D.E. Publicado em 14/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 05/09/2017 16:42:19 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CARLA APARECIDA VIEIRA DE CAMPOS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 128/131 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo (22/05/2007). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na taxa legal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Em razões recursais de fls. 136/138, o INSS pleiteia a alteração da data de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação.
A autora também interpôs recurso adesivo, às fls. 147/149, na qual pugna majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da requerente às fls. 142/145.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 163/167.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em razões recursais, a autarquia impugnou a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data da juntada do laudo médico pericial.
Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de "síndrome depressiva de origem neuropsiquiátrica e patologia de coluna cervical e lombar, de origem degenerativa" (fls. 98/107).
Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito dois da Advocacia Geral da União: "deixou de trabalhar em agosto de 2007".
À fl. 98 esclareceu que "em virtude da síndrome depressiva e pânico agravados pela perda do pai deixou de trabalhar em maio de 2007, quando, então, pleiteou a concessão do benefício administrativamente. Em julho de 2007, voltou ao mesmo emprego sem conseguir render o suficiente, daí ter abandonado o labor em agosto de 2007".
Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
Controvertem os recorrentes sobre o percentual dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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