D.E. Publicado em 14/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado em 11/2/2014, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a retroação do termo inicial do benefício à data de entrada do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 25/11/2010.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício.
A perícia médica judicial, realizada em 18/6/2015, atestou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de insuficiência coronariana, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e redução volumétrica encefálica sequelar a isquemia arterial cerebral (f. 132/135).
O perito fixou o início da incapacidade "desde 25/11/2010, quando solicitou o seu primeiro benefício ao INSS" (f. 135 - item 4).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Cabe destacar que o c. STJ firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Portanto, não obstante a DII fixada na perícia e os requerimentos administrativos apresentados em 25/11/2010 e em 27/7/2011, a DIB da aposentadoria não poderia retroagir àquelas datas, porquanto a autora demorou demais para a propositura desta ação, só ajuizada em 23/5/2014. Infere-se que ela conformou-se com o resultado do julgamento administrativo.
Nesse passo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 11/2/2014, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
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