D.E. Publicado em 14/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento de atividade urbana sem registro, no período ode 10.07.92 a 25.08.95, e o reconhecimento do exercício de trabalho em atividade especial nos períodos de 14.01.86 a 20.12.86, 01.08.96 a 20.07.00, 21.07.00 a 15.07.01, 16.07.01 a 23.02.02, 18.02.02 a 30.06.03, 01.07.03 a 08.07.05, 01.07.05 a 07.09.10, 01.09.10 a 07.02.12, 09.02.12 a 04.09.13, 01.06.84 a 03.01.86, 03.08.87 a 17.10.87 e 01.06.88 a 31.08.90, e a concessão de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 04/09/13.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.06.84 a 03.01.86, 14.01.86 a 20.12.86, 03.08.87 a 17.10.87, 01.06.88 a 31.08.90 e de 01.08.96 a 16.01.14, condenando o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com início na data da citação em 05.02.14, e pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que se reconheça o tempo de serviço especial trabalhado como ourives, condenando a autarquia a implantar a aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Em relação à fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 14.01.86 a 20.12.86, laborado na empresa "Estrela Azul- Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.", no cargo de vigilante, na Cobal, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 48 e formulário de fls. 62;
- 01.08.86 a 20.07.00, laborado na empresa "Emtel Vigilância e Segurança S/C Ltda., no cargo de vigilante, na Justiça Federal atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 50 e formulário de fls. 66;
- 21.07.00 a 15.07.01, laborado na empresa "Revise Real Vigilância e Segurança Ltda.", no cargo de vigilante, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 54 e formulário de fls. 67;
- 16.07.01 a 23.02.02, laborado na empregadora "Albatroz Segurança e vigilância Ltda.", no cargo de vigilante, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 58 e PPP de fls. 68/69;
- 18.02.02 a 30.06.03, laborado na empresa "Revise Real Vigilância e Segurança Ltda.", no cargo de vigilante, na Justiça Federal, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 54 e formulário de fls. 70;
- 01.07.03 a 08.07.05, laborado na empresa "Revise Real Vigilância e Segurança Ltda.", no cargo de vigilante, na Justiça Federal, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 58 e formulário de fls. 71/72;
- 01.07.05 a 07.09.10, laborado na empresa "Servi - Segurança e Vigilâcia de Instalações Ltda.", no cargo de vigilante, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 55 e PPP de fls. 73/74;
- 01.09.10 a 07.02.12, laborado na empresa "SPV Serviços de Prevenção e Vigilância Ltda.", no cargo de vigilante, na Justiça Federal, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 59 e formulário de fls. 75;
- 09.02.12 a 12.06.12, laborado na empresa "Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.", no cargo de vigilante, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme a CTPS de fls. 58 e PPP de fls. 68/69;
É assente nesta Corte Regional que o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial , mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum, como exemplificam os seguintes julgados:
A referida atividade é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
- 01.06.84 a 03.01.86 e 03.08.87 a 17.10.87, laborados na empregadora "Simionato Industria e Comércio de Produtos de Madeira Ltda., onde exerceu as funções operário, no setor de produção, exposto a ruído de 91 a 103 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79, conforme laudo de fls. 289/323, corroborado pelos PPP's de fls. 60/61 e 63/64;
- 01.06.88 a 31.08.90, laborado na empregadora "Swift Armour S/A Ind. e Com", onde exerceu as funções de ajudante de motorista, no setor de transporte, auxiliando no carregamento e descarregamento dos caminhões, no processo de entrega, conforme PPP de fls. 65/65v, atividade enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 83.080/79.
No entanto, não se reconhece como especial o período de 10.07.92 a 25.08.95, vez que a função de ourives, constante do registro na CTPS do autor (fls. 52), não permite o enquadramento por atividade profissional, não havendo qualquer documento nos autos que comprove a exposição a agentes nocivos.
O tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo (22/05/2011), corresponde a 17 anos, 09 meses e 24 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Entretanto, somados os períodos de atividade especial, já reconhecidos administrativamente, e os ora reconhecidos, com os períodos comuns comprovados nos autos, restaram comprovados 42 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição até o requerimento administrativo (22/05/2011), suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.06.84 a 03.01.86, 14.01.86 a 20.12.86, 03.08.87 a 17.10.87, 01.08.86 a 20.07.00, 21.07.00 a 15.07.01, 16.07.01 a 23.02.02, 18.02.02 a 30.06.03, 01.07.03 a 08.07.05, 01.07.05 a 07.09.10, 01.09.10 a 07.02.12 e 09.02.12 a 12.06.12, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 22/05/11, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos em que explicitados.
É o voto.
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