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D.E. Publicado em 26/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação nos autos em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Alega a autora que não foram computados os períodos de 27/02/75 a 13/12/75, 22/08/94 a 15/06/98 e de 16/06/98 a 28/04/06, que não foram utilizados para a concessão de aposentadoria estatutária.
O MM. Juízo a quo afastou o período de 22/08/94 a 15/06/98, determinando o cômputo dos períodos de 27/02/75 a 13/12/75 e de 16/06/98 a 28/04/06, por não terem sido utilizados para a concessão de aposentadoria estatutária, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (12.05.2015), pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% da prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que já foi expedida a certidão de tempo de contribuição para o RPPS e, portanto, os períodos ficam excluídos do RGPS. Alega, ainda, que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência, o que é o caso dos autos.
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
A autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 06/02/2014 (fl. 11).
Por demais, é assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal.
Por seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de ser possível a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, como se vê dos acórdãos assim ementados:
De acordo com a cópia da certidão expedida pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino - Região de Itu, a parte autora aposentou-se utilizando-se dos seguintes períodos do RGPS: 17/07/73 a 11/02/74, 24/02/75 a 30/12/75, 02/01/76 a 31/07/76 e de 02/08/76 a 15/06/98 e do tempo da Secretaria da Educação: 27/02/75 a 13/12/75 e de 22/08/94 a 09/09/2002. Consta ainda da referida certidão que os períodos concomitantes de 27/02/75 a 13/12/75 e de 22/08/94 a 15/06/98 não foram considerados na aposentadoria estatutária (fl. 63).
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 52 (16/06/98 a 28/04/2006, laborados para a empregadora Rita de Cassia Scaravelli dos Santos, e de 19/04/2006 a 12/05/2015, laborados para o Município de Itu - CLT, somados com o período de 24/02/75 a 30/12/75 (fls. 31 e 63), perfazem mais de 15 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (12/05/15 - fl. 110Vº), cumprindo a carência exigida de 180 meses ou 15 anos de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 12/05/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
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