D.E. Publicado em 08/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015) e, no âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por DIVINO JOSE MELOZI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 485, VII do CPC/73, objetivando desconstituir decisão terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Sustentou que os supostos documentos novos seriam suficientes para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não houve exercício de atividade urbana, mormente como empresário à frente do "Bar e Lanchonete Recanto", eis que apenas teria permitido que seu irmão "colocasse o referido Bar e Lanchonete em seu nome".
Em seu voto, o digníssimo relator Desembargador Federal David Dantas julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/1973, atualmente, artigo 966, VII, do CPC/2015, em, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por idade a rurícola desde a data da citação na presente rescisória.
Pedi vista dos autos dada a particularidade do caso concreto, em que a autarquia, na demanda subjacente, sustentou ser o autor produtor rural, enquadrado como empregador pelo volume dos produtos colhidos, além de ser empresário em estabelecimento comercial urbano.
Peço vênia para, respeitosamente, divergir do entendimento defendido pelo i. Relator do caso.
Nascido em 27.07.1951 (fl. 16), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 09.08.2011 (fl. 51), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar e por meio de contratos de parceria (fl. 52).
Foram ouvidas testemunhas, em 26.01.2012 (fls. 116-121).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 122-123), sentença modificada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática do Desembargador Federal Fausto De Sanctis (fls. 145-147), da qual destaco o seguinte:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Para comprovação da atividade rural, o autor juntou:
1) na ação subjacente:
1.1. certificado de dispensa de incorporação, emitido em 01.06.1970, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 59);
1.2. título eleitoral, emitido em 22.08.1974, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 60);
1.3. certidão de seu casamento, ocorrido em 26.10.1974, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 61);
1.4. certidão de nascimento de filho, ocorrido em 25.07.1976, em que consta qualificado como" lavrador" (fl. 62);
1.5. certidões de casamento de terceiros, ocorridos em 24.01.1976, de 15.12.1979 e de 13.02.1993, nas quais consta como testemunha e qualificado como "lavrador" (fls. 63-65);
1.6. contratos particulares de parceria agrícola, em que figurou como parceiro-agricultor, para cultivo de 1.100 pés de café em produção no Sítio São Manoel, localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Cardoso/SP: com 50%, firmados em 30.09.1992 com validade até 29.09.1995 (fl. 66), em 30.09.1995 com validade até 29.09.1998 (fl. 67), em 29.09.1998 com validade até 29.09.2001 (fl. 68), em 29.09.2001 com validade até 29.09.2003 (fl. 69); com 60%, firmados em 30.09.2003 com até 29.09.2006 (fl. 70), em 30.09.2006 com validade até 29.09.2009 (fl. 71) e em 30.09.2009 com validade até 29.09.2012 (fls. 72-74). Em todos os contratos ficou estipulado que toda a produção de leite, inclusive do gado pertencente ao parceiro-proprietário, seria integralmente pertencente ao parceiro-agricultor;
1.7. declarações de exercício de atividade rural, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Cardoso/SP em 24.01.2008 e 12.03.2008, referentes à sua esposa, Neide Pereira da Silva Melozi, em que consta ter exercido atividade rural, em regime de "agricultura familiar", no Sítio Natalli II, de propriedade do marido, localizada em Pontes Gestal/SP, no período de 30.09.1992 a 29.09.2001, por meio de contrato de parceria agrícola, e de 30.09.2001 a 24.01.2008 como "pequeno proprietário" (fls. 75-76 e 78-79);
1.8. certidão de matrícula n.º 5.387 do Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso/SP, em que consta registrada a aquisição, em condomínio com terceiros, do "Sítio São Francisco", localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP, com área de 14,39 ha, por meio de escritura datada de 25.09.1997, na qual o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 81-82);
1.9. Certificados de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR: de 2003 a 2005, relativo ao Sítio Natalli II, com área de 14,30 ha, localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP (fls. 83/85); e, de 2006 a 2009, relativo a imóvel "sem denominação", com área de 7,1898 ha, localizado em "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP (fl. 84);
1.10. certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade rural, emitida em 01.08.2011, relativa ao Sítio Natalli II, com área de 14,30 ha, em Pontes Gestal/SP (fl. 86);
1.11. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida em 01.08.2011, em nome do autor, cadastrado como contribuinte individual, inscrição n.º 12.861.615/0001-91, com data de registro em 16.11.2010, atividade econômica principal "Criação de bovinos, exceto para corte e leite", sem informação de outras atividades, logradouro "Sítio Natali II" (fl. 87);
1.12. notas fiscais de produtor emitidas em 2000 (2 cabeças de gado); 2001 (3 cabeças de gado), 2002 (4 cabeças de gado), 2003 (36 balaios de milho), 2004 (6 cabeças de gado), 2005 (1 cabeça de gado), 2007 (1 cabeça de gado), 2008 (7 cabeças de gado), 2009 (70 balaios de milho), 2010 (90 balaios de milho), 2011 (12 cabeças de gado e 80 balaios de milho), às fls. 88-101.
2) nesta ação rescisória:
2.1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural/CCIR de 2006 a 2009, relativo a imóvel "sem denominação", com área de 7,1898 ha, localizado na "Fazenda Águas Paradas", em Pontes Gestal/SP (fl. 07);
2.2. Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com código de recolhimento 1070 (ITR), relativo ao Sítio Natalli II, com área de 7,1 ha, períodos de apuração 01.01.2010, 01.01.2011 e 01.01.2012 e respectivos, recolhimentos realizados em 30.09.2010, 30.09.2011, 24.09.2012(fls. 08-10); e, relativo ao Sítio Natalli II, com área de 2,3 ha, período de apuração 01.01.2013 e recolhimento em 30.09.2013 (fl. 11);
2.3. notas fiscais de produtor emitidas em 2011 (7 cabeças de gado, 80 balaios de milho), 2012 (31 cabeças de gado), 2013 (13 cabeças de gado e 50 balaios de milho), 2014 (60 balaios de milho), às fls. 12-21;
2.4. recibos de entrega de declarações de IRPF, exercícios 2006, 2007 e 2009 constando o endereço do autor na Chácara Parque São Jorge, localizado em "Fazenda A. Paradas", em Pontes Gestal/SP, constando como único bem discriminado 100% do capital social da empresa Divino José Melozi - ME, CNPJ n.º 69.029.114/0001-60, "que se encontra inativa" (fls. 22-36);
2.5. recibos de entrega de declaração simplificada de inatividade de pessoa jurídica, exercícios 2002, 2004, 2006 a 2009, referente a Divino José Melozi - ME, CNPJ n.º 69.029.114/0001-60 (fls. 37-45). Consta expressamente, naquela referente ao exercício de 2002, que "a Pessoa Jurídica foi constituída até 31.12.2000, teve atividade entre a data de sua constituição e 31.12.2000";
2.6. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida em 28.04.2009, referente a Divino José Melozi - ME, nome fantasia "Bar e Lanchonete Recanto", inscrição n.º 69.029.114/0001-60, com data de baixa em 08.04.2009, em razão da extinção (fls. 46-47);
2.7. declaração firmada por Valdomiro Donizete Melozi, datada em 31.03.2014, no sentido de que o estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto" lhe pertencia, tendo o autor lhe cedido o nome apenas para efeitos de inscrição, sendo que o mesmo sempre exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar (fl. 49).
No que tange aos supostos "documentos novos", verifica-se que o autor tinha conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar ao autor pronunciamento favorável.
No que tange ao estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto", cuja atividade se iniciou em 1992 (fls. 136/140), os documentos "novos" juntados confirmam expressamente o exercício da atividade empresarial até 31.12.2010 (fl. 44), com posterior inatividade.
A declaração do irmão do autor, no sentido de que este apenas havia "cedido" seu nome para fins de inscrição, não constitui prova material em contrário ao quanto constante no registro público.
Em relação às declarações de terceiros, tem-se que se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. Confira-se:
Ressalto que, conforme documentos juntados na demanda subjacente, o estabelecimento comercial que, reitero, esteve inquestionavelmente ativo de 1992 a 2010, situava-se na zona rural de Pontes Gestal (fls. 136-137/140).
De 1992 a 2012, o autor manteve contrato de parceria agrícola no "Sítio São Manoel" pertencente a terceiro, localizado na zona rural de Pontes Gestal.
No mínimo desde 1997, o autor adquiriu a maior parte da gleba de terras que, inicialmente identificada como "Sítio São Francisco", veio a ser denominada "Sítio Natalli II", também localizada na zona rural de Pontes Gestal.
Assim, o fato de haver dedicação à atividade agropecuária nos sítios não implica que o autor, necessariamente, não se dedicou ao comércio no estabelecimento, também localizado na mesma região rural, que lhe pertencia integralmente, sem qualquer mínima cota de participação do irmão, que, somente agora, veio se manifestar como suposto "verdadeiro proprietário".
Ao contrário, a presunção que se faz, por força da prova material constante nos autos, é que o autor manteve concomitantemente tanto a atividade comercial como a agropecuária.
Aliás, o conjunto probatório indica que a própria atividade agropecuária, ao contrário do alegado, não era exercida em regime de economia familiar, haja vista a diversidade e o tipo de cultivo agrícola, além da dedicação à criação de bovinos.
Verifica-se que, ao menos a partir de 1997, além de possuir o comércio no ramo de alimentos, o autor atuava na produção de leite, bem como no cultivo e comercialização de café, com 1.100 pés, por meio do regime de parceria agrícola, em que, destaco, era integralmente responsável pelo cultivo, conforme atividades descritas no contrato, inclusive considerando que os proprietários das terras, Elcio Riva e José Aparecido Riva, residiam em Santo André/SP. Ainda, concomitantemente, o autor atuava, em sua própria propriedade, na criação, cultivo e comercialização de gado e milho.
Registro que o autor, além de não trazer notas de comercialização do café e leite, somente juntou, nos autos da ação subjacente, uma nota fiscal por ano relativa à venda de gado ou milho, das quais não se extrai a real dimensão da comercialização anual.
Entretanto, inclusive pela variedade e pelo tipo de atividades agropecuárias exercidas, de acordo com premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é possível inferir que, em cada ano, a produção era muito superior ao quanto demonstrado naquelas únicas notas fiscais que o autor selecionou para carrear aos autos do processo subjacente.
Aliás, os documentos juntados nesta rescisória vêm corroborar tal entendimento, haja vista que foram trazidas mais notas fiscais de comercialização dentro do mesmo ano, em que se pode verificar, com maior proximidade à "verdade real", que a atividade de criação e produção agropecuária no Sítio Natalli II é vasta, organizada e lucrativa.
Ainda, há que se ressaltar que, em seu depoimento pessoal (fls. 113-115), o autor em momento algum citou ser proprietário de um imóvel rural, em que cultivava milho e criava gado, apenas se referiu à sua dedicação à lavoura de café, na propriedade de Aparecido Riva, tendo, inclusive, afirmado que residia no sítio daquele. As testemunhas ouvidas, sem informar quantidades, também apenas inforaram sobre a produção de café e leite, sem nada mencionar quanto à produção de milho e à venda de gado.
Registra-se que até mesmo nas declarações de IRPF o autor deixou de informar ser titular do sítio "Natalli II".
As declarações do autor, suas testemunhas e irmão se mostram contraditórias com os próprios documentos juntados aos autos.
Logo, é possível concluir que a produção rural da família do autor não é voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio e indústria.
Soa inverídica a ideia de que o autor, em conjunto com sua esposa, tivessem cultivos e criação voltados para subsistência.
Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, tanto para os cuidados diários com as criações, quanto para coleta de leite, e todas as demais atividades necessárias para o cultivo agrícola de, no mínimo, café e milho desenvolvidas nos imóveis rurais.
Tal presunção se alia ao quanto já firmado sobre o exercício concomitante da atividade agrícola com as atividades ligadas ao comércio de alimentos no estabelecimento "Bar e Lanchonete Recanto".
No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor, embora se dedique principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, inclusive mantendo, de forma paralela, atividades de natureza urbana.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:
A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:
Por fim, registro que, conforme informação constante no portal da transparência municipal, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (em anexo, disponível em http://transparencia.tce.sp.gov.br/despesa-detalhe-lista/pontes-gestal/2016?ds_orgao=&mes_referencia=All&id_tp_despesa =All& ds_despesa=divino&nr_identificador_despesa=&=Aplicar), o autor teve parte de sua propriedade desapropriada, tendo sido empenhado, em 2016, o montante de R$ 720.000,00, a demonstrar que se tratava de propriedade de alto valor produtivo.
Ante o exposto, acompanhando o ilustre relator quanto à rejeição das preliminares suscitadas, peço vênia para divergir, a fim de, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/08/2017 20:29:36 |
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VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por DIVINO JOSE MELOZI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Sustentou que os supostos documentos novos seriam suficientes para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, bem como que não houve exercício de atividade urbana, mormente como empresário à frente do "Bar e Lanchonete Recanto", eis que apenas teria permitido que seu irmão "colocasse o referido Bar e Lanchonete em seu nome".
Em seu voto apresentado na sessão de 10.08.2017 (fls. 185-192), o digníssimo relator Desembargador Federal David Dantas julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/1973, atualmente, artigo 966, VII, do CPC/2015, em, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente, para conceder a aposentadoria por idade a rurícola desde a data da citação na presente rescisória.
Naquela oportunidade pedi vista dos autos dada a particularidade do caso concreto, em que a autarquia, na demanda subjacente, sustentou ser o autor produtor rural, enquadrado como empregador pelo volume dos produtos colhidos, além de ser empresário em estabelecimento comercial urbano.
Com a devida vênia do i. Relator, na sessão subsequente, em 24.08.2017, apresentei voto-vista em sentido divergente, a fim de, em juízo rescindendo, julgar improcedente a ação rescisória (fls. 195-203).
Naquela oportunidade, após análise minuciosa dos documentos juntados tanto para instrução da ação subjacente, como desta rescisória, compreendi se tratar o autor de produtor rural equiparado a autônomo, sob os fundamentos que ora reproduzo:
Ademias, como mais um elemento de convicção, pontuei o recebimento de elevada quantia em razão de desapropriação:
Em razão da informação constante em sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, esta 3ª Seção acolheu a proposta do i. Relator para conversão do julgamento em diligência (fl. 194).
Instado a se manifestar (fl. 205), o autor informou que, em 17.06.2013, foi amigavelmente desapropriada a área de 4,84 ha de seu imóvel rural que totalizava 7,18 ha, tendo recebido tão somente R$ 370.000,00, tratando-se de eventual equívoco do TCE o valor de R$ 720.000,00 (fls. 206-207). Anexou documentos, comprobatórios do valor acordado e respectivos pagamentos (fls. 208-246).
Juntou, ainda, outras notas fiscais de produtor emitidas em 2014 (12 cabeças de gado), 2015 (24 cabeças de gado), 2016 (60 balaios de milho) e 2017 (6 cabeças de gado), às fls. 247-256.
O INSS, à vista dos documentos, reiterou "não se tratar de trabalho rural em regime de economia familiar".
O Ministério Público Federal reiterou seu parecer no sentido de improcedência da demanda (fls. 266-272), aduzindo que a informação do valor relativo à desapropriação "aliada aos documentos trazidos na petição inicial, sobretudo as Notas Fiscais persentes a fls. 144/153, as quais apontam comercialização de cabeças de gado e de milho, demonstram que a atividade rural exercida pelo autor revestia-se de caráter lucrativo, não se voltando simplesmente à sobrevivência do grupo familiar, o que é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e a condição de segurado especial alegada na espécie".
Na sessão de 10.05.2018, o i. Relator, Desembargador Federal David Dantas, apresentou voto complementar (fls. 277-294), mantendo sua provisão judicial anterior, retificando-a tão somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, para observância da orientação do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947. Fundamentadamente pontuou:
Pedi nova vista dos autos a fim de analisar se a resposta do autor, em decorrência da conversão do julgamento em diligência, seria suficiente a esclarecer as diversas incongruências constatadas nos autos, não apenas a questão do valor recebido por força da desapropriação de parte de suas terras.
Inicialmente, pontuo que restou esclarecido nos autos, e amplamente demonstrado no voto complementar do i. Relator, que o valor efetivo devido e pago ao autor por força da desapropriação era de R$ 370.000,00.
Contudo, tal esclarecimento não altera o quanto anteriormente concluí, exatamente porque a questão atinente à desapropriação foi trazida apenas como mais um elemento de convicção quanto ao entendimento por mim defendido de que o autor não se qualifica como segurado especial, mas, sim, como produtor rural equiparado a autônomo.
Primeiro, destaco que o valor acordado entre as partes pela desapropriação de 4,84 ha é bastante significativo e denota que se tratava de propriedade de alto valor produtivo, tal como já havia concluído anteriormente.
Ressalte-se que, mesmo após a transferência, em 2013, à Prefeitura de Pontes Gestal/SP de parte da área de um dos imóveis em que exercia atividade agropecuária, o Sítio Natali II, o autor manteve comercialização significativa na parte remanescente, conforme demonstram as notas de produtor constantes da inicial desta ação rescisória e, inclusive, aquelas juntadas após a conversão do julgamento em diligência.
Não obstante tais considerações, é questão de essencial relevância, como já pontuei no voto anterior, o fato de que autor não mantinha atividades apenas no Sítio Natalli II, em que, segundo as notas de produtor rural juntadas, criava gado e plantava milho voltados à comercialização. O autor também arrendava terras com 1.100 pés de cafés "em produção", evidentemente voltados à comercialização, dos quais não apresentou nenhuma nota de venda para que se pudesse dimensionar o grau de produtividade.
Repiso que as notas de produtor juntadas aos autos são todas vinculadas ao Sítio Natalli II, logo, não consta dos autos aquelas referentes ao Sítio São Manoel, objeto do arrendamento, onde se produzia leite e café.
Daí questiono, é possível enquadrar o autor como segurado especial?
O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção, mesmo que de pequeno porte, é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
Reitero, diante da documentação acostada aos autos, embora reconhecida a dedicação à atividade rural, tem-se que não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada na condição de empreendimento rural, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 2010. Empreendimento este que se desenvolvia em mais de uma propriedade rural e envolvia diversos cultivos, criação de gado e produção de leite, no mínimo, segundo o que se tem notícia.
Importante ressaltar que o autor e sua esposa sequer residiam no Sítio Natalli II, ao contrário do quanto afirmou na inicial dos autos da demanda subjacente e desta rescisória. Tampouco residiam no Sítio São Manoel, imóvel por eles arrendado. Conforme se observa da escritura de aquisição de partes da área do denominado Sítio Natalli II (em 1997 e 2010 - fls. 82v e 208) e no contrato firmado com a Prefeitura de Pontes Gestal (fl. 211 - em 2003), consta que o autor e sua esposa residiam na "Estância Parque São Jorge", em Pontes Gestal.
Não é crível que apenas o autor e sua esposa, residindo em local diverso daqueles em que supostamente desempenhavam a lida campesina, pudessem, sozinhos, sem empregados e apenas contando com o esporádico auxílio de terceiros, atender às necessidades dos cultivos variados e criação de animais, inclusive com produção de leite, em mais de uma propriedade rural.
Salta-me aos olhos as "imprecisões" dos depoimentos do autor e de suas testemunhas em relação aos documentos constantes dos autos, pois somente falaram sobre o autor trabalhar na propriedade arrendada, no cultivo de café e produção de leite, sem indicar detalhes sobre a quantidade produzida, sobre haver ou não o emprego de mão de obra de terceiros, empregados ou não, etc. Nada, absolutamente nada, disseram sobre a criação de gado e cultivo de milho, voltados à comercialização, em imóvel rural do próprio autor, com mais de 10 ha, antes da expropriação.
Reitero, todas as notas de produtor dos autos se referem ao Sítio Natalli II, porém sobre tal propriedade e tal comercialização silenciaram o autor e suas testemunhas. Falaram apenas sobre a atividade no imóvel arrendado, mas nada informaram quanto ao volume produzido. Aliás, repiso, não há qualquer documento nos autos sobre a venda da produção de café. Quanto ao ponto, não há dúvida de que o plantio de café era voltado à comercialização, haja vista que esse o próprio objeto do contrato de arrendamento, estabelecendo percentagens devidas ao arrendador e ao arrendatário sobre a venda.
Essas incongruências revelam a ausência de robustez da prova testemunhal para, diante dos documentos juntados aos autos, fazer crer que o autor seria, de fato, segurado especial. Ao contrário, o arcabouço probatório revela que o autor não se dedicava à agricultura de subsistência, tratando-se, sim, de produtor rural equiparado a autônomo.
No mais, há ainda que se ponderar a existência de estabelecimento comercial em nome exclusivamente do autor, "Bar e Lanchonete Recanto", cuja atividade se iniciou em 1992 (fls. 136/140). Os documentos "novos" juntados confirmam expressamente o exercício da atividade empresarial até 31.12.2010 (fl. 44), com posterior inatividade.
A única "prova" apresentada pelo autor no sentido de que tal estabelecimento não lhe pertencia, embora assim constasse do registro público, é uma declaração firmada por seu irmão, pessoa evidentemente interessada, datada de 31.03.2014, dias antes do ajuizamento desta ação rescisória (em 02.04.2014), no sentido de que o autor apenas havia "cedido o seu nome para efeitos de inscrição" do estabelecimento e que nunca teria trabalhado no comércio.
Na exata medida em que as declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material, além de, no caso concreto, ser extemporânea e não ter sido submetida, na sua produção, ao contraditório, a única presunção a se fazer quanto ao ponto é aquela invocada pelo ordenamento jurídico e constante do registro público, no sentido de que o autor exerceu atividade comercial de 1992 a 2010, concomitantemente à atividade agropecuária exercida, no mínimo, nos Sítios São Manoel e Natalli II.
Encontrava-me convencido de que o autor não se caracterizava como segurado especial e, portanto, não fazia jus à aposentação por idade na forma do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Com todas as ponderações ora expostas, tenho que os esclarecimentos prestados pelo autor em relação à desapropriação de parte do Sítio Natalli II apenas vieram confirmar o quanto já havia explanado, razão pela qual mantenho a divergência anteriormente apresentada.
Ao meu sentir, com todas as vênias daqueles que vierem a entender de modo diverso, todas as provas coligidas aqui e na subjacente delineiam o segurado descrito no inciso V, a, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, cuja regra é a obrigatoriedade de contribuição para a caracterização do vínculo previdenciário, conforme exigência contida no artigo 25, I, da Lei n.º 8.212/91.
Insta salientar que a especial proteção conferida ao segurado especial decorre da opção legislativa de contemplar o trabalhador campesino que retira o sustento próprio, bem como o da sua família, da atividade agropecuária, que, por sua vez, sequer gera proveito econômico significativo e, portanto, que seja apto a funcionar como base de cálculo servível à apuração de contribuições destinadas ao universal custeio da Previdência Social. Esta situação, entretanto, é excepcional e diferencia-se daquela inserida nos conceitos de empresário - ainda que pequeno -, nos termos definidos no artigo 966 do Código Civil, e de empresa, conforme disposição contida no artigo 15, I, da Lei n.º 8.212/91.
Por fim, com a introdução no ordenamento jurídico pátrio das figuras do "segurado de baixa renda" e do "microempreendedor individual", cuja obrigação de contribuição é diferenciada - o primeiro com alíquota reduzida e o segundo mediante a adoção da sistemática do SIMPLES - conferir-se tratamento diferenciado àqueles que exploram atividade econômica decorrente de agronegócio, fora dos estritos ditames legais afronta o princípio da isonomia, eis que inexiste discrímen lógico e razoável que justifique a dispensa, em qualquer dos casos, do dever de custeio do RGPS. Para melhor ilustrar o raciocínio transcrevo trecho da obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de autora de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, que explicita os objetivos pretendidos com a ampliação das vinculações à Previdência Social que, por sua vez, exigem custeio:
Ante o exposto, acompanhando o ilustre relator quanto à rejeição das preliminares suscitadas, peço a máxima vênia para manter o voto divergente, a fim de, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
É como voto.
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RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 02.04.2014 por Divino José Melozi (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de não conhecimento da remessa oficial e de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Documentos, fls. 05-154. Documentos tidos por novos, fls. 06-49.
Concessão de Justiça gratuita à parte autora e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973 (fl. 158).
Contestação (fls. 162-165). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora deseja, "apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária". Sucessivamente, a "fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação realizada na presente ação".
Réplica, fls. 168-169.
Saneador, fl. 170.
Razões finais da parte autora e do Instituto, fls. 171 e 172.
Parquet Federal (fls. 174-176): "improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 04.10.2013 (fl. 151).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória aforada em 02.04.2014 por Divino José Melozi (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de não conhecimento da remessa oficial e de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" observado na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.2 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:
Pois bem.
O fundamento mor da decisão censurada é o de que a parte autora teria sido proprietária de um estabelecimento comercial, "Bar e Lanchonete Recanto", o que descaracterizaria o regime de economia familiar, alegado como o que praticou o requerente para percepção da aposentadoria rural por idade.
A parte autora, em contrapartida, refere que "emprestou" seu nome para um irmão e que este seria o verdadeiro dono do citado comércio, no qual, também afirma, nunca trabalhou, declarando-se, enfaticamente, rurícola.
Trouxe documentação que aponta nova, nos termos legais (art. 485, inc. VII, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), para roborar tais asseverações.
No meu modo de sentir, suas asserções parecem-me bastante críveis.
E não é apenas pela declaração unilateral do irmão, Valdomiro Donizete Melozi (fl. 49), de que ele era o proprietário do bar, documento, aliás, de muito pouca consideração pela nossa Seção Especializada, o que não se olvida, além de posterior ao decisum impugnado, referindo-se, entretanto, a acontecimentos pretéritos.
É que tal elemento material conjuga-se com outras evidências bem impressionáveis, trazidas na vertente actio rescisoria, a saber, as declarações simplificadas de inatividade, a indicarem inativo o CNPJ de sua titularidade, nº 69.029.114/001-60, "sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial", para os períodos de 01.01.2007 a 31.12.2007 (fl. 37), 01.01.2006 a 31.12.2006 (fl. 40), 01.01.2005 a 31.12.2005 (fl. 41), 01.01.2003 a 31.12.2003 (fl. 42), 01.01.2002 a 31.12.2002 (fl. 43), 01.01.2001 a 31.12.2001 (fl. 44) e de 01.01.2008 a 31.12.2008 (fl. 45), bem como as declarações de imposto de renda, pessoa física, de 2006, ano-calendário 2005, de que possuidor de "100% DE CAPITAL DA EMPRESA DIVINO JOSÉ MELOZI - ME, CNPJ Nº 69.029.114/001-60, QUE SE ENCONTRA INATIVA BRASIL" (fls. 23-26), e de 2008, ano-calendário 2007, e 2009, ano-calendário 2008, com idêntica informação acerca do CNPJ em voga (fls. 27-31 e 32-36).
Isso sem contar que, durante o interstício de existência e validade do indigitado CNPJ, manteve contratos de parceria agrícola, sempre como outorgado, documentos constantes, é bem verdade, da demanda subjacente, mas, no meu modo de ver, de grande relevância contextual para formação do juízo de convencimento de que a documentação nova é hábil ao desfazimento da manifestação jurídica hostilizada.
Para além, que continuou a produzir no Sítio Natalli, mesmo após a baixa na inscrição do CNPJ em testilha, ocorrida em 08.04.2009 (fl. 47), como demonstram as notas fiscais de produtor de 20.12.2011 (fl. 12), 22.12.2011 (fl. 13), 03.02.2012 (fl. 14), 27.04.2012 (fl. 15), 21.05.2012 (fl. 16), 30.07.2012 (fl. 17), estendendo-se até 2014, consoante fls. 18-21, não aproveitadas, todavia, porquanto posteriores ao decisum objurgado, que é de 26.08.2013 (fl. 147).
Assim, como acredito ser a parte autora, efetivamente, trabalhadora rural, oriento-me, na espécie, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural, admitindo as evidências documentais novas amealhadas pelo promovente e validando-as como suficientes ao desfazimento da provisão judicial atacada, ex vi do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (hodiernamente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), não obstante factível reconhecer pudessem ter sido ofertadas anteriormente, motivo a ensejar até pedido de venia aos que pensam de maneira diversa da minha, isto é, de que inadmissíveis os documentos em questão para o desiderato esperado pelo autor, posicionamento, salvo melhor juízo, um pouco mais pragmático e, devido às especificidades do presente caso, não adotado por mim na hipótese.
Destarte, fica desconstituída a decisão vergastada.
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A parte requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.
Afora os documentos já elencados por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram acostados os seguintes:
Acresça-se que foram ouvidas testemunhas, em 26.01.2012, a teor da Audiência de Instrução e Julgamento de fl. 112, cujos conteúdos dos depoimentos aproveitamos para descrever.
Antônio José de Oliveira (fls. 116-118) afirmou conhecer a parte autora desde 1971, quando ela se mudou para a propriedade do declarante para trabalhar no café juntamente com a família. Informou que a labuta deu-se até 1980, quando se mudaram para o local em que passaram a residir até o dia oitiva. Aduziu que a parte requerente, com a esposa, plantava café, além de que havia algumas vacas, também sendo praticada a ordenha. Pontuou que a parte autora sempre trabalhou na roça, nunca na cidade, somente com familiares e que a faina dava-se até o momento da prestação dos esclarecimentos, primeiro na retirada do leite e depois na capina do café.
José Batista de Souza Neto (fls. 119-121), por sua vez, disse conhecer o autor há quarenta anos. Asseverou que ele se ocupou na roça por toda vida. Confirmou que o demandante prestou serviços para Antônio José de Oliveira, que laborava com a mulher e que não se empregou na cidade.
Registre-se que o requerente também deu seu depoimento, narrando ter exercido o mourejo rural por toda vida, que o fez para Antônio José, com seu pai, sua mãe e seu irmão, e que também trabalhou para José Aparecido, Bibiano e Aparecido Riva, inclusive na data respectiva oitiva (fls. 113-155).
3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Depreende-se do caderno probatório coligido nos presentes autos que Divino José Melozi implementou a idade mínima necessária para a aposentadoria rural em 27.07.2011, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo em 09.08.2011 (fl. 51).
Quanto aos demais requisitos, entendo-os satisfeitos, de acordo com a motivação explanada no exame do iudicium rescindens.
A carência, por exemplo, porque os testigos conhecem-no por intervalos bem superiores aos 180 meses (ou 15 anos) do art. 142 da Lei 8.213/91.
Já a atividade rural, em função também do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da parte autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescisoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, claro, elucidaram de maneira bem razoável a falta de clareza relativa à verdadeira ocupação do requerente como obreiro campesino, razão do decisum desconstituído para o indeferimento da benesse.
3.2 - CONCLUSÃO
Como consequência, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido no processo primígeno, a contar do requerimento administrativo (fl. 54). Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte:
Outrossim, na eventualidade de a parte autora ter passado a receber aposentadoria por idade rural na esfera da Administração, haverá de ser observado o art. 124 da Lei 8.213/91; sendo outro o benefício, a requerente deverá optar pelo que lhe for mais proveitoso.
3.3 - CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescissorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
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VOTO COMPLEMENTAR
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória proposta por Divino José Melozi, com base na apresentação de documentação nova, contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial e de provimento da apelação do INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - INTRODUÇÃO
Em 10.08.2017, apresentei meu voto, no sentido de julgar procedente o pedido formulado no feito em questão, a fim de desconstituir o decisum hostilizado, e, em sede de juízo recisorium, julgar parcialmente procedente o pedido efetuado na demanda subjacente, deferindo a aposentação por idade rural, a contar da data da citação no vertente pleito.
Naquele ocasião, pediu vista dos autos o eminente Desembargador Federal Carlos Delgado.
Em 24.08.2017, o ilustre Desembargador Federal apresentou seu voto-vista.
A princípio, Sua Excelência acompanhou-me para rejeitar as preliminares arguidas. Todavia, divergiu de mim para julgar improcedente o pedido de rescisão do ato decisório atacado.
Fez acostar seu pronunciamento judicial (fls. 195-203).
Naquela mesma oportunidade, a Seção Especializada desta Casa deliberou por acolher proposta que elaborei para "converter o julgamento do feito em diligência", haja vista os termos do voto divergente.
2 - HISTÓRICO
Em resumo, temos que a motivação da provisão rescindenda para prover o apelo do Instituto foi a existência de "um bar/lanchonete", em nome da parte autora, consoante extratos CNIS amealhados, in verbis:
Decisão monocrática - 7ª Turma
Em razão dos documentos novos ofertados com a rescisoria, convenci-me que a parte autora fazia jus ao benefício postulado, porquanto, no meu modo de ver, a existência do aludido estabelecimento comercial não teria infirmado sua condição de trabalhador rural, a saber:
Resumo do voto que proferi na rescisória (fls. 186 vº-192)
Como já referido, o Desembargador Federal Carlos Delgado não entendeu o caso como eu entendi, exprimindo posicionamento diverso do meu, como adiante segue (fls. 195-203):
Íntegra do voto do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado
3 - EXPLANAÇÕES
Longe deste Relator querer convencer quem quer que seja na Seção.
As provas dos autos encontram-se esmiuçadas e os fundamentos dos votos divergentes lançados.
Entretanto, faço apenas algumas colocações, a título meramente argumentativo.
Sobre o volume dos produtos cultivados pela parte autora, se há notas fiscais com relativos bons ganhos, referem-se à venda de reses (fls. 144, 147, 149, 151, 92, 97 e 100, por exemplo) e não a produtos alimentícios propriamente ditos, os quais alcançam valores tais como R$ 800,00 (fl. 13, "balaio de milho em palha"), R$ 500,00 (fl. 20, "balaio de milho em palha") e R$ 900,00 (fl. 21, "balaio de milho em palha"), de modo que não considero completamente inviável a exploração da terra pelo núcleo familiar da parte requerente.
No que concerne ao estabelecimento comercial em seu nome, lembro que não foi apenas a declaração do irmão que serviu de supedâneo à conclusão de que, de per se, não implicava circunstância excludente da labuta como campeiro do requerente e isso está posto no meu voto.
Aliás, lá se encontra expressamente consignado que o documento em epígrafe é de muito pouca consideração por parte da Seção Especializada.
Quanto à aceitação dos documentos como novos, para fins do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015), optei por admiti-los justamente por considerar a parte autora trabalhadora rural e não segurada produtora rural equiparada a profissional autônomo.
Acerca de haver documentação comprobatória de atividade empresarial, relativamente ao bar que se encontrava em seu nome, pode demonstrar a atividade, não, contudo, que era a parte autora que a desenvolvia, como ficou provado, no meu modo de ver, pelas declarações simplificadas de inatividade, a indicarem inativo o CNPJ de titularidade do demandante, como explicado no nosso pronunciamento judicial (fl. 188), isso afora ter mantido contratos de parceria durante o interstício de existência e validade do citado CNPJ (fl. 188).
Por outro lado, dizer-se que o fato de se ter ocupado nos sítios não implica, necessariamente, não tenha trabalhado no estabelecimento comercial, à luz dos elementos materiais produzidos, afigura-se, maxima concessa venia, conjectura sobre a real prestação laboral do autor.
Comercializar café, outrossim, parece-me sustentar a tese de que era agricultor, não o contrário.
Com relação a eventuais divergências nos depoimentos, também há explícita manifestação no decisum de minha autoria, a teor do alinhavado no item "3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO", in litteris (fl. 190-verso):
Sob outro aspecto, não restou comprovado no processo que a parte autora empregava mão-de-obra, isso apesar de que, segundo a legislação de regência da hipótese, tal fator, por si só, não haveria de impedir fosse concedida a aposentadoria postulada.
Ressalte-se que, sempre no meu sentir, a comercialização dos produtos pela parte autora não deve ser alçada à condição de obstáculo à obtenção do benefício, ao menos não como ocorrido no presente caso.
Finalmente, causou espécie ter a parte autora vendido parte de suas terras e recebido o montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Pois bem.
A esse respeito, depois de a Seção acatar minha sugestão para converter o julgamento em diligência, determinei (fl. 205):
Em síntese, a parte autora apresentou documentação e respondeu que (fls. 206-256):
Dos documentos acostados, destacamos:
Já o ente público expôs (fl. 258):
A pesquisa a que o órgão previdenciário se refere encontra-se às fls. 259-263 e foi realizada no Portal da Transparência Municipal, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Segundo o documento, vê-se que a Prefeitura de Pontes Gestal, São Paulo, pagou valores a Divino Jose Melozi.
Seguiram-se extratos de "Execução da despesa", dos quais destacamos:
Consigne-se que o Ministério Público Federal, instado a fazê-lo (fl. 265), opinou pela "IMPROCEDÊNCIA da presente ação rescisória, devendo-se prevalecer, diante dos documentos trazidos pelo INSS e do conjunto probatório, a divergência apresentada pelo r. voto-vista". (fls. 266-272)
Ao que tudo indica, o valor correto da dívida da Municipalidade para com a parte autora foi de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Pagamentos "a mais" que essa importância aparentam derivar da operacionalização contábil no cumprimento da obrigação, por exemplo, quando verificamos lançamentos com denominações tais como "valor liquidado" e "valor pago".
De qualquer maneira, a quantia pode ser reputada considerável.
Não obstante, tenho-a por insuficiente como impedimento à percepção da aposentadoria por parte do requerente.
Primeiro, porque propôs a demanda primigênia em 09.08.2011, antes, portanto, de vir a recebê-la, lembrando que a ação rescisória é de 02.04.2014.
Segundo, porquanto em nada se confunde com o reconhecimento de um seu direito ao percebimento de determinada contraprestação previdenciária, esta oriunda da satisfação de quesitos legalmente exigidos (Lei 8.213/91), como observamos no caso dos autos.
Terceiro, haja vista consubstanciar circunstância absolutamente extrajudicial.
Aliás, mal comparando, poderíamos supor a seguinte situação: alguém, depois de preencher os requisitos necessários, aposenta-se.
Algum tempo depois, vem a receber uma vultosa herança, ou é contemplado num concurso de prognósticos, passando a ostentar condição financeira bem satisfatória.
Seria o caso de se retirar a benesse com a qual outrora foi agraciado, repise-se, depois de preencher as exigências respectivas?
Salvo melhor juízo, acredito que a hipótese ora estudada assemelha-se a tal conjectura, de modo que concluo por manter a provisão judicial por mim apresentada à Seção Especializada deste Regional, vale dizer, para julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola, com dies a quo, valor do benefício e verba honorária advocatícia como explicitado.
O único senão corresponde à correção monetária e aos juros de mora, já que o julgamento da actio rescisória foi convertido em diligência e, nesse meio tempo, houve sedimentação da matéria, de que observarão a orientação do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947. Custas e despesas processuais ex vi legis.
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