Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010732-40.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.010732-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : HILDA APARECIDA DE GODOY BARBOZA
ADVOGADO : SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.041043-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DATA MUITO REMOTA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. FRAGILIDADE DE DOCUMENTOS SEM CUNHO OFICIAL. PERDA DE CREDIBILIDADE. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2000, ajuizou a demanda subjacente em 2005 e apresentou como prova material nos respectivos autos: guia de recolhimento de ITBI realizado em 08.01.1990, em nome de terceiro, relativo à aquisição de um imóvel rural. Nesta ação rescisória, carreou: título eleitoral emitido em 10.01.1968, em que a autora consta qualificada como "lavradora"; ficha de matrícula, realizada em 08.07.1988, na Clínica Médica Municipal da Prefeitura de Macedônia, apócrifa, em que a autora consta qualificada como "do lar / lavoura"; ficha de inscrição na Organização Social de Luto Macedônia Ltda-ME, emitida em 22.02.2001, em que a autora consta qualificada como "lavradora".
3. Documentos de natureza particular, tais como as fichas de inscrição em clínica de saúde e na organização social de luto, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, são considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
4. Não há como conferir credibilidade a documento apócrifo ou com indícios de adulteração, mormente quando esta se dá no próprio elemento que se pretende comprovar.
5. Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em data muito remota - quiçá porque emitidos por declaração do interessado - por longos trinta anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
6. A atividade rural supostamente exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período exigido em lei, razão pela qual não restou comprovado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, não restou reconhecida a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada, uma vez que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável..
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010732-40.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.010732-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : HILDA APARECIDA DE GODOY BARBOZA
ADVOGADO : SP136390 MARIA LUIZA NATES DE SOUZA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.041043-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por HILDA APARECIDA DE GODOY BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.


Juntou aos autos documentos novos, a fim de reforçar e reiterar o conjunto probatório formado na ação subjacente quanto ao exercício da atividade rural.


À fl. 35, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fls. 46-47), o réu apresentou contestação, às fls. 49-61, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a ausência de caráter oficial aos documentos apresentados, excetos o título eleitor, sendo que este, sozinho, não se mostra suficiente à procedência da demanda subjacente.


A autora ofereceu réplica (fls. 68-82).


Instadas à especificação de provas (fl. 84), a autora informou não ter provas a produzir (fl. 89) e o réu se manteve inerte (fl. 88).


O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 91-99).


À fl. 106, foi deferida a tramitação prioritária do feito na forma dos artigos 71 da Lei n.º 10.741/03 e 1.211-A do CPC/1973.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.

A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII, do CPC/1973, sob a alegação de que os documentos novos apresentados, em conjunto com o quanto demonstrado na ação subjacente, seriam suficientes à demonstração do labor rural.

Nascida em 24.12.1945 (fl. 25), a autora postulou na ação subjacente a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, tanto em regime de economia familiar como na qualidade de diarista (fls. 18), in verbis:

"[...] A autora sempre teve dedicação exclusiva ao labor agrícola, sendo que a partir dos 12 anos de idade, começou a trabalhar em companhia dos pais em uma propriedade rural localizada no Município de Monte Aprazível de Alberto Rui, na condição de parceiro agrícola em lavoura de arroz, café, feijão, milho. Após casou-se com Waldemar Lopes Barbosa e mudou-se para o Município de Macedonia e passou a trabalhar na condição de diarista bóia fria, em lavoura de laranja, algodão, para Dito Marsola, Aparecido Mura, Pedro Riola e outros. Em 1990, adquiriu uma pequena propriedade rural de denominado Sítio Santo Antonio, e passou a trabalhar em regime de economia familiar em lavoura de limão e café, e cuja atividade rural, vem exercendo aos poucos, até os dias de hoje, apesar da idade avançada [...]"

Foram ouvidas testemunhas, não constando cópia do termo de audiência para identificação da data de realização (fls. 28-29):

Testemunha José Genuino dos Santos Sobrinho: "Conhece a autora ha 20 anos. A autora e seu marido tinham uma chácara vizinha a do depoente; o casal morou e trabalhou no local há cerca de 15 anos. Não tinham empregados. Na chácara tinha plantação de limão e milho. Não sabe dizer se tinha gado. Antes de adquirir a chácara, o marido da autora trabalhava em um mercado. A autora, antes do marido adquirir a chácara, trabalhava como diarista. A autora não ajudava seu marido no mercado."

Testemunha Mercides Mendanha: "Conhece a autora há 30 anos. A autora trabalha na lavoura. Esclarece há alguns meses a autora não está trabalhando e esta morando na cidade. A autora trabalhou como diarista. Em seguida, seu marido comprou uma chácara e ela trabalhou no local por uns 10 anos. Somente a família trabalhava na chácara, onde tinha plantação de limão e milho. a família vendeu a chácara no final de dezembro do ano passado. A autora já trabalhou para Geraldo Marsola e Pedro Riola. O depoente freqüentava a chácara da autora e costumava vê-la trabalhando no local."

Em 1ª Instância o pedido foi julgado improcedente (fls. 30-31), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Galvão Miranda, da qual destaco o seguinte (fls. 13-15):

"[...] Nos termos do artigo 55, § 3.°, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o inicio de prova material, exigido pelo § 8° do artigo 55 da Lei n° 8.213/91, não significa que o segurado devera demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida. desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame. não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rurícola no período mencionado.
Verifica-se que não existe nos autos início de prova material do exercício de trabalho rural pela autora. Os únicos documentos apresentados foram: cópias do RG, do CPF, do titulo de eleitor (fls. 11/12) e da guia de recolhimento de tributo municipal (fl. 18), sem qualquer indicação de qualificação profissional.
Portanto. não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta ã declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente ã carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade [...]" (grifo nosso)

Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 06.02.2007 (fl. 16).

Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.

Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)

Para comprovação da atividade rural, a autora juntou:

1) nos autos da ação subjacente:

1.1. cópia de seus documentos de RG, CPF e título de eleitor, sem qualquer dado de qualificação (fls. 25-26);

1.2. guia de recolhimento de ITBI realizado em 08.01.1990, em nome de Waldemar Lopes Barbosa, relativo à aquisição de um imóvel rural, denominado Sítio Santo Antonio, com área de "2.04.00 Ha." (fl. 27);

2) nos autos desta rescisória:

2.1. título eleitoral emitido em 10.01.1968, em que a autora consta qualificada como "lavradora" (fl. 10);

2.2. ficha de matrícula, realizada em 08.07.1988, na Clínica Médica Municipal da Prefeitura de Macedônia, apócrifa, em que a autora consta qualificada como "do lar / lavoura", sendo que a palavra "lavoura" está grafada com letras de padrão divergente de todo o restante do documento, o campo para indicação de residência na zona rural ou urbana não está preenchido e o endereço informado consta à Rua Maria Augusta, 469, em Macedônia, também não preenchido o campo para indicação do "Bairro ou Fazenda" (fl. 11);

2.3. ficha de inscrição na Organização Social de Luto Macedônia Ltda-ME, emitida em 22.02.2001, em que a autora consta qualificada como "lavradora", residente na Chácara Santo Antonio (fl. 12).

No que tange aos documentos em seu nome carreados nestes autos, embora a autora tivesse conhecimento da sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente, há que se considerar os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, uma vez que é possível compreender que a autora não tivesse a percepção da importância dos mesmos para fim da comprovação de seu alegado direito ao benefício previdenciário.

Contudo, estes documentos não seriam capazes de, sozinhos, modificar a conclusão do julgado rescindendo.

No que tange às fichas de inscrição em clínica de saúde e na organização social de luto, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, tem-se entendimento jurisprudencial sobre sua fragilidade para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE (SÚMULA 149/STJ). FICHA DA UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. IMPRESTABILIDADE. 1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 3. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). 4. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010). 5. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1460, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 07.05.2013)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL PROVA MATERIAL. 1. O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação pertencente ao arquivo do Escritório Regional de Saúde - ERSA-5, da Prefeitura Municipal de Nipoã, não tem a força necessária para caracterizar prova de atividade agrícola, na medida em que somente comprova a matrícula da autora naquele órgão, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 2. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1294, relator Ministro Paulo Gallotti, DJ 24.04.2006)

"AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NO INCISO VII DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DOCUMENTO NOVO) - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. [...] - O contrato firmado com o serviço funerário, único documento em que consta a profissão de lavradora da parte autora, não tem o valor probante suficiente para desconstituir a r. decisão desta Corte. Trata-se de documento particular e a qualificação profissional nela inserida de "lavradora" resulta de declaração unilateral da própria. Ademais, dentro do conjunto probatório devidamente analisado na r. decisão combatida, esse documento isoladamente, não comprova o labor rural exigido pela legislação previdenciário para fins de aposentadoria (arts. 39, I, 48 e 143, Lei nº 8.213/91). [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00997986520074030000, relatora Desembargadora Federal Leide Polo, DJe 05.08.2011)

Especificamente em relação à ficha de inscrição em clínica médica, conforme apontado no item 2.2, a mesma não poderia ser aceita por se tratar de documentação apócrifa. Ademais, a própria credibilidade da suposta prova restou abalada em razão da aparente inserção da informação "lavoura" ao lado da qualificação relativa à ocupação da autora, a qual constou como "do lar". Salta aos olhos que todas letras da palavra "lavoura" possuem padrão divergente em relação a todo o restante do documento. Ainda, a autora não anotou residência na zona rural.

Assim, o único documento apresentado pela autora, hábil à efetiva comprovação do labor rural, é seu título eleitoral emitido em 10.01.1968, no qual consta qualificada como "lavradora".

Tendo completado 55 anos em 2000, deveria comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou como volante, por 114 (cento e catorze) meses em período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, ou seja, entre 1990 e 2000 ou entre 1995 e 2005. Entretanto, a dedicação à atividade campesina, retratada no único documento digno de confiabilidade acostado aos autos, remonta ao ano de 1968, não se me afigurando suficiente à comprovação do alegado mourejo rural.

Ressalto que, apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em 1968 - quiçá porque emitidos por declaração do interessado - por mais de trinta anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.

Ademais, não é crível que a autora, tendo adquirido imóvel rural em 1990, não possua documentos relacionados ao recolhimento de imposto sobre a propriedade rural, e, dedicando-se à plantação de café e limão, conforme alegado na ação subjacente, não possua qualquer documento relacionado à sua comercialização, que comprove a efetiva atividade rural exercida.

Considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora permanece baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período exigido, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.

Assim, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada, uma vez que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

Custas na forma da lei.

Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/08/2017 20:31:20