Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026820-90.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026820-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : EMILIA BASTIDA LOPES
ADVOGADO : SP169661 FABIO HENRIQUE RUBIO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 11.00.00006-0 1 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário, como ocorre no caso dos autos.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026820-90.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026820-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : EMILIA BASTIDA LOPES
ADVOGADO : SP169661 FABIO HENRIQUE RUBIO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 11.00.00006-0 1 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho doméstico sem registro em CTPS, e seu cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou improcedente o pedido, diante da insuficiência do conjunto probatório. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora, alegando genericamente fazer jus à concessão do benefício previdenciário.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.

Passo ao exame do mérito.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.


Caso concreto - elementos probatórios

Atividade urbana comum


No que é pertinente ao tempo comum, laborado em atividade urbana, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos de 01.10.1980 a 28.02.1983 e de 01.04.1983 a 30.03.1986, de trabalho doméstico, os quais não possuem registro no CNIS e não constam da CTPS.


O reconhecimento dos vínculos empregatícios vindicados pela parte autora não pode ser admitido, tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento de prova a respeito.


A prova testemunhal, colhida às fls. 51/58, é bastante frágil e não se presta a confirmar as alegações trazidas pela autora em sua exordial. De fato, as testemunhas que depuseram não souberam esclarecer se a autora trabalhou efetivamente para a Sra. Maria Laura Alves Pereira, apontada como ex-empregadora, ou para seus pais, e em que períodos isso teria acontecido.


A própria ex-empregadora, Sra. Maria Laura, afirmou que a autora trabalhou para ela apenas até 1981, sem precisar a data, entretanto, e que depois passou a laborar para seus pais, também sem maior precisão a respeito dessa informação.


A prova testemunhal não esclareceu, também, porque os períodos de trabalho aqui discutidos corresponderiam a duas lacunas em relação a outros períodos laborativos registrados na CTPS (fl. 11) para a mesma suposta empregadora.


Por todos estes diversos argumentos, verifica-se que não há possibilidade de comprovação dos vínculos empregatícios apontados pela autora em sua inicial.


Assim, o período anotado na CTPS e registrado no CNIS não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2017 15:48:28