D.E. Publicado em 01/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 21/08/2017 18:05:42 |
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON VALDIR SYLVESTRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 128.437.633-5 mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial exercida pelo autor no período de 20/10/1999 a 31/03/2007, determinando que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS desde a data do pedido administrativo em 31/03/2007, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando constar informação no laudo sobre utilização de EPI eficaz, fato que reduz ou neutraliza a nocividade do ambiente de trabalho, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial. Aduz também que não foi comprovada a atividade insalubre, pois os documentos juntados aos autos não indicam se a exposição do autor ocorreu de modo habitual e permanente, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido.
O autor também apelou da sentença, afirmando que comprovou nos autos o tempo de serviço rural exercido no período de 30/06/1968 a 31/05/1970, requerendo a reforma desta parte do pedido, fixando os honorários nos termos dispostos no CPC.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 30/06/1968 a 31/05/1970, além da atividade especial exercida de 20/10/1999 a 31/03/2007, requerendo a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural e especial nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 30/06/1968 a 31/05/1970 o autor juntou aos autos:
a) Cópia do seu Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 15/03/1973, onde consta residir em zona rural (fls. 07 - CD);
b) Declaração de Exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural de Jaú/SP em 14/09/2000, onde consta que exerceu atividade rural em fazenda Pouso Alegre, no período de 30/06/1968 a 31/05/1970, de forma interrupta (fls. 70 do CD);
c) Declaração emitida em 31/08/2004, na qual Jacyra Almeida de Toledo Barros, gerente da Agropecuária Toledo Barros Ltda., estabelecida na fazenda Pouso Alegre de Cima, declara que o autor lá trabalhou em atividade rural no citado período (fls. 71 do CD);
d) Cópias do livro de registros da fazenda, onde constam nomes dos trabalhadores e dias trabalhados no interregno de 1968 a 1970, bem como os pagamentos realizados pelos serviços prestados na lavoura, indicando o nome do genitor do autor, "Augusto Sylvestre o filho e mulher" e o valor pago pelos serviços (fls. 42/93 do CD).
Quanto ao depoimento pessoal (fls. 71/72 mídia digital), o autor afirma ter trabalhado na fazenda com os pais entre 1968 a 1972, desde os 14 anos de idade e, alega que era propriedade grande com 70 alqueires e lavoura principal de café. Afirma que havia na colônia várias famílias e ele ajudava o pai, que era empregado e responsável pelo recebimento do pagamento efetuado aos familiares, todos sem registro em carteira e, além do café havia plantação de milho e arroz, sendo o local na Fazenda no Pouso Alegre de Cima e de propriedade dos Toledo de Barros. Também foram ouvidas testemunhas na esfera administrativa e corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor. O depoente José Donizete Mariano afirmou que "normalmente o pagamento era feito em nome do pai" e afirmou o trabalho rural exercido pelo autor no período requerido na inicial e trabalhou com ele na fazenda Comercial Agrícola Toledo Barros, no Pouso Alegre de cima, conhecida por fazenda Donana, fazenda grande, com cerca de setenta mil pés de café, feijão e o proprietário era Toledo Barros, sendo José Cândido o administrador, onde moravam entre seis ou sete famílias que trabalhavam e o autor fazia trabalho braçal na colheita em cafezal com a família que morava lá também (o pai, a mãe, a irmã e ele), tendo saído de lá em 1972, quando veio trabalhar no Camargo Correa.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. g.n.
Assim, com base na prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 30/06/1968 (com 14 anos de idade) a 31/05/1970, conforme requereu na exordial, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise dos formulários DIRBEN - 8030 e laudos técnicos juntados às fls. 15 (CD), 37/31 e 82/86 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:
Portanto, o período acima indicado deve ser considerado como atividade especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, deve o INSS acrescentar, ao tempo de contribuição que deu origem ao benefício NB 128.437.633-5, o período de atividade rural ora reconhecido (30/06/1968 a 31/05/1970), assim como a atividade especial exercida de 20/10/1999 a 31/03/2007, convertida em tempo de serviço comum, somando-os aos 38 (trinta e oito) anos 01 (um) mês e 08 (oito) dias, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data do requerimento administrativo (31/03/2007), nos termos previstos no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31/03/2007, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 30/06/1968 a 31/05/1970, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença, conforme fundamentação.
É como voto.
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