D.E. Publicado em 27/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Alega, em síntese, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a coisa julgada.
Sustenta, ainda, que não foram descontadas, do montante devido à parte agravada, as parcelas do benefício por incapacidade correspondentes aos meses em que ela exerceu atividade remunerada, sendo vedada por lei a percepção concomitante do benefício em tais períodos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 91/103).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não conheço do recurso quanto à alegação de irregularidade no índice de correção monetária aplicado no cálculo do valor exequendo, porquanto não demonstrado pela parte agravante que tal pleito tenha sido submetido à análise do Juízo de origem.
No que tange ao desconto dos períodos em que houve atividade laboral, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 09/10/2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo porém qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido (fls. 17/18-v).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido:
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
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