Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001386-83.2014.4.03.6134/SP
2014.61.34.001386-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : WLADEMIR HELIO DE LIMA
ADVOGADO : SP265298 ESTHER SERAPHIM PEREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE : MAGALI DE LIMA
ADVOGADO : SP202708 IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00013868320144036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIODA INCAPACITAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, desde janeiro/2006, quando o autor não mantinha a qualidade de segurado.
3. Ausentes os requisitos legais, incabível o restabelecimento do benefício.
4. A conclusão pericial atesta que houve incapacidade total e permanente no período de afastamento do trabalho.
5. Indevida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença, no período em questão. Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STF.
6. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/03/2019 18:43:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001386-83.2014.4.03.6134/SP
2014.61.34.001386-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : WLADEMIR HELIO DE LIMA
ADVOGADO : SP265298 ESTHER SERAPHIM PEREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE : MAGALI DE LIMA
ADVOGADO : SP202708 IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00013868320144036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a declaração de inexigibilidade do débito assinalado pelo INSS, restabelecimento do benefício de auxílio doença, ou conversão em aposentadoria por invalidez.


Antecipação da tutela deferida em 24.04.2014, determinando o restabelecimento do auxílio doença (fls. 196).


O MM. Juízo a quo, entendendo ter ocorrido a perda da qualidade de segurado em 16.01.1994 e a preexistência da incapacidade quando do reingresso em 01/02/2006, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé, e da natureza alimentar do benefício, fixando a sucumbência recíproca.


O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que se determine o restabelecimento do benefício.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que possui o direito e o dever de buscar o ressarcimento pelos pagamentos indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, vê-se que o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, no período de 02.05.1984 a 11.11.1992; voltou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de fevereiro/2006 a abril/2007, março/2014, e de janeiro a junho/2017.


Vê-se, ainda, que usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 17.05.2007 a 23.01.2008 e de 03.04.2008 a 30.04.2014.


Revisando a concessão do referido benefício, nos moldes do Art. 11, da Lei nº 10.666/03, reconheceu a autarquia previdenciária que houve irregularidade na concessão, consistente na fixação do termo inicial da incapacidade, corrigindo-o para 09.01.2006, data em que o autor não mantinha qualidade de segurado (fls. 146/152).


Após notificação do segurado, e análise da defesa apresentada, foi proferida decisão de suspensão do benefício, com ciência ao autor, para que recorresse no prazo legal de 30 dias, contendo, o ofício, informação do débito de R$42.282,02, relativo aos valores recebidos após 20.12.2008, não alcançados pela prescrição (fl. 180).


Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19.01.2015, atesta que o periciado é portador de esquizofrenia paranóide, desde 1997, com incapacidade total e permanente, a partir de 09.01.2006, data da internação psiquiátrica (fls. 280/282).


Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 30/143, 167/170, 238 e 254/273) confirmam as afirmações periciais.


A análise dos documentos supramencionados revela que o autor está doente desde 1997, tendo sofrido internações psiquiátricas em 1999, por tentativa de suicídio (fls. 50/51), e em 09.01.2006 a 20.01.2006 (fls. 67/70), 10.04.2006 a 01.05.2006 (fls. 74/80), 2007 (fls. 43), e 2012 (fls. 40 e 84), em razão da moléstia incapacitante, diagnosticada no laudo pericial.


Os registros de anotações nos prontuários médicos demonstram que a incapacidade teve início quando da internação em 09.01.2006, como atestado pelo experto.


Desta forma, tendo encerrado o último vínculo empregatício em novembro/1992 (CNIS), e voltando a verter contribuições somente em fevereiro de 2006, o autor não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, quando do início da incapacitação (09.01.2006).


Importante ressaltar que as contribuições vertidas a partir de fevereiro/2006, por si só, não demonstram a recuperação da capacidade laborativa no período a que se referem, como alegado no recurso do autor, pois não invalidam as anotações médicas constantes dos documentos dos autos, cuja análise levam à conclusão de que não houve recuperação do quadro, após o início da incapacidade, ocorrido em 09.01.2006.


Ademais, a refiliação deu-se na condição de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


De outra parte, a análise do conjunto probatório revela que o autor não deu causa à irregularidade apontada na concessão do benefício, eis que a fixação do início da incapacidade é atribuição do profissional médico da Autarquia ré, que realiza a perícia, e não do segurado.


Ademais, a conclusão pericial de fls. 280/282 atesta a incapacidade laboral total e permanente no período de concessão do benefício, portanto, é de se reconhecer a boa-fé do autor no recebimento das parcelas a título de auxílio doença.


Desta forma, ainda que não seja possível restabelecer o benefício, o autor faz jus à não devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença, nos termos do entendimento pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


Confira-se:


"MANDADODE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROUILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DECOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARAOBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N.8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDOPROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art.193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lein. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n.8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie- os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida.(STF,MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENTVOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)",(STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno,julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento às apelações.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/03/2019 18:43:48