Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008257-14.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.008257-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : IZIDORO PRIETO
ADVOGADO : SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2000.03.99.066269-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE NA RESCISÃO DE PARTE FAVORÁVEL DO JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
2. No caso concreto, pretendeu o autor a rescisão do julgado para reconhecimento de atividade rural exercida no período de 1956 a 31.12.1967, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; contudo, o julgado expressamente reconheceu o mourejo rural exercido no período de 01.01.1956 a 31.05.1968.
3. Tem-se, portanto, demonstrada as absolutas ausências de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, para desconstituição do julgado na ação subjacente na parte que foi integralmente favorável ao autor.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Rejeitadas as preliminares. Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008257-14.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.008257-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : IZIDORO PRIETO
ADVOGADO : SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2000.03.99.066269-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por IZIDORO PRIETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1956 a 31.12.1967 (fl. 17).


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 55, §3º, 106 e 142, da Lei n.º 8.213/91, dado que constam nos autos documentos que compõem início de prova material, corroborada por testemunhas, a fim de comprovar o exercício da atividade rural no referido período; bem como, incorreu em erro de fato, pois não teriam sido considerados os documentos juntados.


À fl. 251, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.


Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 255-258, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou violação à lei.


A autora ofereceu réplica (fls. 267-286).


Instadas à especificação de provas (fl. 288), o autor requereu a produção de prova documental (fls. 293-294) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 295).


À fl. 297, foi indeferida a produção da prova documental.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação (fls. 304-308).


À fl., 315, foi deferida a tramitação prioritária do feito, conforme disposto nos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.

Contudo, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual na rescisão do julgado.

A ação subjacente foi ajuizada, em 18.10.2000, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade de natureza urbana e rural, esta nos períodos de 1956 a 31.05.1968 e de 22.06.1995 até o ajuizamento (fls. 36-45).

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 96-98), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 121-133), nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, do qual destaco o seguinte:

"[...] Do caso dos autos (trabalho rural). Afirma-se na inicial que o autor trabalhou como rurícola de 01.01.56 a 31.05.68 e de 22.06.96 a 05.05.00 (data da propositura da ação), o que totalizaria mais de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho rural.
Certo é que o período anterior à Lei n. 8.213/91 não obriga o recolhimento de contribuições, bastando a comprovação do trabalho rural no intervalo de 01.01.56 a 31.05.68.
Por outro lado, o autor não logrou comprovar o completo recolhimento das contribuições no período de 22.06.95 a 05.05.00, uma vez que juntou apenas carnê de recolhimento de contribuições relativas às competências de 04.96 a 06.96 (fl. 20).
Do caso dos autos (trabalho urbano). O autor também afirma na inicial contar com mais de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho urbano. No entanto, o autor comprovou, mediante cópias de sua CTPS (fls. 14/18), tão somente os seguintes períodos de atividade laborativa urbana:
a) de 01.06.68 a 24.02.69 (servente);
b) de 23.03.81 a 17.04.82 (operador de rolo);
c) de 03.05.82 a 13.12.83 (operador de rolo);
d) de 18.01.84 a 29.11.89 (encarregado de copa);
e) de 08.05.90 a 02.07.90 (operador de rolo);
f) de 28.08.90 a 21.07.92 (faxineiro);
g) de 01.08.92 a 21.06.95 (serviços gerais);
O período de 01.05.76 a 30.09.77 foi comprovado mediante a juntada do carnê de recolhimento de contribuições pertinente (fl. 21). Os demais, concernentes aos anos de 1970 a 1976 e de 1978 a 1980, estão única e fragilmente respaldados pelos depoimentos das testemunhas, pelo que não podem ser computados.
Do caso dos autos (conclusão). Conjugadas as provas documental e testemunhal, o que elide a incidência da súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reputa-se comprovado o tempo de serviço, abaixo discriminado:
a) de 01.01.56 a 31.05.68 (atividade rural): 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia;
b) de 01.05.76 a 30.09.77 (contribuinte individual): 1 (um) ano e 5 (cinco) meses;
c) de 01.06.68 a 21.06.95 (empregado): 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias;
d) de 01.04.96 a 30.06.95 (contribuinte individual): 3 (três) meses.
Assim, somados o período rural e o período urbano, devidamente comprovados, o autor perfez apenas 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de serviço, razão pela qual o benefício não pode ser concedido. [...]" (grifo nosso)

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo autor (fl. 147). Ao seu recurso especial foi negado seguimento, conforme decisão monocrática proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 169-171), tendo, posteriormente, sido rejeitados os embargos declaratórios que opôs (fls. 222-225). Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado, em 02.04.2007 (fl. 227), o trânsito em julgado.

Pois bem, nesta ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, o autor pretende lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do "exercício de atividade rural no período de 1956 a 31.12.1967" (fls. 16-17), in verbis:

"[...] Desse modo, além da prova documental produzida em juízo, há prova testemunhal que corroboram e comprovam que o Autor no período de 1956 à (sic) 31 de dezembro de 1967 exerceu atividade rural, sendo assim, requer a procedência do pedido e consequentemente seja concedido o pedido de Averbação do período mencionado, bem como a conseqüente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral. [...]" (grifo nosso)

Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 2. O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que: "Encarta-se no aspecto da utilidade a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida. Assim, se a parte pede em juízo uma providência de cunho petitório e utiliza o processo possessório, da narrativa de sua petição já se observa a inadequação do remédio escolhido para a proteção que pretende; por isso, é inútil aos seus desígnios, por conseqüência, ao autor, faltará o interesse de agir. Exemplo típico da falta de interesse de agir é o que se verifica em ação meramente declaratória na qual se observa da prescrição da ação condenatória respectiva à pretensão declarada. Nesse seguimento, se a parte dispõe de título executivo para iniciar o processo satisfativo de execução e demanda determinada obrigação através do processo de conhecimento, há manifesta inutilidade da via eleita, porquanto a duplicação de processos com a prévia cognição e posterior execução revela-se desnecessária diante do documento que o exeqüente possui, ressalvada a possibilidade de utilização do documento para fins de antecipação de tutela. Expressiva hipótese de interesse de agir prevista em lei é a do art. 4º, do CPC, e seu parágrafo único, no qual o legislador permite a propositura de ação declaratória ainda que a parte possa promover, de logo, a ação condenatória. É que em toda condenação está embutida uma declaração, como de resto, em qualquer pronunciamento judicial. Entretanto, a lei permite que a parte 'pare no meio do caminho', postulando tão-somente a declaração, o 'acertamento da responsabilidade', para após, segundo a sua conveniência, promover ou não o pedido de condenação, com a premissa da responsabilidade previamente definida. Observe-se que, não fosse o dispositivo legal expresso, a parte que intentasse a ação declaratória podendo mover a condenatória incidiria em falta de interesse de agir." (Luiz Fux, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 4ª Ed., Rio de Janeiro, 2008, págs. 178/179). [...]" (STJ, 1ª Turma, REsp 940314 relator Ministro Luiz Fux, Dje 27.04.2009, rep.DJe 25.05.2009)

No caso concreto o autor pretende a rescisão do julgado para ver declarado tempo de atividade rural em período (1956 a 31.12.1967) já reconhecido no julgado rescindendo, o qual inclusive se deu em maior espectro (de 01.01.1956 a 31.05.1968).

Ressalto que o período de atividade rural não reconhecido no julgado rescindendo, para fins da aposentação por tempo de serviço, a qual, recorde-se, depende da comprovação de carência, com os respectivos recolhimentos previdenciários, foi aquele posterior a 22.06.1995, período este não pleiteado nesta via rescisória.

Tem-se, portanto, demonstrada as absolutas ausências de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional pretendido, eis que, neste aspecto, foi o decisum cuja ora rescisão se pretende integralmente favorável ao autor.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015.

Custas na forma da lei.

Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/08/2017 20:31:26