D.E. Publicado em 11/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/10/2017 18:29:49 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 101/115) em face da r. sentença (fls. 96) que julgou improcedente pedido de condenação do ente previdenciário ao pagamento de auxílio-doença, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Pugna, preliminarmente, pela decretação de nulidade do r. provimento judicial (por cerceamento do seu direito de defesa consistente no pleito de realização de nova prova pericial) e, no mérito, requer o deferimento de auxílio-doença para o interregno que medeia sua cessação e a concessão de outro benefício incapacitante.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de auxílio-doença para o interregno que medeia sua cessação e a concessão de outro benefício incapacitante. Destaque-se, por oportuno, que, analisando os extratos de benefícios constantes dos autos, nota-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 03/07/2004 a 20/09/2007 (fls. 58/61), auxílio-doença de 13/01/2010 a 12/04/2010 (fls. 56/57) e aposentadoria por invalidez a partir de 13/04/2010 (fls. 62/63), razão pela qual estaria em aberto o interregno compreendido entre 21/09/2007 e 12/01/2010 (que é objeto de cobrança nesta relação processual).
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Argui a parte autora preliminar de cerceamento do seu direito de defesa (em razão do refutamento de sua impugnação à prova pericial executada em juízo), pugnando pela decretação de nulidade do r. provimento judicial (com a consequente realização de nova prova técnica). Com efeito, adentrando ao laudo acostado às fls. 82/85 dos autos, constata-se a ausência de qualquer das alegações tecidas pela parte autora a buscar o refutamento da prova técnica na justa medida em que o expert concluiu, sim, a sua análise quanto ao seu estado clínico, de modo que não procedem nem o pleito de decretação de nulidade da r. sentença nem a postulação de realização de nova diligência. Ressalte-se, por oportuno, que o resultado contido em perícia contrário aos interesses do litigante não permite o afastamento da prova. Assim, repilo a matéria preliminar aventada.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme dito anteriormente, pugna a parte autora pela condenação do ente público ao pagamento de auxílio-doença para o interregno em que não percebeu qualquer prestação previdenciária (período compreendido entre 21/09/2007 e 12/01/2010), argumentando, para tanto, que se encontrava incapaz para o labor em tal intervalo. Destaca que a autarquia cessou seu auxílio-doença em 20/09/2007, vindo posteriormente a conceder outro benefício incapacitante (que resultou, ulteriormente, em conversão em aposentadoria por invalidez) a partir de 13/01/2010, de modo que não se mostraria crível imaginar que também não se encontraria incapaz para o lapso em que não teve cobertura previdenciária.
Dentro desse contexto, analisando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, reputo que a r. sentença não merece qualquer reparo. Isso porque, de acordo com a prova pericial produzida em juízo (fls. 82/85), que entendo ser hígida (de acordo com os fundamentos anteriormente aduzidos), verifica-se que a parte autora é portadora de moléstia conhecida como espondilodiscoartrose moderada, que possui períodos de remissão dos sintomas (nos quais é possível o desempenho de atividade profissional) - ademais, consignou o expert que a enfermidade indicada apresenta-se mediante a alternância de períodos de incapacidade laborativa (em consequência da exacerbação dos sintomas) com intervalos assintomáticos (nos quais o paciente encontra-se apto ao exercício de seus misteres) - fls. 84.
Assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que no interregno litigioso (qual seja, de 21/09/2007 a 12/01/2010) estava incapacitada para o labor (dever que a legislação processual civil impõe a ela - arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), impossível condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, cabendo lembrar que paira sobre o ato administrativo (no caso, de cessação do benefício incapacitante em 20/09/2007) presunção de legalidade e de veracidade não afastadas pela parte autora neste caso concreto.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
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