D.E. Publicado em 21/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de salário-maternidade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do benefício, a ser calculado na forma da lei, arbitrada verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação (fls. 38/39).
Requer o INSS, preambularmente, a submissão do feito à remessa oficial e argui, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como a falta de interesse de agir. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 43/49).
Sem contrarrazões (fl. 54), subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Preambularmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ora bem, considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Verifico que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento.
Consoante entendimento reiterado na jurisprudência (APELREEX 06615285919844036100, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 16/02/2016; AC 00014120519994036103, Rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 07/01/2010) não incide a decadência ou prescrição de fundo de direito quando se busca a obtenção de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental, ainda que negado no âmbito administrativo, como ocorre na situação em tela. Sujeitam-se ao prazo prescricional tão-somente as prestações que antecedem ao quinquênio anterior à propositura da ação, como observado acertadamente na sentença, a teor da Súmula 85 do STJ:
In casu, a ação foi protocolizada em 30/01/2015 (fl. 01) e o termo inicial do benefício foi fixado a partir do vigésimo oitavo dia que antecedeu o parto, este em 24/11/2012 (fl. 11), o que afasta, portanto, a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal.
Outrossim, aduz a autarquia previdenciária a falta de interesse de agir, ao argumento de que, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 22/05/2013 (fl. 12), o último vínculo trabalhista da vindicante não estava registrado nos sistema da Previdência Social e as respectivas contribuições foram vertidas em momento posterior, ou seja, extemporaneamente. Assim, caberia à parte autora realizar novo requerimento administrativo, agora que as contribuições estão regularizadas, a fim de obter a concessão do salário-maternidade administrativamente.
Ora, resta caracterizado o interesse de agir, nos autos, ante a existência de prévio requerimento na via administrativa, acostado a fl. 12, não sendo necessário renová-lo.
Ademais, pouco importa a não regularização do vínculo trabalhista mantido pela autora junto à autarquia previdenciária, uma vez que, conforme posicionamento adotado por esta Egrégia Turma Julgadora, a anotação em CTPS, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Nesse sentido: AC n.º 0022763-63.2011.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2014; ApelReex n.º 0012751-21.2013.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016.
Não se olvide que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período inscrito em CTPS, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
É como voto.
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