D.E. Publicado em 21/03/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 12/03/2019 18:43:51 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a declaração de inexigibilidade do débito assinalado pelo INSS, restabelecimento do benefício de auxílio doença, ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 24.04.2014, determinando o restabelecimento do auxílio doença (fls. 196).
O MM. Juízo a quo, entendendo ter ocorrido a perda da qualidade de segurado em 16.01.1994 e a preexistência da incapacidade quando do reingresso em 01/02/2006, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé, e da natureza alimentar do benefício, fixando a sucumbência recíproca.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que se determine o restabelecimento do benefício.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que possui o direito e o dever de buscar o ressarcimento pelos pagamentos indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, vê-se que o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, no período de 02.05.1984 a 11.11.1992; voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2006 a abril/2007, março/2014, e de janeiro a junho/2017.
Vê-se, ainda, que usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 17.05.2007 a 23.01.2008 e de 03.04.2008 a 30.04.2014.
Revisando a concessão do referido benefício, nos moldes do Art. 11, da Lei nº 10.666/03, reconheceu a autarquia previdenciária que houve irregularidade na concessão, consistente na fixação do termo inicial da incapacidade, corrigindo-o para 09.01.2006, data em que o autor não mantinha qualidade de segurado (fls. 146/152).
Após notificação do segurado, e análise da defesa apresentada, foi proferida decisão de suspensão do benefício, com ciência ao autor, para que recorresse no prazo legal de 30 dias, contendo, o ofício, informação do débito de R$42.282,02, relativo aos valores recebidos após 20.12.2008, não alcançados pela prescrição (fl. 180).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19.01.2015, atesta que o periciado é portador de esquizofrenia paranóide, desde 1997, com incapacidade total e permanente, a partir de 09.01.2006, data da internação psiquiátrica (fls. 280/282).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 30/143, 167/170, 238 e 254/273) confirmam as afirmações periciais.
A análise dos documentos supramencionados revela que o autor está doente desde 1997, tendo sofrido internações psiquiátricas em 1999, por tentativa de suicídio (fls. 50/51), e em 09.01.2006 a 20.01.2006 (fls. 67/70), 10.04.2006 a 01.05.2006 (fls. 74/80), 2007 (fls. 43), e 2012 (fls. 40 e 84), em razão da moléstia incapacitante, diagnosticada no laudo pericial.
Os registros de anotações nos prontuários médicos demonstram que a incapacidade teve início quando da internação em 09.01.2006, como atestado pelo experto.
Desta forma, tendo encerrado o último vínculo empregatício em novembro/1992 (CNIS), e voltando a verter contribuições somente em fevereiro de 2006, o autor não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, quando do início da incapacitação (09.01.2006).
Importante ressaltar que as contribuições vertidas a partir de fevereiro/2006, por si só, não demonstram a recuperação da capacidade laborativa no período a que se referem, como alegado no recurso do autor, pois não invalidam as anotações médicas constantes dos documentos dos autos, cuja análise levam à conclusão de que não houve recuperação do quadro, após o início da incapacidade, ocorrido em 09.01.2006.
Ademais, a refiliação deu-se na condição de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
De outra parte, a análise do conjunto probatório revela que o autor não deu causa à irregularidade apontada na concessão do benefício, eis que a fixação do início da incapacidade é atribuição do profissional médico da Autarquia ré, que realiza a perícia, e não do segurado.
Ademais, a conclusão pericial de fls. 280/282 atesta a incapacidade laboral total e permanente no período de concessão do benefício, portanto, é de se reconhecer a boa-fé do autor no recebimento das parcelas a título de auxílio doença.
Desta forma, ainda que não seja possível restabelecer o benefício, o autor faz jus à não devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença, nos termos do entendimento pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)",(STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno,julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 12/03/2019 18:43:48 |