D.E. Publicado em 31/10/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 18:24:53 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do CPC/2015, especialmente para prequestionar a matéria, nos termos da Súmulas 282 e 356 do STF.
O embargante insiste na ocorrência da decadência do direito e, no mérito, requer a improcedência do pedido, tendo em vista que a decisão contraria dispositivos legais e constitucionais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Houve manifestação da parte contrária às fls. 151/159.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O acórdão foi publicado após a vigência do novo CPC, razão pela qual a analiso o recurso com base na nova legislação.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos.
A decisão analisou a matéria nos seguintes termos:
Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica in casu.
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 18:24:50 |