Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000734-41.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.000734-5/SP
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : COPLASTIL IND/ E COM/ DE PLASTICOS S/A
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00007344120104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a ela competia. Ademais, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que fundamentam a exigência das exações em cobro e dos acréscimos que incidem sobre o valor originário, bem como o número do processo administrativo que originou a cobrança.
2. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível inclusive de empresas caracterizadas como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da exigência do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
4. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ: REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.
6. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.
7. Trata de hipótese em que houve sucumbência mínima do embargado. Assim, em tese seria cabível a condenação da embargante na verba honorária, em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista o disposto no artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, na hipótese dos autos, incide a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, substitutivo da verba honorária.
8. Remessa oficial, tida por submetida, não provida.
9. Apelação da parte contribuinte não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação da parte contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000734-41.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.000734-5/SP
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : COPLASTIL IND/ E COM/ DE PLASTICOS S/A
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00007344120104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, tida por submetida, e apelação interposta pela parte contribuinte em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para determinar a redução da multa ao limite de 20% (vinte por cento), devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente. Não houve condenação em honorários advocatícios, face a ocorrência de sucumbência recíproca (fls. 188/199).


Em seu apelo, a parte contribuinte alega inicialmente cerceamento de defesa em razão do não deferimento de seu pleito de produção de prova pericial contábil, bem como de produção de prova documental, com a juntada aos autos dos respectivos processos administrativos. Sustenta que as certidões de dívida ativa seriam nulas por não preencherem adequadamente os requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do CTN. No mais, manifesta seu inconformismo em face da exigência das contribuições ao Sebrae, SAT, Incra e Sescoop, bem como quanto à incidência da taxa Selic (fls. 203/231).


Apresentadas contrarrazões às fls. 234/241, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Da Presunção de Certeza e Liquidez das Certidões de Dívida Ativa


O artigo 3º da Lei nº 6.830/80, em consonância com o estatuído no artigo 204 do Código Tributário Nacional, disciplina que a dívida ativa regularmente inscrita possui atributos de certeza e liquidez. Embora se trate de presunção de natureza relativa, ela só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária.


Estabelecida esta premissa básica, cumpre acrescer que o artigo 202 do CTN e, de forma mais detalhada, o artigo 2º, § 5º, da Lei das Execuções Fiscais (a já mencionada Lei nº 6.830/80) estabelecem os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção de cada CDA (Certidão de Dívida Ativa).


A presunção de certeza e liquidez conferida à CDA dota referido documento fiscal de verossimilhança, motivo pelo qual alegações genéricas de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do CTN (e/ou pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80) não se mostram hábeis para infirmar sua higidez. Necessário se faz, para tanto, que se apresentem elementos robustos, suficientes a demonstrar eventual irregularidade na inscrição em dívida ativa e/ou na confecção do documento fiscal em apreço. Ademais, pacificou-se o entendimento de que, para fins de discriminação do débito, basta à CDA apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, assim também dos valores que estão sendo acrescidos ao montante originário da dívida fiscal. A propósito do tema, destaco o seguinte julgado desta 5ª Turma:


"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS E PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ENCARGOS LEGAIS. TR. UFIR. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/69.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, presunção essa que apenas pode ser infirmada por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. Se a certidão objeto da execução fiscal aponta os dispositivos legais que fundamentam a dívida e seu acréscimo, possibilitando o conhecimento do débito e sua impugnação, não há que se falar em nulidade do título.
3. A dívida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a correção (atualização) monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato (Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 2º).
4. A utilização da TR/TRD no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos previdenciários em atraso encontra respaldo no disposto no artigo 9º da Lei n.º 8.177/91, com redação fornecida pelo artigo 30 da Lei n.º 8.218/91. Legalidade ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Está correta a utilização da UFIR para fins de atualização da dívida, tendo em vista a sua previsão por meio da Lei 8.383/91, que estava em plena vigência no momento de ajuizamento do feito executivo.
6. A jurisprudência é pacífica quanto à sua incidência do encargo legal do Decreto-lei n. 1.025/69 após a inscrição do débito em dívida ativa, já que tem a finalidade de atender às despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substitui os honorários advocatícios, visa remunerar outras despesas suportadas pela União, sendo, dessa forma, constitucional.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do embargante não provida. Apelação da União Federal provida."
(AC 08025185919964036107, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 - grifei)

Cabe aduzir que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado alçado como representativo de controvérsia (tema 268), estabeleceu que "a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil", bem como que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". Eis a íntegra da ementa do julgado em apreço:


"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Dos Acréscimos


A teor do disposto no § 2º do artigo 2º da Lei das Execuções Fiscais, "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Legítima, portanto, a exigência simultânea/cumulativa, nos executivos fiscais, de diversos consectários sobre os valores originários da dívida ativa.


Dos Juros de Mora e da Correção Monetária nos executivos fiscais - a Taxa Selic


O artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 estabeleceu que, a partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre créditos tributários federais devem ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, conhecida como "taxa Selic".


No que pertine à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009), assentou o entendimento no sentido de que a taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.


A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 582.461/SP (Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011), reconheceu a repercussão geral da matéria e consignou ser legítima a incidência da Selic na atualização de débitos tributários, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco. Asseverou, outrossim, que sua aplicação não viola os princípios da legalidade e da anterioridade.


Conclui-se, por conseguinte, estar pacificado o entendimento, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, acerca da legitimidade da incidência da taxa Selic nos executivos fiscais a partir de 1º de janeiro de 1995, representando ela, ao mesmo tempo, índice de correção monetária e juros moratórios nos débitos tributários pagos em atraso. Neste sentido:


"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ASSERTIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.718/98 E DO DECRETO-LEI 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
2. A jurisprudência unânime deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
3. É inviável a apreciação da inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 e do Decreto-Lei 1.025/69, pois essa análise dependeria da exegese de norma constitucional, o que não pode ser feito no âmbito deste recurso especial, nos termos do artigo 105, III, a, b e c, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 468.415/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014 - grifei)

No período anterior à entrada em vigor da Selic, incidiam outros índices de atualização monetária nos executivos fiscais, conforme discriminado no precedente a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO. CONTA DE LIQÜIDAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. PRETENDIDA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
Na espécie, não-homologada a sentença de liquidação, ainda que a decisão final no processo de conhecimento não tenha mencionado a correção monetária, pode o julgador aplicar os índices oficiais de atualização, no intuito de garantir a exata satisfação do direito tutelado.
Em relação aos coeficientes, este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os índices a serem aplicados são: o IPC para janeiro e fevereiro de 1989, bem como entre outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a janeiro de 1991; o INPC a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991; e a UFIR a partir de janeiro de 1992, em conformidade com a Lei n. 8.383/91 (cf. REsp 216.261/SC, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 18.02.02), e a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996.
Incide na espécie, dessarte, a Súmula 83 deste Sodalício, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Recurso especial não-conhecido."
(REsp 639.688/AL, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 28/02/2005, p. 297 - grifei)

Com relação à TR/TRD, cabe consignar que sua aplicabilidade esteve adstrita ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 1991, porém - vale ressaltar - sempre a título de juros de mora, não podendo ser aplicada como correção monetária. A propósito do tema:


"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TR-TRD. TAXA DE JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Há entendimento pacificado nesta Corte pelo cabimento da TR-TRD, em execuções fiscais, à guisa de juros moratórios e no período de fevereiro a dezembro de 1991.
2. É devida a Taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 620.205/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 329)

Por fim, cabe frisar que a prova de que os índices acima referidos teriam sido eventualmente aplicados de forma equivocada na CDA - e/ou exigidos em períodos nos quais não seriam aplicáveis - cabe sempre ao contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, ante a presunção de certeza e liquidez de que se reveste referido documento fiscal.


Das Multas de Mora - Inaplicabilidade do CDC às execuções fiscais e aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte


Com relação ao percentual exigível a título de multa moratória nos executivos fiscais, inicialmente cumpre deixar assente não serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 52, § 1º, um percentual de 2% (dois por cento), pois tal diploma é direcionado especificamente a relações privadas de consumo, não englobando a cobrança de dívidas de natureza tributária.


Por outro lado, o disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, concede ao órgão julgador a possibilidade de aplicar, nos processos pendentes de julgamento definitivo, a legislação mais benéfica ao contribuinte, de modo a determinar (sempre com supedâneo em dispositivo legal) a redução da multa de mora a percentual inferior àquele estipulado na CDA que embasa o executivo fiscal. Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ARTS. 35 DA LEI N. 8.212/91, E 35-A, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.941/09. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ESTABELECENDO PENALIDADE MAIS GRAVOSA.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL ANTERIOR, MAIS BENÉFICA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 106, II, C, DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, controverte-se acerca do percentual de multa moratória aplicável ao lançamento de ofício após a alteração do art. 35 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 11.941/09 que, ao incluir o art. 35-A naquele diploma normativo, determinou a observância do parâmetro mais gravoso do art. 44 da Lei n. 9.430/96, qual seja, de 75% (setenta e cinco por cento).
III - Esta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser observado o percentual original da multa moratória previsto no art. 35 da Lei n. 8.212/91, porquanto as ulteriores disposições do art. 35-A cominam penalidade mais severa, autorizando a aplicação do preceito anterior, mais benéfico, a teor do disposto no art. 106, II, c, do CTN. Precedentes.
IV - Recurso Especial provido."
(REsp 1585929/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016 - grifei)

A aplicabilidade do artigo 106, II, "c", do CTN, nos termos de entendimento do STJ, alberga também as multas aplicadas em lançamentos de ofício, desde que se trate de penalidade imposta antes do início da vigência da Lei nº 11.941/2009 (28/05/2009), que acresceu o artigo 35-A à Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação do percentual de 75% (previsto no artigo 44 da Lei nº 9.430/96) aos lançamento de ofício. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado daquela Corte Superior:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, conforme dispõe o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN.
2. O art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei n. 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa seguir o patamar de 20% que, sendo mais propícia ao contribuinte, deve ser a ele aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN.
3. Precedentes: AgRg no AREsp 185.324/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp 1216186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; REsp 1117701/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009.
4. O art. 35 da Lei n. 8.212/91, com a redação anterior à Lei n. 11.940/09, não distingue a aplicação da multa em decorrência da sua forma de constituição (de ofício ou por homologação), hipótese prevista tão somente com o advento da Lei n. 11.940/09, que introduziu o art. 35-A à Lei de Custeio da Seguridade Social, restringindo sua incidência aos casos ocorridos após sua vigência, sob pena de retroação.
5. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013 - grifei)

Da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT)


SAT - legitimidade da cobrança


A jurisprudência do STF é amplamente favorável à legitimidade da cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A propósito da matéria, cabe trazer à baila os precedentes a seguir:


"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
A teor do que decidido no Recurso Extraordinário nº 343.446-2/SC e reafirmado no Recurso Extraordinário nº 684.291/PR, paradigma submetido à sistemática da repercussão geral, tem-se a constitucionalidade da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
(AI 620978 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido."
(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388 - grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS.
1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos.
2. Agravo regimental improvido."
(RE 450061 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 31-03-2006 PP-00037 EMENT VOL-02227-04 PP-00701 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 305-308)

SAT - Alíquotas


Com relação às alíquotas - as quais, vale ressaltar, são adequadamente estabelecidas tendo por referência os graus de risco das atividades preponderantes de cada empresa -, cabe colacionar a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de regulamentação destes graus de risco via decreto:


"A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
(Súmula 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SAT. LEGALIDADE DO DECRETO. DETERMINAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabelece o que vem a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar. Precedentes: AgRg no REsp 1.538.487/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2015 e REsp 1.499.379/PB, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(REsp 1580829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016 - grifei)

Da contribuição ao Sebrae


A legitimidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao "Sebrae" tem sido amplamente admitida pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade desta exação. Neste sentido:


"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido."
(RE 396266, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-07 PP-01422 - grifei)

"Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados."
(RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CARÁTER AUTÔNOMO E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO PASSIVA QUE DEVE ALCANÇAR COOPERATIVAS QUE ATUEM NO SETOR.
No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o Sebrae. Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal assentou que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico. Assim, a sujeição passiva deve ser atribuída aos agentes que atuem no segmento econômico alcançado pela intervenção estatal. Não há na hipótese referibilidade estrita que restrinja o alcance da exação ao âmbito de atuação do Sebrae. A natureza da contribuição impõe que se reconheça a efetiva atuação no segmento econômico objeto da intervenção estatal em detrimento do intuito lucrativo, sobretudo pela existência de capacidade contributiva.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 595670 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014 - grifei)

"SEBRAE - CONTRIBUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE. Não ofende a Constituição a contribuição devida ao Sebrae, sendo inexigível lei complementar."
(RE 382474 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013)

O Superior Tribunal de Justiça também atesta sua exigibilidade. Neste sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1358823/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7. REDUÇÃO DE MULTA PARA 20%. LEI SUPERVENIENTE N. 11.941/09. POSSIBILIDADE.
1. A contribuição para o SEBRAE constitui contribuição de intervenção no domínio econômico (CF art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade.
2. O art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa moratória seguir o patamar de 20%, que, sendo mais propícia ao contribuinte, deve ser a ele aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN.
3. Precedentes: REsp 1.189.915/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.6.2010, DJe 17.6.2010; REsp 1.121.230/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.2.2010, DJe 2.3.2010.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1216186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 - grifei)

Da contribuição dos empregadores rurais e urbanos ao Incra


Acerca da incidência da contribuição ao Incra (também uma espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico), cabe assinalar que a questão foi sumulada pelo STJ nos seguintes termos:


"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."
(Súmula 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)

Ainda sobre a jurisprudência daquela Corte Superior acerca da matéria:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "Uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)." (REsp n. 1.506.780, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJ de 07.04.2015)
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança da contribuição devida ao INCRA de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados simultaneamente à cobrança da contribuição devida ao SENAR de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, uma vez que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas.
3. A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. A condenação em honorários deve ser proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que recebeu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015 - grifei)

Acerca da extinção do Funrural e, em contrapartida, da manutenção da exigência da contribuição ao Incra, destaco os seguintes julgados do STJ (o primeiro deles, inclusive, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos):


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos."
(REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008 - grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (SESCOOP). EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DESTINADO AO SEBRAE. LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. EXTINÇÃO. LEIS Nºs 7.789/89 E 8.212/91. NÃO-OCORRÊNCIA. SELIC. APLICAÇÃO.
1. O redirecionamento da Contribuição destinada antes ao SESC, SENAC, SESI, SENAI para o SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo) não repercutiu na exigibilidade do adicional destinado ao SEBRAE. Obrigam-se, portanto, as prestadoras de serviço ao recolhimento de tais contribuições.
2. O parcelamento em 240 meses, nos termos da Lei nº 8.620/93, tem natureza de favor fiscal e somente pode ser deferido às empresas que cumprirem todas as exigências legais.
3. A contribuição destinada ao INCRA permanece plenamente exigível, tendo em vista não ter sido extinta pelas Leis n.º 7.787/89 e n.º 8.213/91 (REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC em 22/10/2008, DJe 10/11/2008).
4. A jurisprudência admitiu a legalidade da TR/TRD como taxa de juros, consoante estabeleceu a Lei nº 8.218/91.
5. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1120855/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010 - grifei)


Da jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Terceira Região acerca das exações em tela


Em consonância com os posicionamentos derivados das Cortes Superiores, mencionadas na presente decisão, a Quinta Turma deste Tribunal tem se manifestado favoravelmente à incidência das exações em apreço. Neste sentido:


"APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CDA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC.
1. Certidão de Dívida Ativa. Certeza, Liquidez e Exigibilidade do título executivo. Apontamento dos dispositivos legais que fundamentam a dívida e o seu acréscimo. A confissão da dívida legitima a exação.
2. Na atual Constituição Federal, em seu o artigo 212, § 5º, encontra-se expressa a previsão da contribuição social do salário-educação. No campo infraconstitucional, as Leis nº 9.424/96, 9.766/98, o Decreto nº 6003/2006 e a Lei nº 11.457/2007 são responsáveis pela sua regulamentação. Nos termos da Súmula 732 do Supremo Tribunal Federal é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
3. A contribuição para o INCRA é devida pelas empresas urbanas. Precedentes do STF. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da exigência, inclusive das empresas urbanas, da contribuição para o INCRA.
4. A Emenda Constitucional n° 20/98 recepcionou a LC n° 84/96 como lei ordinária, portanto, a alteração da alíquota promovida pela Lei nº9.876/99 é constitucional.
5. Aplicação da Selic. Entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelação da empresa recorrente desprovido e reexame necessário e apelação do INSS providos.")
(APELREEX 00040306920024036182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 - grifei)

"PROCESSO CIVIL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REGULAMENTAR. GRAUS DE RISCO. ALÍQUOTA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO EDUCAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA. PRO LABORE. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI N. 7.787/89, ART. 3º, I. LEI N. 8.212/91, ART. 22, I. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI COMPLEMENTAR N. 84/96.
1. É constitucional a exigência de contribuição incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empresários, autônomos e avulsos com fundamento na Lei Complementar n. 84/96 (RE n. 228.321).
2. Sebrae. É contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional das contribuições gerais ou pertinentes ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Declarada a constitucionalidade da Lei n. 8.029/90, art. 8º, § 3º (RTJ 193/781, julgado que se refere à decisão do Pleno proferida no RE n. 396.266-SC).
3. As contribuições destinadas ao Senac e ao Sesc, instituídas pelos Decretos-lei n. 8.6.21/46 e 9.853/46, respectivamente, foram recepcionadas pelo art. 240 da atual Constituição da República, estando a elas sujeitas os estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviços que auferem lucro (TRF da 3ª Região, AC n. 2001.61.13.001651-7, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 09.11.09 e Ag legal em AC n. 2008.61.00.008156-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.11.10).
4. A constitucionalidade do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi proclamada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF, RE n. 343.466, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.03.03) e a legalidade das normas regulamentares igualmente foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp n. 438.401, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 11.03.03).
5. A norma regulamentar é idônea para definir os graus de risco (grave, médio, leve) em função da atividade preponderante da empresa, sujeitando-a, conforme o caso à alíquota correspondente do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), pois o fato gerador, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota encontram-se determinados em lei formal. A alíquota não é arbitrada livremente pelo Poder Executivo, sem embargo de este estabelecer as atividades que caracterizam os diversos graus de risco.
6. Para a caracterização do risco deve ser considerada a atividade preponderante da empresa, e não de cada qual de seus estabelecimentos, conforme expresso na Lei n. 8.212/91, art. 22, II, a, b e c, e regulamentado no Decreto n. 3.048/99.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado ampliativamente a alínea t do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, considerando que não incide a contribuição sobre valores despendidos com a educação do empregado. Precedentes do STJ.
8. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social nem à contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. No mesmo sentido, PARECER PGFN/CRJ/N. 2117/2011.
10. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0004802-27.2002.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 - grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. INCRA E FUNRURAL. SEBRAE. SELIC.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Deve ser observado que a exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao Funrural das empresas em geral é questão atinente à constitucionalidade da legislação ordinária que dispõe nesse sentido. Prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, favorável à cobrança dessas contribuições das empresas em geral, seja no regime constitucional vigente, seja no anterior (STF, 1a Turma, AI-AgR n. 299.261-PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, j. 22.06.04, DJ 06.08.04, p. 23; STF, 1a Turma, RE n. 106.211-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, unânime, j. 25.09.87, DJ 23.10.87, p. 23.157).
3. É contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional das contribuições gerais ou pertinentes ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Declarada a constitucionalidade da Lei n. 8.029/90, art. 8º, § 3º (RTJ 193/781, julgado que se refere à decisão do Pleno proferida no RE n. 396.266-SC).
4. Incidem juros moratórios equivalentes à taxa referencial Selic a partir de 01.04.95, quando então cessa a incidência de índices de atualização monetária. A taxa Selic tem fundamento na Lei n. 9.065/95, o que exclui a taxa de 1% (um por cento) prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, satisfazendo o princípio da legalidade tributária, o qual não exige que a própria metodologia do cálculo dos juros moratórios encontrem-se no texto legal, bastando a eleição da taxa. A incidência da taxa Selic, porém, exclui a atualização monetária, dado ter sido concebida para desindexar a economia mediante a incorporação da depreciação da moeda no cálculo dos juros (STJ, 2ª Turma, REsp n. 688.044-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, j. 03.02.05, DJ 28.02.05, p. 316).
5. Agravo legal não provido."
(AC 00005827320084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013 - grifei)


Do caso concreto


- Da alegação de cerceamento de defesa


Com relação ao pleito de produção de prova pericial contábil, saliento que cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência de sua produção no caso concreto. Eventual deferimento está condicionado à sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que não se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, nota-se que, ao realizar o pedido, a parte contribuinte não apresentou uma justificativa hábil para a confecção de parecer por perito especializado na área.


Observo também que a mera insurgência em face dos acréscimos ao valor originário não implica na realização de perícia contábil no bojo dos autos, máxime diante de hipótese em que não fornecidos ao órgão julgador elementos fáticos que pudessem demonstrar eventual mácula nos critérios de cálculo adotados pela exequente/embargada.


Em paralelo, nota-se que as alegações e documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para o órgão julgador formar seu convencimento. No mais, a resolução da lide envolve questões de direito, sendo despicienda, por conseguinte, a prova requerida.


Sobre a matéria, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESTÃO PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. INDEFERIMENTO.
1. A alegação deduzida pelo Município agravado nos embargos à execução (fls. 10) refere-se à suposta cobrança em duplicidade de honorários advocatícios e à necessidade de aplicação do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal para o cálculo do tributo devido. Em sua resposta a este agravo, contudo, fica patente que o Município pretende rediscutir o valor da dívida, ao fundamento de que a CDA goza de presunção relativa e que "a apuração da liquidez, nos termos do art. 730 do CPC, é que adjetiva a discussão" (fls.134/145).
2. O valor referente ao débito não mais pode ser objeto de discussão, visto que há coisa julgada acerca da matéria (fls. 154/156). Ademais, a questão referente à aplicação do Manual de Cálculos é matéria de direito, razão pela qual não é necessária perícia.
3. A alegação de cobrança em duplicidade de honorários advocatícios não demanda realização de perícia, sendo matéria de simples constatação. Aponte-se que, dos documentos juntados aos presentes autos, constata-se, em princípio, que não há cobrança em duplicidade de verbas honorárias, mas apenas a cobrança de honorários devidos no âmbito da execução fiscal e cobrança separada, em execução de sentença, de honorários advocatícios referentes à sucumbência no âmbito dos embargos à execução (cf. fls. 158/159 e 162/164), o que é adequado, uma vez que os débitos têm fundamento em títulos executivos diversos.
4. Para que seja necessária a prova pericial, é necessário que haja fatos concretos que, alegados por uma parte tenham sido contrariados por outra, cuja compreensão seja imprescindível o concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente.
5. Agravo de instrumento provido."
(TRF3, AI 00072605520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013 - grifei)
"TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO NA CONSTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS E DA REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS. LANÇAMENTOS DE OFÍCIO ANULADOS.
2. O deslinde da controvérsia abrange questões de direito e questões fáticas aferíveis mediante produção de prova documental. Assim, revelando-se despicienda a produção de prova testemunhal e pericial, o agravo retido manejado contra a decisão que indeferiu a produção das referidas provas não comporta acolhimento.
[...]
6. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido da autora e apelação da União improvidas."
(AC 00021783520114036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015)

Quanto às provas documentais, observo que podem ser juntadas aos autos pelas partes durante o curso do processo. E, no que concerne especificamente ao processo administrativo, a teor do artigo 41 da Lei nº 6.830/80, fica à disposição do contribuinte na repartição competente, cabendo a este examiná-lo e, se entender necessário para o exercício de seu direito de defesa, extrair cópias das peças que o instruem.


A propósito do tema, destaco o seguinte precedente desta Quinta Turma:


"APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CITAÇÃO. AR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELA EXEQUENTE. CDA. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na execução fiscal, a regra é a citação feita pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
2. O artigo 6º, § 1º, da LEF exige tão somente a certidão da dívida ativa.
3. Nos termos do artigo 41, da Lei nº 6.830/60, o processo administrativo fica à disposição do administrado, que tem a obrigação de examiná-lo e alegar toda a matéria que interesse em sua defesa nos embargos.
4. Não há qualquer impedimento na cobrança de multa moratória, correção monetária e juros de mora, pois, além de expressamente disciplinada no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, trata-se de institutos de naturezas e finalidades diversas.
5. Certidão de Dívida Ativa. Certeza, Liquidez e Exigibilidade do título executivo. Apontamento dos dispositivos legais que fundamentam a dívida e o seu acréscimo.
6. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1095764 - 0004319-75.2003.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 23/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 - grifei)

Desta forma, não restou caracterizado o cerceamento de defesa alegado.


- Dos requisitos da CDA


A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a ela competia. Ademais, a análise das CDAs que instruem a cobrança demonstra que elas preenchem os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva defesa, delas constando os dispositivos que fundamentam a exigência das exações em cobro e dos acréscimos que incidem sobre o valor originário, bem como os números dos processos administrativos respectivos.


No mais, como consignado na fundamentação supra, já decidiu o STJ em sede de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).


Ademais, no caso concreto verifica-se a existência de discriminativos de débito que instruem as CDAs, a identificar em colunas específicas os montantes atinentes a juros e multa por mês de competência.


Presunção de certeza e liquidez das CDAs não ilididas.


- Da contribuição ao Sebrae


A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo STF (RE 396266 - ementa transcrita acima), sendo válida sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg no REsp nº 1216186/RS - ementas já citadas nesta decisão).


Assim, é exigível também de empresas caracterizadas como de médio e grande porte. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(STJ , AGA 201001912860, CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/10/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que é exigível a cobrança da contribuição ao SEBRAE, independentemente de serem micro, pequenas, médias ou grandes empresas, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), firmou o entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA é plenamente exigível, tendo inequívoca natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, sendo certo que não foi extinta pelas Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.
3. A Primeira Seção, acolhendo questão de ordem nos autos do AgRgREsp nº 1.025.220/RS, entendeu ser aplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil nos casos em que a parte agravante se insurge quanto ao mérito da questão decidida com base em julgado submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
4. Cuidando-se de agravo manifestamente infundado, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGA 200802780422, HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/06/2010 - grifei)

- Da contribuição ao SAT


No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, já decidiu o STF ser legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (RE 343446 - ementa transcrita na fundamentação supra).


O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP - ementa transcrita na fundamentação supra).


Tais entendimentos estão sedimentados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.


- Da contribuição ao Incra


No que concerne à contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra, cabe frisar que a higidez de sua cobrança foi reconhecida pelo STJ em precedente paradigmático já citado nesta decisão (REsp 977.058/RS). Ademais, como explanado nas razões anteriormente expendidas, a questão foi objeto da Súmula nº 516:


"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS." (sem grifos no original)
(Súmula 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015 - grifei)

A contribuição ao Incra é, assim, devida por empregadores urbanos e rurais.


- Da incidência da Selic


A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive por intermédio de julgados paradigmáticos, acima mencionados) quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.



- Da remessa oficial tida por submetida


Em atenção à remessa oficial, passo à análise da possibilidade de limitação da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento).


Com efeito, possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.


No que concerne à possibilidade de aplicação da lei mais benéfica para fins de redução da multa de mora, destaco os precedentes a seguir:


"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.941/2009, POR SER MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. É possível a redução da multa estampada no título executivo, calculada em 60% (sessenta por cento), aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento), limite previsto no art. art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96, em observância à retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte em caso de ato não definitivamente julgado, conforme preceituado na alínea "c" do inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provimento, apenas para o fim de reduzir a multa moratória para o patamar de 20% ( vinte por cento). Mantida, no mais, a sentença recorrida."
(AI 00219380720154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
[...]
3. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei ao ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto aos fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Com o advento do art. 26 da Lei n. 11.941/09 que limita o porcentual de multa de mora a 20% (vinte por cento) e considerando o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por cento), inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09, podendo inclusive se proceder de ofício essa redução.
4. Agravo legal não provido."
(AC 00002340520064036126, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2013)

Desta forma, pertinente a limitação da multa de mora ao percentual de vinte por cento, devendo ser mantida a sentença também quanto a este aspecto.


- Da sucumbência



A embargante questionou nestes autos diversas exações e acréscimos exigidos na ação originária, tendo pleiteado, inclusive, a nulidade de toda a cobrança. Com a procedência apenas da pretensão de redução das multas moratórias, verifica-se que se trata de hipótese em que houve sucumbência mínima do embargado. Assim, em tese seria cabível a condenação da embargante na verba honorária, em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista o disposto no artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época.


Na hipótese dos autos, todavia, trata-se de inscrição em dívida ativa efetuada pela União (em 11/09/2009 - fls. 43/44), situação em que incide a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, substitutivo da verba honorária.


Assim, incabível a condenação da embargante na verba honorária.




Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação da parte contribuinte, nos termos acima expendidos.


É como voto.



LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


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