PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A, § 1°, I, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DANO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Rejeitada a alegação preliminar de nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha. 2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14). No caso, eleva-se a pena-base diante do prejuízo suportado pela Previdência Social. 3. Não incidência da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d). 4. Pena de multa fixada em proporção à pena privativa de liberdade. 5. Manutenção da pena restritiva de direitos conforme fixada em sentença pelo Juízo a quo. 6. Apelação do réu desprovida. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (TRF3, ACR 00080319520054036181, Quinta Turma, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 24.04.2017, p. 04.05.2017). (g.n.)