D.E. Publicado em 12/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, facultando-se à parte autora a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido nestes autos, desde a DIB até a data da implantação do benefício posteriormente deferido na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 14.09.2017, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, relator do processo, proferiu voto dando provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do r. voto dissidente, no que foi acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Anoto que acompanho o Relator quanto ao acolhimento dos embargos infringentes.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, especialmente a possibilidade ou não de execução de valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido pela via judicial, em caso de opção do segurado pela manutenção de outro benefício, concedido posteriormente pelo próprio INSS.
O e. Relator asseverou que ao autor "é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial" (fl. 202 verso).
Nesse ponto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator, pois não vejo óbice a que, caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. Pode-se dizer que se trata, na verdade, de execução parcial de título judicial, a qual se encontra prevista no art. 775 do CPC/2015, como bem constou do seguinte precedente desta E. Corte:
Demais disso, não me parece seja aplicável, na presente hipótese, o óbice contido no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91:
É que entendo que tal artigo incide sobre situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria. Ora, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida apenas judicialmente (em 2017), embora o termo inicial tenha sido fixado em data anterior, qual seja, na citação (2005), ou seja, não se pode falar, a rigor, que o segurado permaneceu em atividade após a aposentação ou que pretenda renunciar a um benefício que está em manutenção.
Anoto que os diversos aspectos da questão foram muito bem examinados no seguinte acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja fundamentação adoto integralmente:
Finalmente, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10032017).
Ante todo o exposto, acolho os embargos infringentes e, e com a devida vênia, divirjo em parte do E. Desembargador Federal Relator, apenas para facultar à parte autora a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido nestes autos, desde a DIB até a data da implantação do benefício posteriormente deferido na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Ademir Terensi contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal por si interposto e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil/1973, que deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença e limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 01.01.1971 a 30.10.1988 e, em consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, determinando à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço com a ressalva de que este não poderá ser computado para efeitos de carência, facultada a consignação da ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
Nas razões dos infringentes, pugna o embargante pela prevalência do voto vencido, que divergiu parcialmente do voto condutor no que diz respeito com o momento da implementação da idade mínima, entendendo fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na medida em que à época do ajuizamento da ação, no ano de 2005, já havia completado a idade mínima de 53 anos e possuía o tempo de serviço adicional de 40% referente ao "pedágio", de forma que cumprida a regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
O voto condutor, após restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01.01.1971 a 30.10.1988, entendeu pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional segundo os seguintes fundamentos:
"Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das atividades rurais indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação - 14.06.2005, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença proferida em 15.01.2008, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver prova material do tempo de serviço rural reconhecido e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Recurso adesivo do autor, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, ter vindo a lume a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Para comprovar o tempo de serviço rural, o autor juntou os documentos de fls. 11/43.
(...)
Assim, considerando o registro de imóvel rural adquirido pelo avô do autor em 1971, bem como a certidão de casamento, onde o autor se declarou lavrador, no mesmo ano, e os depoimentos, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1971 a 30.10.1988.
A atividade exercida anteriormente a 1971 não pode ser reconhecida, pois não existem provas materiais dessa época, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
E o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação - 2005 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 144 meses, ou seja, 12 anos, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, já cumprida pelo autor, pois os vínculos de trabalho urbano somam aproximadamente 15 anos.
O autor se enquadra nas regras de transição, pois já havia se vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
Entretanto, naquela data, conforme tabela anexa, contava com 47 anos de idade e 27 anos, 2 meses e 9 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na forma proporcional.
Tendo em vista que não tinha a idade mínima de 53 anos em 15.12.1998, não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à EC-20, mesmo com o acréscimo do "pedágio" constitucional, na sua contagem de tempo de serviço.
Considerando que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço foi extinta com a edição da EC-20, o autor deverá comprovar 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 17.05.2005, conta o autor com 32 anos, 9 meses e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado no período de 01.01.1971 a 30.10.1988, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
A respeito, transcrevo a seguinte ementa:
(...)
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para reformar a sentença, reconhecer o tempo de serviço rural de 01.01.1971 a 30.10.1988, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e determinar à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata averbação. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento."
O voto dissidente, da lavra do E. Desembargador Federal Nélson Bernardes, reconheceu o direito do embargante à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos seguintes termos:
"Em sessão de julgamento realizada em 17 de junho de 2013, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Leonardo Safi proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor e manter a decisão monocrática por ele proferida (fls. 154/157), por meio da qual dera parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido da ausência, pelo autor, do requisito idade mínima de 53 anos por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, fato a impedir sua aposentação.
Inicialmente, registro que inexiste controvérsia acerca do tempo de serviço rural reconhecido pela decisão impugnada, o qual, aliado aos vínculos empregatícios constantes da CTPS, se mostra suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, considerado, inclusive, o adicional de 40% referente ao "pedágio".
Divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator tão somente no que diz com o momento do implemento da idade mínima.
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
A meu julgar, deve o segurado contar com 53 anos de idade, a contento do quanto exigido pela normação constitucional citada, no momento do requerimento administrativo ou, à míngua deste, na data do ajuizamento da demanda.
No caso dos autos, o autor, nascido em 15 de setembro de 1951 (fl. 10), completou 53 anos de idade em 15 de setembro de 2004, anteriormente à propositura desta ação, em 16 de maio de 2005, o que lhe enseja a concessão da aposentadoria proporcional, com data de início de benefício na citação e renda mensal inicial da ordem de 75% do salário de benefício, considerado o tempo de serviço desempenhado, conforme tabela anexa a este voto.
(...)
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de serviço, deferida a ADEMIR TERENSI, com data de início do benefício - (DIB: 14/06/2005), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo autor para reformar a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento ao recurso adesivo, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença de primeiro grau no tocante aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica."
O dissenso objeto dos infringentes ficou limitado ao cabimento da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao embargante, mediante o cômputo do tempo de serviço rural anteriormente reconhecido e a respeito do qual houve julgamento unânime.
Os embargos infringentes merecem provimento.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
No caso presente, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima, nos termos em que reconhecido no voto dissidente.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1660027818 - DIB 25.03.2014), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como VOTO.
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