Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009848-05.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.009848-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : ALETHEIA S/C CULTURA EDUCACAO E PESQUISA
ADVOGADO : SP194601 EDGARD MANSUR SALOMAO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.

3. Agravo legal desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009848-05.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.009848-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : ALETHEIA S/C CULTURA EDUCACAO E PESQUISA
ADVOGADO : SP194601 EDGARD MANSUR SALOMAO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Aletheia S/C Cultura Educação e Pesquisa em face de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.


Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada.


É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Cuida-se de apelação, em execução fiscal, deduzidos por Aletheia S/C Cultura Educação e Pesquisa, aduzindo a necessidade de se reconhecer os benefícios da imunidade tributária, nos termos do art. 195, §7º da CF.
A r. sentença, fls. 126/132, julgou improcedentes os embargos à execução.
Apelou o embargante com fulcro nos fundamentos materializados às fls. 135/156.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à aludida isenção (imunidade) tributária, destaco que o art. 55 da lei 8.212/91, com alteração da lei 9.732/98, que vigia à época da constituição das dívidas (1999/2002 - fls. 97/104), tendo em vista que fora revogado pela lei 12.101/09, dispunha sobre os requisitos, cumulativos, necessários para que a entidade assistencial fosse considerada isenta das contribuições previdenciárias:
"Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades."
In casu, depreende-se dos autos que o embargante colaciona, tão somente, o seu estatuto social e a ata da assembleia geral ordinária (fls. 25/42), contudo, sem atender aos pressupostos estabelecidos pelo dispositivo retro mencionado, dentre os quais, ser portador do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Destarte, não faz jus a isenção pleiteada.
Nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CF, ART. 195 §7º. LEI 8212/91, ART. 55. ISENÇÃO ( IMUNIDADE). CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITO EX TUNC.
I - A entidade beneficente de assistência social (filantrópica) goza de isenção de contribuição previdenciária, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e artigo 55 da Lei 8.212/91).
II. A jurisprudência firmou entendimento de que, a par do art. 55 da Lei-8.212/91 exigir como condição para isenção (imunidade) que a entidade seja portadora do certificado de entidade beneficente, é certo que o certificado é um ato meramente declaratório de uma situação preexistente, possuindo, pois, efeito ex tunc.
III. Assim sendo, há isenção das contribuições anteriores à expedição do CEBAS, o que permitiu a concessão da tutela antecipada, pelo magistrado do primeiro grau.
IV. Conforme consta do sistema informatizado desta Corte, o juiz do primeiro grau suspendeu o andamento do processo originário, pois entendeu que a ação n.º 0005439.94.2009.4.01.3400, oriunda da 13.ª Vara Federal do Distrito Federal era prejudicial ao seu julgamento, haja vista que esta ação foi julgada procedente determinando a expedição de CEBAS em favor da autora, ora agravada, para os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2003 e 23/11/2006 a 22/11/2009.
V. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 0016291-65.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, 14/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS - ARTIGO 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN - DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 55, § 6º, DA LEI 8.212/91 - NÃO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE DE PIS E COFINS.
(...)
4. Para fazer jus ao benefício concedido pelo artigo 195, § 7º, da CF, as entidades de assistência social devem preencher os requisitos dos dispositivos do artigo 55, da Lei 8.212/91, à exceção das modificações introduzidas pelo artigo 1º, da Lei n.º 9.732/98, as quais são objeto da ADIN n.º 2.028, na qual foi deferida medida liminar para suspender "até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º, na parte que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei n.º 8212, de 24/07/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9732, de 11/12/98" (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 2.028-5, Relator Min. Moreira Alves, unânime, j. 11/11/1999, DJU de 16/06/2000, p. 30).
5. Diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos impostos no art. 55, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, não se reconhece a imunidade de PIS e COFINS incidentes por ocasião do desembaraço aduaneiro.
6. Apelação parcialmente provida." g.n.
(TRF3, AMS 200561000155791, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, 02/09/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC/73, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem".

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.


Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Agravo legal desprovido.
(Processo nº2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento- Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- Data de Julgamento: 01/12/2015. Data de Publicação em 11/12/2015.)".


Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.




SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 10A5160804515019
Data e Hora: 14/08/2017 12:30:43