Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018704-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018704-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : JOSE MESSIAS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP230274 CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10005842520168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Autor beneficiário de auxílio-acidente, não fazendo jus ao benefício assistencial, diante da vedação legal de cumulação do benefício de auxílio-acidente que é titular.
4. Ainda que se considere a renúncia manifestada pela parte autora ao benefício previdenciário, o conjunto probatório denota que não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da benesse.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 26/09/2017 19:05:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018704-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018704-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : JOSE MESSIAS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP230274 CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10005842520168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 11/05/2016, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.


Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.


É o relatório.





VOTO






De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 66 anos.


Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.


A averiguação social constatou que o autor José Messias dos Santos, nascido aos 28/07/950, é titular de benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 40% do salário mínimo e que reside com sua esposa Dulcineia dos Santos, nascida aos 19/08/1976, desempregada, os filhos Alan Messias dos Santos, nascido aos 15/05/1997, titular de LOAS, José Messias dos Santos Filho, nascido aos 25/03/2008, estudante, e a sogra Maria Anastacia da Silva Santos, 67 anos, aposentada.


Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, in verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Portanto, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado nestes autos, diante da vedação legal de cumulação do benefício de auxílio-acidente que é titular.


Nessa esteira, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - "omissis"
II - "omissis"
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93.
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp 753414 / SP, Relator Ministro Gilson DIPP, 5ª Turma, D.J. 10/10/2005, pág. 426);
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, não obstante o laudo pericial aponte o início da incapacidade em data anterior à propositura da ação, o pedido administrativo ao qual o autor faz referência é relativo a benefício assistencial, diverso do pleiteado nesses autos, de modo que o termo inicial deve ser mantido na data da citação.
III - Decorre da lei a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício assistencial com quaisquer outros benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo possível seu reconhecimento, de ofício, e determinação de compensação dos valores devidos no mesmo período.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
(TRF3, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035504-09.2009.4.03.9999/MS, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E., publicado em 09/09/2010); e
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO.
1. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
2. In casu, o Autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com termo inicial anterior à data da citação.
3. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe.
4. Apelação provida.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038557-22.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, 7ª Turma, D.E., publicado em 11/07/2016)".

Ainda que assim não fosse e que se considere a renúncia manifestada pela parte autora ao benefício previdenciário, o conjunto probatório denota que não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da benesse.


Com efeito, dentre os documentos que instruíram a inicial a parte autora juntou a cópia da escritura pública de venda e compra e de instituição de usufruto, lavrada aos 21/08/2014, tendo como objeto o imóvel remanescente do lote de terreno urbano, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 9.045, adquirido pelo autor e sua esposa e em seguida instituída a cláusula de usufruto vitalício do imóvel sem qualquer restrição à Maria Anastácia da Silva Santos [sogra do autor], constando do referido documento que "Os instituidores declaram que a presente instituição é feita de sua parte disponível, declarando, ainda, ter outros bens e rendas suficientes para sua subsistência." (fls. 23/25 - g.n.).


Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença, tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/09/2017 19:05:05