D.E. Publicado em 02/10/2017 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.605/98, ART. 34, II. CRIME AMBIENTAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO NO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
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