D.E. Publicado em 20/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação da parte contribuinte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, tida por submetida, e apelação interposta pela parte contribuinte em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para determinar a redução da multa ao limite de 20% (vinte por cento), devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente. Não houve condenação em honorários advocatícios, face a ocorrência de sucumbência recíproca (fls. 188/199).
Em seu apelo, a parte contribuinte alega inicialmente cerceamento de defesa em razão do não deferimento de seu pleito de produção de prova pericial contábil, bem como de produção de prova documental, com a juntada aos autos dos respectivos processos administrativos. Sustenta que as certidões de dívida ativa seriam nulas por não preencherem adequadamente os requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do CTN. No mais, manifesta seu inconformismo em face da exigência das contribuições ao Sebrae, SAT, Incra e Sescoop, bem como quanto à incidência da taxa Selic (fls. 203/231).
Apresentadas contrarrazões às fls. 234/241, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Presunção de Certeza e Liquidez das Certidões de Dívida Ativa
O artigo 3º da Lei nº 6.830/80, em consonância com o estatuído no artigo 204 do Código Tributário Nacional, disciplina que a dívida ativa regularmente inscrita possui atributos de certeza e liquidez. Embora se trate de presunção de natureza relativa, ela só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária.
Estabelecida esta premissa básica, cumpre acrescer que o artigo 202 do CTN e, de forma mais detalhada, o artigo 2º, § 5º, da Lei das Execuções Fiscais (a já mencionada Lei nº 6.830/80) estabelecem os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção de cada CDA (Certidão de Dívida Ativa).
A presunção de certeza e liquidez conferida à CDA dota referido documento fiscal de verossimilhança, motivo pelo qual alegações genéricas de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do CTN (e/ou pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80) não se mostram hábeis para infirmar sua higidez. Necessário se faz, para tanto, que se apresentem elementos robustos, suficientes a demonstrar eventual irregularidade na inscrição em dívida ativa e/ou na confecção do documento fiscal em apreço. Ademais, pacificou-se o entendimento de que, para fins de discriminação do débito, basta à CDA apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, assim também dos valores que estão sendo acrescidos ao montante originário da dívida fiscal. A propósito do tema, destaco o seguinte julgado desta 5ª Turma:
Cabe aduzir que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado alçado como representativo de controvérsia (tema 268), estabeleceu que "a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil", bem como que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles". Eis a íntegra da ementa do julgado em apreço:
Dos Acréscimos
A teor do disposto no § 2º do artigo 2º da Lei das Execuções Fiscais, "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". Legítima, portanto, a exigência simultânea/cumulativa, nos executivos fiscais, de diversos consectários sobre os valores originários da dívida ativa.
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária nos executivos fiscais - a Taxa Selic
O artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 estabeleceu que, a partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre créditos tributários federais devem ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, conhecida como "taxa Selic".
No que pertine à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009), assentou o entendimento no sentido de que a taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 582.461/SP (Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011), reconheceu a repercussão geral da matéria e consignou ser legítima a incidência da Selic na atualização de débitos tributários, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco. Asseverou, outrossim, que sua aplicação não viola os princípios da legalidade e da anterioridade.
Conclui-se, por conseguinte, estar pacificado o entendimento, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, acerca da legitimidade da incidência da taxa Selic nos executivos fiscais a partir de 1º de janeiro de 1995, representando ela, ao mesmo tempo, índice de correção monetária e juros moratórios nos débitos tributários pagos em atraso. Neste sentido:
No período anterior à entrada em vigor da Selic, incidiam outros índices de atualização monetária nos executivos fiscais, conforme discriminado no precedente a seguir:
Com relação à TR/TRD, cabe consignar que sua aplicabilidade esteve adstrita ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 1991, porém - vale ressaltar - sempre a título de juros de mora, não podendo ser aplicada como correção monetária. A propósito do tema:
Por fim, cabe frisar que a prova de que os índices acima referidos teriam sido eventualmente aplicados de forma equivocada na CDA - e/ou exigidos em períodos nos quais não seriam aplicáveis - cabe sempre ao contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, ante a presunção de certeza e liquidez de que se reveste referido documento fiscal.
Das Multas de Mora - Inaplicabilidade do CDC às execuções fiscais e aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte
Com relação ao percentual exigível a título de multa moratória nos executivos fiscais, inicialmente cumpre deixar assente não serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 52, § 1º, um percentual de 2% (dois por cento), pois tal diploma é direcionado especificamente a relações privadas de consumo, não englobando a cobrança de dívidas de natureza tributária.
Por outro lado, o disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, concede ao órgão julgador a possibilidade de aplicar, nos processos pendentes de julgamento definitivo, a legislação mais benéfica ao contribuinte, de modo a determinar (sempre com supedâneo em dispositivo legal) a redução da multa de mora a percentual inferior àquele estipulado na CDA que embasa o executivo fiscal. Neste sentido:
A aplicabilidade do artigo 106, II, "c", do CTN, nos termos de entendimento do STJ, alberga também as multas aplicadas em lançamentos de ofício, desde que se trate de penalidade imposta antes do início da vigência da Lei nº 11.941/2009 (28/05/2009), que acresceu o artigo 35-A à Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação do percentual de 75% (previsto no artigo 44 da Lei nº 9.430/96) aos lançamento de ofício. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado daquela Corte Superior:
Da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT)
SAT - legitimidade da cobrança
A jurisprudência do STF é amplamente favorável à legitimidade da cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). A propósito da matéria, cabe trazer à baila os precedentes a seguir:
SAT - Alíquotas
Com relação às alíquotas - as quais, vale ressaltar, são adequadamente estabelecidas tendo por referência os graus de risco das atividades preponderantes de cada empresa -, cabe colacionar a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de regulamentação destes graus de risco via decreto:
Da contribuição ao Sebrae
A legitimidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao "Sebrae" tem sido amplamente admitida pela jurisprudência, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade desta exação. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça também atesta sua exigibilidade. Neste sentido:
Da contribuição dos empregadores rurais e urbanos ao Incra
Acerca da incidência da contribuição ao Incra (também uma espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico), cabe assinalar que a questão foi sumulada pelo STJ nos seguintes termos:
Ainda sobre a jurisprudência daquela Corte Superior acerca da matéria:
Acerca da extinção do Funrural e, em contrapartida, da manutenção da exigência da contribuição ao Incra, destaco os seguintes julgados do STJ (o primeiro deles, inclusive, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos):
Da jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Terceira Região acerca das exações em tela
Em consonância com os posicionamentos derivados das Cortes Superiores, mencionadas na presente decisão, a Quinta Turma deste Tribunal tem se manifestado favoravelmente à incidência das exações em apreço. Neste sentido:
Do caso concreto
- Da alegação de cerceamento de defesa
Com relação ao pleito de produção de prova pericial contábil, saliento que cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência de sua produção no caso concreto. Eventual deferimento está condicionado à sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que não se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, nota-se que, ao realizar o pedido, a parte contribuinte não apresentou uma justificativa hábil para a confecção de parecer por perito especializado na área.
Observo também que a mera insurgência em face dos acréscimos ao valor originário não implica na realização de perícia contábil no bojo dos autos, máxime diante de hipótese em que não fornecidos ao órgão julgador elementos fáticos que pudessem demonstrar eventual mácula nos critérios de cálculo adotados pela exequente/embargada.
Em paralelo, nota-se que as alegações e documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para o órgão julgador formar seu convencimento. No mais, a resolução da lide envolve questões de direito, sendo despicienda, por conseguinte, a prova requerida.
Sobre a matéria, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
Quanto às provas documentais, observo que podem ser juntadas aos autos pelas partes durante o curso do processo. E, no que concerne especificamente ao processo administrativo, a teor do artigo 41 da Lei nº 6.830/80, fica à disposição do contribuinte na repartição competente, cabendo a este examiná-lo e, se entender necessário para o exercício de seu direito de defesa, extrair cópias das peças que o instruem.
A propósito do tema, destaco o seguinte precedente desta Quinta Turma:
Desta forma, não restou caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
- Dos requisitos da CDA
A parte contribuinte não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a ela competia. Ademais, a análise das CDAs que instruem a cobrança demonstra que elas preenchem os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva defesa, delas constando os dispositivos que fundamentam a exigência das exações em cobro e dos acréscimos que incidem sobre o valor originário, bem como os números dos processos administrativos respectivos.
No mais, como consignado na fundamentação supra, já decidiu o STJ em sede de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Ademais, no caso concreto verifica-se a existência de discriminativos de débito que instruem as CDAs, a identificar em colunas específicas os montantes atinentes a juros e multa por mês de competência.
Presunção de certeza e liquidez das CDAs não ilididas.
- Da contribuição ao Sebrae
A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo STF (RE 396266 - ementa transcrita acima), sendo válida sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg no REsp nº 1216186/RS - ementas já citadas nesta decisão).
Assim, é exigível também de empresas caracterizadas como de médio e grande porte. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
- Da contribuição ao SAT
No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, já decidiu o STF ser legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de norma regulamentar (RE 343446 - ementa transcrita na fundamentação supra).
O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP - ementa transcrita na fundamentação supra).
Tais entendimentos estão sedimentados tanto nas Cortes Superiores quanto no âmbito deste Tribunal.
- Da contribuição ao Incra
No que concerne à contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra, cabe frisar que a higidez de sua cobrança foi reconhecida pelo STJ em precedente paradigmático já citado nesta decisão (REsp 977.058/RS). Ademais, como explanado nas razões anteriormente expendidas, a questão foi objeto da Súmula nº 516:
A contribuição ao Incra é, assim, devida por empregadores urbanos e rurais.
- Da incidência da Selic
A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive por intermédio de julgados paradigmáticos, acima mencionados) quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.
- Da remessa oficial tida por submetida
Em atenção à remessa oficial, passo à análise da possibilidade de limitação da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento).
Com efeito, possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê, em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.
No que concerne à possibilidade de aplicação da lei mais benéfica para fins de redução da multa de mora, destaco os precedentes a seguir:
Desta forma, pertinente a limitação da multa de mora ao percentual de vinte por cento, devendo ser mantida a sentença também quanto a este aspecto.
- Da sucumbência
A embargante questionou nestes autos diversas exações e acréscimos exigidos na ação originária, tendo pleiteado, inclusive, a nulidade de toda a cobrança. Com a procedência apenas da pretensão de redução das multas moratórias, verifica-se que se trata de hipótese em que houve sucumbência mínima do embargado. Assim, em tese seria cabível a condenação da embargante na verba honorária, em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista o disposto no artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época.
Na hipótese dos autos, todavia, trata-se de inscrição em dívida ativa efetuada pela União (em 11/09/2009 - fls. 43/44), situação em que incide a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, substitutivo da verba honorária.
Assim, incabível a condenação da embargante na verba honorária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação da parte contribuinte, nos termos acima expendidos.
É como voto.
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Data e Hora: | 11/10/2017 13:39:02 |