Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031454-37.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031454-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206115 RODRIGO STOPA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NAZOR DOS SANTOS e outros(as)
: CIRSO DOS SANTOS
: NESTOR DOS SANTOS
: CILSA DOS SANTOS CARDOSO
: ZENAIDE DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO : SP070133 RAFAEL FRANCHON ALPHONSE
SUCEDIDO(A) : ROSITA BORGES DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG. : 06.00.00170-1 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende-se, com esta demanda, converter o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - A incapacidade total e permanente para o trabalho fora devidamente comprovada em duas oportunidades (exame pericial a que submetida a autora em sede administrativa, por ocasião do requerimento do benefício de renda mensal vitalícia - 19 de fevereiro de 1993 -, bem como em perícia médico judicial realizada em 12 de março de 2008, nas dependências do IMESC).
8 - Pretende a autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante a demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS. Para tanto, juntou aos autos a Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao período de 1978 a 1987, em que trabalhou no imóvel rural denominado Sítio Santa Rosa, de propriedade de Juichi Iishima, devidamente homologada pela Promotoria de Justiça em 23 de setembro de 1992, órgão competente à época, documento esse que constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
9 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção da condição de rurícola ostentada pela demandante, o fato de a renda mensal vitalícia concedida em 1992 possuir como ramo de atividade "RURAL", idêntica categoria da pensão por morte auferida em decorrência do óbito de seu cônjuge.
10 - A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de outubro de 2008, demonstrou tanto o labor campesino exercido pela autora durante toda a vida, como confirmou ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência de problemas de saúde.
11 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data da concessão da renda mensal vitalícia (18/12/1992), uma vez implementados, à época, os requisitos para aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente. Termo final fixado na data do óbito da requerente (26/01/2011).
13 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
14 - Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031454-37.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031454-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206115 RODRIGO STOPA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : NAZOR DOS SANTOS e outros(as)
: CIRSO DOS SANTOS
: NESTOR DOS SANTOS
: CILSA DOS SANTOS CARDOSO
: ZENAIDE DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO : SP070133 RAFAEL FRANCHON ALPHONSE
SUCEDIDO(A) : ROSITA BORGES DOS SANTOS falecido(a)
No. ORIG. : 06.00.00170-1 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ROSITA BORGES DOS SANTOS, respectivamente, em ação de conhecimento, rito ordinário, objetivando a conversão do benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 107/112 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a converter o benefício de renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (22/12/2006), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, a contar dos respectivos vencimentos e juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula nº 204/STJ. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111/STJ.


Em razões recursais de fls. 114/119, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, além da não comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, incidente até a sentença.


Igualmente inconformada, a autora ofereceu recurso adesivo (fls. 123/129), oportunidade em que requer a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da concessão da RMV, bem como a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor devido.


Intimadas as partes, a autora apresentou contrarrazões às fls. 130/136.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 143/149), no sentido do desprovimento das apelações.


Noticiado o óbito da autora em 26/01/2011, habilitaram-se os filhos, por meio da petição de fls. 172/205, sobrevindo a respectiva homologação por decisão de fl. 212.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende-se, com esta demanda, converter o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade em aposentadoria por invalidez.


A autora é beneficiária de renda mensal vitalícia por incapacidade (rural) desde 18 de dezembro de 1992, conforme extrato do Sistema Plenus coligido à fl. 27.


Narra que, com o falecimento de seu cônjuge, fora beneficiada com pensão por morte desde 31 de agosto de 2006, tendo o INSS, ato contínuo à concessão do benefício em tela, cessado o pagamento da renda mensal vitalícia, dada a característica da inacumulabilidade.


Pois bem.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.


A incapacidade total e permanente para o trabalho fora devidamente comprovada em duas oportunidades. De acordo com o exame pericial a que submetida a autora em sede administrativa, por ocasião do requerimento do benefício de renda mensal vitalícia (19 de fevereiro de 1993), a incapacidade total e permanente fora diagnosticada tendo por início a data de 18 de dezembro de 1992 (fl. 34). Idêntica conclusão fora registrada pelo perito judicial, em exame médico realizado em 12 de março de 2008, nas dependências do IMESC, conforme laudo de fls. 92/93.


Pretende a autora comprovar a carência e a qualidade de segurada mediante a demonstração do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS. Para tanto, juntou aos autos a Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao período de 1978 a 1987, em que trabalhou no imóvel rural denominado Sítio Santa Rosa, de propriedade de Juichi Iishima, devidamente homologada pela Promotoria de Justiça em 23 de setembro de 1992 (fl. 29), órgão competente à época, documento esse que constitui prova plena do desempenho da atividade campesina, nos termos do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.


Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção da condição de rurícola ostentada pela demandante, o fato de a renda mensal vitalícia concedida em 1992 possuir como ramo de atividade "RURAL", idêntica categoria da pensão por morte auferida em decorrência do óbito de seu cônjuge (fls. 26/27).


A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de outubro de 2008, corroborou o trabalho rural da requerente, assegurando-lhe, inclusive, a qualidade de segurada.


Rafael de Castro, em depoimento reduzido a termo à fl. 104, afirmou ter conhecido a autora e seu cônjuge por volta do ano de 1980 e, na condição de proprietário de um armazém, sempre entregava as compras feitas pelo casal no "sítio do Sr. Gima", local onde residiam e trabalhavam, ao menos até 1986. Disse, em complemento, que todas as vezes em que ia entregar as compras, presenciava a requerente trabalhando na lavoura, tendo a mesma parado de trabalhar "em decorrência de uma cirurgia a que foi submetida".


A seu turno, José Novais, ouvido à fl. 105, afirmou conhecer a autora há 60 anos (desde 1948, portanto), época em que laborava com os pais, como colonos. Após se mudar para a fazenda do "Sr. Gino", a requerente exercera as mesmas funções, por cerca de oito anos, somente interrompendo o labor "em razão de uma operação que sofreu", há cerca de 15 anos (por volta de 1992/1993). Finalizou seu depoimento asseverando que presenciava, com frequência, a autora trabalhando na fazenda.


Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pela autora durante toda a vida, como confirmou ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência de problemas de saúde.


Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Termo inicial do benefício fixado na data da concessão da renda mensal vitalícia (18/12/1992), uma vez implementados, à época, os requisitos para aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente. Termo final fixado na data do óbito da requerente (26/01/2011).


Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da concessão da renda mensal vitalícia (18/12/1992), observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente, e termo final na data do óbito da requerente (26/01/2011), mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/08/2017 11:00:19