D.E. Publicado em 04/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/08/2017 20:31:23 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por HILDA APARECIDA DE GODOY BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Juntou aos autos documentos novos, a fim de reforçar e reiterar o conjunto probatório formado na ação subjacente quanto ao exercício da atividade rural.
À fl. 35, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 46-47), o réu apresentou contestação, às fls. 49-61, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a ausência de caráter oficial aos documentos apresentados, excetos o título eleitor, sendo que este, sozinho, não se mostra suficiente à procedência da demanda subjacente.
A autora ofereceu réplica (fls. 68-82).
Instadas à especificação de provas (fl. 84), a autora informou não ter provas a produzir (fl. 89) e o réu se manteve inerte (fl. 88).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 91-99).
À fl. 106, foi deferida a tramitação prioritária do feito na forma dos artigos 71 da Lei n.º 10.741/03 e 1.211-A do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII, do CPC/1973, sob a alegação de que os documentos novos apresentados, em conjunto com o quanto demonstrado na ação subjacente, seriam suficientes à demonstração do labor rural.
Nascida em 24.12.1945 (fl. 25), a autora postulou na ação subjacente a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, tanto em regime de economia familiar como na qualidade de diarista (fls. 18), in verbis:
Foram ouvidas testemunhas, não constando cópia do termo de audiência para identificação da data de realização (fls. 28-29):
Em 1ª Instância o pedido foi julgado improcedente (fls. 30-31), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Galvão Miranda, da qual destaco o seguinte (fls. 13-15):
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 06.02.2007 (fl. 16).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Para comprovação da atividade rural, a autora juntou:
1) nos autos da ação subjacente:
1.1. cópia de seus documentos de RG, CPF e título de eleitor, sem qualquer dado de qualificação (fls. 25-26);
1.2. guia de recolhimento de ITBI realizado em 08.01.1990, em nome de Waldemar Lopes Barbosa, relativo à aquisição de um imóvel rural, denominado Sítio Santo Antonio, com área de "2.04.00 Ha." (fl. 27);
2) nos autos desta rescisória:
2.1. título eleitoral emitido em 10.01.1968, em que a autora consta qualificada como "lavradora" (fl. 10);
2.2. ficha de matrícula, realizada em 08.07.1988, na Clínica Médica Municipal da Prefeitura de Macedônia, apócrifa, em que a autora consta qualificada como "do lar / lavoura", sendo que a palavra "lavoura" está grafada com letras de padrão divergente de todo o restante do documento, o campo para indicação de residência na zona rural ou urbana não está preenchido e o endereço informado consta à Rua Maria Augusta, 469, em Macedônia, também não preenchido o campo para indicação do "Bairro ou Fazenda" (fl. 11);
2.3. ficha de inscrição na Organização Social de Luto Macedônia Ltda-ME, emitida em 22.02.2001, em que a autora consta qualificada como "lavradora", residente na Chácara Santo Antonio (fl. 12).
No que tange aos documentos em seu nome carreados nestes autos, embora a autora tivesse conhecimento da sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente, há que se considerar os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, uma vez que é possível compreender que a autora não tivesse a percepção da importância dos mesmos para fim da comprovação de seu alegado direito ao benefício previdenciário.
Contudo, estes documentos não seriam capazes de, sozinhos, modificar a conclusão do julgado rescindendo.
No que tange às fichas de inscrição em clínica de saúde e na organização social de luto, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, tem-se entendimento jurisprudencial sobre sua fragilidade para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Nesse sentido:
Especificamente em relação à ficha de inscrição em clínica médica, conforme apontado no item 2.2, a mesma não poderia ser aceita por se tratar de documentação apócrifa. Ademais, a própria credibilidade da suposta prova restou abalada em razão da aparente inserção da informação "lavoura" ao lado da qualificação relativa à ocupação da autora, a qual constou como "do lar". Salta aos olhos que todas letras da palavra "lavoura" possuem padrão divergente em relação a todo o restante do documento. Ainda, a autora não anotou residência na zona rural.
Assim, o único documento apresentado pela autora, hábil à efetiva comprovação do labor rural, é seu título eleitoral emitido em 10.01.1968, no qual consta qualificada como "lavradora".
Tendo completado 55 anos em 2000, deveria comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou como volante, por 114 (cento e catorze) meses em período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, ou seja, entre 1990 e 2000 ou entre 1995 e 2005. Entretanto, a dedicação à atividade campesina, retratada no único documento digno de confiabilidade acostado aos autos, remonta ao ano de 1968, não se me afigurando suficiente à comprovação do alegado mourejo rural.
Ressalto que, apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em 1968 - quiçá porque emitidos por declaração do interessado - por mais de trinta anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Ademais, não é crível que a autora, tendo adquirido imóvel rural em 1990, não possua documentos relacionados ao recolhimento de imposto sobre a propriedade rural, e, dedicando-se à plantação de café e limão, conforme alegado na ação subjacente, não possua qualquer documento relacionado à sua comercialização, que comprove a efetiva atividade rural exercida.
Considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora permanece baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período exigido, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Assim, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada, uma vez que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 28/08/2017 20:31:20 |