D.E. Publicado em 29/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Egrégia 3ª Seção deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos e, por maioria, deu-lhes provimento (fls. 164/168).
Sustenta o embargante, que o v. acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Alega que a concessão do benefício de auxílio-reclusão é de concessão restrita a dependentes de segurados de baixa renda, o que não se verifica no presente caso, em que o segurado que possuía renda de R$ 879,27 quando o limite legal estabelecia o valor de R$ 810,18, questionando, ainda, o critério de valor irrisório. Requer sejam admitidos efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Da leitura do julgado embargado verifica-se que a matéria em discussão foi enfrentada de forma clara, com fundamentação suficiente e embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda com o fim de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado:
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Constata-se que a real pretensão destes embargos de declaração é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
Acresce relevar que este Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um os seus argumentos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
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