Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047512-13.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047512-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : LAUDELINO LOPES
ADVOGADO : SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00116-5 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural em tal período.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que o autor faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurado especial, exercendo atividade rural, na qualidade de diarista/boia fria no período controverso, restando não preenchidos os requisitos legais.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
- Requisitos não comprovados, tendo em vista que a renda per capita é maior que o mínimo previsto em lei.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:40:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047512-13.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047512-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : LAUDELINO LOPES
ADVOGADO : SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00116-5 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face da Sentença (25.09.2015), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e benefício assistencial.


Em seu recurso, a parte autora, pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.



Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados no caso concreto.


Inicialmente, vale destacar que, quanto à incapacidade profissional foram realizados dois laudos periciais. O primeiro laudo pericial (fls. 73/77), realizado em 17.08.2011 afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia à esquerda, não mais reunindo condições à realização de atividades físicas e laborativas de natureza pesada ou demais afins que demandem flexo-extensão lombar constante, ressaltando que reúne condições ao exercício de atividade remunerada de natureza mais leve a terceiros, como a que vem fazendo de vigia, segundo relato do próprio autor (fls. 74 e 76). No tocante à data de início da incapacidade laborativa afirma que o autor refere não trabalhar há dois anos na roça (ou seja, desde aproximadamente, 2009), mas ressalta que a parte autora não trouxe documento técnico comprobatório dessa data.


Neste ponto, vale ressaltar que a parte autora só trouxe aos autos documentos comprobatórios da cirurgia realizada em 1991 (fl. 20) e um relatório de raio x de coluna lombar com data de 13.05.2008 (fl. 19). Frise-se não há nos autos nenhum documento (exame complementar) que demonstre as complicações alegadas após a cirurgia, nem as queixas do autor (fl. 03), bem como não há relatórios médicos que indiquem a impossibilidade de realização de atividades laborais no período controverso.


Ademais, no citado laudo, vale destacar que o requerente afirma estar morando no galpão de uma fazenda em Mato Grosso, e que a está vigiando porque não consegue trabalhar na roça (fl. 74), ou seja, exercendo atividade urbana como caseiro ou similar. Acrescente-se que a parte autora afirma fazer uso de analgésico/anti-inflamatório Voltaren em caráter eventual (fl. 74), o que contraria as alegações do autor, e demonstra a possibilidade de realizar a atividade habitual de vigia, caseiro e/ou similar (nos termos do depoimento pessoal do autor - fls. 129-132, transcrito abaixo), compatível com suas limitações. Portanto, observa-se que o próprio autor promoveu sua reabilitação profissional, restando não configurada a alegada incapacidade laborativa, conforme conclusão pericial e documentos juntados aos autos.


Ressalto que a presença de enfermidades, por si só, não é capaz de determinar que o indivíduo esteja incapaz para o trabalho. A concessão de benefício por incapacidade laborativa deve ter relação direta entre o quadro clínico apresentado pelo segurado e a impossibilidade de continuar exercendo atividade profissional que garanta sua subsistência.


O segundo laudo pericial (fls. 149-155), realizado em 07.10.2014, afirma que a parte autora é portadora de pós-operatório tardio de laminectomia, escoliose e espondiloartrose lombares e hérnia inguinal à esquerda. Relata que as doenças são evolutivas, e atesta que o trabalho como rurícola pode agravar a sua situação clínica. Afirma que as patologias vertebrais não têm cura, mas causam incapacidade para as atividades que requeiram esforço físico intenso, destacando que a hérnia inguinal pode ser corrigida com cirurgia. A conclusão pericial é no sentido de que há incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso, sendo suscetível à reabilitação profissional para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. Fixa a data de início da incapacidade laborativa em 27.05.1991 (data da Laminectomia) para a atividade de rurícola.


Neste ponto, observo que houve agravamento do quadro clínico do autor, ressaltando-se que foi apresentado na data da segunda perícia mais um exame complementar, qual seja, raio x da coluna lombo sacra, com data de 02.09.2014, que demonstra a presença de escoliose e espondiloartrose lombares (fl. 153), patologias que, segundo o jurisperito, não tem cura e são evolutivas (fls. 153 e 155).


Contudo, a despeito do perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade laborativa em 27.05.1991 (data da Laminectomia), reputo não ser o melhor entendimento, considerando o histórico laboral do autor, segundo seu depoimento pessoal (fls. 129-132 - transcrito abaixo). Acrescente-se, conforme já fundamentado, que o próprio autor, na primeira perícia judicial (17.08.2011), refere não trabalhar há dois anos na roça (fl. 74 - ou seja, desde aproximadamente, 2009). Ademais, na data da segunda perícia judicial (07.10.2014) o próprio requerente afirma que foi operado em 1991, tendo melhora, e que só em 2008 os sintomas pioraram (fl. 150).


Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada.


Desse modo, considerando a condição clínica do autor (doenças degenerativas, evolutivas, dependendo de cirurgia para hérnia inguinal no sistema público de saúde, não se podendo olvidar das dificuldades e tempo dispendido para se marcar uma cirurgia no referido sistema) e as condições sociais (66 anos, 4ª série do ensino fundamental), reputo que a parte autora incialmente demonstra fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da segunda perícia judicial (07.10.2014), quando restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa, pela apresentação do mencionado exame com data de 02.09.2014, que demonstra a presença de escoliose e espondiloartrose lombares (fl. 153), patologias que, segundo o jurisperito, não tem cura e são evolutivas (fls. 153 e 155).


Neste ponto, cabe ressaltar que a data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da data da segunda perícia judicial.


Contudo, cabe verificar a carência e qualidade de segurado especial, ou não, na data fixada como início da incapacidade para o trabalho, no caso, a data da segunda perícia judicial (07.10.2014 - fl. 149).


Neste ponto, vale ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido." (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."


Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 4/3/2005)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS." (AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)

Ademais, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Desse modo, houve a relativização da contemporaneidade dos documentos apresentados para comprovação de exercício de atividade rural.


Acrescente-se, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela C. Corte STJ, como recurso representativo de controvérsia, a possibilidade de se permitir maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material em relação ao trabalhador rural, na modalidade boia fria, ressaltando-se, contudo, que a despeito de ser permitida maior flexibilidade, há a exigência de que a prova material apresentada abranja pelo menos parte do período controverso, não afastando a aplicação da Súmula 149 do STJ ao trabalhadores rurais na qualidade de boia fria/diarista.


Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho constitui início de prova material, pois o C. STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.


Quanto ao tempo de serviço rural, posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural, observa-se a regra do art. 39 do referido diploma:


"Art. 39. Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/91 é assegurada a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido."

Pelo que se infere dos autos, o autor alega que, durante toda a sua vida, exerceu atividade rural para terceiros, na qualidade de diarista e/ou boia fria, devendo comprovar o exercício de atividade rural, no período de carência do benefício pleiteado.


Cabe ressaltar que a despeito do trabalhador rural, na modalidade boia fria, ser enquadrado como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, alínea "g", da Lei de Benefícios, em razão da informalidade da prestação laboral, e em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, exige-se a comprovação do labor rural, de forma equiparada ao segurado especial, em regime de economia familiar.


Contudo, verifico não comprovada tal alegação.


Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, como boia fria, no período da carência, o autor juntou documentos correspondentes aos anos de 1971 (Certidão de casamento, na qual consta a profissão do autor como lavrador - fl. 18) e Cópia da CTPS (fls. 10-16), que demonstra vínculos rurais no período de 01.09.1973 a 19.09.1973 (fl. 14) e de 01.04.1994 a 23.08.1994 (fl. 15). Ressalte-se que a CTPS indica vínculos urbanos nos interregnos de 12.03.1972, com data de saída ilegível (CINEFILMES - fl. 13), de 01.06.1981 a 16.08.1985 (COLONIAO AGROPASTORIL - segundo consulta empregador CNIS: Comércio atacadista - fl. 14) e de 12.09.1994 a 01.03.1995 (MERCANTIL VERDES CAMPOS - segundo consulta empregador CNIS: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos - fl. 15).


Neste ponto, vale destacar que a certidão de casamento da parte autora (1971), na qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 18), não serve para comprovar seu alegado labor rural, pois, em data muito longínqua da data fixada como início da incapacidade laborativa (data da segunda perícia judicial - 07.10.2014 - fl. 149), cabendo salientar o exercício de atividades urbanas pelo autor após tal data.


Ademais, frise-se que não há um único documento comprobatório do alegado labor rural, na qualidade de diarista e/ou boia fria, após o último vínculo empregatício urbano do autor (encerrado em 01.03.1995 - fl. 15) que demonstre o retorno do autor à atividade rural no período controverso.


Portanto, não havendo início de prova material, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.


Acrescente-se que a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal - fls. 129-132 e 142-145) não se prestou a comprovar o exercício de atividade rural pelo requerente no período controverso.


Neste ponto, transcrevo tais depoimentos, conforme segue:


Depoimento pessoal do autor Laudelino Lopes: afirma que desde uns oito anos de idade já trabalhava no sítio perto de casa; aí depois a gente veio pra cidade e comecei a trabalhar nas fazendas: Fazenda Jequitibá, Mata da Chuva, tudo serviço rural; que veio pra cidade por volta de 1969, por aí, 1960/1970; que sempre ganhava uma diária, era por diária naquela época, não tinha registro, pagava aí uma diária de 8, 10 reais, mas a gente estudava na escola e trabalhava no resto da tarde, estudava de manhã e trabalhava à tarde, mas até os 15 anos, depois dos 15 ia direto para as fazendas trabalhar; que morou na Fazenda Jequitibá, Mata da Chuva; que o pai do depoente era assim, ficava um ano depois mudava, então a gente não tinha morando um tempo certo assim, né; que nessas fazendas tinha só parte de pecuária na época né, pecuária e agricultura; que foi sempre o que aprendeu a trabalhar, foi sempre na pecuária, na parte de pastagem, formava pastagem naquela época, mexia com gado, mas a maior parte era formar pastagem de capim; que se dedicou a isso até agora em 2008 trabalhava nessa parte; que em 2008 parou porque fez uma cirurgia em 1996 e aí foi trabalhar, e não conseguia trabalhar mais porque as Fazendas mesmo não pegava porque era serviço braçal, serviço pesado né, então...; que a cirurgia era de hérnia de disco na coluna, que o travou todo e aí fez a cirurgia; que depois da cirurgia não conseguiu trabalhar mais, parou um pouco antes porque ficava doendo, mas aí ficava afastado, mas trabalhava, que nem trabalhei aqui indo prá roça nos caminhões de boia fria, trabalhava 3,4 dias depois não aguentava, parava; que começou a ficar doente em 1997, que em 1997 começou a se sentir muito prejudicado da coluna né, mas vim teimando, teimando, mas aí já tinha feito a cirurgia da coluna né, fui teimando, mas não aguentei mais, aí parei de vez de trabalhar; que agora tem a cirurgia da hérnia, tem uma hérnia de frio no pescoço, né, então eu fui sempre prejudicado na lavoura mesmo; que parou de trabalhar mesmo, definitivo em 2007/2008; que nunca teve outro tipo de trabalho, foi sempre na roça mesmo; que foi embora para o Mato Grosso em 2007/2006, fui ficar numa fazenda de um amigo meu, então a gente sempre ganhava uma coisinha, mas não podia registrar, e serviço sempre mais assim em volta de casa, serviço na roça mesmo, mas sempre..., mas não tinha registro, nunca fui registrado, né; então foi aonde que eu consegui sempre manter alguma coisinha, por isso que me afastei daqui de Jardinópolis/SP e fui prá lá pra trabalhar porque aqui... todo serviço aqui em Jardinópolis/SP é tudo serviço bruto, braçal, pesado; que não sabe o nome dos torneiros, dos empreiteiros que o levavam até as fazendas, aqui...empreiteiro mesmo... eu trabalhava direto assim com as fazendas, né; que na época quando estava aqui na cidade ia de turma, né, mas depois eu...; que tinha como torneiro/empreiteiro o finado Miro Rocha, o finado Miranda, o finado Sostiro, que esses Srs. Já faleceu tudo..., Sr. Lázaro Vieira, o finado Seu Zé da Piteira, que eu trabalhei muito com eles, que o José Rodrigues de Almeida, né.., Jair...pai da Ofélia, então trabalhei muito com esse pessoal, né assim, né... Sr. Jorge Felipe, o Mauro Sack mesmo, eu trabalhei com ele na época assim, né, na fazenda, mas o forte mesmo assim, eu ia trabalhar direto com os fazendeiros mesmo, na fazenda né, que eles me buscavam e ia...; que ficava nas fazendas, minha família morava em Jardinópolis e eu ficava nas fazendas mesmo, vinha só fim de semana cada 15, 20 dias, né; que tentou trabalhar na cidade, falar a verdade...., mas só trabalhou no cinema, aqui no CINEBRASIL , eu era enrolador de fita, depois passei a trabalhar na cidade, né; que trabalhou com uma firma de semente, mas na lavoura, né..., a firma era na cidade, mas eu trabalhava na lavoura; (não soube dizer quanto tempo teve de trabalho urbano) que desde sempre, foi sempre na lavoura; que o tempo de serviço urbano no cinema, foi coisa assim, eu trabalhava de dia na fazenda e à noite eu vinha, eu trabalhava no cinema, né; (perguntado se ficou muito tempo na firma de semente): não... a gente colhia na roça..... não... trabalhei muitos anos com semente, mas na lavoura, né, a parte de agropecuária, né, colhia pro pessoal, fazendeiro mesmo e plantava né, na Fazenda Evangelina, Fazenda Santa Maria do São Miguel Cury, plantei pro Fábio Cardoso, plantei pra Fazenda Jacutinga, plantei em Batatais, Altinópolis, né, na fazenda do Dr. Paulo Palma, que é a fazenda Paga Pito, Santa fé, tem a fazenda Paragon em Franca/SP, que eu fui um mês, só que eu trabalhava com trator.... lá na roça, né; que trabalhou com trator um tempo, mas assim..., nunca fui tratorista, não, trabalhei, aprendi nas fazendas mesmo, né, mas falar que eu fui tratorista assim nas fazendas... não..., trabalhava, puxava umas sementes do galpão, levava prá roça, uma madeira, morão de cerca né, sempre isso aí, né; que o trabalho na fazenda Paga Pito era pecuária também, só gado, pastagem, a gente roçava pasto, formava semente, né, tinha café, tinha muito café na Paga Pito do Dr. Paulo, toma muito café, mas na parte de café, eu nunca trabalhei assim, trabalhei mas na parte de pecuária; (perguntado para confirmar o depoimento em perícia judicial quando afirmou que trabalhava como vigia na Fazenda em Mato Grosso) : não... eu fico à noite lá sim, mas não sou vigia não, né, que o vigia que trabalhava é esse menino que trabalha comigo aqui né, que ele tá de testemunha, é o Donizete Aparecido, esse é vigia; (questionado sobre as atividades que desenvolvia na Fazenda em Mato Grosso): eu trabalhava na fazenda mesmo, trabalhava na parte de gado, na parte da pastagem, eu ia pra fazenda de manhã pros pastos, formava semente de capim, tudo, depois à noite eu vinha e ficava no...; (perguntado se está aguentando fazer esses tipos de tarefas): não, não... isso foi depois... antes de 2008, de 2008 pra cá eu fui pro Mato Grosso, mas não trabalhava, só tomava conta... por isso que eles falaram que é vigia, mas só tomava conta da fazenda, ficava assim na fazenda....; (perguntado se era tipo caseiro): é um caseiro, só que eu ficava assim na fazenda, tinha os caseiros, né, que lá não é bem caseiro, né, lá no Mato Grosso eles falam que é capataz, que é... né, e a gente ficava lá pra... junto com eles, né, na fazenda mesmo né, lá eu ficava na fazenda; (perguntado sobre o nome da empresa de sementes): isso aí é das fazendas mesmo, né, empresa trabalha...tem a Coloniao Agropastoril, trabalhei para Jose Rodrigues de Almeida, né, que era nas fazendas, Sítio Monte Alto aqui do Jardinópolis, trabalhei com Sr. Wilson Fernandes e Marcelo Fernandes de Oliveira e outros na fazenda Vanderline em Franca/SP, tudo parte de pecuária, tudo parte de semente de capim; que trabalhou para a empresa Coloniao Agropastoril de 1976 a 1985, mas que eu fui registrado nessa firma de semente, que não era uma firma, era uma empresa da fazenda, mas como precisava de ter um registro prá poder trabalhar, foi de 1980 até 1985; que na sequência fui trabalhando assim, trabalhei... depois eu trabalhei com Marco Mariuti, trabalhei com Leonel, Geraldo Gomes, Devanir Bonela, mas não tinha registro, depois eu fui trabalhar na New Grymear c...(inaudível) de campo, trabalhei pouco tempo na Mercantil porque os patrões não eram competentes pra gente trabalhar né, Mercantil Verdes Campos, que era semente de pastagem também, era empresa de semente lá em Uberaba/MG, que eu trabalhava em Uberaba, mas eu ficava lá, eles não davam comida, tratava mal, aí peguei e trabalhei pouco tempo só.


Ressalte-se que não restou convincente a alegada atividade rural pelo autor no período controverso, cabendo destacar algumas incongruências.


Neste ponto, vale destacar que afirma que sempre exerceu atividades rurais, mas possui vínculos empregatícios urbanos, conforme já fundamentado. Ademais, a data alegada como término das atividades rurais em razão da incapacidade laborativa originada da cirurgia restou contraditória, considerando que afirma que parou de trabalhar na lavoura em 1997, depois alega que parou em definitivo em 2008. Acrescente-se que declara que foi para Mato Grosso em 2007/2006 para ficar numa fazenda de um amigo e realizava serviço sempre mais assim em volta de casa, depois indica atividade como vigia, caseiro, capataz e/ou similar e após, perguntado para confirmar o depoimento na primeira perícia judicial, quando afirmou que trabalhava como vigia na Fazenda em Mato Grosso, alega que ficava à noite lá na fazenda, mas não era vigia, afirmando que o vigia que trabalhava na fazenda era a testemunha Donizete Aparecido. Além disso, questionado sobre as atividades que desenvolvia na Fazenda em Mato Grosso, declara que trabalhava na fazenda mesmo, trabalhava na parte de gado, na parte da pastagem, que ia pra fazenda de manhã pros pastos, formava semente de capim, tudo, depois à noite voltava. Ainda, perguntado se está aguentando fazer esses tipos de tarefas, responde que isso foi antes de 2008, anunciando que foi para Mato Grosso em 2008. Por fim, observo que indica as empresas COLONIAO AGROPASTORIL, que segundo consulta empregador CNIS, é Comércio atacadista (fl. 14), como empresa de serviços rurais, bem como a empresa MERCANTIL VERDES CAMPOS, que segundo consulta empregador CNIS, é Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (fl. 15), destacando-se que anuncia ainda que a empresa Mercantil Verdes Campos trabalhava com semente de pastagem e era estabelecida em Uberaba/MG. Neste ponto, devidamente comprovado, conforme já fundamentado que tais empresas exerciam atividades urbanas, bem como, vale ressaltar que a empresa Mercantil Verdes Campos está estabelecida em Ribeirão Preto/SP, conforme cópia da CTPS (fl. 15).


Portanto, tal depoimento mostra-se contraditório, impreciso, não convincente.


O Depoimento da testemunha Sebastião de Souza: que conhece o autor desde uns 8, 9 anos por aí; morava no mesmo bairro, na mesma vila; que começaram a trabalhar (o depoente e o autor) com 18 anos até os 20 anos, 30 anos... na lavoura, e depois o autor mudou para Franca/SP, foi trabalhar na lavoura também, agora o lugar certo assim a gente não.....; que trabalhou com o autor em (inaudível), no Criciúma, Santa fé, aquele tempo era caminhão, era essas coisas assim; que trabalhou junto com o autor na lavoura mais de uns 30 anos por aí; que o serviço que faziam era o mais sem registro, eu mesmo não registrei quase nada também; que agora sabe que o autor está parado de trabalhar, que tá meio doente; que não sabe o problema de saúde do autor, certinho eu não sei.., mas sabe que o autor não está trabalhando não; que trabalhavam em serviço pesado, descarregar caminhão, caminhão de semente, carga pesada, apanhar café, cortar cana, tudo isso aí...; que não sabe se o autor teve algum serviço na cidade; que o autor está afastado do serviço em razão do problema de saúde há uns 12 anos por aí, a data certinha a gente não tem né, mas tem mais de 12 anos por aí; que atualmente ele tem as filhas dele que trabalham como empregada doméstica, acho que ele tem 3 ou 4 folhas, e a mulher que também trabalha de empregada e cuida dele; que não lembra a época que o autor mudou pra Franca, mas sabe que morou lá, muito tempo, mas a data certinha não tenho... não sei não; que o autor está morando em Jardinópolis agora, que voltou de Franca em 2005 por aí, ele veio prá cá; que sabe que ao autor trabalhava lá em Franca, foi prá trabalhar na lavoura.


Neste ponto, ressalte-se que não comprovado o alegado pela parte autora, devendo ser destacado que o depoente afirma inicialmente que o requerente trabalhou com ele dos 18 aos 30 anos, o que aproximadamente equivale a 12 anos, e depois declara que trabalhou por mais de 30 anos com o autor na lavoura. Ademais, não sabe indicar a doença do autor e, por fim, declara que trabalhou junto com o autor na lavoura de café, o que contraria o depoimento pessoal da parte autora, que afirma que na parte de café nunca trabalhou, reiterando que trabalhou mais na parte de pecuária, na parte de pastagem, formava pastagem. Portanto, não há precisão de datas, das atividades rurais desenvolvidas pelo autor, restando tal depoimento não convincente e contraditório.


Depoimento da testemunha Aparecido Donizete da Silva: que conhece o autor há mais ou menos 10 anos; que o autor sempre trabalhou na lavoura, inclusive eu trabalhei com ele no Paragon, em Franca/SP, agropecuária e na fazenda do Jorgina, Santa Jorgina do Fábio Meireles; (perguntado que período o depoente trabalhou com o autor): que trabalhou 2 anos com o autor, 2 anos na Paragon e 2 anos na do Fábio Meireles, em lavoura; que o autor mexia... trabalhava com trator e na Paragon sempre foi agropecuária, criação de gado, que o autor sempre trabalhava ajudando mexer com qualquer tipo de ração, e fazia também, porque tinha que ...; que começou a trabalhar com o autor em 2006, 2007, e.... não... 2005, desculpe, 2005, 2006, 2007, depois eu vim prá cidade, que eu queria arrumar um serviço em Franca/SP, voltei para Franca, aí como pra trabalhar no calçado teria que ter uma certa experiência, aí que que eu fiz, eu trab...eu tava desempregado, eu precisava pagar o aluguel também, aí eu falei: a única coisa que eu preciso é voltar prá roça novamente, voltei, foi quando eu trabalhei só mais um ano só, aí eu fiquei sabendo que o autor já não tava assim de boa saúde, saúde boa; que sabe que o autor sempre trabalhou na roça antes de conhecer ele há 10 anos, sempre, sempre, porque ele trabalhava de tratorista, e eu só fui trabalhar a gente se conhecemos na cidade de Franca, e eu falei né, nós tava num campo de futebol e eu falei prá ele: oh, eu gostaria de trabalhar na lavoura porque eu vim prá cá, e eu não tenho conhecimento nenhum de fábrica, aí ele falou: oh eu tô trabalhando na Fazenda, vamos prá lá quem sabe você pode aprender alguma coisa. Fui prá lá, aprendi trabalhar com trator...; que eu trabalhava sem registro, era diário, e não sabe se o autor era registrado porque a gente se conhecemos lá na fazenda e trabalhamos juntos, mas eu não sei; que sabe que o autor não está trabalhando não; que não trabalha devido do... uma operação que ele queria fazer e até hoje não fez, ele tá dependente da... dos filhos; que o autor tem problema de coluna; que o autor está sobrevivendo hoje com a ajuda dos filhos, que eu saiba, sim.


Observa-se, nos mesmos moldes do depoimento testemunhal anteriormente mencionado, que não há precisão de datas, mostrando-se contraditório, cabendo ressaltar que o depoente afirma que trabalhou em Franca/SP por 04 anos com o autor, 02 anos na fazenda Paragon e 02 anos na do Fábio Meireles, em lavoura, e depois declara que trabalhou em 2005, 2006, 2007, veio para a cidade, e quando retornou para trabalhar mais um ano na lavoura soube que o requerente não estava mais com a saúde boa. Ademais, cabe destacar o depoimento pessoal do autor, contrariando o do mencionado depoente, no sentido de que afirma que trabalhou apenas um mês na fazenda Paragon, em Franca/SP.


Desse modo, pelo que consta dos autos, não houve elementos probatórios conclusivos para a formação do convencimento desse julgador, no sentido da qualidade de segurado especial da parte autora.


Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Neste caso, não restou comprovada a alegada atividade rural a garantir a qualidade de segurado especial do autor, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições.


Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que o autor faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurado especial, exercendo atividade rural, na qualidade de diarista/boia fria, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurado no período controverso.


Por fim, para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).


Conforme o laudo social acostado à fl. 159, a família composta por quatro pessoas, possui um rendimento de dois salários mínimos, sendo a renda per capita maior que o mínimo previsto em lei.


Assim, também não faz jus a esse benefício previdenciário.


Desse modo, deve ser mantida a r. sentença.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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