
|
D.E. Publicado em 11/09/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:25:39 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução somente em relação aos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.452,62, atualizado para abril de 2015. A parte exequente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, os quais deverão ser compensados com os honorários de sucumbência por ela devidos nos autos principais, além do pagamento de multa de 1% do valor da diferença entre seu cálculo e o acolhido pelo Juízo, bem como de indenização de 20% sobre o mesmo valor, em razão da litigância de má-fé.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação às parcelas referentes ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o acórdão proferido no processo de conhecimento reformou a sentença na sua integralidade, acolhendo o seu pedido, o que inclui o aludido acréscimo. Assevera, ainda, que o INSS em abril de 2015 efetuou o pagamento do benefício no valor de R$ 724,00, montante inferior ao salário mínimo daquele ano, conforme documento de fl. 128 dos autos principais. Por fim, assevera que é indevida a sua condenação por litigância de má-fé, bem como a cassação dos benefícios da justiça gratuita, e a sua condenação nas verbas de sucumbência.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:25:32 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 19.02.2014, data do laudo pericial. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da decisão proferida no âmbito desta Corte.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 17.696,60, em abril de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução somente em relação aos honorários advocatícios, na forma apontada pela contadoria judicial, reconhecendo a inexistência de parcelas em atraso em favor da parte exequente, tendo em vista que no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, deferido pelo título judicial, recebeu benefício de auxílio-doença no mesmo valor, que deve ser descontado da execução.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste à parte exequente, no que concerne à possibilidade de execução das parcelas referentes ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/91, pois, como já mencionado, de acordo com o título judicial, somente lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, sem qualquer menção ao aludido acréscimo, ainda que tenha sido requerido na petição inicial.
Desta forma, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que a parte autora tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão a respeito do referido tema, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum exequendo na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Também não assiste razão à apelante, em relação à alegada incorreção do pagamento da parcela do benefício no valor de R$ 724,00, em abril de 2015, em valor inferior ao salário mínimo, tendo em vista que tal valor, que consta na carta de concessão de fl. 128 do processo de conhecimento, se refere à renda mensal inicial válida para fevereiro de 2014, correspondente a um salário mínimo, e não à parcela referente à competência de abril de 2015.
De outro lado, no que tange a multa de litigância de má-fé, cumpre observar que a boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé.
Desse modo, somente a apresentação de cálculo de liquidação em valor superior ao realmente devido não pode ser caracterizado ato de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 17, do CPC/73, e no art. 80 do atual CPC.
Assim, é de rigor o reconhecimento de que é indevida a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido no processo de conhecimento, uma vez que não restou demonstrada a alteração situação financeira da parte autora.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Portanto, não se falar em condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, isentá-la do pagamento das verbas de sucumbência, e excluir a multa e indenização por litigância de má-fé.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:25:35 |