Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039961-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039961-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE : ELVIRA CASSARO
ADVOGADO : SP049141 ALLAN KARDEC MORIS
AGRAVADO : decisão de fls. 170/175
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG. : 00021457320158260464 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039961-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039961-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE : ELVIRA CASSARO
ADVOGADO : SP049141 ALLAN KARDEC MORIS
AGRAVADO : decisão de fls. 170/175
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POMPEIA SP
No. ORIG. : 00021457320158260464 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao apelo do INSS, julgando improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de início de prova material, qualificando-a como rural, prova essa corroborada por prova testemunhal.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (AR 3994/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2015 E AgRg no AREsp 436471/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0384226-1, Segunda Turma Relator Ministro Herman Benjamin, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014).

Tal entendimento foi reafirmado em julgamento de recurso repetitivo no STJ, exarado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (RESP 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012), dele ressaindo cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Tais as circunstâncias, agregadas ao significativo interstício de labor urbano desempenhado pelo consorte da vindicante, revelaram-se de molde a empecer o êxito da postulação autoral, in verbis:


"Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 07/03/2007 (fl. 17), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 156 meses.
A título de início de prova documental, a proponente colacionou cópias:
a) certidão de casamento celebrado em 13/04/1978, atribuindo a seu esposo a ocupação de lavrador (fl. 18);
b) certidão do cartório de registro de imóveis da comarca de Pompéia/SP, dando conta da aquisição de lotes rurais pelo cônjuge da parte autora em 26/02/1960, irrogando-lhe o ofício de lavrador, conforme matrícula nº 4262 (fl. 21/24);
c) título de eleitor do cônjuge da autora, onde consta a profissão de lavrador, com data de 03/08/1966 (fl. 26);
d) certidão de nascimento de suas filhas, com as seguintes datas 09/09/1979 e 18/09/1982, irrogando a seu cônjuge o ofício de lavrador (fl. 27/28);
e) notas fiscais ao consumidor, em nome do marido da autora, comprovando compras de insumos agrícolas entre 1976 e 1983 (fls. 29/35 e 37)
f) notas fiscais de armazenagem, com data de 1983, em nome do cônjuge da parte autora (fls. 38/41);
g) comprovante de entrega de declaração do ITR, notificação do ITR, e certificado de cadastro no INCRA, relativos aos anos de 1972, 1975, 1977, 1983, 1984, 1985 1986, 1987, todos em nome do cônjuge da parte autora (fls. 42/46);
h) nota fiscal de produtor em nome do marido da autora, nos anos de 1982, 1983 e 1985 (fls. 47/50);
i) escritura de compra e venda de um imóvel rural em nome da sogra, com cópia do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, datados de 06/12/1984 (fls. 51/53), e
j) imposto sobre a renda do cônjuge da parte autora, que indica o autor com a ocupação principal de agricultor, de 1971 a 1980 (fls. 56 a 67).
Nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (de março de 1994 a março de 2007).
Ademais, os extratos do CNIS coligidos a fls. 81/89 demonstram que cônjuge da autora se dedicou a atividade urbana, como servidor público municipal, desde 03/06/1991, passando a perceber benefício de aposentadoria por idade a partir de 08/08/2012.
Nesse passo, consoante já decidiu a Nona Turma deste E. Tribunal (cf., a propósito, AC 00014758320164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 13/06/2016), a extensão da prova material em nome do marido não é admissível, pois ele passou a exercer trabalho urbano, por um longo período, incompatível com o regime de economia familiar, aquele em que, na redação original do art. 11 da Lei nº 8.213/91, à época vigente, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Assim, ainda quando se possa reputar os testemunhos seguros e convincentes quanto à consecução do trabalho agrícola pela autora, revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, haja vista a impossibilidade de concessão da prestação com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula STJ nº 149.
Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão voltada à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural."

Dessa forma, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, qual seja, o expressivo período trabalhado pelo cônjuge da autora em meio urbano, a inibir a extensibilidade da qualificação de trabalhador rurícola à demandante, frustrando, em conseguinte, a concessão da modalidade da aposentadoria pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/09/2017 15:05:50