D.E. Publicado em 05/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 11/05/2016, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 66 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A averiguação social constatou que o autor José Messias dos Santos, nascido aos 28/07/950, é titular de benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 40% do salário mínimo e que reside com sua esposa Dulcineia dos Santos, nascida aos 19/08/1976, desempregada, os filhos Alan Messias dos Santos, nascido aos 15/05/1997, titular de LOAS, José Messias dos Santos Filho, nascido aos 25/03/2008, estudante, e a sogra Maria Anastacia da Silva Santos, 67 anos, aposentada.
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, in verbis:
Portanto, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado nestes autos, diante da vedação legal de cumulação do benefício de auxílio-acidente que é titular.
Nessa esteira, confira-se:
Ainda que assim não fosse e que se considere a renúncia manifestada pela parte autora ao benefício previdenciário, o conjunto probatório denota que não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da benesse.
Com efeito, dentre os documentos que instruíram a inicial a parte autora juntou a cópia da escritura pública de venda e compra e de instituição de usufruto, lavrada aos 21/08/2014, tendo como objeto o imóvel remanescente do lote de terreno urbano, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 9.045, adquirido pelo autor e sua esposa e em seguida instituída a cláusula de usufruto vitalício do imóvel sem qualquer restrição à Maria Anastácia da Silva Santos [sogra do autor], constando do referido documento que "Os instituidores declaram que a presente instituição é feita de sua parte disponível, declarando, ainda, ter outros bens e rendas suficientes para sua subsistência." (fls. 23/25 - g.n.).
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença, tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
É o voto.
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