Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0612477-73.1998.4.03.6105/SP
1998.61.05.612477-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : SIDNEY PORCINIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP099193 ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 06124777319984036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS VERIFICADAS. CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DEFERIDA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO DIA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PENA DE MULTA REALIZADA. APELAÇÃO PARCIAL PROVIDA.
I. A materialidade delitiva do crime definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 ficou demonstrada pelos bens apreendidos em poder do réu, especialmente, pelo transmissor de radiodifusão, operando na frequência de 106,1 MHz, marca dB-NET, modelo PS-11 A/50, sem número de série aparente, com potência de saída de 30 (trinta) Watts, de fabricação brasileira e pelo transmissor de radiodifusão, operando na frequência de 106,1 MHz, marca TECLAR, modelo FM-Synthesized Transmiter, com código TX-3050, com potência de saída de 50 (cinquenta) Watts, de fabricação brasileira, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de Depósito e Laudo de Exame em Material. No referido laudo pericial, constatou-se a funcionalidade dos aparelhos, bem como se confirmou a capacidade de causar interferências prejudiciais a outros sistemas de telecomunicação.
II. No tocante à autoria delitiva, esta também restou devidamente comprovada. As testemunhas atestaram a responsabilidade do réu. Cumpre mencionar que, em juízo, o réu confessou a responsabilidade pelo funcionamento irregular da "RÁDIO NOVA GERAÇÃO FM".
III. Em relação ao pedido desclassificação do delito, assinala-se que, conforme consolidado entendimento de nossos tribunais pátrios, o funcionamento de rádio clandestina se subsume ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, em razão da habitualidade da prática delituosa.
IV. O réu ostenta em seu desfavor decisão condenatória transitada em julgado. Após análise do documento, verifica-se que tal condenação se tornou definitiva após os fatos tratados nesta ação penal, contudo referem-se a fatos anteriores ao deste feito. Nesse aspecto, salienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exasperação de pena-base, em virtude dos maus antecedentes criminais. De igual modo, vislumbra-se que as consequências do crime ora analisado fugiram à normalidade, porquanto interferiu efetivamente em sistemas de telecomunicação de terceiros, consoante notitia criminis.
V. Conforme entendimento desta E. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o fato de haver outros elementos probatórios suficientes à comprovação da autoria delitiva não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão. Desta feita, considerando que o réu confessou a prática delitiva, minora-se a pena à razão de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção.
VI. No que tange à pena de multa, a sentença merece reparo por não guardar proporção com pena privativa de liberdade. Sendo assim, considerando a pena-base fixada em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, em respeito à proporção com a pena privativa de liberdade, fixa-se a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, em 12 dias-multa. Na segunda fase, aplicando-se a atenuante da confissão, resulta a pena de 10 dias-multa. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, torna-se definitiva a pena em 10 dias-multa.
VII. Em relação ao valor do dia-multa, considera-se adequado o patamar aplicado pela sentença ora recorrida, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da renda auferida pelo réu no valor de R$ 4.200,00.
VIII. Altera-se, de ofício, à destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal.
IX. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Sidney Porcínio de Souza, para, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, reduzir a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa e altero, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para a União Federal, mantendo-se, no mais, o teor da r. sentença recorrida. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.


São Paulo, 05 de setembro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0612477-73.1998.4.03.6105/SP
1998.61.05.612477-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : SIDNEY PORCINIO DE SOUZA
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No. ORIG. : 06124777319984036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: O Ministério Público Federal denunciou SIDNEY PORCÍNIO DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.427/97 (fls. 02).

Afirma o Ministério Público Federal que o denunciado desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação, com a instalação e utilização de uma estação de rádio denominada "RÁDIO NOVA GERAÇÃO FM".

Narra que, em 01 de outubro de 1998, policiais federais, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão acostado às fls. 13 dos autos em apenso, constataram o funcionamento irregular da referida radiodifusora, procedendo à apreensão de diversos equipamentos, os quais se encontram discriminados nos autos.

Às fls. 32, em 09 de março de 1999, a denúncia foi recebida.

Após restarem infrutíferas as tentativas de citação, foi realizada a citação por edital do réu (fls. 60).

Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 25 de julho de 2000, declarou-se suspenso o processo, bem como o curso do prazo prescricional (fls. 98).

Com a citação do réu (fls. 278v), foi dado prosseguimento ao processo (fls. 283).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 430/435) condenando o réu "à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão e 30 dias (trinta) dias-multa em regime aberto, à razão de 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito", consistentes na prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução, e na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, parcelado em três vezes mensais, à entidade pública ou privada com destinação social.

Às fls. 436, em 24 de setembro de 2013, baixaram-se os autos à Secretaria com a sentença prolatada.

Inconformado, o réu SIDNEY PORCÍNIO DE SOUZA apela (fls. 449 e 452/456) pugnando pela desclassificação do delito imputado para o tipo penal descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e, sucessivamente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em relação ao delito imputado, sustenta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como pugna pelo reconhecimento da confissão como circunstância atenuante. Por fim, pede para reduzir o valor do dia-multa ao valor unitário mínimo.

Contrarrazões ministeriais, pelo desprovimento da apelação defensiva (fls. 487/496).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 499/504).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0612477-73.1998.4.03.6105/SP
1998.61.05.612477-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : SIDNEY PORCINIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP099193 ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 06124777319984036105 9 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Registro, de início, que não havendo preliminares a deslindar, passo ao exame do mérito da causa.

1. Do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A materialidade delitiva do crime definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 ficou demonstrada pelos bens apreendidos em poder do réu, especialmente, pelo transmissor de radiodifusão, operando na frequência de 106,1 MHz, marca dB-NET, modelo PS-11 A/50, sem número de série aparente, com potência de saída de 30 (trinta) Watts, de fabricação brasileira e pelo transmissor de radiodifusão, operando na frequência de 106,1 MHz, marca TECLAR, modelo FM-Synthesized Transmiter, com código TX-3050, com potência de saída de 50 (cinquenta) Watts, de fabricação brasileira, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de Depósito às fls. 27 e Laudo de Exame em Material acostado às fls. 35/36, ambos do apenso.

No referido laudo pericial, contatou-se a funcionalidade dos aparelhos, bem como se confirmou a capacidade de causar interferências prejudiciais a outros sistemas de telecomunicação.

No tocante à autoria delitiva, esta também restou devidamente comprovada. As testemunhas Luiz Carlos de Castro e Márcia Regina Bento Gonçalves Bizigatto (mídias acostadas, respectivamente, às fls. 368 e 389) atestaram a responsabilidade do réu. Cumpre mencionar que, em juízo (mídia acostada às fls. 401), o réu SIDNEY PORCÍNIO DE SOUZA confessou a responsabilidade pelo funcionamento irregular da "RÁDIO NOVA GERAÇÃO FM".

Deste modo, é incontroversa a autoria delitiva de SIDNEY PORCÍNIO DE SOUZA pelo crime ora imputado.

Em sede recursal, o apelante pugna pela desclassificação do delito imputado para o tipo penal previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62.

Nesse tocante, assinala-se que, conforme consolidado entendimento de nossos tribunais pátrios, o funcionamento de rádio clandestina se subsume ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, em razão da habitualidade da prática delituosa. Nessa esteira:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito formal, de perigo abstrato, bastante, por si só, para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de serviço de baixa potência. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses suscitadas neste agravo regimental - que a conduta imputada ao agravante subsume-se à figura do art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria incorrido em indevida mutatio libelli, de forma que a ausência de intimação do acusado para se manifestar sobre o recurso ministerial configuraria cerceamento de defesa - não foram objeto de debate nas razões do recurso especial e do agravo interposto contra sua inadmissão, o que configura inovação indevida em agravo regimental e inviabiliza sua análise. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a conduta imputada ao réu - funcionamento de rádio clandestina, "que operava na frequência de 91,9 Mhz, sem autorização e em desacordo com a correspondente legislação" - configura o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 3. O Tribunal poderá dar nova capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), sendo desnecessária qualquer providência ou procedimento prévio, ainda que seja o caso de aplicação de pena maior em razão da nova classificação (art. 383 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201500889738, SEXTA TURMA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.03.2016, p. 31.03.2016). (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997 PARA O ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA. TIPIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 183 da Lei n. 9.472/97 não revogou o art. 70 da Lei n. 4.117/62, haja vista a distinção dos tipos penais. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a prévia autorização do órgão público competente subsume-se ao tipo descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97, enquanto a conduta daquele que, previamente autorizado, exerce atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e regulamentares encontra enquadramento típico-normativo no art. 70 da Lei n. 4.117/62. 2. No caso, correto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, verificando a conduta do agente em explorar e exercer, de forma habitual, os serviços de telecomunicação de radiodifusão sem a autorização do órgão competente, o condena pelo crime descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1387258/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). (g.n.)

Dessarte, ante a materialidade e autoria delitiva, condenar o réu SIDNEY PORCÍNIO DE SOUZA pelo crime disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é medida que se impõe.

2. Da dosimetria da pena. Inicialmente, observo que o Juízo a quo, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código, verificou que o réu, além de 4 (quatro) ações penais em andamento, possui decisão condenatória transitada em julgado em data posterior aos fatos ora analisados, denotando uma personalidade voltada para o crime.

Em relação às consequências do crime, considerou que fugiram daquelas inerentes ao tipo, tendo em vista que interferiu efetivamente na transmissão de outras rádios, consoante reclamação de fls. 08/10.

Ante as referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis e à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, o MM. Juiz fixou a pena do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Em relação a pena privativa de liberdade, de início, constato erro material na sentença ora impugnada, tendo em vista que o tipo penal imputado ao réu somente prevê pena de detenção, e não de reclusão, razão pela qual a corrigirei de ofício.

Em sede recursal, em relação à primeira fase da dosimetria da pena, o réu sustenta que seus antecedentes não levam a conclusão de personalidade voltada para o crime, não servindo, portanto, para majorar a pena-base.

Contudo, razão não lhe assiste.

Consoante certidão de fls. 371, o réu ostenta em seu desfavor decisão condenatória transitada em julgado. Após análise do documento, verifica-se que tal condenação se tornou definitiva após os fatos tratados nesta ação penal, contudo referem-se a fatos anteriores ao deste feito. Nesse aspecto, salienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de exasperação de pena-base, em virtude dos maus antecedentes criminais. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes. 4. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese. Precedentes. 5. Verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base (01 ano) revela-se proporcional e fundamentado, em se considerando a existência de dois antecedentes negativos e a pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos. 6. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da configuração de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ, HC 281.662/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014). (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate, ainda que com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena-base pela valoração de maus antecedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 35.077/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). (g.n.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal de que se cuida, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem para caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. 2. Na hipótese, embora a reprimenda não alcance 8 (oito) anos de reclusão, tendo sido fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o regime fechado deve ser mantido para o início da expiação, principalmente à vista das circunstâncias tidas como desfavoráveis. 3. Ordem denegada. (STJ, HC 87.487/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). (g.n.)

Destarte, mantenho a exasperação da pena-base realizado pela MM. Juiz a quo, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu.

De igual modo, vislumbro que as consequências do crime ora analisado fugiram à normalidade, porquanto interferiu efetivamente em sistemas de telecomunicação de terceiros, consoante notitia criminis de fls. 08/10.

Não obstante o tipo penal em análise trate o dano a terceiro como causa de aumento de pena, em respeito à vedação a reformatio in pejus, mantenho a exasperação da pena-base relativa às consequências do crime, considerando que a conduta do réu afetou a transmissão da RÁDIO CHAMONIX LTDA.

Desta maneira, em face de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, concluo que o MM. Juiz fixou corretamente a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) de detenção.

No que tange à segunda fase da dosimetria da pena, o réu pugna pela aplicação confissão. Conforme entendimento desta E. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o fato de haver outros elementos probatórios suficientes à comprovação da autoria delitiva não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão. Desta feita, considerando que o réu confessou a prática delitiva (mídia acostada às fls. 401), reduzo a pena à razão de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção.

À míngua de causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade do réu em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção.

No que tange à pena de multa, o acusado pugna pela redução ao mínimo legal, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.

Verifico que a sentença condenou SIDNEY PORCÍNIO DE SOUZA ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Saliento, inicialmente, que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Nessa esteira:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - RADIODIFUSÃO - LEI 9472/97 - ARTIGO 183 - PENA PECUNIÁRIA - VALOR FIXO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - REGULARIDADE - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. (...) 2. A norma contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9.472/97, que prevê a pena pecuniária em valor fixo, viola o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4. Argüição acolhida para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei 9472/97. (TRF da 3ª Região, Arguição de inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11).

Ademais, nesse tocante, a sentença merece reparo por não guardar proporção com pena privativa de liberdade. Nesse sentido, colacionam-se arestos deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que corroboram tal entendimento:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DA UNIÃO FEDERAL COM A EMPRESA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA.
(...)
14. Redução, de ofício, da pena de multa do réu João Carlos Caruso para 18 (dezoito) dias-multa, bem como a do réu Manoel Antônio Amarante Avelino para 16 (dezesseis) dias-multa, uma vez que não guardaram proporção com as penas privativas de liberdade fixadas na r. sentença. 15. A existência de circunstância judicial desfavorável aos réus obstaria a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal. No entanto, restam mantidas as substituições à míngua de apelo do órgão ministerial. 16. Alteração, de ofício, da destinação das penas de prestação pecuniária impostas aos réus à União Federal, pois, sendo a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código Penal. 17. Preliminar rejeitada. Apelações do acusado João Carlos Caruso e do acusado Manoel Antônio Amarante Avelino desprovidas. (TRF3, ACR 00097142120024036102, Primeira Turma, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. 21.02.2017, p. 13.03.2017). (g.n.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
(...)
17. Pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve ser majorada no patamar de 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em detrimento da Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 18. Pena pecuniária estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, uma vez que deve guardar proporção com o quantum estabelecido à pena privativa de liberdade, devendo, em seguida, ser majorada em 1/3 (um terço), nos termos do §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando definitiva em 26 (vinte e seis) dias-multa. 19. Mantido o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente, a ser devidamente atualizado por ocasião do pagamento, tendo em vista que não há nos autos informações acerca da condição financeira do réu. 20. Em razão do redimensionamento da pena e, considerando que há somente uma circunstância judicial desfavorável, o réu deverá cumprir a pena em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, por ser este regime o mais compatível com as suas chances de recuperação. 21. A existência de circunstância judicial desfavorável obsta a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. 22. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do réu a que se dá parcial provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF3, ACR 00071116320014036181, Primeira Turma, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. 21.02.2017, p. 08.03.2017). (g.n.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISO II, CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. MAJORANTE DO INCISO III, §2º, DO ART. 157, CP. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
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6. A pena de multa deve ser estabelecida de acordo com os mesmo parâmetros utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à sistemática da dosimetria penal. 7. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 8. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso interposto pela defesa parcialmente provido. (TRF3, ACR 00039159420154036181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 14.03.2017, p. 23.03.2017). (g.n.)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A, § 1°, I, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DANO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Rejeitada a alegação preliminar de nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha. 2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14). No caso, eleva-se a pena-base diante do prejuízo suportado pela Previdência Social. 3. Não incidência da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d). 4. Pena de multa fixada em proporção à pena privativa de liberdade. 5. Manutenção da pena restritiva de direitos conforme fixada em sentença pelo Juízo a quo. 6. Apelação do réu desprovida. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (TRF3, ACR 00080319520054036181, Quinta Turma, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 24.04.2017, p. 04.05.2017). (g.n.)

Sendo assim, considerando a pena-base fixada em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, em respeito à proporção com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, em 12 dias-multa.

Na segunda fase, aplicando-se a atenuante da confissão, resulta a pena de 10 dias-multa.

Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena em 10 dias-multa.

Em relação ao valor do dia-multa, entendo adequado o patamar aplicado pela sentença ora recorrida, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da renda auferida pelo réu no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais - mídia acostada às fls. 401).

Por fim, à míngua de recurso ministerial, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, conforme fixado na r. sentença.

De igual modo, inexistente apelo do Ministério Público Federal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juiz da execução penal definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena e na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, parcelado em três vezes mensais. Contudo, altero, de ofício, à destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal.

Com tais considerações, dou parcial provimento à apelação de SIDNEY PORCÍNIO DE SOUZA, para, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, reduzir a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa e altero, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para a União Federal, mantendo-se, no mais, o teor da r. sentença recorrida.

Expeça-se guia de execução, para imediato cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246).

É o voto.




VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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