D.E. Publicado em 04/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 28/08/2017 20:31:29 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por IZIDORO PRIETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1956 a 31.12.1967 (fl. 17).
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 55, §3º, 106 e 142, da Lei n.º 8.213/91, dado que constam nos autos documentos que compõem início de prova material, corroborada por testemunhas, a fim de comprovar o exercício da atividade rural no referido período; bem como, incorreu em erro de fato, pois não teriam sido considerados os documentos juntados.
À fl. 251, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 255-258, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou violação à lei.
A autora ofereceu réplica (fls. 267-286).
Instadas à especificação de provas (fl. 288), o autor requereu a produção de prova documental (fls. 293-294) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 295).
À fl. 297, foi indeferida a produção da prova documental.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação (fls. 304-308).
À fl., 315, foi deferida a tramitação prioritária do feito, conforme disposto nos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
Contudo, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual na rescisão do julgado.
A ação subjacente foi ajuizada, em 18.10.2000, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade de natureza urbana e rural, esta nos períodos de 1956 a 31.05.1968 e de 22.06.1995 até o ajuizamento (fls. 36-45).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 96-98), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 121-133), nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, do qual destaco o seguinte:
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo autor (fl. 147). Ao seu recurso especial foi negado seguimento, conforme decisão monocrática proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 169-171), tendo, posteriormente, sido rejeitados os embargos declaratórios que opôs (fls. 222-225). Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado, em 02.04.2007 (fl. 227), o trânsito em julgado.
Pois bem, nesta ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, o autor pretende lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do "exercício de atividade rural no período de 1956 a 31.12.1967" (fls. 16-17), in verbis:
Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. Confira-se:
No caso concreto o autor pretende a rescisão do julgado para ver declarado tempo de atividade rural em período (1956 a 31.12.1967) já reconhecido no julgado rescindendo, o qual inclusive se deu em maior espectro (de 01.01.1956 a 31.05.1968).
Ressalto que o período de atividade rural não reconhecido no julgado rescindendo, para fins da aposentação por tempo de serviço, a qual, recorde-se, depende da comprovação de carência, com os respectivos recolhimentos previdenciários, foi aquele posterior a 22.06.1995, período este não pleiteado nesta via rescisória.
Tem-se, portanto, demonstrada as absolutas ausências de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional pretendido, eis que, neste aspecto, foi o decisum cuja ora rescisão se pretende integralmente favorável ao autor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
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