D.E. Publicado em 24/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21703136C1AF5 |
Data e Hora: | 18/10/2017 18:36:07 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença de procedência, em embargos à execução fiscal, ajuizada pelo IBAMA, para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental, consistente na utilização, sem autorização do órgão competente, de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha.
Apelou o IBAMA, alegando que: (1) a infração administrativa foi devidamente constatada, consistindo em intervenção não autorizada em área de preservação permanente, situada à margem do reservatório artificial da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação, nos termos dos artigos 2º, b, da Lei 4.771/1965, e 2º, II, e 3º, I, da Resolução CONAMA 302/2002; (2) os proprietários de lotes localizados ao redor de reservatórios artificiais estão obrigados, desde 1965, a preservar ou reflorestar na íntegra a sua área de entorno, adaptando-se às regras de metragem definidas pelas Resoluções Conama; (3) o Município deve observar a legislação federal referente à proteção ambiental, sendo que no caso, o parcelamento do solo da área de preservação permanente pelo município de Mira Estrela para loteamento de ranchos de lazer definidos como área urbana já implicou, por si só, ofensa à legislação ambiental regente; (4) os Estados e Municípios podem legislar de forma supletiva sobre matéria ambiental, porém nunca contrariando normas federais; e (5) nos termos da resolução 302/2002 do CONAMA, é vedada a construção ou qualquer intervenção não autorizada em limite inferior a 100 metros da cota máxima de operação da UHE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 18/07/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 18/10/2017.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, a competência do IBAMA para apurar e autuar as infrações ambientais encontra respaldo nas Leis 7.735/1989, 9.605/1998, e 6.938/1981.
Na espécie, o embargante foi autuado, em 25/05/2005, por "intervenção não autorizada na APP do reservatório da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação" (f. 117).
No exame de mérito, propriamente dito, da infração imputada, considera-se que as normas de proteção da APP apontadas como violadas no auto de infração lavrado são os artigos 2º, b, da Lei 4.771/1965, e 2º, II, e 3º, I, da Resolução CONAMA 302/2002, que assim dispõem:
Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal)
Resolução CONAMA 302/2002
A autuação aponta como local da infração o Condomínio Parque Paraíso, no Município de Mira Estrela/SP. E, no termo de embargo, que constitui parte integrante da autuação lavrada, constou expressamente que "verificada a intervenção não autorizada em área de preservação permanente relativa ao lago de acumulação da UHE de Água Vermelha, no Município de Mira Estrela/SP, impedindo a regeneração natural da vegetação, no lote 13 do Condomínio Parque Paraíso, de coordenadas geográficas descritas nos campos 13 e 14, acima. Verificada a intervenção de 309,50 m2, sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 41,00 m desta linha" (f. 118).
Ora, compete ao Município definir o que compõe a área urbana, e não ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, menos ainda por ato infralegal, exigindo-se para tanto a edição de lei em sentido estrito.
Já o embargante comprovou que o Município de Mira Estrela certificou que "o Loteamento 'Condomínio Parque Paraíso' está localizado no Perímetro Urbano do Município de Mira Estrela, declarado perímetro urbano através da Lei nº 061/1993, e que o Município lança Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU desde 1985 (...)'" (f. 44/5).
Ainda, trouxe aos autos o embargante documento de outubro/2008, no qual o Município de Mira Estrela certifica que o Condomínio Parque Paraíso é dotado de malha viária para águas pluviais, rede de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, recolhimento de resíduos sólidos urbanos, e fossa séptica individual, impermeabilizado com tratamento (f. 46).
A propósito, em caso muito semelhante ao presente, já decidiu esta Turma que tal documentação municipal não pode ser desprezada pelo IBAMA:
Se a atuação municipal, ao autorizar e regulamentar o condomínio e reconhecê-lo em local de área urbana, incorreu em inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabe ao IBAMA postular tal reconhecimento em ação própria, em que figure o Município no polo passivo como parte competente para a defesa dos atos impugnados, não se admitindo que a autarquia, sem providenciar tais medidas prévias, despreze lei municipal, que se presume válida e constitucional, para atingir diretamente o embargante, devidamente respaldado.
Enfim, restando comprovado nos autos que o imóvel está localizado em área urbana, nos termos da Lei 309/2001, do Município de Mira Estrela, e que as construções respeitam os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA 302/2002, assiste razão ao embargante em questionar a autuação, devendo ser mantida a sentença de procedência dos embargos do devedor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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