Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021645-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021645-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : ROSANGELA SILVA DANTAS
ADVOGADO : SP137947 OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ : JOICE DANTAS DA SILVA
: JESSICA CRISTINA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO : SP219287 ALESSANDRO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00001-2 3 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2005, TÃO SOMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Jurandir Severino da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1026443080), o qual tivera início em 02 de março de 1997 e foi cessada em decorrência do óbito (fl. 55).
- A Certidão de Casamento de fl. 30 reporta-se ao matrimônio contraído pela parte autora, em 30.09.2005, com Marcos Antonio Gomes, pessoa estranha aos autos, o que não constitui de per si óbice ao reconhecimento de sua dependência econômica em relação a Jurandir Severino da Silva, conquanto tivessem decorrido apenas quatro meses de seu falecimento.
- Não se verifica dos autos início de prova material acerca de eventual união estável vivenciada entre ambos ao tempo do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que esse era solteiro e estava a residir na Rua Jacarandá, nº 186, em Garça - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela postulante, imediatamente após o óbito, ao requerer o benefício em favor das filhas: Rua Prefeito Andrade Nogueira, nº 496, Jardim Labienópolis, em Garça - SP.
- No mesmo documento ainda restou consignado como declarante Reginaldo Felix, morador da Rua Jacarandá, nº 186, no mesmo município, ou seja, pessoa vizinha, que, na ocasião, fez menção à existência das duas filhas menores do de cujus, sem se referir a eventual situação de companheirismo por ele vivenciada ao tempo da defunção.
- O único depoimento colhido nos autos (fl. 134), em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2017, se revelou inconsistente e contraditório, uma vez que a testemunha Jane Aparecida Pereira Bernardes se limitou a afirmar ter sido vizinha da parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com Jurandir Severino da Silva, com quem tivera duas filhas, sem explicitar sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, o motivo de o de cujus ter sido qualificado como solteiro e, notadamente, a razão de ter sido declarante do falecimento pessoa estranha aos autos, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021645-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021645-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : ROSANGELA SILVA DANTAS
ADVOGADO : SP137947 OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ : JOICE DANTAS DA SILVA
: JESSICA CRISTINA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO : SP219287 ALESSANDRO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00001-2 3 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSANGELA SILVA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Jurandir Severino da Silva, ocorrido em 17 de maio de 2005.

A r. sentença proferida às fls. 135/137 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 141/143, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.

Contrarrazões à fl. 146.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 04 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Jurandir Severino da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1026443080), o qual tivera início em 02 de março de 1997 e foi cessada em decorrência do óbito (fl. 55).

Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, o INSS instituiu administrativamente em favor das filhas menores da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1335145017), a contar da data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário, em 31 de maio de 2015, ocasião em que a postulante requereu a concessão do benefício em seu favor (fl. 37).

As titulares do referido benefício foram citadas a integrar a lide, em litisconsórcio passivo, porém, em manifestação de fl. 90, não se opuseram à concessão da pensão por morte em favor da genitora.

A Certidão de Casamento de fl. 30 reporta-se ao matrimônio contraído pela parte autora, em 30.09.2005, com Marcos Antonio Gomes, pessoa estranha aos autos, o que não constitui de per si óbice ao reconhecimento de sua dependência econômica em relação a Jurandir Severino da Silva, conquanto tivessem decorrido apenas quatro meses de seu falecimento.

Não obstante, não se verifica dos autos início de prova material acerca de eventual união estável vivenciada entre ambos ao tempo do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que esse era solteiro e estava a residir na Rua Jacarandá, nº 186, em Garça - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela postulante, imediatamente após o óbito, ao requerer o benefício em favor das filhas: Rua Prefeito Andrade Nogueira, nº 496, Jardim Labienópolis, em Garça - SP (fls. 45 e 61).

No mesmo documento ainda restou consignado como declarante Reginaldo Felix, morador da Rua Jacarandá, nº 186, no mesmo município, ou seja, pessoa vizinha, que, na ocasião, fez menção à existência das duas filhas menores do de cujus, sem se referir a eventual situação de companheirismo por ele vivenciada ao tempo da defunção.

Além disso, o único depoimento colhido nos autos (fl. 134), em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2017, se revelou inconsistente e contraditório, uma vez que a testemunha Jane Aparecida Pereira Bernardes se limitou a afirmar ter sido vizinha da parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com Jurandir Severino da Silva, com quem tivera duas filhas, sem explicitar sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, o motivo de o de cujus ter sido qualificado como solteiro e, notadamente, a razão de ter sido declarante do falecimento pessoa estranha aos autos, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.

Nesse contexto, não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 19/09/2017 13:56:09