Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046141-82.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.046141-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : SERGINO FRUTUOSO TAVARES
ADVOGADO : SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00196-2 2 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TEMPO FICTO NÃO COMPUTÁVEL. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. No cômputo da aposentadoria por idade devem ser consideradas apenas as contribuições vertidas à Previdência Social, sendo incabível, ante a ausência de previsão legal, o cálculo de tempo ficto decorrente da conversão de atividade especial em comum. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046141-82.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.046141-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : SERGINO FRUTUOSO TAVARES
ADVOGADO : SP070702 AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00196-2 2 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Sergino Frutuoso Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.


Contestação do INSS às fls. 16/22, na qual sustenta a ocorrência da prescrição e, no mérito, alega a impossibilidade de utilização no cálculo da aposentadoria por idade do tempo ficto resultante da conversão de períodos especiais em comuns, aplicável apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição.


Réplica da parte autora às fls. 27/28.

Sentença à fl. 30, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 32/35, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.07.1932, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 31.01.1968 a 19.08.1969, 27.11.1969 a 21.12.1971, 19.06.1972 a 26.01.1977, 14.06.1991 a 13.07.1991 e 06.12.1991 a 26.12.1991, com a consequente revisão da sua aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.08.1999).


A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."

Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.


Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.


Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000).


Por sua vez, no cômputo da aposentadoria por idade devem ser consideradas apenas as contribuições vertidas à Previdência Social, sendo incabível, ante a ausência de previsão legal, o cálculo de tempo ficto decorrente da conversão de atividade especial em comum, consoante precedente da 3ª Seção desta Corte:



AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 50 DA LEI 8213/91. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO EM PARTE DO JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminar de decadência rejeitada. A Autarquia Federal foi intimada do acórdão rescindendo em 29.09.2008, sendo que o prazo para recorrer da decisão começou a fluir a partir de 30.09.2008. Não havendo recurso das partes, foi certificado o trânsito em julgado em 30.10.2008. Ajuizada a presente demanda em 27.09.2010, não se operou o decurso de dois anos, na forma do artigo 495, do CPC.
II - Pretende o INSS, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, ver desconstituído o v. acórdão que manteve a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, percebida pela ré, com o cômputo da atividade especial reconhecida, devidamente convertida.
III - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
IV - A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios.
V - A conversão do tempo de serviço especial reconhecido no processo originário em comum, não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto.
VI - Impossível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.
VII - Violação à literal disposição do artigo 50, da Lei nº 8.213/91 caracterizada. De rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C.
VIII - Pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos improcedente. Jurisprudência pacificou-se no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
IX - Rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o julgado, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, e, no juízo rescisório, improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade percebida pela ré. Mantido o reconhecimento da atividade especial. Sem condenação da ré nas custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). Improcedente o pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7662 - 0030155-15.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014 )

A 10ª Turma desta Corte tem adotado aludido entendimento, conforme se verifica do seguinte julgado.


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Embora o autor tenha direito ao reconhecimento de atividade especial, o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço, conforme disposto no artigo 50 da Lei 8.213/1991.
II - Não há possibilidade de considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Nesse sentido é o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal.
III - Revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal, que determinou a imediata revisão de aposentadoria por idade, mantendo o benefício na forma originária. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de boa-fé, e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
IV - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161206 - 0000725-93.2011.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Ausente contribuições correspondentes ao período de atividade rural eventualmente reconhecido, inexistem reflexos financeiros a fim de propiciar o recálculo do seu benefício (STJ - AgRg no REsp 1529617).
2. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum. Precedente da Corte.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056730 - 0013647-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )

Portanto, o reconhecimento de atividade especial teria pertinência tão somente no tocante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, situação não contemplada nos autos, eis que o pedido de revisão tem por objeto aposentadoria por idade.


Por fim, não restou demonstrado qualquer equívoco do INSS no cálculo da RMI do benefício da parte autora.


Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/09/2017 17:01:12