D.E. Publicado em 02/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/09/2017 10:46:10 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUIZ CARLOS AMARO em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 51/54 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu como efetivamente trabalhado como lavrador os períodos de 27/07/1982 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987 e de 01/03/1989 a 31/05/1990, para fins de registro e cômputo do tempo mencionado junto ao INSS. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00. Isenção das custas processuais. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursas de fls. 56/60, o autor pugna pela reforma da r. sentença, alegando que existem documentos que trazem importantes indícios de que tenha efetivamente laborado, como rurícola, em todos os períodos indicados na inicial, de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987, 01/03/1989 a 31/05/1990, 14/12/1991 a 31/03/1992, 01/07/1995 a 01/01/1996 e de 02/10/2009 a 30/06/2010.
Por sua vez, o INSS, às fls. 64/67, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, eis que a parte apelada pediu o reconhecimento de 17 anos, 1 mês e 11 dias de trabalho rural, tendo-lhe sido concedido apenas 4 anos e 2 meses; assim, diante da sucumbência recíproca, cada parte deveria arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 08/04/1971 a 01/01/1977, 02/01/1977 a 05/03/1978, 06/03/1978 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987, 01/03/1989 a 31/05/1990, 14/12/1991 a 31/03/1992, 01/07/1995 a 01/01/1996 e de 02/10/2009 a 30/06/2010.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a)Certidão de casamento de seus pais, de 21/04/1958, em que seu pai e seu avô são qualificados como "lavradores" (fl. 16);
b)Título eleitoral, datado de 27/07/1982, em que consta "lavrador" como profissão do autor (fl. 13);
c)Certidão de nascimento de seu filho Alessandro da Silva Amaro, de 08/06/1984, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 15);
d)Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, com anotações de contribuição sindical nos anos de 1982, 1984 e 1985 (fl. 14); e
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que constam vínculos de labor em estabelecimentos agropecuários entre os anos de 1985 a 2010 (fls. 17/19).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Foram ouvidas duas testemunhas, José Moacir Lotti (fl. 46) e Antônio Grudin (fl. 48). José afirmou conhecer o autor desde 1977, há aproximadamente, 34 anos, quando o autor e sua família saíram do Paraná e se instalaram em uma propriedade rural, no bairro Água Boa, no município de Mariapolis; local em que eram empregados e cultivavam café e plantavam amendoim, algodão e feijão. Relatou que, em 1978, a família mudou-se para uma propriedade vizinha à sua, no bairro União, próximo ao bairro Mourão. Lá trabalhavam como porcenteiros, no cultivo de café e na lavoura branca nas ruas de café. Disse que, a partir de 1985, o autor passou a trabalhar como leiteiro, com carteira assinada; e, quando perdia o emprego formal, fazia bicos para outras pessoas. Antônio informou conhecer o autor desde criança, do estado do Paraná. Afirmou que veio para São Paulo em 1970 e o autor, em 1978; época em que morava na Estrada 14 e, o autor e sua família, no bairro Mourão, local em que cultivavam café e cereais. Relatou que após algum tempo o autor passou a trabalhar com extração de leite; e, quando perdia o trabalho formal, laborava como diarista.
A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Ressalte-se que a prova testemunhal demonstra que o autor e sua família eram empregados, assim, não se tratando de labor em regime de economia familiar, inviável a extensão da condição de rurícola de seu genitor, atestada em certidão de casamento, realizado em 1958 (fl. 16).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas a partir de 27/07/1982, data do documento mais antigo (título eleitoral - fl. 13), até 31/05/1990, período em que ainda não era indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário (Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991). Assim, correta a r. sentença que reconheceu o labor rural nos períodos de 27/07/1982 a 08/02/1985, 10/12/1986 a 31/05/1987 e de 01/03/1989 a 31/05/1990.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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