D.E. Publicado em 05/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev, de 15/05/2014, informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 04/02/2013.
A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de discos vertebrais, todavia na atualidade não se encontra incapaz. Afirma, ainda, que houve incapacidade total e temporária no período de novembro de 2013 a março de 2015. As doenças são passíveis de controle e possibilitam o exercício de atividades que não exijam esforços físicos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão inicial e afirmou que a parte autora, ao exame físico, não mostrou nenhuma limitação funcional, podendo exercer suas atividades habituais.
A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, de 23/05/2015, informando que o auxílio-doença foi cessado em 20/03/2015.
Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 07/03/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 20/03/2015.
Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
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