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D.E. Publicado em 10/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de ter havido o pagamento integral do crédito decorrente do título judicial.
Inconformado, apelou o autor requerendo:
- "a apuração das diferenças de correção monetária oriundas da substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E desde 07/2009 até a data do efetivo pagamento do precatório" (fls. 254).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 293 foi juntado aos autos o extrato de pagamento complementar referente à diferença TR/IPCA-E, efetuado em 1º/10/2015.
É o breve relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório) é o ato que inaugura o trâmite do procedimento orçamentário previsto no art. 100, da Constituição Federal, sendo este, portanto, o instante processual em que se encerra a mora da entidade fazendária, iniciando-se o prazo constitucionalmente concedido para que seja efetuado o pagamento do crédito devido ao jurisdicionado.
Assim, uma vez fixado o entendimento de que o trâmite constitucional de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública se inicia com a efetiva expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório), forçoso concluir que os índices de correção de caráter previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento e, após, devem ser aplicados os índices orçamentários.
A meu ver, não há como cindir o ato processual que inaugura o procedimento de pagamento do precatório, sendo impositivo concluir que a cessação da mora da Fazenda e a incidência dos índices orçamentários são fenômenos que se iniciam em um mesmo momento.
Observo que os índices previdenciários de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição do ofício requisitório devem ser os mesmos adotados na conta que serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV. Com relação ao período posterior, deve ser adotado o IPCA-E nas propostas orçamentárias de 2001 a 2010; TR de 2011 até 24/3/15 e, após, novamente o IPCA-E (consoante julgamento proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal nas declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425 e Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.357). No entanto, com relação aos pagamentos pendentes nos anos de 2014 e 2015 deve ser utilizado o IPCA-E, em cumprimento à decisão liminar concedida na Ação Cautelar nº 3.764/14, pelo E. Ministro Luiz Fux, do C. Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar, a propósito, que o próprio Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no Capítulo que trata especificamente da requisição complementar, determina: "O cálculo da requisição complementar deve seguir os seguintes parâmetros: a) O indexador utilizado na conta originária até a data da apresentação da requisição; b) No período constitucional e/ou legal de pagamento da requisição: - o IPCA-E/IBGE nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 a 2010; - A partir de 2011 aplicar o indexador de correção monetária indicado na Resolução do CJF que trata da atualização de precatórios e de requisição de pequeno valor."
Passo à análise do caso concreto.
In casu, o título executivo judicial determinou a adoção do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, tendo sido este o indexador utilizado a título de correção monetária na conta que serviu de base para a expedição do ofício requisitório.
Observo não ser possível, nesta fase processual, a discussão do indexador utilizado, "desde 2009", nos cálculos que embasaram o ofício requisitório, por encontrar-se preclusa tal questão, tendo em vista a expressa concordância do autor com a conta apresentada pelo INSS (fls. 216).
Outrossim, a fls. 291/294, houve a juntada de documentos, comprovando o pagamento de saldo complementar referente à diferença TR/IPCA-E, em cumprimento à liminar proferida pelo C. STF, na Ação Cautelar nº 3.764/14 acima mencionada, motivo pelo qual não remanescem diferenças a executar a título de atualização monetária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
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