Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-34.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.001822-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : CELSO GRANADO PORFIRIO e outro(a)
: CRISTIANE BERNARDES PORFIRIO
ADVOGADO : SP327604 SIDNEY BATISTA FRANÇA e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP073809 MARCOS UMBERTO SERUFO e outro(a)
APELADO(A) : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP022292 RENATO TUFI SALIM e outro(a)
No. ORIG. : 00018223420164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, estando consolidada a propriedade em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal em 10/10/2012.
2. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, os apelantes comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso de audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº 2007.61.00.010601-6, não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 18ª, item 18.1, da apólice contratada.
3. O caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. Não há reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente a prova da concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, cessado em 20/01/2009. Ademais, na própria peça recursal, os apelantes reconhecem que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria por invalidez perante o órgão previdenciário, ao argumento de que estariam aguardando "o momento ideal".
4. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras, a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que os apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não consideram oportuno requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua invalidez, presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho.
5. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.
6. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem, extinguindo-se também, por consequência, o contrato de seguro acessório. Precedentes.
7. No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou todas as regras legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgarem a mora, sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada.
8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de agosto de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001822-34.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.001822-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : CELSO GRANADO PORFIRIO e outro(a)
: CRISTIANE BERNARDES PORFIRIO
ADVOGADO : SP327604 SIDNEY BATISTA FRANÇA e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP073809 MARCOS UMBERTO SERUFO e outro(a)
APELADO(A) : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP022292 RENATO TUFI SALIM e outro(a)
No. ORIG. : 00018223420164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Celso Granado Porfírio e Cristiane Bernardes Porfírio contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, em que se pretende a declaração de invalidez permanente dos autores e a consequente condenação das rés a darem quitação, por cobertura securitária, de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, cuja propriedade foi consolidada à credora fiduciária.

Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 80).

Contestação da Caixa Seguradora S/A às fls. 105/145 e da CEF às fls. 146/164-v.

Sobreveio sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse jurídico dos autores. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (fls. 201/202).

Apelam os autores (fls. 218/246). Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que estaria configurado o interesse de agir. Sustentam que a estipulante teria a obrigação de comunicar a ocorrência do sinistro à seguradora, tão logo tomou conhecimento, em 25/05/2011. Sustentam, ainda, que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel financiado seria nulo, ante a ausência de notificação para purgação da mora.

Com contrarrazões (fls. 256/257 e 260/263), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.

A propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 92.842, Livro nº 2 - Registro Geral do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal, conforme consta da Av. 07, em 10/10/2012 (fl. 164-v).

Os apelantes afirmam que a retomada do imóvel pela CEF teria sido irregular, na medida em que a credora estaria ciente de sua invalidez total e permanente, a justificar a quitação do contrato pela cobertura de risco pessoal existente na apólice contratada.

Pois bem. Os autores foram diagnosticados como portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) em 12/11/2008 (fls. 53/54).

A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, os apelantes comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso de audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº 2007.61.00.010601-6 (fls. 68/69), não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 18ª, item 18.1, da apólice contratada (fl. 26). Ressalto que essa obrigação não é da credora, como pretendem os apelantes, mas sim dos mutuários que sofreram o sinistro.

Por outro lado, o caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto.

Em primeiro lugar, porque não há reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente a prova da concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, cessado em 20/01/2009 (fl. 64). Ademais, na própria peça recursal, os apelantes reconhecem que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria por invalidez perante o órgão previdenciário, ao argumento de que estariam aguardando "o momento ideal" (fl. 232).

Em segundo lugar, para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras, a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que os apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não consideram oportuno requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua invalidez, presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho.

De outro giro, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997:

Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

Assim sendo, estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.

Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.

Outrossim, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1069460/RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, DJe 08.06.2009; STJ, 1ª Turma, REsp nº 88615 PR, Rel.Min. Francisco Falcão, DJ 17/05/2007, p. 217; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 2000.61.05.003235-6, Rel. Des.Fed. Johonsom Di Salvo DJF3 05/05/2008; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 1999.61.02.003781-5, Rel. Des.Fed. Nelton dos Santos, DJU 14/11/2007, p. 430), extinguindo-se também, por consequência, o contrato de seguro acessório.

No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou todas as regras legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgarem a mora, sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada (fl. 164-v).

Resta afastada, portanto, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 23/08/2017 15:50:03