Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002837-12.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002837-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOSE REINALDO ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP268581 ANDRÉ LUIS EVANGELISTA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : DIVINO ALVINO DE CASTRO (desmembramento)
: JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI (desmembramento)
No. ORIG. : 00028371220144036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA PREDATÓRIA EM PERÍODO DE DEFESO NA MODALIDADE SUBAQUÁTICA E MEDIANTE PETRECHOS DE USO NÃO PERMITIDO APREENDIDOS EM PODER DO COACUSADO ENTÃO EQUIPADO COM ROUPAS DE MERGULHO, ARBALETE E LANTERNA. ARTIGO 34, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. ARTIGOS 1º e 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 25/2009. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOLO CONFIGURADO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação (fls. 251/266), a defesa de JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS pugna, sem acerto, pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido à luz do princípio da insignificância, considerando o fato de estar na posse ou eventualmente ter participado da pesca de apenas um quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré, mediante instrumentos de pesca esportiva, em tese, pertencentes ao codenunciado JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI, por sua vez, beneficiado com sursis processual.
2. Incurso no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou comprovado que o pescador amador JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS, em concurso de pessoas com os codenunciados JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI e DIVINO ALBINO DE CASTRO (igualmente autuados na ocasião dos fatos às fls. 06/08, porém beneficiados com a suspensão condicional do processo às fls. 205/206), incorrera, de maneira livre e consciente, em 16/11/2013, à noite, por volta das 23h, durante o período de piracema, em atos de pesca proibida, na modalidade subaquática, em local situado no Reservatório UHE de Estreito (Rio Grande), no Município de Pedregulho/SP, mediante a utilização de equipamento de iluminação artificial (lanterna), roupa de mergulho, par de nadadeiras, máscara acoplada a snorkel, cinto de lona com dois lastros de dois quilos cada e um arbalete de 100cm, os quais restaram consigo apreendidos por policiais militares ambientais na mesma ocasião, juntamente com um quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré localizado no interior da embarcação vistoriada, nos termos do artigo 1º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa IBAMA n. 25/2009.
3. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, a efetiva captura de 01 (um) quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré, por meio de pesca subaquática, durante a piracema (período em que tal modalidade é terminantemente proibida), inclusive, valendo-se de petrechos não permitidos para pesca amadora em qualquer época do ano (arbalete acompanhado de equipamento de iluminação artificial), no âmbito da bacia do Rio Paraná, consiste em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei Federal 9.605/98.
4. No caso em tela, o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à proteção do meio ambiente como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca subaquática predatória praticada pelo apelante, em período de piracema, valendo-se de petrechos de uso não permitido, nos termos do artigo 1º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais, a despeito do que pretende, sem razão, a defesa em suas razões recursais. Precedentes do STJ e deste E-TRF3.
5. De fato, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado, em relação à conduta tipificada no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, restaram cabalmente comprovadas, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório.
6. Recurso da defesa não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.



São Paulo, 26 de setembro de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002837-12.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002837-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOSE REINALDO ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP268581 ANDRÉ LUIS EVANGELISTA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : DIVINO ALVINO DE CASTRO (desmembramento)
: JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI (desmembramento)
No. ORIG. : 00028371220144036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do corréu JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Franca/SP, que o condenou pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.

Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 91/94):

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que JORGE LUÍS TAKAHASHI HATTORI, JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS e DIVINO ALBINO DE CASTRO, agindo concurso de pessoas e com identidade de propósitos, praticaram atos de pesca, mediante a utilização de aparelhos e petrechos não permitidos.
Segundo restou apurado, no dia 16 de novembro de 2013, em patrulhamento embarcado no Rio Grande (reservatório da UHE de Estreito), em Pedregulho/SP, policiais militares ambientais surpreenderam os indiciados praticando atos de pesca com petrechos e métodos proibidos.
Os milicianos se aproximaram e abordaram os averiguados no momento em que praticavam pesca subaquática, equipados com roupas para mergulho e arbaletes. Em vistoria à embarcação, foram localizados três arbaletes e duas lanternas, além de um quilo de pescado da espécie tucunaré (fls. 09). Constatou-se, então, que os investigados praticavam a pesca subaquática com iluminação artificial e não portavam carteiras de pesca na categoria subaquática.
De acordo com a Instrução Normativa n. 25 de 01/09/2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que dispõe sobre o período de proteção à reprodução dos peixes na Bacia do Paraná, é vedada a pesca de espécies nativas de 1º de novembro a 28 de fevereiro do ano seguinte.
Nos reservatórios da Bacia do Rio Paraná, no período da piracema, é permitida a captura de peixes exóticos (espécies não nativas e híbridos), como o tucunaré, casos dos autos. Porém, a pesca é permitida somente na modalidade embarcada, com a devida licença, com a utilização de linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha com iscas naturais e artificiais. Assim, a pesca subaquática, com o uso de arpão e arbalete, é proibida, conforme o artigo 6º do referido diploma legal.
No mesmo sentido é o artigo 2º, inciso I, alínea "d", da Instrução Normativa n. 26, de 2 de setembro de 2009, o qual veda a pesca com aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente.
Foi realizado laudo pericial que ratificou a materialidade delitiva (fls. 57/60).
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI, JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS e DIVINO ALBINO DE CASTRO como incursos no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal [...].

A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 12/12/2014 (fl. 95).

Nomeado à fl. 120 o Dr. Luiz Roberto Barci (OAB/SP 116.966) como defensor dativo do corréu DIVINO ALBINO DE CASTRO e nomeada às fls. 146 e 156/157 a Dra. Viviane de Freitas Bertolini Pádua como defensora dativa do corréu JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS.

Respostas à acusação dos corréus (fls. 99/105, 132/135 e 160/161).

Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (fl. 164).

Com o aceite da proposta ministerial, ficou determinada a suspensão condicional do processo apenas em relação aos coacusados JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI e DIVINO ALBINO DE CASTRO, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, a partir de audiência realizada em 27/10/2015 na 1ª Vara Federal de Franca/SP, bem como restou determinado o desmembramento da Ação Penal n. 0002837-12.2014.4.03.6113, a prosseguir somente quanto ao réu JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS, em razão de seus antecedentes desfavoráveis, ficando, na mesma ocasião, decretada a sua revelia (fls. 204/205 e 226).

Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131446 (fls. 04/05); Autos de Infração Ambiental n. 299847 (fl. 06), n. 298637 (fl. 07) e n. 298660 (fl. 08); relatório fotográfico (fls. 09/10); Termos de Apreensão (fls. 11/13); Termo de Destinação (fl. 19); Auto de Apresentação e Apreensão relativo aos arbaletes e lanternas de mergulho (fl. 21); Laudo Pericial Ambiental n. 346/2014 (fls. 57/60); relatório policial (fls. 80/81); depoimento judicial de testemunha (fls. 206 e 208-mídia); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 64/69).

Alegações finais orais da acusação e da defesa (fl. 205).

Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 243/246, que julgou procedente a denúncia, de modo a condenar JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, junto a parques e jardins públicos ou, se não for possível, em entidades filantrópicas ou assistenciais, e em (ii) recolhimento domiciliar, devendo o réu, pelo mesmo prazo da condenação, permanecer recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual, a serem especificados pelo juízo das execuções penais.

Publicada a sentença em 12/09/2016 (fl. 247).

Apela a defesa de JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS (fls. 251/266), pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido à luz do princípio da insignificância, considerando o fato de estar na posse ou eventualmente ter participado da pesca de apenas um quilo de pescado da espécie tucunaré, mediante instrumentos de pesca esportiva então pertencentes ao codenunciado JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI, por sua vez, beneficiado com sursis processual.

Contrarrazões ministeriais (fls. 280/285), pelo desprovimento do apelo defensivo.

Parecer ministerial (fls. 290/294), pelo não provimento do recurso da defesa.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002837-12.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.002837-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOSE REINALDO ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : SP268581 ANDRÉ LUIS EVANGELISTA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : DIVINO ALVINO DE CASTRO (desmembramento)
: JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI (desmembramento)
No. ORIG. : 00028371220144036113 1 Vr FRANCA/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O apelante foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.

Em suas razões de apelação (fls. 251/266), a defesa de JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS pugna pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido à luz do princípio da insignificância, considerando o fato de estar na posse ou eventualmente ter participado da pesca de apenas um quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré, mediante instrumentos de pesca esportiva, em tese, pertencentes ao codenunciado JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI, por sua vez, beneficiado com sursis processual.

O apelo do réu não comporta provimento. Senão, vejamos:

De início, observo que a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do apelante, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131446 (fls. 04/05); Autos de Infração Ambiental n. 299847 (fl. 06), n. 298637 (fl. 07) e n. 298660 (fl. 08); relatório fotográfico (fls. 09/10); Termos de Apreensão (fls. 11/13); Termo de Destinação (fl. 19); Auto de Apresentação e Apreensão relativo aos arbaletes e lanternas de mergulho (fl. 21); Laudo Pericial Ambiental n. 346/2014 (fls. 57/60); depoimento judicial de testemunha (fls. 206 e 208-mídia); e interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 64/69).

Incurso no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou comprovado que o pescador amador JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS, em concurso de pessoas com os codenunciados JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI e DIVINO ALBINO DE CASTRO (igualmente autuados na ocasião dos fatos às fls. 06/08, porém beneficiados com a suspensão condicional do processo às fls. 205/206), incorreu, de maneira livre e consciente, em 16/11/2013, à noite, por volta das 23h, durante o período de piracema, em atos de pesca proibida, na modalidade subaquática, em local situado no Reservatório UHE de Estreito (Rio Grande), no Município de Pedregulho/SP, mediante a utilização de equipamento de iluminação artificial (lanterna), roupa de mergulho, par de nadadeiras, máscara acoplada a snorkel, cinto de lona com dois lastros de dois quilos cada e um arbalete de 100cm, os quais restaram consigo apreendidos por policiais militares ambientais na mesma ocasião, juntamente com um quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré localizado no interior da embarcação vistoriada, nos termos do artigo 1º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009 (g.n.):

Art. 1º - Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.
[...]
Art. 6º - Proibir a pesca subaquática.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.

Ainda que, hipoteticamente, não se estivesse em período de defesa, o artigo 2º, I, "d", da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 2 de setembro de 2009, proibiria, de qualquer sorte, para toda pesca comercial ou amadora, na bacia hidrográfica do rio Paraná, o uso de "aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente" (g.n.), o que não é o caso dos autos.

Ademais, mesmo para pesca amadora subaquática de espécies exóticas e alóctones, como o tucunaré no Rio Grande, que venha a ser regularmente realizada fora do período de piracema com arbalete ou espingarda de mergulho, veda-se, expressamente, o uso de aparelhos de iluminação de artificial, a exemplo das lanternas de mergulho ora apreendidas em poder dos codenunciados, na forma dos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009:

Art. 7°. Permitir para a pesca amadora:
I. - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e
II - arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.
Art. 8°. São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.

Com efeito, a conduta imputada ao apelante encontra-se devidamente tipificada no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (g.n.):

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, a efetiva captura de 01 (um) quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré, por meio de pesca subaquática, durante a piracema (período em que tal modalidade é terminantemente proibida), inclusive, valendo-se de petrechos não permitidos para pesca amadora em qualquer época do ano (arbalete acompanhado de equipamento de iluminação artificial), no âmbito da bacia do Rio Paraná, consiste em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei Federal 9.605/98.

No caso em tela, o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à proteção do meio ambiente como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca subaquática predatória praticada pelo apelante, em período de piracema, valendo-se de petrechos de uso não permitido, nos termos do artigo 1º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais, a despeito do que pretende, sem razão, a defesa em suas razões recursais.

Na mesma direção e complementando os argumentos já apresentados, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste E-TRF3:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PIRACEMA. ART. 34, CAPUT, I, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO POTENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta.
2. A lesão ambiental também pode, cum grano salis, ser analisada em face do princípio da insignificância, para evitar que fatos penalmente insignificantes sejam alcançados pela lei ambiental.
3. Haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado.
4. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, haja vista ter sido surpreendido com 6 Kg de pescado durante a piracema, período em que, sabidamente, é proibida a pesca em certas regiões, como meio de preservação da fauna fluvial ou marítima.
5. Recurso não provido.
(REsp 1279864/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016, g.n.)
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
2. Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da matéria prima de seu ofício.
3. E, apesar de terem sido apreendidos apenas 05 kg (cinco quilos) de peixe, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos." (HC 192696/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/04/2011.) 4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 192.486/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012, g.n.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL, PERÍODO E COM PETRECHOS PROIBIDOS. EFEITOS DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
1 - Inicialmente anota-se que nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, a apelação de sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo. Observa-se, também, que o réu respondeu ao processo em liberdade e não há notícias de que se encontra preso por este processo. Assim, os pedidos referentes a esses temas não devem ser conhecido.
2 - A materialidade e autoria foram comprovadas pelo depoimento dos agentes de fiscalização do IBAMA. Ausentes outros elementos capazes de comprovar a inocência do réu, a autoria restou indubitavelmente comprovada, uma vez foi flagrado á bordo de uma embarcação, no reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, pescando em lugar proibido, durante a piracema, utilizando-se de malha inferior a 100mm.
3 - Embora o réu tenha afirmado aos agentes da fiscalização que se tratava de pescador amador, os petrechos apreendidos em seu poder são utilizados por pescador profissional.
4 - No que diz respeito à insignificância de sua conduta, de molde a ensejar a aplicabilidade do princípio da insignificância, a resposta é negativa. Com efeito, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, de sorte que não se apura o dano em razão do seu valor, mas sim pela potencialidade lesiva de ofensa ao meio ambiente.
5 - Dosimetria aplicada nos termos da lei.
6 - Apelação conhecida parcialmente e na parte conhecida improvida.
(ACR 0010013-17.2010.4.03.6102, 11ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2015, g.n.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas.
3. As circunstâncias em que os réus foram surpreendidos praticando atos de pesca em local proibido, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial quanto judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, os fatos e a responsabilidade dos apelantes.
4. É possível fixar o regime inicial semiaberto a condenado por delito sujeito à pena de detenção na hipótese em que o acusado for reincidente (STJ, HC n. 196844, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.13).
5. Apelações desprovidas.
(ACR 0001293-21.2012.4.03.6125, 5ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015, g.n.)

Interrogado em sede policial (fl. 38) e revel em juízo (fls. 204/205 e 226), o réu "JOSÉ REINALDO" nega, de maneira inverossímil e isolada nos autos, que ele e os demais codenunciados ("JORGE" e "DIVINO") hajam realizado qualquer ato de pesca no dia da autuação, limitando-se, em tese, a mergulharem no rio, "de tardezinha", por "umas duas horas e só", em que pese admita terem levado "o 'kit completo de mergulho' e as lanternas na canoa". Indagado sobre os peixes encontrados pela polícia em seu poder, limita-se a informar que "ganharam de um rapaz, que não sabe dizer o nome, endereço ou qualificação". No mais, declara já ter sido preso anteriormente "por assalto e roubo", primeiro por uns cinco dias e depois um mês.

Ouvida em juízo (fls. 206 e 208-mídia), a testemunha de acusação e policial militar ambiental confirmou ter participado da diligência de 16/11/2013 que resultou no Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131446 (fls. 01/02) e na autuação dos codenunciados, em razão de estarem incorrendo em atos de pesca subaquática predatória, durante a piracema, inclusive, mediante petrechos de uso não permitido para qualquer época do ano (arbalete acompanhado de equipamento de iluminação artificial), nos termos das Instruções Normativas IBAMA n. 25 e n. 26, ambas de 2009, com os quais fora apreendido um quilo de pescado da espécie tucunaré, a qual, mesmo sendo alóctone, não poderia ter sido capturada em pesca subaquática durante a piracema ou tampouco transportada.

Destarte, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado, em relação à conduta tipificada no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, restaram cabalmente comprovadas, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório.

Da dosimetria e substituição da pena

No tocante à dosimetria, verifico, com efeito, que o magistrado sentenciante fixara, regularmente, ao apelante pena corporal correspondente a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, junto a parques e jardins públicos ou, se não for possível, em entidades filantrópicas ou assistenciais, e em (ii) recolhimento domiciliar, devendo o réu, pelo mesmo prazo da condenação, permanecer recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual, a serem especificados pelo juízo das execuções penais, nos termos da r. sentença.

Da execução provisória da pena

Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.

Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".

Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.

Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da defesa.

Comunique-se ao Juízo de Execução Criminal.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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