Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020727-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020727-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS
APELADO(A) : ANTONIO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO : SP051515 JURANDY PESSUTO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG. : 00014922320158260189 A Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. LEI MUNICIPAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autuação aponta como local da infração o Condomínio Parque Paraíso, no Município de Mira Estrela/SP. E, no termo de embargo, que constitui parte integrante da autuação lavrada, constou expressamente que "verificada a intervenção não autorizada em área de preservação permanente relativa ao lago de acumulação da UHE de Água Vermelha, no Município de Mira Estrela/SP, impedindo a regeneração natural da vegetação, no lote 13 do Condomínio Parque Paraíso, de coordenadas geográficas descritas nos campos 13 e 14, acima. Verificada a intervenção de 309,50 m2, sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 41,00 m desta linha".
2. Compete ao Município definir o que compõe a área urbana, e não ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, menos ainda por ato infralegal, exigindo-se para tanto a edição de lei em sentido estrito.
3. O embargante comprovou que o Município de Mira Estrela certificou que "o Loteamento 'Condomínio Parque Paraíso' está localizado no Perímetro Urbano do Município de Mira Estrela, declarado perímetro urbano através da Lei nº 061/1993, e que o Município lança Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU desde 1985 (...)'".
4. Se a atuação municipal, ao autorizar e regulamentar o condomínio e reconhecê-lo em local de área urbana, incorreu em inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabe ao IBAMA postular tal reconhecimento em ação própria, em que figure o Município no polo passivo como parte competente para a defesa dos atos impugnados, não se admitindo que a autarquia, sem providenciar tais medidas prévias, despreze lei municipal, que se presume válida e constitucional, para atingir diretamente o embargante, devidamente respaldado.
5. Restando comprovado nos autos que o imóvel está localizado em área urbana, nos termos da Lei 309/2001, do Município de Mira Estrela, e que as construções respeitam os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA 302/2002, assiste razão ao embargante em questionar a autuação, devendo ser mantida a sentença de procedência dos embargos do devedor.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2017.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 11A21703136C1AF5
Data e Hora: 18/10/2017 18:36:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020727-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020727-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS
APELADO(A) : ANTONIO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO : SP051515 JURANDY PESSUTO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG. : 00014922320158260189 A Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença de procedência, em embargos à execução fiscal, ajuizada pelo IBAMA, para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental, consistente na utilização, sem autorização do órgão competente, de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha.


Apelou o IBAMA, alegando que: (1) a infração administrativa foi devidamente constatada, consistindo em intervenção não autorizada em área de preservação permanente, situada à margem do reservatório artificial da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação, nos termos dos artigos 2º, b, da Lei 4.771/1965, e 2º, II, e 3º, I, da Resolução CONAMA 302/2002; (2) os proprietários de lotes localizados ao redor de reservatórios artificiais estão obrigados, desde 1965, a preservar ou reflorestar na íntegra a sua área de entorno, adaptando-se às regras de metragem definidas pelas Resoluções Conama; (3) o Município deve observar a legislação federal referente à proteção ambiental, sendo que no caso, o parcelamento do solo da área de preservação permanente pelo município de Mira Estrela para loteamento de ranchos de lazer definidos como área urbana já implicou, por si só, ofensa à legislação ambiental regente; (4) os Estados e Municípios podem legislar de forma supletiva sobre matéria ambiental, porém nunca contrariando normas federais; e (5) nos termos da resolução 302/2002 do CONAMA, é vedada a construção ou qualquer intervenção não autorizada em limite inferior a 100 metros da cota máxima de operação da UHE.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 18/07/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 18/10/2017.


É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2017 18:36:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020727-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020727-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS
APELADO(A) : ANTONIO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO : SP051515 JURANDY PESSUTO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG. : 00014922320158260189 A Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, a competência do IBAMA para apurar e autuar as infrações ambientais encontra respaldo nas Leis 7.735/1989, 9.605/1998, e 6.938/1981.


Na espécie, o embargante foi autuado, em 25/05/2005, por "intervenção não autorizada na APP do reservatório da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação" (f. 117).


No exame de mérito, propriamente dito, da infração imputada, considera-se que as normas de proteção da APP apontadas como violadas no auto de infração lavrado são os artigos 2º, b, da Lei 4.771/1965, e 2º, II, e 3º, I, da Resolução CONAMA 302/2002, que assim dispõem:


Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal)


"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;"

Resolução CONAMA 302/2002


"Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno.Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
[...]
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
[...]
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
[...]" grifou-se

A autuação aponta como local da infração o Condomínio Parque Paraíso, no Município de Mira Estrela/SP. E, no termo de embargo, que constitui parte integrante da autuação lavrada, constou expressamente que "verificada a intervenção não autorizada em área de preservação permanente relativa ao lago de acumulação da UHE de Água Vermelha, no Município de Mira Estrela/SP, impedindo a regeneração natural da vegetação, no lote 13 do Condomínio Parque Paraíso, de coordenadas geográficas descritas nos campos 13 e 14, acima. Verificada a intervenção de 309,50 m2, sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 41,00 m desta linha" (f. 118).


Ora, compete ao Município definir o que compõe a área urbana, e não ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, menos ainda por ato infralegal, exigindo-se para tanto a edição de lei em sentido estrito.


Já o embargante comprovou que o Município de Mira Estrela certificou que "o Loteamento 'Condomínio Parque Paraíso' está localizado no Perímetro Urbano do Município de Mira Estrela, declarado perímetro urbano através da Lei nº 061/1993, e que o Município lança Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU desde 1985 (...)'" (f. 44/5).


Ainda, trouxe aos autos o embargante documento de outubro/2008, no qual o Município de Mira Estrela certifica que o Condomínio Parque Paraíso é dotado de malha viária para águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, recolhimento de resíduos sólidos urbanos, e fossa séptica individual, impermeabilizado com tratamento (f. 46).


A propósito, em caso muito semelhante ao presente, já decidiu esta Turma que tal documentação municipal não pode ser desprezada pelo IBAMA:


AMS 0004998-91.2006.4.03.6107, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, e-DJF3 18/08/2009: "DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO E INTERDIÇÃO DE OBRA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMÓVEL QUE INTEGRA ÁREA DE EXPANSÃO DA ZONA URBANA. LEI MUNICIPAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEFINIÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. LIMITES RESPEITADOS. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do artigo 523, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido se a parte não pedir expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pela Corte. 2. Segundo a orientação do STJ e da Turma, o writ fica sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, pois, trata-se de aplicabilidade de lei especial que não foi revogada e nem considerada inaplicável por conta do advento da Lei nº 10.352/2001, que modificou o artigo 475 do Código de Processo Civil. 3. O mandamus é remédio destinado precipuamente à correção de ilegalidades e abusos de poder levados a cabo por parte de autoridades administrativas, mostrando-se a ação, no caso em tela, adequada para o deslinde das questões submetidas à apreciação do juiz não havendo falar em inadequação da via eleita. 4. O impetrante provou, de plano, que o seu imóvel, localizado na Estância Beira Rio, no município de Cardoso, Estado de São Paulo, integra a zona de expansão urbana, nos termos da Lei Municipal nº 1.884/91, norma que não deve ser ignorada pelo IBAMA, corroborando a situação do imóvel as certidões de prestação de serviços de coleta de lixo e pavimentação de ruas, de valor venal do imóvel, emitidas pela Prefeitura Municipal. 5. O imóvel urbano do impetrante está localizado a 70,00m (setenta metros) da cota máxima normal de operação do reservatório, cumprindo o disposto na Resolução Conama nº 302/2002. 6. Restando comprovado nos autos que o imóvel do impetrante integra a área de expansão da zona urbana, nos termos da Lei nº 1.884/91, do Município de Cardoso, bem como sua localização respeita os limites da área de preservação permanente, definidos na Resolução Conama nº 302/2002, impunha-se mesmo a concessão da segurança para anular o auto de infração e o termo de embargo/interdição da obra, bem como para cancelar a multa aplicada. 7. Agravo retido não reconhecido e apelação e remessa oficial, tida por submetida, a que se nega provimento." (grifamos)

Se a atuação municipal, ao autorizar e regulamentar o condomínio e reconhecê-lo em local de área urbana, incorreu em inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabe ao IBAMA postular tal reconhecimento em ação própria, em que figure o Município no polo passivo como parte competente para a defesa dos atos impugnados, não se admitindo que a autarquia, sem providenciar tais medidas prévias, despreze lei municipal, que se presume válida e constitucional, para atingir diretamente o embargante, devidamente respaldado.


Enfim, restando comprovado nos autos que o imóvel está localizado em área urbana, nos termos da Lei 309/2001, do Município de Mira Estrela, e que as construções respeitam os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA 302/2002, assiste razão ao embargante em questionar a autuação, devendo ser mantida a sentença de procedência dos embargos do devedor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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Data e Hora: 18/10/2017 18:36:13