Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000811-29.2015.4.03.6138/SP
2015.61.38.000811-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : MARIA LUCIA JUSTINO DE VASCONMCELOS
ADVOGADO : SP332582 DANILO DE OLIVEIRA PITA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00008112920154036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REVOGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMINAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
I - Razão não assiste à parte exequente, no que concerne à possibilidade de execução das parcelas referentes ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/91, uma vez que de acordo com o título judicial, somente lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, sem qualquer menção ao aludido acréscimo, ainda que tenha sido requerido na petição inicial, tendo transitado em julgado a aludida decisão sem que a parte autora tenha interposto recurso visando sua modificação, o que impõe o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão a respeito do referido tema, inviabilizando a modificação do que restou determinado no decisum exequendo na atual fase processual.
II - A boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé, desse modo, somente a apresentação de cálculo de liquidação em valor superior ao realmente devido não pode ser caracterizado ato de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 17, do CPC/73, e no art. 80 do atual CPC, impondo-se a exclusão da multa e indenização cominadas à parte exequente.
III - Considerando que não restou demonstrada a alteração situação financeira da parte autora, é de rigor o reconhecimento de que é indevida a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido no processo de conhecimento, razão pela qual não há se falar na sua condenação aos ônus da sucumbência.
IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000811-29.2015.4.03.6138/SP
2015.61.38.000811-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : MARIA LUCIA JUSTINO DE VASCONMCELOS
ADVOGADO : SP332582 DANILO DE OLIVEIRA PITA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00008112920154036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução somente em relação aos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.452,62, atualizado para abril de 2015. A parte exequente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, os quais deverão ser compensados com os honorários de sucumbência por ela devidos nos autos principais, além do pagamento de multa de 1% do valor da diferença entre seu cálculo e o acolhido pelo Juízo, bem como de indenização de 20% sobre o mesmo valor, em razão da litigância de má-fé.


Objetiva a parte exequente a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação às parcelas referentes ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o acórdão proferido no processo de conhecimento reformou a sentença na sua integralidade, acolhendo o seu pedido, o que inclui o aludido acréscimo. Assevera, ainda, que o INSS em abril de 2015 efetuou o pagamento do benefício no valor de R$ 724,00, montante inferior ao salário mínimo daquele ano, conforme documento de fl. 128 dos autos principais. Por fim, assevera que é indevida a sua condenação por litigância de má-fé, bem como a cassação dos benefícios da justiça gratuita, e a sua condenação nas verbas de sucumbência.


Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000811-29.2015.4.03.6138/SP
2015.61.38.000811-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : MARIA LUCIA JUSTINO DE VASCONMCELOS
ADVOGADO : SP332582 DANILO DE OLIVEIRA PITA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00008112920154036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 19.02.2014, data do laudo pericial. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da decisão proferida no âmbito desta Corte.


Com o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 17.696,60, em abril de 2015.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.


A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução somente em relação aos honorários advocatícios, na forma apontada pela contadoria judicial, reconhecendo a inexistência de parcelas em atraso em favor da parte exequente, tendo em vista que no período em que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, deferido pelo título judicial, recebeu benefício de auxílio-doença no mesmo valor, que deve ser descontado da execução.


Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste à parte exequente, no que concerne à possibilidade de execução das parcelas referentes ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, da Lei n. 8.213/91, pois, como já mencionado, de acordo com o título judicial, somente lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, sem qualquer menção ao aludido acréscimo, ainda que tenha sido requerido na petição inicial.


Desta forma, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que a parte autora tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão a respeito do referido tema, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum exequendo na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. Não se insurgindo a autarquia previdenciária, em sede de apelação, tampouco de contra-razões ao recurso especial, contra o termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença de primeiro grau, impõe-se a preservação da decisão monocrática, em face de inequívoca preclusão. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)

Também não assiste razão à apelante, em relação à alegada incorreção do pagamento da parcela do benefício no valor de R$ 724,00, em abril de 2015, em valor inferior ao salário mínimo, tendo em vista que tal valor, que consta na carta de concessão de fl. 128 do processo de conhecimento, se refere à renda mensal inicial válida para fevereiro de 2014, correspondente a um salário mínimo, e não à parcela referente à competência de abril de 2015.


De outro lado, no que tange a multa de litigância de má-fé, cumpre observar que a boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé.


Desse modo, somente a apresentação de cálculo de liquidação em valor superior ao realmente devido não pode ser caracterizado ato de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 17, do CPC/73, e no art. 80 do atual CPC.


Assim, é de rigor o reconhecimento de que é indevida a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido no processo de conhecimento, uma vez que não restou demonstrada a alteração situação financeira da parte autora.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS - MATÉRIA PRELIMINAR - HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...).
- Obedecidos os critérios fixados pelos artigos 4º e 5º, da Lei nº 1.060/50, não há que ser revogada a assistência judiciária gratuita. Ademais, o artigo 7º, da aludida lei prevê que a referida revogação está condicionada à comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão, o que, não ocorreu no caso em tela. Apesar de não constar de procedimento autônomo, a análise do pleito não enseja prejuízo às partes.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, com parâmetro na Resolução nº 281 de 15.10.2002, do Conselho da Justiça Federal, DJ de 17.10.2002, Seção I, pág. 106, conforme atualização da Portaria nº 001, de 02.04.2004.
- Verba honorária advocatícia reduzida para 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ.
- Não é de ser imposta ao INSS a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade de prova contundente do dolo processual, já que ela não se presume e não se caracteriza pela interposição de recurso previsto em lei.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação parcialmente provida.(AC 00692842319984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:25/08/2005)

Portanto, não se falar em condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, isentá-la do pagamento das verbas de sucumbência, e excluir a multa e indenização por litigância de má-fé.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 29/08/2017 18:25:35