Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029276-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029276-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LUIZ CARLOS AMARO
ADVOGADO : SP135477 NEUSA MAGNANI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 10.00.00098-1 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987, 01/03/1989 a 31/05/1990, 14/12/1991 a 31/03/1992, 01/07/1995 a 01/01/1996 e de 02/10/2009 a 30/06/2010.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
9 - Ressalte-se que a prova testemunhal demonstra que o autor e sua família eram empregados, assim, não se tratando de labor em regime de economia familiar, inviável a extensão da condição de rurícola de seu genitor, atestada em certidão de casamento, realizado em 1958 (fl. 16).
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas a partir de 27/07/1982, data do documento mais antigo (título eleitoral - fl. 13) até 31/05/1990, período em que ainda não era indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário (Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991). Assim, correta a r. sentença que reconheceu o labor rural nos períodos de 27/07/1982 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987 e de 01/03/1989 a 31/05/1990.
11 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029276-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029276-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LUIZ CARLOS AMARO
ADVOGADO : SP135477 NEUSA MAGNANI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 10.00.00098-1 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUIZ CARLOS AMARO em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.


A r. sentença de fls. 51/54 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu como efetivamente trabalhado como lavrador os períodos de 27/07/1982 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987 e de 01/03/1989 a 31/05/1990, para fins de registro e cômputo do tempo mencionado junto ao INSS. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00. Isenção das custas processuais. Decisão não submetida à remessa necessária.


Em razões recursas de fls. 56/60, o autor pugna pela reforma da r. sentença, alegando que existem documentos que trazem importantes indícios de que tenha efetivamente laborado, como rurícola, em todos os períodos indicados na inicial, de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987, 01/03/1989 a 31/05/1990, 14/12/1991 a 31/03/1992, 01/07/1995 a 01/01/1996 e de 02/10/2009 a 30/06/2010.


Por sua vez, o INSS, às fls. 64/67, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, eis que a parte apelada pediu o reconhecimento de 17 anos, 1 mês e 11 dias de trabalho rural, tendo-lhe sido concedido apenas 4 anos e 2 meses; assim, diante da sucumbência recíproca, cada parte deveria arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.


Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987, 01/03/1989 a 31/05/1990, 14/12/1991 a 31/03/1992, 01/07/1995 a 01/01/1996 e de 02/10/2009 a 30/06/2010.


O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:

a)Certidão de casamento de seus pais, de 21/04/1958, em que seu pai e seu avô são qualificados como "lavradores" (fl. 16);


b)Título eleitoral, datado de 27/07/1982, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 13);


c)Certidão de nascimento de seu filho Alessandro da Silva Amaro, de 08/06/1984, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 15);


d)Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, com anotações de contribuição sindical nos anos de 1982, 1984 e 1985 (fl. 14); e


e) Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que constam vínculos de labor em estabelecimentos agropecuários entre os anos de 1985 a 2010 (fls. 17/19).


A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.


Foram ouvidas duas testemunhas, José Moacir Lotti (fl. 46) e Antônio Grudin (fl. 48). José afirmou conhecer o autor desde 1977, há aproximadamente, 34 anos, quando o autor e sua família saíram do Paraná e se instalaram em uma propriedade rural, no bairro Água Boa, no município de Mariapolis; local em que eram empregados e cultivavam café e plantavam amendoim, algodão e feijão. Relatou que, em 1978, a família mudou-se para uma propriedade vizinha à sua, no bairro União, próximo ao bairro Mourão. Lá trabalhavam como porcenteiros, no cultivo de café e na lavoura branca nas ruas de café. Disse que, a partir de 1985, o autor passou a trabalhar como leiteiro, com carteira assinada; e, quando perdia o emprego formal, fazia bicos para outras pessoas. Antônio informou conhecer o autor desde criança, do estado do Paraná. Afirmou que veio para São Paulo em 1970 e o autor, em 1978; época em que morava na Estrada 14 e, o autor e sua família, no bairro Mourão, local em que cultivavam café e cereais. Relatou que após algum tempo o autor passou a trabalhar com extração de leite; e, quando perdia o trabalho formal, laborava como diarista.


A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.


Ressalte-se que a prova testemunhal demonstra que o autor e sua família eram empregados, assim, não se tratando de labor em regime de economia familiar, inviável a extensão da condição de rurícola de seu genitor, atestada em certidão de casamento, realizado em 1958 (fl. 16).


Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas a partir de 27/07/1982, data do documento mais antigo (título eleitoral - fl. 13), até 31/05/1990, período em que ainda não era indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário (Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991). Assim, correta a r. sentença que reconheceu o labor rural nos períodos de 27/07/1982 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987 e de 01/03/1989 a 31/05/1990.


Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.


Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 20/09/2017 16:21:14