Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027702-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027702-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : MAURICIO SAPATIERI
ADVOGADO : SP167573 RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG. : 00028670920148260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. DESCONTO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NO PERIODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. INDEVIDO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.

- Auxílio-doença restabelecido.

- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida legislação.

- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.

- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 12% ( doze por cento ) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111 do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).

- Remessa Oficial não conhecida.

- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:41:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027702-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027702-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : MAURICIO SAPATIERI
ADVOGADO : SP167573 RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG. : 00028670920148260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas pelas partes, em face da Sentença (18.03.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde 10.06.2014 até 08.04.2016, data da cessação programada, e reavaliações posteriores em periodicidade não inferior a 3 meses, cabendo ao réu avaliar a eventual necessidade de prorrogação do benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, mediante requerimento administrativo da parte autora que deve ser apresentado até 15 dias antes da data de cessação, devendo a parte autora se submeter a tratamento, exame, perícias e demais procedimentos indicados a critério e a cargo do INSS, sob pena de cancelamento do benefício, nos termos do art. 102, da Lei nº 8.213/91, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela parcial reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que deve haver o desconto no benefício do período que houve recolhimento da contribuição individual, bem como que seja reduzida a condenação da verba honorária. Alega, também, quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Por sua vez, pleiteia a parte autora a reforma parcial da r. sentença, uma vez que não deve haver a alta programada, devendo o INSS realizar exames periódicos para avaliar a permanência ou não da incapacidade laborativa.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo os recursos de Apelações interpostos pelas partes sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 146), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.



No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.


Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima, à incapacidade e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.


A lide gira em torno da possibilidade de desconto no benefício no período em que houve contribuição individual, da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, da condenação da verba honorária, bem como da permanência ou não da alta programada e somente sobre esses temas o presente voto se restringirá.


Cabe ressaltar que o exercício de atividade laboral pela parte autora não descaracteriza a incapacidade laborativa. Tal situação fática não significa, necessariamente, que a parte autora recuperou sua capacidade laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade, diante da não concessão do benefício, a parte autora se viu sem condições de se manter e, a despeito de sua enfermidade, foi obrigada a retornar ao seu labor, tentando exercer atividade laborativa. Entretanto, não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante suas incapacidades, em razão de sua patologia.


Ademais, a despeito do entendimento de que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, inegável a possibilidade de se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o(a) segurado(a) vê-se obrigado(a) a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a expectação de não obter êxito em seu pleito judicial. Muitas vezes o segurado, ainda que doente, retorna para o trabalho por necessidade. A morosidade judicial, associada aos intermináveis recursos judiciais propostos pelo Autarquia Previdenciária, obrigam o segurado a procurar um meio para sobreviver, sacrificando ainda mais a sua saúde.


Desse modo, embora não se possa receber, concomitantemente, salário e benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde e possibilidade de agravamento das doenças já existentes.


Em casos como esse, exonerar a Autarquia Previdenciária de pagar as prestações devidas a título de benefício, implicaria em privilegiar o ente público em detrimento do estado de limitação laboral do segurado. Pagar as parcelas de benefício, quando preenchidos todos os requisitos legais para a sua concessão, é um dever legal e moral da Autarquia Previdenciária.


No mais, punir o segurado que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, porque diante de um evidente estado de necessidade, procurou garantir a sua sobrevivência no curso do processo, através de uma atividade formal, recolhendo aos cofres públicos a devida contribuição previdenciária, é uma forma de incentivar-se a informalidade e, consequentemente, a não contributividade.


Por tais motivos, deve ser garantido o recebimento cumulado de parcelas atrasadas de benefício por incapacidade e remunerações decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) já existia à época da prestação de serviço


A propósito, trago à colação o enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:


"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."


Portanto, reputo comprovados os requisitos legais pela parte autora, que faz jus ao benefício pleiteado, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.


Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença . III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC 00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).


Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida legislação.


Portanto, a despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade da parte autora, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) realizar a reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença. De outro modo, cabe ao segurado demonstrar o interesse na manutenção do seu benefício, quando considerar que não houve o retorno da capacidade laboral no interregno previsto pelo perito administrativo, através de requerimento administrativo perante a Autarquia federal, antes do término do prazo estimado para a cessação administrativa do benefício por incapacidade.


Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:


Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (grifo nosso).


Não se desconhece a possibilidade de a Autarquia federal estabelecer, mediante avaliação médico pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, nos termos do art. 78, §1°, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016. Tal disposição foi corroborada pela edição da Medida Provisória n° 767 de 06.01.2017, que modificou o art. 60 da Lei n° 8.213/91, determinado em seus §§ 11 e 12 a probabilidade de fixação do prazo estimado para a duração do benefício, sempre que possível, com a ressalva de que, na ausência da referida fixação do termo final do benefício, este será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data da concessão ou de reavaliação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS, ressaltando a observância ao disposto no art. 62 da Lei n° 8.213/91.


Neste ponto, cabe destacar que se tratando de um prazo estimado, de evento futuro e incerto, ou seja, não há a efetiva previsão da recuperação da capacidade do segurado no interregno considerado, reputo que efetuar a alta programada, sem a devida reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, contraria os arts. 60 e 62 da Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, cabe à Autarquia Federal analisar o pedido do segurado para realização de nova perícia administrativa antes de suspender o benefício. Não é possível a suspensão administrativa sem ficar comprovado, através de perícia médica, que o segurado não está mais incapaz.


Ademais, saliente-se a decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8 (14ª. Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), que determinou ao INSS que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial.

Inicialmente a ação alcançava apenas o Sindicato dos Bancários da Bahia, mas em razão de outras seis ações coletivas semelhantes, ajuizadas em diferentes lugares do Brasil, o STJ decidiu o conflito de competência, determinando a competência por prevenção da 14ª Vara Federal de Salvador. Assim, a decisão emitida na Ação Civil Pública passou a ter eficácia sobre todo o território nacional.


Com base nisso o INSS editou a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, conforme segue:


Resolução INSS nº 97/2010: Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.

RESOLUÇÃO INSS Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010

DOU 20/07/2010

Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:

Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

BENEDITO ALDALBERTO BRUNCA (grifo nosso)

Ademais, confira-se a Decisão proferida pelo C. STJ:

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.053 - MT (2015/0123172-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO : AIDA NUNES RONDON DE ASSIS ADVOGADO : NILSON MORAES COSTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo TRF-1ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de inexistência de prova pré-constituída, tendo em vista que os documentos juntados à inicial são suficientes para o deslinde da questão. 2. A sentença concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio doença devido ao impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não do motivo incapacitante. 3. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 4. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 5. A cominação antecipada de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, configurando sua prática, meio inidôneo de coação para o cumprimento da ordem judicial. 6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para excluir a ameaça antecipada da multa. Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunal a quo violou o artigo 60 da Lei 8.213/1991 e o artigo 1º, § 1º, do Decreto 5.844/2006, pois não há necessidade de prévia perícia médica para cessão do auxílio-doença, considerando suficiente o mecanismo da alta programada. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. Noticiam os autos que Aida Nunes Rondon de Assis impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo a sentença concedido a segurança que, em sede de reexame necessário, foi reformada em parte pelo Tribunal a quo apenas para excluir a ameaça antecipada da multa. É o relatório, decido. A questão recursal está em saber se para cessar o auxílio-doença é necessário prévia perícia médica, considerando o instituto da alta programada previsto na lei previdenciária. Acerca do tema, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença. 4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. 5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. 6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/5/2008) No mesmo sentido a decisão nos autos do REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se Brasília (DF), 05 de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

(STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015) (grifo nosso)


Em tal contexto, o benefício em voga deve ser mantido até a data da realização da perícia médica administrativa para aferição da efetiva capacidade laborativa da parte autora.


No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:


"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."

Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.


Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.



No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 12% ( doze por cento ) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111 do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).



Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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