Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045296-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.045296-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : EDUARDO DONIZETE ROMAO incapaz
ADVOGADO : SP159451 EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR
REPRESENTANTE : MARIA DE LOURDES DONATO ROMAO
ADVOGADO : SP159451 EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 07.00.00163-5 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos, pois tal petição se encontra suficientemente fundamentada na alegação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo razoável a partir da fixação da multa, indicando a qualificação das partes e documentos constantes nos autos em apenso, os quais foram posteriormente juntados aos presentes autos.
2. A implantação do benefício foi determinada, por meio da decisão proferida em 06.08.2003, sem a especificação de prazo e sem a fixação de multa pelo eventual atraso no cumprimento, bem como que o INSS foi intimado por ofício em 01.09.2003, por carta com Aviso de Recebimento e, em 14.11.2003, sendo que, nesta oportunidade foi fixado o prazo de 24 horas para cumprimento.
3. Em 17.12.2003, foi proferida decisão fixando multa diária no valor de 1 salário mínimo e, determinada nova intimação do INSS para cumprimento. A intimação desta decisão ocorreu em 06.01.2004 (fl. 62) e a ordem foi cumprida em 12.01.2004, com data de início de pagamento em 01.04.2003.
4. Considerando-se a intimação da decisão e que fixou a multa, em 06.01.2004, a multa passou a ser exigida a partir de 07.01.2004 (imediatamente, pois o prazo de 24 horas constante do ofício de fl. 36 já havia transcorrido) com término em 11.01.2004 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 64), somando, portanto 5 dias de atraso, o que totalizaria cinco salários mínimos, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
5. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
6. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2003 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 05 dias, conforme acima explicitado, valor que atende ao princípio da proporcionalidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, conforme previa o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973, além dos valores já reconhecidos como devidos na r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios.
7. Mantida a sucumbência recíproca nos moldes fixados pela r. sentença recorrida, ante a alteração mínima em sede recursal.
8. Apelação parcialmente provida e valor da multa reduzido de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, reduzir o valor da multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045296-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.045296-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : EDUARDO DONIZETE ROMAO incapaz
ADVOGADO : SP159451 EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR
REPRESENTANTE : MARIA DE LOURDES DONATO ROMAO
ADVOGADO : SP159451 EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 07.00.00163-5 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Eduardo Donizete Romão, representado por Maria de Lourdes Donato Romão em face de sentença que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para excluir o valor referente à multa por excesso de prazo no cumprimento da antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício. Sucumbência recíproca.


O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois não qualifica as partes, não foi instruída com documentos indispensáveis, além de não apresentar fundamentos jurídicos. Alega que houve demora injustificada no cumprimento da tutela antecipada, pois o INSS foi intimado em 01.09.2003 e somente implantou o benefício em 12.01.2004, após a fixação da multa diária no valor de 1 salário mínimo. Requer a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito ou, caso superada esta questão, a improcedência, com o prosseguimento da execução conforme planilha apresentada pela exequente.


O julgamento foi convertido em diligência para intimação pessoal do Procurador do INSS sobre a sentença, bem como para devolução do prazo para a apresentação de contrarrazões (fl. 120).


Às fls. 126/129 foram apresentadas as contrarrazões e informada a ausência de interesse do INSS em recorrer.


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos, pois tal petição se encontra suficientemente fundamentada na alegação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo razoável a partir da fixação da multa, indicando a qualificação das partes e documentos constantes nos autos em apenso, os quais foram posteriormente juntados aos presentes autos.

Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida (fls. 23/28).

Observo que a implantação do benefício foi determinada, por meio da decisão proferida em 06.08.2003, sem a especificação de prazo e sem a fixação de multa pelo eventual atraso no cumprimento (fl. 30), bem como que o INSS foi intimado por ofício em 01.09.2003, por carta com Aviso de Recebimento (fl. 31-v) e em 14.11.2003, sendo que, nesta oportunidade foi fixado o prazo de 24 horas para cumprimento (fl. 36).

Em 17.12.2003, foi proferida decisão fixando multa diária no valor de 1 salário mínimo e, determinada nova intimação do INSS para cumprimento (fl. 61). A intimação desta decisão ocorreu em 06.01.2004 (fl. 62) e a ordem foi cumprida em 12.01.2004, com data de início de pagamento em 01.04.2003 (fl. 64).

Observo que em 14.11.2003 (fl. 36) o INSS foi intimado a cumprir a decisão de fl. 30, no prazo de 24 horas, iniciando-se o atraso em seu cumprimento a partir de 16.11.2003.

Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em data anterior, entendo que a multa somente pode ser exigida imediatamente a partir da intimação do INSS sobre a sua fixação, o que ocorreu em 06.01.2004.

Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 06.01.2004, esta passou a ser exigida a partir de 07.01.2004 (imediatamente, pois o prazo de 24 horas constante do ofício de fl. 36 já havia transcorrido) com término em 11.01.2004 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 64), somando, portanto 5 dias de atraso, o que totalizaria cinco salários mínimos, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.

Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2003 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).

Nesse contexto, a execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2003 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 05 dias, conforme acima explicitado.

Mantida a sucumbência recíproca nos moldes fixados pela r. sentença recorrida, ante a alteração mínima em sede recursal.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução quanto à multa e, de ofício, reduzo o valor da multa, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:31:36