D.E. Publicado em 12/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural entre 01/01/1970 a 31/12/1976, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início de benefício a partir da citação (07/01/2008 - fl. 23), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DELCIO MARQUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 26/09/1963 a 31/08/1981.
A r. sentença de fls. 57/60 julgou improcedente o pedido, e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 62/66, o autor alega que ficou comprovado nos autos o início de prova material, ratificado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a merecer o cômputo da totalidade do labor rural vindicado. Conclui que cumpriu a carência e o tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria almejada.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 15/06/1970, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 11-verso); e 2) certidão de casamento do requerente, contraído em 30/09/1972, na qual consta como profissão a de "lavrador" (fl. 10).
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.
O Sr. Antônio João Tavares (fl. 48), afirmou que "conheço o autor há 38 anos", detalhando que "nos conhecemos na Fazenda São José, onde o autor trabalhava na época" e que "trabalhamos juntos nessa fazenda por cerca de 15 anos.", registrando que o requerente "fazia serviços gerais na lavoura." Ao final, esclarece que "quando saímos de lá fomos trabalha na Fazenda Santa Maria, onde trabalhamos até hoje".
Em seu depoimento, o Sr. Jovelino Amâncio Vieira (fl. 49), disse conhecer o recorrente "desde 1968", e que "nessa época o autor ajudava o pai tirando o leite no período da manhã e depois ia para a roça "tocando terra" na Fazenda São José". Complementa que "em 1977 eu fui trabalhar na Fazenda Santa Maria e autor arrumou emprego lá, onde permanece até hoje".
A prova oral reforça o labor no campo no período posterior à emissão do certificado de dispensa de incorporação, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde o início do ano de 1970 até 31/12/1976, pois são uníssonas as testemunhas em reconhecer a lide rurícola na Fazenda São José.
No período subsequente resta clara a contrariedade dos depoimentos em relação à própria Carteira de Trabalho do requerente, tendo em vista a afirmação de ambos os depoentes de que, juntamente com o autor, trabalham na Fazenda Santa Maria até os dias atuais (2008 - data do depoimento), apesar da CTPS fazer menção à Fazenda Panamá e Macaúba em períodos que antecedem à Santa Maria, cujo registro data apenas de 01/08/2005 (fls. 12/14).
Ademais, cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fl. 13 (01/09/1981 a 31/01/1986 e 01/02/1986 a 29/04/1988). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1970 até 31/12/1976), acrescido do tempo constante da CTPS (01/09/1981 a 31/01/1986 e 01/02/1986 a 29/04/1988) e do período incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora alcançou 35 anos, 9 meses e 5 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 09/11/2007 (data do ajuizamento desta ação), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (07/01/2008 - fl. 23), momento que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo fato da parte autora já receber o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido também:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural entre 01/01/1970 a 31/12/1976, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início de benefício a partir da citação (07/01/2008 - fl. 23), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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