D.E. Publicado em 16/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a decadência em relação à reconvenção e extinguir o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973, e, quanto à ação rescisória, rejeitar a matéria preliminar arguida em contestação, julgar procedente o pedido formulado para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005086-27.2008.4.03.6183/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Olga Jannotti Souza, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, visando desconstituir decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora, e, pela remessa oficial, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.
A autora narra que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 09/03/2000, o qual restou indeferido; em 18/08/2003 a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social manteve o indeferimento e negou provimento ao seu recurso. Neste ínterim, novo pedido já havia sido protocolado em 07/05/2003, resultando na concessão da aposentadoria por idade, sem que fossem considerados, contudo, os salários de contribuição referentes ao período de 01/08/1993 a 30/09/1997, homologado em ação trabalhista.
Desse modo, ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal em 04/05/2005, pleiteando o reconhecimento do referido vínculo para fins previdenciários, com a consequente revisão da RMI de sua aposentadoria por idade e retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo (09/03/2000). Sobreveio sentença de procedência do pedido, objeto de apelação da autarquia. Ao apreciar o recurso, a 2ª Turma Recursal do JEF acolheu preliminar de incompetência absoluta, em razão do valor da causa, e determinou a remessa dos autos a uma das varas previdenciárias de São Paulo.
O juízo da 7ª Vara Previdenciária julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de 01/08/1993 a 30/09/1997 e a proceder ao pagamento da aposentadoria por idade desde 09/03/2000, compensando-se os valores recebidos administrativamente. Afastou a incidência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que "a data de entrada do requerimento-DER é 09/03/2000 (fl. 09), o recurso administrativo foi julgado em 18/08/2003 (fls. 113/115), e este processo judicial só foi formado em 04/05/2005".
O INSS recorreu, tão somente no que se refere aos juros de mora.
Nesta Corte, por meio de decisão monocrática terminativa da lavra do Desembargador Federal Sergio Nascimento, foi dado provimento à apelação do INSS - e parcial provimento à remessa oficial -, a fim de determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cálculo dos juros de mora. Ainda, pela remessa oficial, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 11/06/2003, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 09/03/2000 e a ação foi ajuizada em 11/06/2008.
Nesse aspecto, prossegue a autora, o julgado incorreu em erro de fato, pois não observou a existência de recurso administrativo julgado apenas em 18/08/2003 e a distribuição do processo judicial em 04/05/2005. Assim, "por qualquer ângulo que se observe a questão posta, temos que houve a interrupção do prazo de prescrição quinquenal seja pela interposição do recurso administrativo, seja pelo ajuizamento do feito perante o Juizado Especial Federal de São Paulo".
Requer a rescisão parcial do julgado, nos termos do inciso IX do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, que seja afastada a incidência da prescrição quinquenal.
Pede, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, por ser idosa.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 11/474.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 477).
Citada (fl. 480), a autarquia ofertou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor pretende a mera rediscussão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de rescisória. Assevera que houve debate acerca da prescrição quinquenal, com expresso pronunciamento do órgão julgador sobre o tema, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer seja julgado improcedente o pedido (fls. 483/487).
O INSS também apresentou reconvenção, objetivando a rescisão do julgado por erro de fato, ao argumento de que a autora renunciou tacitamente ao direito de obter o benefício de aposentadoria por idade desde 09/03/2000, pois o requerimento administrativo versava sobre aposentadoria por tempo de contribuição e, indagada sobre a possibilidade de alteração para aquele benefício, que seria mais vantajoso, manifestou seu desinteresse. Frisa que não houve controvérsia ou pronunciamento judicial acerca dessa renúncia, sendo aplicável a hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC. Requer a rescisão parcial da decisão e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de retroação do termo inicial da aposentadoria por idade (fls. 522/528).
Em contestação à reconvenção, a autora/reconvinda sustenta que uma das controvérsias enfrentadas pelo órgão julgador dizia respeito à retroação da data de início do benefício, havendo expressa manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não há que se falar em erro de fato. Pugna pela improcedência do pedido formulado em reconvenção (fls. 531/533).
Réplica à contestação, às fls. 534/537.
O Ministério Público Federal opinou "pela improcedência da presente ação rescisória e pela improcedência da reconvenção" (fls. 540/543).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 28/10/2011 (fl. 367), esta ação rescisória foi ajuizada em 11/09/2013 (fl. 02) e a reconvenção foi protocolada em 13/01/2014 (fl. 522).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
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VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 28/10/2011 e esta ação foi ajuizada em 11/09/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
Com relação à reconvenção, é admissível em sede de rescisória, desde que "seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa" (art. 315 do CPC) e observado o prazo previsto no art. 495. A respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira:
Em análise dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam:
Observo que a reconvenção foi apresentada em 13/01/2014 (fls. 522/528), após decorrido o prazo decadencial, motivo pelo qual é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção:
Extinto o feito reconvencional, prossigo na análise da ação rescisória.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
O julgado rescindendo foi proferido nos seguintes termos (fls. 357/359):
A autora alega que o julgado incorreu em erro de fato ao decretar a prescrição das parcelas anteriores a 11/06/2003.
Penso que lhe assiste razão.
Sobre o erro de fato, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485 do CPC/1973:
A doutrina ensina:
De acordo com o decisum, a autora já havia comprovado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual o termo inicial foi mantido em 09/03/2000.
Embora não haja controvérsia com relação a esse ponto, cumpre esclarecer que, não obstante a autora tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço nessa data (fl. 30), a Agência da Previdência Social analisou o pedido de aposentadoria por idade (NB 116.570.618/8) (fls. 124/125). Em suas razões de recurso, a segurada manifestou seu inconformismo com a falta de clareza demonstrada no processo administrativo: "(...) observei que está confuso porque os próprios analistas não sabiam ao certo como analisar se por tempo de contribuição ou por idade. No sistema de vocês está indeferido por idade e a carta por tempo de contribuição. Qualquer um dos dois se fosse cobrado o tempo como empregadora ou não o tempo mínimo foi cumprido (...). Infelizmente fui prejudicada em tudo, até no atendimento, onde fui bastante hostilizada e mal orientada." (fl. 129).
A 13ª Junta de Recursos da Previdência Social considerou que "a interessada não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 48 (segurada possui também idade) ou 52 da Lei 8.213/91" e negou provimento ao seu recurso, em decisão datada de 18/08/2003 (fls. 134/136).
Conforme consulta ao Sistema Plenus/Dataprev, ora realizada, houve indeferimento do benefício "espécie 41-aposentadoria por idade", com DER em 09/03/2000 e data de processamento em 02/05/2001.
Diante do exposto, é razoável que tanto a sentença como a decisão monocrática tenham apreciado o pedido de aposentadoria por idade, não havendo, ressalto, insurgência nesse aspecto.
Contudo, com relação à prescrição, o julgador ignorou a existência de recurso administrativo interposto de decisão que indeferiu o pedido (formulado no primeiro requerimento). O recurso foi apreciado apenas em 18/08/2003 (fls. 134/136). Tampouco se pronunciou acerca do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal em 04/05/2005. Nesse caso, a decisão que declinou da competência foi proferida em grau de recurso, isto é, após citação válida, situação que, conforme disposto no art. 219 do CPC/1973, "(...) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
Assim, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11/06/2003, com base no ajuizamento da ação em 11/06/2008. Tivesse atentado para a data de julgamento do recurso administrativo e para o fato de que, em 11/06/2008, houve a redistribuição do feito - e não a sua propositura perante a vara federal previdenciária -, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Rescindo, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005086-27.2008.4.03.6183/SP, na parte em que decretada a prescrição quinquenal, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
Passo ao juízo rescisório.
O Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, dispõe, em seu art. 4º:
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o segurado ou beneficiário tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação visando a cobrança de prestações vencidas ou quaisquer outras restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse tem sido o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 85:
Para tornar concreto o comando constitucional de ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV), a regra do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser conjugada com a do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo a afastar o curso da prescrição durante o período de análise do pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo.
Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
A segurada requereu o benefício na Agência da Previdência Social em 09/03/2000 e o julgamento do recurso administrativo se deu em 18/08/2003. A ação no Juizado Especial Federal foi proposta em 04/05/2005, dentro do prazo de 05 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 - consideradas a informação de processamento do pedido em 02/05/2001 e a suspensão durante o curso do processo administrativo -, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Desse modo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo (09/03/2000).
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a sucumbência integral na reconvenção.
Em decorrência da procedência do pedido em sede de juízo rescisório, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas de 09/03/2000 (DER) a 10/06/2003, tendo em vista que o julgado ora rescindido considerou prescritas "as parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2003".
Mantida, no mais, a decisão monocrática de fls. 357/359.
Ante o exposto, reconheço a incidência da decadência em relação à reconvenção e extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, e 495 do CPC/1973, e condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à ação rescisória, rejeito a matéria preliminar arguida em contestação, julgo procedente o pedido formulado para rescindir parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0005086-27.2008.4.03.6183/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, afasto a incidência da prescrição quinquenal, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas de 09/03/2000 a 10/06/2003, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE SÃO PAULO/SP, por onde tramitaram os autos de nº 0005086-27.2008.403.6183 (fls. 337/340), comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
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Data e Hora: | 30/10/2017 12:28:54 |