D.E. Publicado em 21/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Sergino Frutuoso Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 16/22, na qual sustenta a ocorrência da prescrição e, no mérito, alega a impossibilidade de utilização no cálculo da aposentadoria por idade do tempo ficto resultante da conversão de períodos especiais em comuns, aplicável apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Réplica da parte autora às fls. 27/28.
Sentença à fl. 30, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 32/35, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.07.1932, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 31.01.1968 a 19.08.1969, 27.11.1969 a 21.12.1971, 19.06.1972 a 26.01.1977, 14.06.1991 a 13.07.1991 e 06.12.1991 a 26.12.1991, com a consequente revisão da sua aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.08.1999).
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000).
Por sua vez, no cômputo da aposentadoria por idade devem ser consideradas apenas as contribuições vertidas à Previdência Social, sendo incabível, ante a ausência de previsão legal, o cálculo de tempo ficto decorrente da conversão de atividade especial em comum, consoante precedente da 3ª Seção desta Corte:
A 10ª Turma desta Corte tem adotado aludido entendimento, conforme se verifica do seguinte julgado.
Portanto, o reconhecimento de atividade especial teria pertinência tão somente no tocante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, situação não contemplada nos autos, eis que o pedido de revisão tem por objeto aposentadoria por idade.
Por fim, não restou demonstrado qualquer equívoco do INSS no cálculo da RMI do benefício da parte autora.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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