Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022756-27.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022756-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : OLGA JANNOTTI SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A) : OLGA JANNOTTI SOUZA
ADVOGADO : SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON
No. ORIG. : 00050862720084036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO IX. CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. AÇÃO DE RECONVENÇÃO EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 28/10/2011 e esta ação foi ajuizada em 11/09/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Com relação à reconvenção, é admissível em sede de rescisória, desde que "seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa" (art. 315 do CPC) e observado o prazo previsto no art. 495.
3) A reconvenção foi apresentada em 13/01/2014, após decorrido o prazo decadencial, motivo pelo qual é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973.
4) Rejeitada preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
5) De acordo com o decisum, a autora já havia comprovado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual o termo inicial foi mantido em 09/03/2000. Com relação à prescrição, o julgador ignorou a existência de recurso administrativo interposto de decisão que indeferiu o pedido (formulado no primeiro requerimento). O recurso foi apreciado apenas em 18/08/2003 (fls. 134/136). Tampouco se pronunciou acerca do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal em 04/05/2005. Nesse caso, a decisão que declinou da competência foi proferida em grau de recurso, isto é, após citação válida, situação que, conforme disposto no art. 219 do CPC/1973, "(...) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
6) A decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11/06/2003, com base no ajuizamento da ação em 11/06/2008. Tivesse atentado para a data de julgamento do recurso administrativo e para o fato de que, em 11/06/2008, houve a redistribuição do feito - e não a sua propositura perante a vara federal previdenciária -, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
7) Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o segurado ou beneficiário tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação visando a cobrança de prestações vencidas ou quaisquer outras restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
8) Para tornar concreto o comando constitucional de ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV), a regra do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser conjugada com a do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo a afastar o curso da prescrição durante o período de análise do pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo.
9) A segurada requereu o benefício na Agência da Previdência Social em 09/03/2000 e o julgamento do recurso administrativo se deu em 18/08/2003. A ação no Juizado Especial Federal foi proposta em 04/05/2005, dentro do prazo de 05 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 - consideradas a informação de processamento do pedido em 02/05/2001 e a suspensão durante o curso do processo administrativo -, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
10) Reconvenção extinta. Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), ante a sucumbência integral na reconvenção.
11) Em decorrência da procedência do pedido em sede de juízo rescisório, condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas de 09/03/2000 (DER) a 10/06/2003, tendo em vista que o julgado ora rescindido considerou prescritas "as parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2003".
12) Ação rescisória que se julga procedente para rescisão parcial do julgado. Em juízo rescisório, afastada a incidência da prescrição quinquenal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a decadência em relação à reconvenção e extinguir o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973, e, quanto à ação rescisória, rejeitar a matéria preliminar arguida em contestação, julgar procedente o pedido formulado para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005086-27.2008.4.03.6183/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022756-27.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022756-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : OLGA JANNOTTI SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A) : OLGA JANNOTTI SOUZA
ADVOGADO : SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON
No. ORIG. : 00050862720084036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Ação rescisória ajuizada por Olga Jannotti Souza, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora, e, pela remessa oficial, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.

A autora narra que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 09/03/2000, o qual restou indeferido; em 18/08/2003 a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social manteve o indeferimento e negou provimento ao seu recurso. Neste ínterim, novo pedido já havia sido protocolado em 07/05/2003, resultando na concessão da aposentadoria por idade, sem que fossem considerados, contudo, os salários de contribuição referentes ao período de 01/08/1993 a 30/09/1997, homologado em ação trabalhista.

Desse modo, ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal em 04/05/2005, pleiteando o reconhecimento do referido vínculo para fins previdenciários, com a consequente revisão da RMI de sua aposentadoria por idade e retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (09/03/2000). Sobreveio sentença de procedência do pedido, objeto de apelação da autarquia. Ao apreciar o recurso, a 2ª Turma Recursal do JEF acolheu preliminar de incompetência absoluta, em razão do valor da causa, e determinou a remessa dos autos a uma das varas previdenciárias de São Paulo.

O juízo da 7ª Vara Previdenciária julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de 01/08/1993 a 30/09/1997 e a proceder ao pagamento da aposentadoria por idade desde 09/03/2000, compensando-se os valores recebidos administrativamente. Afastou a incidência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que "a data de entrada do requerimento-DER é 09/03/2000 (fl. 09), o recurso administrativo foi julgado em 18/08/2003 (fls. 113/115), e este processo judicial só foi formado em 04/05/2005".

O INSS recorreu, tão somente no que se refere aos juros de mora.

Nesta Corte, por meio de decisão monocrática terminativa da lavra do Desembargador Federal Sergio Nascimento, foi dado provimento à apelação do INSS - e parcial provimento à remessa oficial -, a fim de determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo dos juros de mora. Ainda, pela remessa oficial, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 11/06/2003, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 09/03/2000 e a ação foi ajuizada em 11/06/2008.

Nesse aspecto, prossegue a autora, o julgado incorreu em erro de fato, pois não observou a existência de recurso administrativo julgado apenas em 18/08/2003 e a distribuição do processo judicial em 04/05/2005. Assim, "por qualquer ângulo que se observe a questão posta, temos que houve a interrupção do prazo de prescrição quinquenal seja pela interposição do recurso administrativo, seja pelo ajuizamento do feito perante o Juizado Especial Federal de São Paulo".

Requer a rescisão parcial do julgado, nos termos do inciso IX do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, que seja afastada a incidência da prescrição quinquenal.

Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, por ser idosa.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 11/474.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 477).

Citada (fl. 480), a autarquia ofertou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor pretende a mera rediscussão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de rescisória. Assevera que houve debate acerca da prescrição quinquenal, com expresso pronunciamento do órgão julgador sobre o tema, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido (fls. 483/487).

O INSS também apresentou reconvenção, objetivando a rescisão do julgado por erro de fato, ao argumento de que a autora renunciou tacitamente ao direito de obter o benefício de aposentadoria por idade desde 09/03/2000, pois o requerimento administrativo versava sobre aposentadoria por tempo de contribuição e, indagada sobre a possibilidade de alteração para aquele benefício, que seria mais vantajoso, manifestou seu desinteresse. Frisa que não houve controvérsia ou pronunciamento judicial acerca dessa renúncia, sendo aplicável a hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC. Requer a rescisão parcial da decisão e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de retroação do termo inicial da aposentadoria por idade (fls. 522/528).

Em contestação à reconvenção, a autora/reconvinda sustenta que uma das controvérsias enfrentadas pelo órgão julgador dizia respeito à retroação da data de início do benefício, havendo expressa manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não há que se falar em erro de fato. Pugna pela improcedência do pedido formulado em reconvenção (fls. 531/533).

Réplica à contestação, às fls. 534/537.

O Ministério Público Federal opinou "pela improcedência da presente ação rescisória e pela improcedência da reconvenção" (fls. 540/543).

A decisão rescindenda transitou em julgado em 28/10/2011 (fl. 367), esta ação rescisória foi ajuizada em 11/09/2013 (fl. 02) e a reconvenção foi protocolada em 13/01/2014 (fl. 522).

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022756-27.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022756-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AUTOR(A) : OLGA JANNOTTI SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A) : OLGA JANNOTTI SOUZA
ADVOGADO : SP147837 MAURICIO ANTONIO DAGNON
No. ORIG. : 00050862720084036183 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


A decisão rescindenda transitou em julgado em 28/10/2011 e esta ação foi ajuizada em 11/09/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.

Com relação à reconvenção, é admissível em sede de rescisória, desde que "seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa" (art. 315 do CPC) e observado o prazo previsto no art. 495. A respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira:


"Quanto à admissibilidade da reconvenção, no processo da rescisória, foi discutida sob o regime anterior, e a doutrina predominante fixou-se, em princípio, a nosso ver com acerto, na resposta afirmativa. À luz do Código em vigor, continua a parecer-nos admissível a reconvenção, desde que competente o mesmo órgão e satisfeitos os pressupostos do art. 315. Por exemplo: se houve 'sucumbência recíproca', e um dos litigantes pleiteia a rescisão da parte da sentença que lhe foi desfavorável, pode o adversário reconvir quanto à outra parte. Como rescisória que necessariamente também será, sujeita-se a reconvenção ao prazo decadencial do art. 495 e à exigência do depósito (art. 488, nº II)".
("Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V, Rio de Janeiro: Editora Forense, 16ª edição, 2011, p. 191/192)

Em análise dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam:


"Admite-se a reconvenção em ação rescisória. Dois, são, porém, os requisitos: a) é preciso que a reconvenção também seja uma ação rescisória; b) é preciso que se trate de ação rescisória do mesmo julgado que já é objeto de pedido de rescisão. (...) Ademais, para que caiba a reconvenção na ação rescisória, é preciso que ainda haja prazo para a propositura de ação rescisória. Se, ao ser apresentada a reconvenção pelo réu, já não havia mais prazo para o ajuizamento da rescisória, não deve ser admitida a reconvenção".
("Curso de Direito Processual Civil", Volume 3, Salvador: Editora Jus Podivm, 11ª edição, 2013, p. 478).

Observo que a reconvenção foi apresentada em 13/01/2014 (fls. 522/528), após decorrido o prazo decadencial, motivo pelo qual é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973.

Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontarem imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre elas. 2. O biênio à propositura da ação não restou excedido, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 17/11/2011 e o trânsito em julgado do decisum, em 5/3/2010. 3. A reconvenção foi manejada fora do prazo bienal (6/9/2012), razão pela qual deve ser extinta, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, IV e 495, ambos do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Terceira Seção. Réu-reconvinte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). (...)
(AR 00359376620114030000, Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1: 07/06/2013)
AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENCÃO. ART. 485, V e IX DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO EX OFFICIO. 1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada. 2 - Mantida a decisão monocrática agravada no capítulo impugnado, em que aplicou o prazo decadencial bienal à ação rescisória reconvencional e julgou ex officio extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, em consonância com a jurisprudência da E. 3ª Seção, no sentido de reconhecer a incidência do prazo decadencial previsto no art. 495 do Código de Processo Civil à reconvenção, ante a plena autonomia desta em relação à ação rescisória principal. 3 - Em sede de agravo legal, firmou-se o entendimento de que a decisão agravada somente deve ser modificada por vício na fundamentação ou vícios de ilegalidade ou abuso de poder, que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada. Precedentes. 4 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
(AR 00082371820114030000, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1: 23/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/1998. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONVENÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A reconvenção foi apresentada pelo INSS somente em 13/09/2011, ou seja, após mais de 02 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 31/07/2009. Diante disso, conclui-se que a reconvenção foi interposta após o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual deve ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Neste ponto, vale dizer que inexiste qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória quando houver reconvenção. Ademais, o INSS poderia ter ingressado com ação autônoma contra o autor, porém, tendo optado pela reconvenção, deveria ter observado o prazo decadencial para a sua apresentação. Nestes termos, superado o prazo bienal, é medida de rigor o reconhecimento da decadência quanto à Autarquia Federal, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes desta E. Corte. (...) 9. Reconvenção extinta sem resolução de mérito. 10. Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.
(AR 00198624920114030000, Desembargador Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1: 21/10/2016)

Extinto o feito reconvencional, prossigo na análise da ação rescisória.

Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.

O julgado rescindendo foi proferido nos seguintes termos (fls. 357/359):

"Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária para determinar que seja computado como tempo de serviço o período de 01.08.1993 a 30.09.1997, reconhecido em ação trabalhista, bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.03.2000), considerando-se os respectivos salários-de-contribuição e o total de 31 anos, 01 mês e 14 dias de labor. As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos conforme a Resolução nº 134/2010 do CJF e acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, a contar da citação até o mês anterior ao pagamento e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas e despesas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a revisão do benefício da demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização pessoal do agente omisso.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia a incidência imediata da Lei nº 11.960/2009 no que tange aos juros de mora.
Com as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
Através de consulta ao sistema DATAPREV, em anexo foi constatada a transformação do benefício de aposentadoria por idade titularizado pela autora em aposentadoria por tempo de contribuição.
Após breve relatório, passo a decidir.
Depreende-se dos dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo, que a autora, nascida em 19.05.1936, foi beneficiária de aposentadoria por idade de 07.05.2003 até 2006, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Através da presente ação, busca a demandante a inclusão, no cômputo de seu tempo de serviço, do período de 01.08.1993 a 30.09.1997, laborado junto ao Externato Galvão Pereira Ltda, e a retroação da data de início da aposentadoria por idade para 09.03.2000, data do primeiro requerimento administrativo.
Dos documentos acostados autos, verifica-se que em 09.03.2000, a demandante ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por idade, o qual restou indeferido.
Em 07.05.2003, protocolou novo requerimento de jubilação junto ao INSS, que concedeu a aposentadoria almejada, deixando, entretanto, de computar o labor desempenhado no intervalo de 01.08.1993 a 30.09.1997, reconhecido em sede de ação trabalhista.
À fl. 42/45, foi acostada ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho no dia 03.07.1999, relativa ao processo nº 2879/98, em que a demandante e o Externato Galvão Pereira Ltda. se conciliaram acerca do buscado vínculo empregatício, ficando acordado que a ex-empregadora procederia ao pagamento à requerente, das verbas salariais e indenizatórias correspondentes.
Segundo o entendimento consagrado pelo STJ, a sentença trabalhista constitui início de prova material hábil a comprovar o desempenho de atividades laborativas, conforme se depreende do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).
Por outro lado, a testemunha de fl. 302 afirmou que seus filhos estudaram no Externato Galvão Pereira no período de 1989 a 1996, instituição de ensino da qual a autora era diretora e onde conduzia as reuniões de pais e mestres.
A testemunha ouvida à fl. 303, a seu turno, asseverou que, no período de 1991 a 1997, trabalhou com a demandante no Externato Galvão Pereira, onde esta era coordenadora pedagógica, diretora e professora de OSPB.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da aposentadoria por idade da autora foi calculado, inicialmente, com base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da benesse, salientando que os salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo foram considerados sem o acréscimo ora pretendido. Da mesma forma, não foi computado o tempo de serviço desempenhado junto ao Externato Galvão Pereira.
Entretanto, considerando que a segurada comprovou o efetivo desempenho de atividades laborativas na referida instituição de ensino, no período de 01.08.1993 a 30.09.1997, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, ante a majoração de seu tempo de serviço, e porque os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram aumentados em seus valores.
De salientar que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
Somados os períodos de trabalho e recolhimento de contribuições previdenciárias constantes do CNIS (fl. 179/180) e das certidões de tempo de serviço de fl. 146/149 ao período de 01.08.1993 a 30.09.1997, a autora completou 31 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 30.09.1997, data do desligamento do último vínculo empregatício, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria por idade com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, conforme art. 50 da Lei 8.213/91.
Conforme já mencionado, devem ser considerados os salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.08.1993 a 30.09.1997, conforme reconhecidos na ação trabalhista.
Tendo em vista que na data do primeiro requerimento administrativo (09.03.2000) a autora já comprovara o desempenho do labor ora reconhecido, deve o termo inicial de sua aposentadoria por idade remontar a esse momento. Ajuizada a presente ação em 11.06.2008 (fl. 02), restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2003.
As prestações já recebidas pela autora devem ser deduzidas no cálculo de liquidação.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as diferenças posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.
Saliento que deve ser afastada a taxa SELIC como critério de correção monetária e taxa de juros, tendo em vista que sua incidência somente está prevista sobre débitos tributários (STJ; ERESP 396.554; 1ª Seção; Relator Ministro Teori Albino Zavascki; j. 25.08.2004).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual de 10%, pois atende ao contido no § 4º do art.20 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para que os juros de mora sejam calculados na forma retroexplicitada. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para reconhecer a incidência da prescrição qüinqüenal.
Por fim, cumpre referir que, embora o Juízo a quo tenha determinado tão-somente a retroação da DIB e revisão da RMI da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora, verifica-se dos dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo, que o INSS transformou o benefício em aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, determino a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OLGA JANNOTTI SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, passando a data de início - DIB para 09.03.2000, e a renda mensal inicial - RMI para 100% do salário-de-benefício, a ser calculada pelo INSS, considerando no período básico de cálculo os salários de contribuição de 01.08.1993 a 30.09.1997, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2006, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos administrativamente e observada a prescrição qüinqüenal.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2011.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator" (grifei)

A autora alega que o julgado incorreu em erro de fato ao decretar a prescrição das parcelas anteriores a 11/06/2003.

Penso que lhe assiste razão.

Sobre o erro de fato, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485 do CPC/1973:

"Art. 485. (...)
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

A doutrina ensina:


"No art. 485, IX, cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de choque com ato, ou com atos, ou com documento, ou com documentos da causa. Uma vez que o erro proveio de fato, que aparece nos atos ou documentos da causa, há rescindibilidade. O juiz, ao sentenciar, errou, diante dos atos ou documentos. A sentença admitiu o que, conforme o que consta dos autos (atos ou documentos), não podia admitir, a despeito de não ter sido assunto de discussão tal discrepância entre atos ou documentos e a proposição existencial do juiz (positiva ou negativa). Em conseqüência do art. 485, IX, e dos §§ 1º e 2º, a sentença há de ser fundada em ter o juiz errado (se a sentença seria a mesma sem erro, irrescindível seria). Mais: se, pelo que consta dos autos (atos ou documentos), não se pode dizer que houve erro de fato, rescindibilidade não há. Na ação que se propusesse nenhuma prova seria de admitir-se. Se houve discussão, ou pré-impugnação do erro, ou qualquer controvérsia a respeito, com ou sem apreciação pelo juiz, ou se o próprio juiz, espontaneamente, se referiu ao conteúdo do que se reputa erro e se pronunciou, afastada está a ação rescisória do art. 485, IX. (...)"
(Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VI, Editora Forense, 3ª edição, 2000, atualização legislativa de Sergio Bermudes, p. 246/247)

De acordo com o decisum, a autora já havia comprovado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual o termo inicial foi mantido em 09/03/2000.

Embora não haja controvérsia com relação a esse ponto, cumpre esclarecer que, não obstante a autora tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço nessa data (fl. 30), a Agência da Previdência Social analisou o pedido de aposentadoria por idade (NB 116.570.618/8) (fls. 124/125). Em suas razões de recurso, a segurada manifestou seu inconformismo com a falta de clareza demonstrada no processo administrativo: "(...) observei que está confuso porque os próprios analistas não sabiam ao certo como analisar se por tempo de contribuição ou por idade. No sistema de vocês está indeferido por idade e a carta por tempo de contribuição. Qualquer um dos dois se fosse cobrado o tempo como empregadora ou não o tempo mínimo foi cumprido (...). Infelizmente fui prejudicada em tudo, até no atendimento, onde fui bastante hostilizada e mal orientada." (fl. 129).

A 13ª Junta de Recursos da Previdência Social considerou que "a interessada não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 48 (segurada possui também idade) ou 52 da Lei 8.213/91" e negou provimento ao seu recurso, em decisão datada de 18/08/2003 (fls. 134/136).

Conforme consulta ao Sistema Plenus/Dataprev, ora realizada, houve indeferimento do benefício "espécie 41-aposentadoria por idade", com DER em 09/03/2000 e data de processamento em 02/05/2001.

Diante do exposto, é razoável que tanto a sentença como a decisão monocrática tenham apreciado o pedido de aposentadoria por idade, não havendo, ressalto, insurgência nesse aspecto.

Contudo, com relação à prescrição, o julgador ignorou a existência de recurso administrativo interposto de decisão que indeferiu o pedido (formulado no primeiro requerimento). O recurso foi apreciado apenas em 18/08/2003 (fls. 134/136). Tampouco se pronunciou acerca do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal em 04/05/2005. Nesse caso, a decisão que declinou da competência foi proferida em grau de recurso, isto é, após citação válida, situação que, conforme disposto no art. 219 do CPC/1973, "(...) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".

Assim, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11/06/2003, com base no ajuizamento da ação em 11/06/2008. Tivesse atentado para a data de julgamento do recurso administrativo e para o fato de que, em 11/06/2008, houve a redistribuição do feito - e não a sua propositura perante a vara federal previdenciária -, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.

Rescindo, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005086-27.2008.4.03.6183/SP, na parte em que decretada a prescrição quinquenal, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.

Passo ao juízo rescisório.

O Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, dispõe, em seu art. 4º:


Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o segurado ou beneficiário tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação visando a cobrança de prestações vencidas ou quaisquer outras restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse tem sido o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 85:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Corte Especial, DJ 02/07/1993, DJ 02/07/1993)

Para tornar concreto o comando constitucional de ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV), a regra do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser conjugada com a do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo a afastar o curso da prescrição durante o período de análise do pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo.

Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada. Recurso conhecido e provido.
(RESP 200001358880, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ: 26/03/2001)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA RESPOSTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa. 2. Na hipótese em apreço, não tendo o Tribunal a quo fixado balizas fáticas suficientes para que se possa aferir se houve intimação da parte autora quanto ao encerramento do processo, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201400387129, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 09/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201303612191, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE: 04/11/2015)

A segurada requereu o benefício na Agência da Previdência Social em 09/03/2000 e o julgamento do recurso administrativo se deu em 18/08/2003. A ação no Juizado Especial Federal foi proposta em 04/05/2005, dentro do prazo de 05 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 - consideradas a informação de processamento do pedido em 02/05/2001 e a suspensão durante o curso do processo administrativo -, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.

Desse modo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo (09/03/2000).

Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a sucumbência integral na reconvenção.

Em decorrência da procedência do pedido em sede de juízo rescisório, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas de 09/03/2000 (DER) a 10/06/2003, tendo em vista que o julgado ora rescindido considerou prescritas "as parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2003".

Mantida, no mais, a decisão monocrática de fls. 357/359.

Ante o exposto, reconheço a incidência da decadência em relação à reconvenção e extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973, e condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à ação rescisória, rejeito a matéria preliminar arguida em contestação, julgo procedente o pedido formulado para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005086-27.2008.4.03.6183/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, afasto a incidência da prescrição quinquenal, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas de 09/03/2000 a 10/06/2003, nos termos da fundamentação.

Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE SÃO PAULO/SP, por onde tramitaram os autos de nº 0005086-27.2008.403.6183 (fls. 337/340), comunicando o inteiro teor desta decisão.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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