Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018919-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018919-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : MARIA LETICIA LUNI RODRIGUES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP112454 JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00037895320148260022 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício.
- O c. STJ firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, não obstante a DII fixada na perícia e os requerimentos administrativos apresentados em 25/11/2010 e em 27/7/2011, a DIB da aposentadoria não poderia retroagir àquelas datas, porquanto a autora demorou demais para a propositura desta ação, só ajuizada em 23/5/2014. Infere-se que ela conformou-se com o resultado do julgamento administrativo.
- Nesse passo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 11/2/2014, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
- Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018919-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018919-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : MARIA LETICIA LUNI RODRIGUES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP112454 JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00037895320148260022 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado em 11/2/2014, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Nas razões da apelação, a parte autora requer a retroação do termo inicial do benefício à data de entrada do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 25/11/2010.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício.

A perícia médica judicial, realizada em 18/6/2015, atestou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de insuficiência coronariana, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e redução volumétrica encefálica sequelar a isquemia arterial cerebral (f. 132/135).

O perito fixou o início da incapacidade "desde 25/11/2010, quando solicitou o seu primeiro benefício ao INSS" (f. 135 - item 4).

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Cabe destacar que o c. STJ firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.

Portanto, não obstante a DII fixada na perícia e os requerimentos administrativos apresentados em 25/11/2010 e em 27/7/2011, a DIB da aposentadoria não poderia retroagir àquelas datas, porquanto a autora demorou demais para a propositura desta ação, só ajuizada em 23/5/2014. Infere-se que ela conformou-se com o resultado do julgamento administrativo.

Nesse passo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 11/2/2014, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.


Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 29/08/2017 18:02:32