D.E. Publicado em 19/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SUSCELENE CASCO SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 112/120, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, (quinhentos reais) nos termos do artigo 20 do CPC, com a execução suspensa em razão da de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 144/148, a parte autora postula pela reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado rural.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 131).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente da parte autora, como companheira do de cujus restaram comprovadas pelo Registro de Tradução da certidão de óbito de fl.11, na qual consta o falecimento do Sr. Ramão Insfran Tavares em 08/12/2003, qualificado como amasiado de Dona Suscelene Casco Sousa, ora apelante.
A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido:
a) Cópia do Registro de tradução de certidão de óbito, ocorrido em 08/12/2003, em que o falecido é qualificado como lavrador, datada de 17/09/2007, (fl. 11).
Depreende-se que, como início de prova material, a autora somente juntou o Registro de tradução da certidão de óbito, em que ela própria foi a declarante. Note-se que, não obstante o óbito ter ocorrido em 08/12/2003, tal tradução é datada de 17/09/2007, por esse motivo, se conclui que tal documento não foi produzido de forma espontânea no passado, não havendo nos autos início de prova material que comprove o labor campesino do falecido.
Do mesmo modo, a prova testemunhal coletada em audiência realizada em 17/06/2009, trouxe informações genéricas do labor rural supostamente exercido pelo Sr. Ramão Insfran Tavares.
Desta forma, entendo ausente a comprovação de que o falecido era segurado da previdência social na condição de rurícola.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É como voto.
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