D.E. Publicado em 09/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do corréu JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Franca/SP, que o condenou pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 91/94):
A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 12/12/2014 (fl. 95).
Nomeado à fl. 120 o Dr. Luiz Roberto Barci (OAB/SP 116.966) como defensor dativo do corréu DIVINO ALBINO DE CASTRO e nomeada às fls. 146 e 156/157 a Dra. Viviane de Freitas Bertolini Pádua como defensora dativa do corréu JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS.
Respostas à acusação dos corréus (fls. 99/105, 132/135 e 160/161).
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (fl. 164).
Com o aceite da proposta ministerial, ficou determinada a suspensão condicional do processo apenas em relação aos coacusados JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI e DIVINO ALBINO DE CASTRO, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, a partir de audiência realizada em 27/10/2015 na 1ª Vara Federal de Franca/SP, bem como restou determinado o desmembramento da Ação Penal n. 0002837-12.2014.4.03.6113, a prosseguir somente quanto ao réu JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS, em razão de seus antecedentes desfavoráveis, ficando, na mesma ocasião, decretada a sua revelia (fls. 204/205 e 226).
Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131446 (fls. 04/05); Autos de Infração Ambiental n. 299847 (fl. 06), n. 298637 (fl. 07) e n. 298660 (fl. 08); relatório fotográfico (fls. 09/10); Termos de Apreensão (fls. 11/13); Termo de Destinação (fl. 19); Auto de Apresentação e Apreensão relativo aos arbaletes e lanternas de mergulho (fl. 21); Laudo Pericial Ambiental n. 346/2014 (fls. 57/60); relatório policial (fls. 80/81); depoimento judicial de testemunha (fls. 206 e 208-mídia); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 64/69).
Alegações finais orais da acusação e da defesa (fl. 205).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 243/246, que julgou procedente a denúncia, de modo a condenar JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, junto a parques e jardins públicos ou, se não for possível, em entidades filantrópicas ou assistenciais, e em (ii) recolhimento domiciliar, devendo o réu, pelo mesmo prazo da condenação, permanecer recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual, a serem especificados pelo juízo das execuções penais.
Publicada a sentença em 12/09/2016 (fl. 247).
Apela a defesa de JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS (fls. 251/266), pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido à luz do princípio da insignificância, considerando o fato de estar na posse ou eventualmente ter participado da pesca de apenas um quilo de pescado da espécie tucunaré, mediante instrumentos de pesca esportiva então pertencentes ao codenunciado JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI, por sua vez, beneficiado com sursis processual.
Contrarrazões ministeriais (fls. 280/285), pelo desprovimento do apelo defensivo.
Parecer ministerial (fls. 290/294), pelo não provimento do recurso da defesa.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O apelante foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
Em suas razões de apelação (fls. 251/266), a defesa de JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS pugna pela reforma da r. sentença, para que seja absolvido à luz do princípio da insignificância, considerando o fato de estar na posse ou eventualmente ter participado da pesca de apenas um quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré, mediante instrumentos de pesca esportiva, em tese, pertencentes ao codenunciado JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI, por sua vez, beneficiado com sursis processual.
O apelo do réu não comporta provimento. Senão, vejamos:
De início, observo que a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do apelante, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131446 (fls. 04/05); Autos de Infração Ambiental n. 299847 (fl. 06), n. 298637 (fl. 07) e n. 298660 (fl. 08); relatório fotográfico (fls. 09/10); Termos de Apreensão (fls. 11/13); Termo de Destinação (fl. 19); Auto de Apresentação e Apreensão relativo aos arbaletes e lanternas de mergulho (fl. 21); Laudo Pericial Ambiental n. 346/2014 (fls. 57/60); depoimento judicial de testemunha (fls. 206 e 208-mídia); e interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 64/69).
Incurso no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou comprovado que o pescador amador JOSÉ REINALDO ANDRADE DOS SANTOS, em concurso de pessoas com os codenunciados JORGE LUIS TAKAHASHI HATTORI e DIVINO ALBINO DE CASTRO (igualmente autuados na ocasião dos fatos às fls. 06/08, porém beneficiados com a suspensão condicional do processo às fls. 205/206), incorreu, de maneira livre e consciente, em 16/11/2013, à noite, por volta das 23h, durante o período de piracema, em atos de pesca proibida, na modalidade subaquática, em local situado no Reservatório UHE de Estreito (Rio Grande), no Município de Pedregulho/SP, mediante a utilização de equipamento de iluminação artificial (lanterna), roupa de mergulho, par de nadadeiras, máscara acoplada a snorkel, cinto de lona com dois lastros de dois quilos cada e um arbalete de 100cm, os quais restaram consigo apreendidos por policiais militares ambientais na mesma ocasião, juntamente com um quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré localizado no interior da embarcação vistoriada, nos termos do artigo 1º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009 (g.n.):
Ainda que, hipoteticamente, não se estivesse em período de defesa, o artigo 2º, I, "d", da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 2 de setembro de 2009, proibiria, de qualquer sorte, para toda pesca comercial ou amadora, na bacia hidrográfica do rio Paraná, o uso de "aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente" (g.n.), o que não é o caso dos autos.
Ademais, mesmo para pesca amadora subaquática de espécies exóticas e alóctones, como o tucunaré no Rio Grande, que venha a ser regularmente realizada fora do período de piracema com arbalete ou espingarda de mergulho, veda-se, expressamente, o uso de aparelhos de iluminação de artificial, a exemplo das lanternas de mergulho ora apreendidas em poder dos codenunciados, na forma dos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009:
Com efeito, a conduta imputada ao apelante encontra-se devidamente tipificada no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (g.n.):
Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, a efetiva captura de 01 (um) quilo de pescado da espécie não nativa tucunaré, por meio de pesca subaquática, durante a piracema (período em que tal modalidade é terminantemente proibida), inclusive, valendo-se de petrechos não permitidos para pesca amadora em qualquer época do ano (arbalete acompanhado de equipamento de iluminação artificial), no âmbito da bacia do Rio Paraná, consiste em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei Federal 9.605/98.
No caso em tela, o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à proteção do meio ambiente como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca subaquática predatória praticada pelo apelante, em período de piracema, valendo-se de petrechos de uso não permitido, nos termos do artigo 1º, caput, e 6º, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais, a despeito do que pretende, sem razão, a defesa em suas razões recursais.
Na mesma direção e complementando os argumentos já apresentados, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste E-TRF3:
Interrogado em sede policial (fl. 38) e revel em juízo (fls. 204/205 e 226), o réu "JOSÉ REINALDO" nega, de maneira inverossímil e isolada nos autos, que ele e os demais codenunciados ("JORGE" e "DIVINO") hajam realizado qualquer ato de pesca no dia da autuação, limitando-se, em tese, a mergulharem no rio, "de tardezinha", por "umas duas horas e só", em que pese admita terem levado "o 'kit completo de mergulho' e as lanternas na canoa". Indagado sobre os peixes encontrados pela polícia em seu poder, limita-se a informar que "ganharam de um rapaz, que não sabe dizer o nome, endereço ou qualificação". No mais, declara já ter sido preso anteriormente "por assalto e roubo", primeiro por uns cinco dias e depois um mês.
Ouvida em juízo (fls. 206 e 208-mídia), a testemunha de acusação e policial militar ambiental confirmou ter participado da diligência de 16/11/2013 que resultou no Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131446 (fls. 01/02) e na autuação dos codenunciados, em razão de estarem incorrendo em atos de pesca subaquática predatória, durante a piracema, inclusive, mediante petrechos de uso não permitido para qualquer época do ano (arbalete acompanhado de equipamento de iluminação artificial), nos termos das Instruções Normativas IBAMA n. 25 e n. 26, ambas de 2009, com os quais fora apreendido um quilo de pescado da espécie tucunaré, a qual, mesmo sendo alóctone, não poderia ter sido capturada em pesca subaquática durante a piracema ou tampouco transportada.
Destarte, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado, em relação à conduta tipificada no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, restaram cabalmente comprovadas, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório.
Da dosimetria e substituição da pena
No tocante à dosimetria, verifico, com efeito, que o magistrado sentenciante fixara, regularmente, ao apelante pena corporal correspondente a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, junto a parques e jardins públicos ou, se não for possível, em entidades filantrópicas ou assistenciais, e em (ii) recolhimento domiciliar, devendo o réu, pelo mesmo prazo da condenação, permanecer recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual, a serem especificados pelo juízo das execuções penais, nos termos da r. sentença.
Da execução provisória da pena
Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.
Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da defesa.
Comunique-se ao Juízo de Execução Criminal.
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