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D.E. Publicado em 05/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 11/03/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 14-49).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 50).
Citação, em 06/04/2016 (fl. 67).
Estudo socioeconômico (fls. 130-150).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 152-158).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 179-182).
Sentença prolatada em 10/02/2017, julgando improcedente o pedido (fls. 199-202).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 207-211).
Sem contrarrazões (fl. 216), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial elaborado em 26/04/2016 (fls. 152-158) que a autora é portadora de ""H90.3 - Perda de audição bilateral neuro-sensorial", e que a referida patologia causa incapacidade parcial e permanente para o labor.
Considerando-se a conclusão da perícia médica, aliada a idade da autora (trata-se de pessoa jovem, nascida no ano de 1982), bem como sua experiência profissional (fl. 94), conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar algumas espécies de atividades laborais.
Ressalto que, consoante pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais coligida aos autos pelo réu (fls. 93-96) demonstra que a parte autora possui vários vínculos laborais, intercalados por pequenos períodos de desemprego, no período de agosto de 2005 a fevereiro de 2014, portanto, a referida prova documental comprova, por si só, que a requerente detém capacidade laboral.
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 03/05/2016 (fls. 130-150), revela que a parte autora residia com o cônjuge, Marcos Aparecido Remedi (D.N.: 14/05/1982), auxiliar geral (manobrava empilhadeira), com os filhos do casal, menores impúberes, Fernanda Sirvino Remedi (D.N.: 02/10/2013), e João Pedro Sirvino Remedi (D.N.: 25/01/2016), e ainda, com os sogros, Eurípides Remedi (D.N.: 30/10/1957), desempregado, e Wilma Seran Cesar Remedi (D.N.: 25/01/1962), do lar.
Cumpre ressaltar que os sogros da autora não podem ser considerados integrantes do seu núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
A família residia em casa pertencente aos sogros da autora. Na exordial (fl. 02) a requerente informou que residia "de favor" na casa de seu sogro, "porem com muita dificuldade está construindo uma casa para poder mudar com sua família. (Fotos em anexo)." O imóvel no qual a família residia era constituído por cinco cômodos de alvenaria, "paredes se encontra com rachaduras necessita de pintura, piso de cerâmica, forrada, telhas francesas."
Os cômodos encontravam-se guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos: jogo de sofá antigo, um estante, uma televisão, armário de aço antigo, pia simples sem gabinete, fogão a gás com seis bocas, uma mesa com duas cadeiras, um tanquinho, uma casa de casal, uma cama de solteiro, um berço, um guarda-roupas com 4 portas, uma cama de casal antiga, um guarda-roupas de seis portas, dois colchões de casal, e várias caixas empilhadas.
Quanto à renda familiar, a assistente social foi informada que a mesma resumia-se ao salário auferido pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.200,00 por mês, e aos rendimentos provenientes do trabalho esporádico ("bicos") que o sogro da requerente fazia utilizando um trator, recebendo R$ 70,00 por dia "quando tem trabalho."
No tocante a renda familiar, mostraram-se equivocadas as informações prestadas à assistente social. A expert foi informada de que o marido da autora auferia salário mensal de R$ 1.200,00, entretanto, depreende-se de vários documentos acostados aos autos (fls. 30, 32 e 105) que na realidade, ele recebia, em média, R$ 1.497,00 por mês.
Assim, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 374,25 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente mostram-se suficientes porquanto também são utilizados na construção de um imóvel destinado à moradia da família constituída pela autora, os gastos com a manutenção do automóvel da família (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), e cujos valores não foram declinados.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
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