o pedido de rescisão do ato decisório atacado.

Fez acostar seu pronunciamento judicial (fls. 195-203).

Naquela mesma oportunidade, a Seção Especializada desta Casa deliberou por acolher proposta que elaborei para "converter o julgamento do feito em diligência", haja vista os termos do voto divergente.


2 - HISTÓRICO


Em resumo, temos que a motivação da provisão rescindenda para prover o apelo do Instituto foi a existência de "um bar/lanchonete", em nome da parte autora, consoante extratos CNIS amealhados, in verbis:


Decisão monocrática - 7ª Turma

"A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor acostada à fl. 09 (nascido em 27.07.1951).
No que tange à prova material, tenho que o certificado de dispensa da incorporação do autor, de 1970; seu título eleitoral, de 1974; sua certidão de casamento, de 1974; a certidão de nascimento de seu filho, 1976; as certidões de casamento, nas quais ele aparece como testemunha e é qualificado como lavrador, de 2008; os contratos de parceria rural entre 1992 e 2012 e os demais documentos que o qualificam como lavrador (fls. 10/52), configuram, a princípio, o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
As testemunhas ouvidas às fls. 77/82 afirmam conhecê-lo há mais de 40 anos, informando que ele sempre trabalhou na lavoura, como parceiro.
Foram acostados aos autos extratos do CNIS que comprovam que ele era proprietário de um bar/lanchonete desde 1992, sendo que somente em 2009 foi paralisada sua situação junto ao INSS (fl. 105).
O fato de possuir outra fonte de renda, demonstra ser incompatível com o 'regime de economia familiar', o qual, na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração.
Nesse sentido prescreve o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91:
(...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º -A, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e DOU PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação.
Caso tenha sido implantado o benefício, oficie-se ao INSS informando o teor da presente decisão.
P.I., baixando os autos à Vara de origem oportunamente." (g. n.)

Em razão dos documentos novos ofertados com a rescisoria, convenci-me que a parte autora fazia jus ao benefício postulado, porquanto, no meu modo de ver, a existência do aludido estabelecimento comercial não teria infirmado sua condição de trabalhador rural, a saber:


Resumo do voto que proferi na rescisória (fls. 186 vº-192)

"(...)
2.2 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:
1 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, declarante o autor, data da geração 07.02.2014, data de registro 15.07.2010, data da emissão 14.12.2009, imóvel sem denominação, considerado no cadastro em tela como 'minifúndio', indicação para fins de localização 'Fazenda Águas Paradas' (fl. 07);
2 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2010 e de vencimento 30.09.2010, quitado em 30.09.2010 (fl. 08);
3 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2011 e de vencimento 30.09.2011, quitado em 30.09.2011 (fl. 09);
4 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2012 e de vencimento 28.09.2012, quitado em 24.09.2012 (fl. 10);
5 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em nome da parte autora, relativo ao Sítio Natalli II, constando período de apuração 01.01.2013 e de vencimento 30.09.2013, quitado em 30.09.2013 (fl. 11);
6 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 20.12.2011 (fl. 12);
7 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 22.12.2011 (fl. 13);
8 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 03.02.2012 (fl. 14);
9 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 27.04.2012 (fl. 15);
10 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 21.05.2012 (fl. 16);
11 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 30.07.2012 (fl. 17);
12 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 28.10.2013 (fl. 18);
13 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 09.12.2013 (fl. 19);
14 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 18.12.2013 (fl. 20);
15 - Nota Fiscal de Produtor, também em nome da parte autora, Sítio Natalli II, de 07.01.2014 (fl. 21);
16 - Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2006 (fls. 22-26);
17 - Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2008 (fls. 27-31);
18 - Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2009 (fls. 32-36);
19 - Declaração de Inatividade de Pessoa Jurídica 'Divino José Melozi ME', entre 01.01.2007 e 31.12.2007 (fls. 37-39);
20 - Declaração de Inatividade de Pessoa Jurídica 'Divino José Melozi ME', entre 01.01.2006 e 31.12.2006 (fls. 40-41);
21 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica 'Divino José Melozi - ME', ano-calendário 2003 (fl. 42);
22 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica 'Divino José Melozi - ME', ano-calendário 2002 (fl. 43);
23 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica 'Divino José Melozi - ME', ano-calendário 2001 (fl. 44);
24 - Declaração Anual Simplificada, Inatividade, Pessoa Jurídica 'Divino José Melozi - ME', de 2009, período de 01.01.2008 a 31.12.2008 (fl. 45);
25 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inscrição nº 69.029.114/0001-60, nome empresarial 'Divino José Melozi ME', nome Fantasia do Estabelecimento 'Bar e Lanchonete Recanto', data de abertura 04.11.1992, emissão do documento em 28.04.2009, data da situação cadastral 08.04.2009 (fl. 46);
32 - Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, nº do CNPJ 69.029.114/0001-60, nome empresarial 'Divino José Melozi ME', data da baixa 08.04.2009 (fl. 47), e
26 - Declaração firmada por Valdomiro Donizete Melozi, de 31.03.2014, de que (fl. 49):
'VALDOMIRO DONIZETE MELOZI, brasileiro (...), DECLARA, especialmente para fazer prova em Processo junto ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, cujo nº 2012.03.99.026327-7/SP, que seu irmão 'Divino José Melozi', RG/SP 14.726.362-1 e CPF 002.630.638-79, desde criança até os dias de hoje, exerce atividades rurais na agropecuária em regime de economia familiar, sem empregados, nunca tendo ele laborado em quaisquer outras atividades lucrativas.
Declara mais que, o período em que esteve com inscrição no CNPJ sob o nº 69.029.114/0001-60 'Bar e Lanchonete Recanto', foi em razão de ter apenas cedido o seu nome para efeitos de inscrição, sendo certo que mencionado estabelecimento comercial sempre pertenceu a este declarante, e que nunca teria ele 'Divino José Melozi', trabalhado em referido comércio.
Por ser a verdade, assino a presente, responsabilizando-me civil e criminalmente pela veracidade destas informações.'
Pois bem.
O fundamento mor da decisão censurada é o de que a parte autora teria sido proprietária de um estabelecimento comercial, 'Bar e Lanchonete Recanto', o que descaracterizaria o regime de economia familiar, alegado como o que praticou o requerente para percepção da aposentadoria rural por idade.
A parte autora, em contrapartida, refere que 'emprestou' seu nome para um irmão e que este seria o verdadeiro dono do citado comércio, no qual, também afirma, nunca trabalhou, declarando-se, enfaticamente, rurícola.
Trouxe documentação que aponta nova, nos termos legais (art. 485, inc. VII, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), para roborar tais asseverações.
No meu modo de sentir, suas asserções parecem-me bastante críveis.
E não é apenas pela declaração unilateral do irmão, Valdomiro Donizete Melozi (fl. 49), de que ele era o proprietário do bar, documento, aliás, de muito pouca consideração pela nossa Seção Especializada, o que não se olvida, além de posterior ao decisum impugnado, referindo-se, entretanto, a acontecimentos pretéritos.
É que tal elemento material conjuga-se com outras evidências bem impressionáveis, trazidas na vertente actio rescisoria, a saber, as declarações simplificadas de inatividade, a indicarem inativo o CNPJ de sua titularidade, nº 69.029.114/001-60, 'sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial', para os períodos de 01.01.2007 a 31.12.2007 (fl. 37), 01.01.2006 a 31.12.2006 (fl. 40), 01.01.2005 a 31.12.2005 (fl. 41), 01.01.2003 a 31.12.2003 (fl. 42), 01.01.2002 a 31.12.2002 (fl. 43), 01.01.2001 a 31.12.2001 (fl. 44) e de 01.01.2008 a 31.12.2008 (fl. 45), bem como as declarações de imposto de renda, pessoa física, de 2006, ano-calendário 2005, de que possuidor de '100% DE CAPITAL DA EMPRESA DIVINO JOSÉ MELOZI - ME, CNPJ Nº 69.029.114/001-60, QUE SE ENCONTRA INATIVA BRASIL' (fls. 23-26), e de 2008, ano-calendário 2007, e 2009, ano-calendário 2008, com idêntica informação acerca do CNPJ em voga (fls. 27-31 e 32-36).
Isso sem contar que, durante o interstício de existência e validade do indigitado CNPJ, manteve contratos de parceria agrícola, sempre como outorgado, documentos constantes, é bem verdade, da demanda subjacente, mas, no meu modo de ver, de grande relevância contextual para formação do juízo de convencimento de que a documentação nova é hábil ao desfazimento da manifestação jurídica hostilizada.
Para além, que continuou a produzir no Sítio Natalli, mesmo após a baixa na inscrição do CNPJ em testilha, ocorrida em 08.04.2009 (fl. 47), como demonstram as notas fiscais de produtor de 20.12.2011 (fl. 12), 22.12.2011 (fl. 13), 03.02.2012 (fl. 14), 27.04.2012 (fl. 15), 21.05.2012 (fl. 16), 30.07.2012 (fl. 17), estendendo-se até 2014, consoante fls. 18-21, não aproveitadas, todavia, porquanto posteriores ao decisum objurgado, que é de 26.08.2013 (fl. 147).
Assim, como acredito ser a parte autora, efetivamente, trabalhadora rural, oriento-me, na espécie, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural, admitindo as evidências documentais novas amealhadas pelo promovente e validando-as como suficientes ao desfazimento da provisão judicial atacada, ex vi do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (hodiernamente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), não obstante factível reconhecer pudessem ter sido ofertadas anteriormente, motivo a ensejar até pedido de venia aos que pensam de maneira diversa da minha, isto é, de que inadmissíveis os documentos em questão para o desiderato esperado pelo autor, posicionamento, salvo melhor juízo, um pouco mais pragmático e, devido às especificidades do presente caso, não adotado por mim na hipótese.
Destarte, fica desconstituída a decisão vergastada.
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata 'DOS DIREITOS SOCIAIS', encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
(...)
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor 'sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social', a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
(...)
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A parte requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.
Afora os documentos já elencados por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram acostados os seguintes:
1 - Cédula de Identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte, segundo os quais nasceu aos 27.07.1951 (fl. 58);
2 - Certificado de Reservista, datado de 01.06.1970, de que foi dispensado do serviço militar em 31.12.1969, e no qual a profissão aparece como sendo a de lavrador (fl. 59);
3 - Título de Eleitor, de 22.08.1974, em que o ofício declarado também foi o de lavrador (fl. 60);
4 - Certidão de Casamento, matrimônio realizado aos 26.10.1974, na qual se disse lavrador (fl. 61);
5 - Certidão de Nascimento do filho, em que aparece igualmente como lavrador, nascimento datado de 25.07.1976 (fl. 62);
6 - Certidões de Casamento de terceiras pessoas, uniões de 24.01.1976, de 15.11.1979 e de 13.02.1993, confeccionadas aos 26.03.2008, nas quais figurou como testemunha e constou sua profissão como sendo a de lavrador (fls. 63-65);
7 - Contratos Particulares de Parceria Agrícola, nos quais se apresenta como outorgado, firmados em 30.09.1992, com validade entre 30.09.1992 e 29.09.1995 (fl. 66); em 30.09.1995, com validade entre 30.09.1995 e 29.09.1998 (fl. 67); em 29.09.1998, com validade entre 30.09.1998 e 29.09.2001 (fl. 68); em 29.09.2001, com validade entre 30.09.2001 e 29.09.2003 (fl. 69); em 30.09.2003, com validade entre 30.09.2003 e 29.09.2006 (fl. 70); em 30.09.2006, com validade entre 30.09.2006 e 29.09.2009 (fl. 71) e em 30.09.2009, com validade entre 30.09.2009 e 29.09.2012 (fl. 72);
8 - Declarações de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Cardoso, São Paulo, de 24.01.2008 e de 12.03.2008, referentes à pessoa de Neide Pereira da Silva Melozi, esposa da parte autora, em que consta ser o promovente proprietário do Sítio Natalli II, cuja exploração dar-se-ia em regime de economia familiar, assinada pelo Presidente da entidade sindical em tela (fls. 75-76 e fls.78-79);
9 - Escritura de Imóvel Rural, datada de 25.09.1997, na qual figura como lavrador (fls. 81-82);
10 - Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, de 2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009, indicado "minifúndio" (fls. 83-85);
11 - Certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade rural, Sítio Natalli II, emitida em 01.08.2011 (fl. 86);
12 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em nome da parte autora, data de abertura 16.11.2010, atividade econômica principal 'Criação de bovinos, exceto para corte e leite', emitida em 01.08.2011 (fl. 87), e
13 - Notas fiscais de produtor, de 13.06.2000, 31.08.2001, 04.06.2002, 28.08.2003, 16.12.2004, 02.01.2005, 11.07.2006, 26.02.2007, 10.01.2008, 27.10.2008, 30.05.2009, 04.09.2010, 25.01.2011 e 10.06.2011 (fls. 88-101).
Acresça-se que foram ouvidas testemunhas, em 26.01.2012, a teor da Audiência de Instrução e Julgamento de fl. 112, cujos conteúdos dos depoimentos aproveitamos para descrever.
Antônio José de Oliveira (fls. 116-118) afirmou conhecer a parte autora desde 1971, quando ela se mudou para a propriedade do declarante para trabalhar no café juntamente com a família. Informou que a labuta deu-se até 1980, quando se mudaram para o local em que passaram a residir até o dia oitiva. Aduziu que a parte requerente, com a esposa, plantava café, além de que havia algumas vacas, também sendo praticada a ordenha. Pontuou que a parte autora sempre trabalhou na roça, nunca na cidade, somente com familiares e que a faina dava-se até o momento da prestação dos esclarecimentos, primeiro na retirada do leite e depois na capina do café.
José Batista de Souza Neto (fls. 119-121), por sua vez, disse conhecer o autor há quarenta anos. Asseverou que ele se ocupou na roça por toda vida. Confirmou que o demandante prestou serviços para Antônio José de Oliveira, que laborava com a mulher e que não se empregou na cidade.
Registre-se que o requerente também deu seu depoimento, narrando ter exercido o mourejo rural por toda vida, que o fez para Antônio José, com seu pai, sua mãe e seu irmão, e que também trabalhou para José Aparecido, Bibiano e Aparecido Riva, inclusive na data respectiva oitiva (fls. 113-155).
3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Depreende-se do caderno probatório coligido nos presentes autos que Divino José Melozi implementou a idade mínima necessária para a aposentadoria rural em 27.07.2011, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo em 09.08.2011 (fl. 51).
Quanto aos demais requisitos, entendo-os satisfeitos, de acordo com a motivação explanada no exame do iudicium rescindens.
A carência, por exemplo, porque os testigos conhecem-no por intervalos bem superiores aos 180 meses (ou 15 anos) do art. 142 da Lei 8.213/91.
Já a atividade rural, em função também do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da parte autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescisoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, claro, elucidaram de maneira bem razoável a falta de clareza relativa à verdadeira ocupação do requerente como obreiro campesino, razão do decisum desconstituído para o indeferimento da benesse.
3.2 - CONCLUSÃO
Como consequência, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido no processo primígeno, a contar do requerimento administrativo (fl. 54). Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte:
(...)
(AR 9305, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)
(...)
(AgRgAR 9339, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)
Outrossim, na eventualidade de a parte autora ter passado a receber aposentadoria por idade rural na esfera da Administração, haverá de ser observado o art. 124 da Lei 8.213/91; sendo outro o benefício, a requerente deverá optar pelo que lhe for mais proveitoso.
3.3 - CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto." (g. n.)

Como já referido, o Desembargador Federal Carlos Delgado não entendeu o caso como eu entendi, exprimindo posicionamento diverso do meu, como adiante segue (fls. 195-203):


Íntegra do voto do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado

"Trata-se de ação rescisória proposta por DIVINO JOSE MELOZI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 485, VII do CPC/73, objetivando desconstituir decisão terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Sustentou que os supostos documentos novos seriam suficientes para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não houve exercício de atividade urbana, mormente como empresário à frente do 'Bar e Lanchonete Recanto', eis que apenas teria permitido que seu irmão 'colocasse o referido Bar e Lanchonete em seu nome'.
Em seu voto, o digníssimo relator Desembargador Federal David Dantas julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/1973, atualmente, artigo 966, VII, do CPC/2015, em, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por idade a rurícola desde a data da citação na presente rescisória.
Pedi vista dos autos dada a particularidade do caso concreto, em que a autarquia, na demanda subjacente, sustentou ser o autor produtor rural, enquadrado como empregador pelo volume dos produtos colhidos, além de ser empresário em estabelecimento comercial urbano.
Peço vênia para, respeitosamente, divergir do entendimento defendido pelo i. Relator do caso.
Nascido em 27.07.1951 (fl. 16), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 09.08.2011 (fl. 51), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar e por meio de contratos de parceria (fl. 52).
Foram ouvidas testemunhas, em 26.01.2012 (fls. 116-121).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 122-123), sentença modificada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática do Desembargador Federal Fausto De Sanctis (fls. 145-147), da qual destaco o seguinte:
'[...] No que tange à prova material, tenho que o certificado de dispensa da incorporação do autor, de 1970; seu título eleitoral, de 1974; sua certidão de casamento, de 1974; a certidão de nascimento de seu filho, 1976; as certidões de casamento, nas quais ele aparece como testemunha e é qualificado como lavrador, de 2008; os contratos de parceria rural entre 1992 e 2012 e os demais documentos que o qualificam como lavrador (fls. 10/52), configuram, a princípio, o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina. As testemunhas ouvidas às fls. 77/82 afirmam conhecê-lo há mais de 40 anos, informando que ele sempre trabalhou na lavoura, como parceiro. Foram acostados aos autos extratos do CNIS que comprovam que ele era proprietário de um bar/lanchonete desde 1992, sendo que somente em 2009 foi paralisada sua situação junto ao INSS (fl. 105). O fato de possuir outra fonte de renda, demonstra ser incompatível com o 'regime de economia familiar', o qual, na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração. [...]'
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]' (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
'AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente.' (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário.' (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Para comprovação da atividade rural, o autor juntou:
1) na ação subjacente:
1.1. certificado de dispensa de incorporação, emitido em 01.06.1970, em que consta qualificado como 'lavrador' (fl. 59);
1.2. título eleitoral, emitido em 22.08.1974, em que consta qualificado como 'lavrador' (fl. 60);
1.3. certidão de seu casamento, ocorrido em 26.10.1974, em que consta qualificado como 'lavrador' (fl. 61);
1.4. certidão de nascimento de filho, ocorrido em 25.07.1976, em que consta qualificado como 'lavrador' (fl. 62);
1.5. certidões de casamento de terceiros, ocorridos em 24.01.1976, de 15.12.1979 e de 13.02.1993, nas quais consta como testemunha e qualificado como 'lavrador' (fls. 63-65);
1.6. contratos particulares de parceria agrícola, em que figurou como parceiro-agricultor, para cultivo de 1.100 pés de café em produção no Sítio São Manoel, localizado em 'Fazenda Águas Paradas', em Cardoso/SP: com 50%, firmados em 30.09.1992 com validade até 29.09.1995 (fl. 66), em 30.09.1995 com validade até 29.09.1998 (fl. 67), em 29.09.1998 com validade até 29.09.2001 (fl. 68), em 29.09.2001 com validade até 29.09.2003 (fl. 69); com 60%, firmados em 30.09.2003 com até 29.09.2006 (fl. 70), em 30.09.2006 com validade até 29.09.2009 (fl. 71) e em 30.09.2009 com validade até 29.09.2012 (fls. 72-74). Em todos os contratos ficou estipulado que toda a produção de leite, inclusive do gado pertencente ao parceiro-proprietário, seria integralmente pertencente ao parceiro-agricultor;
1.7. declarações de exercício de atividade rural, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Cardoso/SP em 24.01.2008 e 12.03.2008, referentes à sua esposa, Neide Pereira da Silva Melozi, em que consta ter exercido atividade rural, em regime de 'agricultura familiar', no Sítio Natalli II, de propriedade do marido, localizada em Pontes Gestal/SP, no período de 30.09.1992 a 29.09.2001, por meio de contrato de parceria agrícola, e de 30.09.2001 a 24.01.2008 como 'pequeno proprietário' (fls. 75-76 e 78-79);
1.8. certidão de matrícula n.º 5.387 do Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso/SP, em que consta registrada a aquisição, em condomínio com terceiros, do 'Sítio São Francisco', localizado em 'Fazenda Águas Paradas', em Pontes Gestal/SP, com área de 14,39 ha, por meio de escritura datada de 25.09.1997, na qual o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 81-82);
1.9. Certificados de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR: de 2003 a 2005, relativo ao Sítio Natalli II, com área de 14,30 ha, localizado em 'Fazenda Águas Paradas', em Pontes Gestal/SP (fls. 83/85); e, de 2006 a 2009, relativo a imóvel 'sem denominação', com área de 7,1898 ha, localizado em 'Fazenda Águas Paradas', em Pontes Gestal/SP (fl. 84);
1.10. certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade rural, emitida em 01.08.2011, relativa ao Sítio Natalli II, com área de 14,30 ha, em Pontes Gestal/SP (fl. 86);
1.11. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida em 01.08.2011, em nome do autor, cadastrado como contribuinte individual, inscrição n.º 12.861.615/0001-91, com data de registro em 16.11.2010, atividade econômica principal 'Criação de bovinos, exceto para corte e leite', sem informação de outras atividades, logradouro 'Sítio Natali II' (fl. 87);
1.12. notas fiscais de produtor emitidas em 2000 (2 cabeças de gado); 2001 (3 cabeças de gado), 2002 (4 cabeças de gado), 2003 (36 balaios de milho), 2004 (6 cabeças de gado), 2005 (1 cabeça de gado), 2007 (1 cabeça de gado), 2008 (7 cabeças de gado), 2009 (70 balaios de milho), 2010 (90 balaios de milho), 2011 (12 cabeças de gado e 80 balaios de milho), às fls. 88-101.
2) nesta ação rescisória:
2.1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR de 2006 a 2009, relativo a imóvel 'sem denominação', com área de 7,1898 ha, localizado na 'Fazenda Águas Paradas', em Pontes Gestal/SP (fl. 07);
2.2. Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com código de recolhimento 1070 (ITR), relativo ao Sítio Natalli II, com área de 7,1 ha, períodos de apuração 01.01.2010, 01.01.2011 e 01.01.2012 e respectivos, recolhimentos realizados em 30.09.2010, 30.09.2011, 24.09.2012(fls. 08-10); e, relativo ao Sítio Natalli II, com área de 2,3 ha, período de apuração 01.01.2013 e recolhimento em 30.09.2013 (fl. 11);
2.3. notas fiscais de produtor emitidas em 2011 (7 cabeças de gado, 80 balaios de milho), 2012 (31 cabeças de gado), 2013 (13 cabeças de gado e 50 balaios de milho), 2014 (60 balaios de milho), às fls. 12-21;
2.4. recibos de entrega de declarações de IRPF, exercícios 2006, 2007 e 2009 constando o endereço do autor na Chácara Parque São Jorge, localizado em 'Fazenda A. Paradas', em Pontes Gestal/SP, constando como único bem discriminado 100% do capital social da empresa Divino José Melozi - ME, CNPJ n.º 69.029.114/0001-60, 'que se encontra inativa' (fls. 22-36);
2.5. recibos de entrega de declaração simplificada de inatividade de pessoa jurídica, exercícios 2002, 2004, 2006 a 2009, referente a Divino José Melozi - ME, CNPJ n.º 69.029.114/0001-60 (fls. 37-45). Consta expressamente, naquela referente ao exercício de 2002, que 'a Pessoa Jurídica foi constituída até 31.12.2000, teve atividade entre a data de sua constituição e 31.12.2000';
2.6. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida em 28.04.2009, referente a Divino José Melozi - ME, nome fantasia 'Bar e Lanchonete Recanto', inscrição n.º 69.029.114/0001-60, com data de baixa em 08.04.2009, em razão da extinção (fls. 46-47);
2.7. declaração firmada por Valdomiro Donizete Melozi, datada em 31.03.2014, no sentido de que o estabelecimento 'Bar e Lanchonete Recanto' lhe pertencia, tendo o autor lhe cedido o nome apenas para efeitos de inscrição, sendo que o mesmo sempre exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar (fl. 49).
No que tange aos supostos 'documentos novos', verifica-se que o autor tinha conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar ao autor pronunciamento favorável.
No que tange ao estabelecimento 'Bar e Lanchonete Recanto', cuja atividade se iniciou em 1992 (fls. 136/140), os documentos 'novos' juntados confirmam expressamente o exercício da atividade empresarial até 31.12.2010 (fl. 44), com posterior inatividade.
A declaração do irmão do autor, no sentido de que este apenas havia 'cedido' seu nome para fins de inscrição, não constitui prova material em contrário ao quanto constante no registro público.
Em relação às declarações de terceiros, tem-se que se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. Confira-se:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 5.859/72. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] IV - A declaração da ex-empregadora, extemporânea à época da alegada prestação do serviço, não se equipara à exigência legal de início de prova material, em verdade, tem força probante inferior ao testemunho colhido em juízo, equivalendo a mero depoimento unilateral, reduzido a termo, não submetido ao crivo do contraditório. [...]' (TRF3, 3ª Seção, AR 00285201420014030000, relatora para o acórdão Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 18.07.2005)
Ressalto que, conforme documentos juntados na demanda subjacente, o estabelecimento comercial que, reitero, esteve inquestionavelmente ativo de 1992 a 2010, situava-se na zona rural de Pontes Gestal (fls. 136-137/140).
De 1992 a 2012, o autor manteve contrato de parceria agrícola no 'Sítio São Manoel' pertencente a terceiro, localizado na zona rural de Pontes Gestal.
No mínimo desde 1997, o autor adquiriu a maior parte da gleba de terras que, inicialmente identificada como 'Sítio São Francisco', veio a ser denominada 'Sítio Natalli II', também localizada na zona rural de Pontes Gestal.
Assim, o fato de haver dedicação à atividade agropecuária nos sítios não implica que o autor, necessariamente, não se dedicou ao comércio no estabelecimento, também localizado na mesma região rural, que lhe pertencia integralmente, sem qualquer mínima cota de participação do irmão, que, somente agora, veio se manifestar como suposto 'verdadeiro proprietário'.
Ao contrário, a presunção que se faz, por força da prova material constante nos autos, é que o autor manteve concomitantemente tanto a atividade comercial como a agropecuária.
Aliás, o conjunto probatório indica que a própria atividade agropecuária, ao contrário do alegado, não era exercida em regime de economia familiar, haja vista a diversidade e o tipo de cultivo agrícola, além da dedicação à criação de bovinos.
Verifica-se que, ao menos a partir de 1997, além de possuir o comércio no ramo de alimentos, o autor atuava na produção de leite, bem como no cultivo e comercialização de café, com 1.100 pés, por meio do regime de parceria agrícola, em que, destaco, era integralmente responsável pelo cultivo, conforme atividades descritas no contrato, inclusive considerando que os proprietários das terras, Elcio Riva e José Aparecido Riva, residiam em Santo André/SP. Ainda, concomitantemente, o autor atuava, em sua própria propriedade, na criação, cultivo e comercialização de gado e milho.
Registro que o autor, além de não trazer notas de comercialização do café e leite, somente juntou, nos autos da ação subjacente, uma nota fiscal por ano relativa à venda de gado ou milho, das quais não se extrai a real dimensão da comercialização anual.
Entretanto, inclusive pela variedade e pelo tipo de atividades agropecuárias exercidas, de acordo com premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é possível inferir que, em cada ano, a produção era muito superior ao quanto demonstrado naquelas únicas notas fiscais que o autor selecionou para carrear aos autos do processo subjacente.
Aliás, os documentos juntados nesta rescisória vêm corroborar tal entendimento, haja vista que foram trazidas mais notas fiscais de comercialização dentro do mesmo ano, em que se pode verificar, com maior proximidade à 'verdade real', que a atividade de criação e produção agropecuária no Sítio Natalli II é vasta, organizada e lucrativa.
Ainda, há que se ressaltar que, em seu depoimento pessoal (fls. 113-115), o autor em momento algum citou ser proprietário de um imóvel rural, em que cultivava milho e criava gado, apenas se referiu à sua dedicação à lavoura de café, na propriedade de Aparecido Riva, tendo, inclusive, afirmado que residia no sítio daquele. As testemunhas ouvidas, sem informar quantidades, também apenas inforaram sobre a produção de café e leite, sem nada mencionar quanto à produção de milho e à venda de gado.
Registra-se que até mesmo nas declarações de IRPF o autor deixou de informar ser titular do sítio 'Natalli II'.
As declarações do autor, suas testemunhas e irmão se mostram contraditórias com os próprios documentos juntados aos autos.
Logo, é possível concluir que a produção rural da família do autor não é voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio e indústria.
Soa inverídica a ideia de que o autor, em conjunto com sua esposa, tivessem cultivos e criação voltados para subsistência.
Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, tanto para os cuidados diários com as criações, quanto para coleta de leite, e todas as demais atividades necessárias para o cultivo agrícola de, no mínimo, café e milho desenvolvidas nos imóveis rurais.
Tal presunção se alia ao quanto já firmado sobre o exercício concomitante da atividade agrícola com as atividades ligadas ao comércio de alimentos no estabelecimento 'Bar e Lanchonete Recanto'.
No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor, embora se dedique principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, inclusive mantendo, de forma paralela, atividades de natureza urbana.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:
'AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Pedido improcedente.' (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.10.2012) [grifo nosso]
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente.' (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.03.2010) [grifo nosso]
Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:
'[...] entende-se como regime de economia familiar, ex vi do art. 12, inc. VII, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, na medida em que o trabalho desenvolvido pelos próprios familiares verte em prol da sobrevivência do núcleo familiar.
Também a respeito do tema, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre a extensão do conceito de regime de economia familiar, asseverou que: 'Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a idéia de 'mútua dependência e colaboração' mencionada no texto legal'.
Para o autor Dárcio Guimarães de Andrade, 'O trabalho em regime de economia familiar é, portanto, a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma família laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando a garantir a subsistência do grupo'.
É de se observar, outrossim, que esta Terceira Seção já assentou idêntico ponto de vista, a exemplo das decisões proferidas no Recurso Especial n.º 819.002/MG, com relatoria do Ministro Nilson Naves (DJ 28.03.06), nos Embargos de Divergência n.º 246.844/RS, de que Relator o Ministro Gilson Dipp (DJ 08.06.05), assim também no Recurso Especial n.º 412.187, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJ 13.12.04).
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que a produção agrícola, a depender de determinados aspectos, poderá, sim, descaracterizar o conceito de 'regime de economia familiar', parecendo certo, também, que, em se constatando produção razoável, que se demonstre incompatível com o regime familiar (caracterizado, registre-se, por culturas de subsistência), não há que se falar no direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Neste particular, trago, novamente, o posicionamento do autor Roberto Gil Leal Faria, para quem é: '(...) é importante destacar que o regime de economia familiar apto a caracterizar o trabalhador do campo como 'segurado especial' deve se diferenciar do conceito de empresa (...) Creio, portanto, que a pedra de toque entre a atividade 'em regime de economia familiar' e a atividade 'empresarial' está na organização da produção e na expectativa de terceiros em face de tal organização'.
No caso dos autos, como bem asseverou a em. Relatora, as provas documentais fornecidas pela autora indicam que as atividades econômicas desempenhadas pelo seu cônjuge eram organizadas e habituais [...]
Merece ainda ser registrado que dos autos consta prova documental segundo a qual o cônjuge da autora, em um só negócio, transacionou 3.885 kg de caroços de algodão, assim também, em duas oportunidades, 275 (fl. 51) e 270 (fl. 53) sacos do mesmo produto.
Por fim, o bloco de notas fiscais do produtor (fl. 56) também demonstra a forma organizada, expressiva e habitual dos negócios celebrados pelo referido produtor, sendo certo que, em diversas vendas realizadas, observa-se a expressiva quantidade de algodão comercializado.
Registro, por necessário, que a dispensa de recolhimentos à Previdência para a obtenção do benefício em exame pressupõe as elevadas dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural em garantir a sua própria subsistência e a de sua família, não se demonstrando, pois, compatível com o desempenho de reiteradas atividades econômicas. [...]' [grifo nosso]
A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II- A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/5/11 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 10), celebrado em 13/12/69 e cuja separação consensual se deu em 22/8/80, qualificando-o como lavrador; 2. Edital do segundo casamento do autor (fls. 11), publicado em 20/6/85, qualificando-o como lavrador; 3. Certidão de seu segundo casamento (fls. 12), celebrado em 20/7/85, constando a sua qualificação de lavrador; 4. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), lavrada em 13/12/91, qualificando-o como lavrador; 5. 'Movimento de cursilhos de cristandade da Arquidiocese de Botucatu/SP' (fls. 13), qualificando o autor como 'Produtor Rural'; 6. Matrícula de imóvel rural (fls. 15/20), com registro datado de 22/6/89, constando o autor lavrador e sua esposa como coproprietários de um imóvel rural de 17 hectares, bem como a informação de que o casal alienou a sua cota parte em 17/6/13; 7. 'Termo de eletrificação rural' (fls. 21/24), firmado em 25/10/99, constando o autor como mutuário e declarante de que exerce a pecuária como atividade principal; 8. Instrumentos de crédito de 'Carteiras de Operações Rurais e Industriais' (fls. 25), firmado em 25/10/99, em nome do autor; 9. Ficha de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (fls. 26/28), datada de 28/11/08, em nome do autor; 10. Declaração de terceiro (fls. 29/30), datado de 2/7/09, informando que cedeu imóvel rural de 7,2 hectares ao autor para fins de comodato, este qualificado como 'agrocupecuarista', durante o período de 2/7/09 a 2/7/14; 11. Contrato de comodato rural (fls. 31/32), celebrado em 2/1/14, qualificando o demandante como agropecuarista e comodatário de um imóvel de 5,57 alqueires; 12. Contratos de abertura de crédito rural (fls. 33/36), firmados em 2/1/14 e 17/12/04, constando o autor como financiado de valor de R$5.948,00; 13. Declaração de óbito do irmão do autor (fls. 37), ocorrido em 10/12/13, constando o requerente como declarante e lavrador; 14. Pedidos de talonário de produtor (fls. 38 e 46), datados de 28/3/90 e 4/12/96, em nome do demandante; 15. Notas fiscais de produtor dos anos de 1990, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 30/45, 47/59 e 61/66), referentes à comercialização de 5.307, 4.799, 8.239 e 3.339 frangos para abate aos preços de Cz$324.629,19, Cr$29.337.185,51, Cz$1.586.275,80 e R$5.037,60 respectivamente, 2.909, 4.432, 2.860, 3.681, 2.804 e 1.989 litros de leite aos preços de R$2.273,67, R$2.973,73, R$2.710,39, R$3.452,48, R$2.903,88 e R$2.640,42 e 2.520kg de produto rural ao preço de R$5.026,25; 16. Guias de trânsito de bovinos (fls. 60 e 67), datado de 10/3/11, constando o requerente como destinatário e 17. Recibos da Associação dos Produtores Rurais de Conchas do ano de 2013 (fls. 68), em nome do autor. No entanto, observa-se que a qualificação como 'produtor rural' e 'agropecuarista' nos documentos de fls. 13, 21/24, 29/32 e 68 bem como a quantidade de produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de produtor de fls. 30/45, 47/59 e 61/66, anteriormente mencionadas, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua esposa e seus filhos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar. Destaque-se que a testemunha Sr. João Zonta afirmou que o autor produz aproximadamente 100 litros de leite por dia. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 90), a esposa do autor possui registros urbanos nos períodos de 26/2/83, sem data de saída, 16/3/85, sem data de saída e 30/6/85, sem data de saída, bem como efetuou recolhimentos no período de julho/03 a novembro/04. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.' (TRF3, 8ª Turma, AC 00000623520164039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 08.06.2016)
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963). V - A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais referentes à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie, em que o autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua proteção, pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação, garantia que cede o passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes, requerem o concurso de crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em que o apelante teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC. VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o entendimento de que determinados documentos, desde que contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial traz a notícia da prestação de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1966 e janeiro de 1976, dentre o qual o INSS, administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho no período de janeiro de 1972 a janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a profissão de lavrador do apelado Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado de Dispensa de Incorporação, de 11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em 29 de novembro de 1975. X - A conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior a 1976, é de ser mantida, eis que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do apelado, Sr. Aurelio Borges, pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural pignoratícia emitida em 06 de outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967, referente a penhor da safra agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de 1967, pactuada com o então proprietário da 'Fazenda São Carlos', Sr. Milton Paulo Ross, localizada no Município de Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de setembro de 1969, referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de recolhimento de contribuição sindical destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná, com data de 11 de outubro de 1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a venda de café em coco. XI - Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento expedido em nome do pai do interessado, para fins de demonstração de sua condição de segurado especial, os elementos presentes no procedimento administrativo não são suficientes para informar sobre a natureza do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII - Note-se que, ao contrário, os documentos em comento tendem a indicar que a atividade desenvolvida na área rural pelo pai do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade para a subsistência da família, a exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, à qual se associou na condição de empregador rural. XIII - Diante do não cumprimento da exigência posta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não comprovado o período de trabalho rural que teria sido prestado em regime de economia familiar entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV - Em consonância ao que assentado na via administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1 (um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998, insuficiente, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo proporcional. XV - Por força da orientação adotada, o recurso adesivo do apelado, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto. XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; prejudicado o recurso adesivo do autor.' (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 20.10.2005)
'PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural. - Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores. - Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola. - CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro. - Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora. - Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente. - Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. - Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida.' (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 20.03.2017)
'PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida.' (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 23.11.2016)
Por fim, registro que, conforme informação constante no portal da transparência municipal, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (em anexo, disponível em http://transparencia.tce.sp.gov.br/despesa-detalhe-lista/pontes-gestal/2016?ds_orgao=&mes_referencia=All&id_tp_despesa =All& ds_despesa=divino&nr_identificador_despesa=&=Aplicar), o autor teve parte de sua propriedade desapropriada, tendo sido empenhado, em 2016, o montante de R$ 720.000,00, a demonstrar que se tratava de propriedade de alto valor produtivo.
Ante o exposto, acompanhando o ilustre relator quanto à rejeição das preliminares suscitadas, peço vênia para divergir, a fim de, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto."

3 - EXPLANAÇÕES


Longe deste Relator querer convencer quem quer que seja na Seção.

As provas dos autos encontram-se esmiuçadas e os fundamentos dos votos divergentes lançados.

Entretanto, faço apenas algumas colocações, a título meramente argumentativo.

Sobre o volume dos produtos cultivados pela parte autora, se há notas fiscais com relativos bons ganhos, referem-se à venda de reses (fls. 144, 147, 149, 151, 92, 97 e 100, por exemplo) e não a produtos alimentícios propriamente ditos, os quais alcançam valores tais como R$ 800,00 (fl. 13, "balaio de milho em palha"), R$ 500,00 (fl. 20, "balaio de milho em palha") e R$ 900,00 (fl. 21, "balaio de milho em palha"), de modo que não considero completamente inviável a exploração da terra pelo núcleo familiar da parte requerente.

No que concerne ao estabelecimento comercial em seu nome, lembro que não foi apenas a declaração do irmão que serviu de supedâneo à conclusão de que, de per se, não implicava circunstância excludente da labuta como campeiro do requerente e isso está posto no meu voto.

Aliás, lá se encontra expressamente consignado que o documento em epígrafe é de muito pouca consideração por parte da Seção Especializada.

Quanto à aceitação dos documentos como novos, para fins do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015), optei por admiti-los justamente por considerar a parte autora trabalhadora rural e não segurada produtora rural equiparada a profissional autônomo.

Acerca de haver documentação comprobatória de atividade empresarial, relativamente ao bar que se encontrava em seu nome, pode demonstrar a atividade, não, contudo, que era a parte autora que a desenvolvia, como ficou provado, no meu modo de ver, pelas declarações simplificadas de inatividade, a indicarem inativo o CNPJ de titularidade do demandante, como explicado no nosso pronunciamento judicial (fl. 188), isso afora ter mantido contratos de parceria durante o interstício de existência e validade do citado CNPJ (fl. 188).

Por outro lado, dizer-se que o fato de se ter ocupado nos sítios não implica, necessariamente, não tenha trabalhado no estabelecimento comercial, à luz dos elementos materiais produzidos, afigura-se, maxima concessa venia, conjectura sobre a real prestação laboral do autor.

Comercializar café, outrossim, parece-me sustentar a tese de que era agricultor, não o contrário.

Com relação a eventuais divergências nos depoimentos, também há explícita manifestação no decisum de minha autoria, a teor do alinhavado no item "3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO", in litteris (fl. 190-verso):

"(...)
Já a atividade rural, em função também do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da parte autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescisoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, claro, elucidaram de maneira bem razoável a falta de clareza relativa à verdadeira ocupação do requerente como obreiro campesino, razão do decisum desconstituído para o indeferimento da benesse.
(...)."

Sob outro aspecto, não restou comprovado no processo que a parte autora empregava mão-de-obra, isso apesar de que, segundo a legislação de regência da hipótese, tal fator, por si só, não haveria de impedir fosse concedida a aposentadoria postulada.

Ressalte-se que, sempre no meu sentir, a comercialização dos produtos pela parte autora não deve ser alçada à condição de obstáculo à obtenção do benefício, ao menos não como ocorrido no presente caso.

Finalmente, causou espécie ter a parte autora vendido parte de suas terras e recebido o montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Pois bem.

A esse respeito, depois de a Seção acatar minha sugestão para converter o julgamento em diligência, determinei (fl. 205):

"Dê-se vista à parte autora e ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem a respeito da informação constante do voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, no sentido de que:
'(...) no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (...) o autor teve parte de sua propriedade desapropriada, tendo sido empenhado, em 2016, o montante de R$ 720.000,00, a demonstrar que se tratava de propriedade de alto valor produtivo (...)' (fls.195-203v.).
Após, conclusos.
Intimem-se. Publique-se."

Em síntese, a parte autora apresentou documentação e respondeu que (fls. 206-256):

"DIVINO JOSE MELOZI (...) vem, mui respeitosamente à presença de V. Excia, para expor e esclarecer que referida informação, foge totalmente da verdade real.
Destarte, para tal, manifesta que comparecendo junto ao Escritório Regional do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na cidade de Fernandópolis/SP., obtivemos informações verbais do Sr. Auditor, que naquele órgão nada existe sobre a publicação acima mencionada, e que nem mesmo o exercício financeiro de 2016, por ora fora objeto de fiscalização daquele competente Tribunal.
Em verdade, tratava-se de um pequeno minifúndio medindo 7,18,98 hectares, ou seja, quase que 03 (três) alqueires de terras dos da medida paulista, que, após desapropriação pela Municipalidade de Pontes Gestal/Sp., por força do DECRETO nº 3.371 de 23/05/2013, numa área de 4,8400 há ou 2,00 alqueires paulista, restou-lhe tão somente aproximadamente 01 (hum) alqueire de terras, onde o requerente e sua esposa laboram em regime de economia familiar, mantendo pequeno rebanho de vacas leiteiras e recria, plantando pequena área de milho, para o trato de mencionados animais, tudo conforme comprova notas Fiscais de Produtor Rural na venda para terceiros. Sendo certo que o pouco que é extraído dessa mini-propriedade são comercializados, servindo tão somente no auxílio de suas sobrevivências, nunca tendo havido auxílio de terceiros, nem mesmo por troca de serviços de vizinhos de propriedade.
Ressalta-se mais que, na área desapropriada, até os dias de hoje, nada fora construído, sendo certo que o autor/requerente, vem utilizando referida área cedida pela Municipalidade, de forma gratuita, servindo como pastagens para o seu rebanho.
Com intuito de provar toda a veracidade dos fatos, REQUER juntada aos autos, cópias xerográficas de Notas Fiscais de venda de Produtos Rurais de ínfimos valores; Matrículas da pequena propriedade; Contrato em que se deu a desapropriação; Certidão da Serventia e Decreto Expropriatório com seus referidos Empenhos Contábeis e respectivos Cheques parcelados, que somados, importa exatamente em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), valor exato da negociação, portanto divergente da informação obtida no sitio eletrônico do TC onde ficou constando R$ 720.000,00 conforme publicação, talvez equivocada.
Finalmente REITERA seja julgada procedente a Ação, no sentido de conceder a Aposentadoria Rural por Idade ao autor, na mais pura e cristalina Justiça, dando-se prioridade por contar com mais de 66 anos de idade."

Dos documentos acostados, destacamos:

1 - "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UM IMÓVEL RURAL, NA FORMA ABAIXO:- VALOR DE R$ 370.000,00 (TREZENTOS E SETENTA MIL REAIS)", vendedores Divino José Melozi (agricultor) e sua esposa e como compromissária compradora a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal, de 17.06.2013 (fls. 211-212);
2 - Escritura de Desapropriação Amigável, outorgantes desapropriados Divino José Melozi e sua mulher e outorgada desapropriante a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal, São Paulo, no valor de R$ 370.000,00, datada de 21.06.2013 (fls. 215-217);
3 - Decreto 3.371, de 23 de maio de 2013, pelo qual "fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela Prefeitura do Município de Pontes Gestal, por via amigável ou judicial, faixa de terra destinada a implantação de Projeto na área Habitacional, seja para doação a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano ou para ser firmado convênio com o Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, no valor estimado pela Comissão de Avaliação em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) a seguir especificado:
Localização: Fazenda Águas Paradas (Sítio São Francisco - Gleba 'B')
Matrícula: 10.293
Proprietário: Divino José Melozi
Área: 4,8400 há ou 2,00 Alqueires Paulistas" (fls. 218-219);
4 - Cheque nº 000002, de 21.02.2014, pelo qual a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal paga a quantia de R$ 130.000,00 a Divino Jose Melozi (fl. 225);
5 - Cheque nº 000448, de 12.02.2016, pelo qual a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal paga a quantia de R$ 100.000,00 a Divino Jose Melozi (fl. 226-verso);
6 - Cheque nº 000038, de 29.03.2016, pelo qual a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal paga a quantia de R$ 50.000,00 a Divino Jose Melozi (fl. 231-verso);
7 - Cheque nº 000449, de 07.03.2016, pelo qual a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal paga a quantia de R$ 50.000,00 a Divino Jose Melozi (fl. 237-verso) e
8 - Cheque nº 000450, de 11.04.2016, pelo qual a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal paga a quantia de R$ 40.000,00 a Divino Jose Melozi (fl. 242-verso)."

Já o ente público expôs (fl. 258):

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador Federal ao final identificado, vem , respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho datado de fls. 205, apresentar em anexo o resultado da pesquisa que comprova que de fato o autor teve parte de sua propriedade rural desapropriada, por valores bastante elevados, a evidenciar não se tratar de trabalho rural em regime de economia familiar.
Termo em que, aguarda o prosseguimento do julgamento com o decreto de improcedência da ação."

A pesquisa a que o órgão previdenciário se refere encontra-se às fls. 259-263 e foi realizada no Portal da Transparência Municipal, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Segundo o documento, vê-se que a Prefeitura de Pontes Gestal, São Paulo, pagou valores a Divino Jose Melozi.

Seguiram-se extratos de "Execução da despesa", dos quais destacamos:

1) "Município; Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: fevereiro
Evento: Valor Liquidado
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-02-16
Valor: 100.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)
2) "Município: Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: fevereiro
Evento: Valor Pago
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-02-18
Valor: 100.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)
3) "Município: Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: março
Evento: Valor Liquidado
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-03-17
Valor: 100.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)
4) "Município: Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: fevereiro
Evento: Empenhado
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-02-16
Valor: 240.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)
5) "Município: Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: março
Evento: Valor Pago
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-03-07
Valor: 50.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)
6) "Município: Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: março
Evento: Valor Pago
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-03-29
Valor: 50.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)
7) "Município: Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: abril
Evento: Valor Liquidado
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-04-11
Valor: 40.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)
8) "Município: Pontes Gestal
Exercício: 2016
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL
Mês: abril
Evento: Valor Pago
Número do Empenho: 665-2016
(...)
Nome do Fornecedor: DIVINO JOSE MELOZI
Data do evento: 2016-04-11
Valor: 40.000,00
(...)
Histórico: REFERENTE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DA CDHU"; (g. n.)

Consigne-se que o Ministério Público Federal, instado a fazê-lo (fl. 265), opinou pela "IMPROCEDÊNCIA da presente ação rescisória, devendo-se prevalecer, diante dos documentos trazidos pelo INSS e do conjunto probatório, a divergência apresentada pelo r. voto-vista". (fls. 266-272)


Ao que tudo indica, o valor correto da dívida da Municipalidade para com a parte autora foi de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).

Pagamentos "a mais" que essa importância aparentam derivar da operacionalização contábil no cumprimento da obrigação, por exemplo, quando verificamos lançamentos com denominações tais como "valor liquidado" e "valor pago".

De qualquer maneira, a quantia pode ser reputada considerável.

Não obstante, tenho-a por insuficiente como impedimento à percepção da aposentadoria por parte do requerente.

Primeiro, porque propôs a demanda primigênia em 09.08.2011, antes, portanto, de vir a recebê-la, lembrando que a ação rescisória é de 02.04.2014.

Segundo, porquanto em nada se confunde com o reconhecimento de um seu direito ao percebimento de determinada contraprestação previdenciária, esta oriunda da satisfação de quesitos legalmente exigidos (Lei 8.213/91), como observamos no caso dos autos.

Terceiro, haja vista consubstanciar circunstância absolutamente extrajudicial.

Aliás, mal comparando, poderíamos supor a seguinte situação: alguém, depois de preencher os requisitos necessários, aposenta-se.

Algum tempo depois, vem a receber uma vultosa herança, ou é contemplado num concurso de prognósticos, passando a ostentar condição financeira bem satisfatória.

Seria o caso de se retirar a benesse com a qual outrora foi agraciado, repise-se, depois de preencher as exigências respectivas?

Salvo melhor juízo, acredito que a hipótese ora estudada assemelha-se a tal conjectura, de modo que concluo por manter a provisão judicial por mim apresentada à Seção Especializada deste Regional, vale dizer, para julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola, com dies a quo, valor do benefício e verba honorária advocatícia como explicitado.

O único senão corresponde à correção monetária e aos juros de mora, já que o julgamento da actio rescisória foi convertido em diligência e, nesse meio tempo, houve sedimentação da matéria, de que observarão a orientação do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947. Custas e despesas processuais ex vi legis.


DAVID DANTAS
Relator


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