Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019799-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019799-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : CELIA MARA SIRVINO REMEDI
ADVOGADO : SP219814 ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00035-5 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial que o autora é portadora de patologia permanente, mas que a incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019799-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019799-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : CELIA MARA SIRVINO REMEDI
ADVOGADO : SP219814 ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00035-5 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 11/03/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 14-49).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 50).


Citação, em 06/04/2016 (fl. 67).


Estudo socioeconômico (fls. 130-150).


Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 152-158).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 179-182).

Sentença prolatada em 10/02/2017, julgando improcedente o pedido (fls. 199-202).


Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 207-211).


Sem contrarrazões (fl. 216), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019799-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019799-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : CELIA MARA SIRVINO REMEDI
ADVOGADO : SP219814 ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00035-5 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial elaborado em 26/04/2016 (fls. 152-158) que a autora é portadora de ""H90.3 - Perda de audição bilateral neuro-sensorial", e que a referida patologia causa incapacidade parcial e permanente para o labor.


Considerando-se a conclusão da perícia médica, aliada a idade da autora (trata-se de pessoa jovem, nascida no ano de 1982), bem como sua experiência profissional (fl. 94), conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar algumas espécies de atividades laborais.


Ressalto que, consoante pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais coligida aos autos pelo réu (fls. 93-96) demonstra que a parte autora possui vários vínculos laborais, intercalados por pequenos períodos de desemprego, no período de agosto de 2005 a fevereiro de 2014, portanto, a referida prova documental comprova, por si só, que a requerente detém capacidade laboral.


Por sua vez, o estudo social, elaborado em 03/05/2016 (fls. 130-150), revela que a parte autora residia com o cônjuge, Marcos Aparecido Remedi (D.N.: 14/05/1982), auxiliar geral (manobrava empilhadeira), com os filhos do casal, menores impúberes, Fernanda Sirvino Remedi (D.N.: 02/10/2013), e João Pedro Sirvino Remedi (D.N.: 25/01/2016), e ainda, com os sogros, Eurípides Remedi (D.N.: 30/10/1957), desempregado, e Wilma Seran Cesar Remedi (D.N.: 25/01/1962), do lar.


Cumpre ressaltar que os sogros da autora não podem ser considerados integrantes do seu núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:


"Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." (g.n).

A família residia em casa pertencente aos sogros da autora. Na exordial (fl. 02) a requerente informou que residia "de favor" na casa de seu sogro, "porem com muita dificuldade está construindo uma casa para poder mudar com sua família. (Fotos em anexo)." O imóvel no qual a família residia era constituído por cinco cômodos de alvenaria, "paredes se encontra com rachaduras necessita de pintura, piso de cerâmica, forrada, telhas francesas."


Os cômodos encontravam-se guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos: jogo de sofá antigo, um estante, uma televisão, armário de aço antigo, pia simples sem gabinete, fogão a gás com seis bocas, uma mesa com duas cadeiras, um tanquinho, uma casa de casal, uma cama de solteiro, um berço, um guarda-roupas com 4 portas, uma cama de casal antiga, um guarda-roupas de seis portas, dois colchões de casal, e várias caixas empilhadas.


Outrossim, a família possuía um automóvel, modelo Uno, ano 2008.

Quanto à renda familiar, a assistente social foi informada que a mesma resumia-se ao salário auferido pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.200,00 por mês, e aos rendimentos provenientes do trabalho esporádico ("bicos") que o sogro da requerente fazia utilizando um trator, recebendo R$ 70,00 por dia "quando tem trabalho."


No tocante a renda familiar, mostraram-se equivocadas as informações prestadas à assistente social. A expert foi informada de que o marido da autora auferia salário mensal de R$ 1.200,00, entretanto, depreende-se de vários documentos acostados aos autos (fls. 30, 32 e 105) que na realidade, ele recebia, em média, R$ 1.497,00 por mês.


Assim, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 374,25 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.


Verifica-se, in casu, que os recursos obtidos pela família da parte requerente mostram-se suficientes porquanto também são utilizados na construção de um imóvel destinado à moradia da família constituída pela autora, os gastos com a manutenção do automóvel da família (combustível, taxas e/ou impostos, e eventuais consertos), e cujos valores não foram declinados.


Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 22/08/2017 19:03:21