Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015835-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015835-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ELISANGELA PIMENTA CRIVELLARI e outros(as)
: VITORIA CRIVELLARI MOREIRA incapaz
: FABIO HENRIQUE CRIVELLARI MOREIRA incapaz
ADVOGADO : SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
REPRESENTANTE : ELISANGELA PIMENTA CRIVELLARI
ADVOGADO : SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10.00.00031-7 1 Vr CASA BRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado pelo atestado de Permanência Carcerária - Regime Fechado nº 2254/2010 emitida pela Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno", o pai dos autores foi preso em 25.11.2008 (fl. 72).
IV - No tocante à dependência dos autores, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme a cópia das certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
V- Qualidade de segurado do recluso não comprovada, pois, ao ser preso, em 25.11.2008, já contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
VI - Não comprovada a qualidade de segurado à época do recolhimento à prisão, é indevida a concessão de auxílio-reclusão.
VII - Apelação dos autores improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015835-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015835-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
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: FABIO HENRIQUE CRIVELLARI MOREIRA incapaz
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REPRESENTANTE : ELISANGELA PIMENTA CRIVELLARI
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RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.


A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observado os termos do artigo 12 da lei nº 1.060/5, em razão do benefício da gratuidade processual concedido. Determinou, ainda, a remessa de cópias dos documentos de fls. 101-120 e 179-217 para o inquérito policial em que se apura o crime de falso testemunho (fls. 267-268).


Apelação dos autores aduzindo, em síntese, que preenchem os requisitos que autorizam a concessão do benefício (fls. 274-288).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação dos autores (fls. 294-297v).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015835-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015835-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ELISANGELA PIMENTA CRIVELLARI e outros(as)
: VITORIA CRIVELLARI MOREIRA incapaz
: FABIO HENRIQUE CRIVELLARI MOREIRA incapaz
ADVOGADO : SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
REPRESENTANTE : ELISANGELA PIMENTA CRIVELLARI
ADVOGADO : SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
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No. ORIG. : 10.00.00031-7 1 Vr CASA BRANCA/SP

VOTO

Trata-se de ação em que os autores, na qualidade de companheira e filhos de Fábio Barroso Moreira, preso em 25.11.2008, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.


O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).

Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.


Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.


Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.


Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.


O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.


Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).

A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg. 377)

Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:


"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ´para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso´ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)

Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.


Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.


Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão. Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza, até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)

Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.


Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.


É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.


Ao caso dos autos.


A coautora Elisangela Pimenta Crivellari pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu companheiro e os requerentes, menores, por ela representados, em virtude da prisão do pai, estando a relação de parentesco comprovada dos menores comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 22-23.


Sendo filhos do recluso, menores de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).

Quanto à coautora Elisangela Pimenta Crivellari não apresentou prova de sua união estável com Fábio Barroso Moreira. O fato de possuir filhos em comum não gera presunção de ser sua dependente.


O Atestado de Permanência Carcerária - Regime Fechado nº 254/2010 emitida pela Penitenciária "Jairo de almeida Bueno", atesta que o pai dos vindicantes foi preso em 25.11.2008 (fls. 72).


Verifica-se que, conforme as anotações inseridas no CNIS/DATAPREV de fls. 28-30, o último vínculo empregatício de Fábio Barroso Moreira foi rescindido em 12.02.2007.


Considerando o teor do artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, perde a qualidade de segurado quem deixar de contribuir por mais de doze meses à Previdência Social. Tal prazo pode ser prorrogado para vinte e quatro meses, se o segurado tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado.


Nesse ponto, é oportuno comentar que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho, assim como o simples fato de o segurado não estar auferindo renda na data do encarceramento, não bastam para a comprovação da situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser complementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou, então, por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante orientação firmada pela Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça na Petição nº 7.115 - PR, julg. 10/03/2010.


Assim, o pai dos autores não ostentava a condição de segurado quando de seu encarceramento, em 25.11.2008 (fls. 72).


Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

AGRAVO LEGAL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONDIÇÃO DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA - AUSENTE REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO INDEVIDO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Assim como o benefício de pensão por morte (art. 80, Lei n. 8.213/91), o auxílio-reclusão prescinde de carência, desde que propriamente comprovados os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam, a qualidade de segurado à época do recolhimento deste à prisão e seu efetivo encarceramento.
- No caso dos autos, foram juntadas Carteiras de Trabalho e Previdência Social do recluso, nas quais consta que o último contrato de trabalho, devidamente registrado, ocorreu no período de 03.11.1993 a 26.10.1995 (fl.12). O recolhimento à prisão se deu em 26.02.2002.
- Dentro deste contexto, verifica-se que o detento não possuía a qualidade de segurado no momento de seu recolhimento à prisão, mesmo levando em conta o período de graça previsto no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois há mais de 24 meses, após a rescisão do último contrato, havia deixado de contribuir para a Previdência Social.
- Nessas condições, é indevido o benefício à parte autora.
- Agravo legal improvido.
(AC 00022294520044039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2009 PÁGINA: 407 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Ademais, a declaração de Fabiano Pereira, apontado como suposto empregador, afirmando que Fábio Barroso Moreira não trabalhou em sua propriedade, bem como a contradição entre os depoimentos das testemunhas torna a prova testemunhal imprestável e precária, e não autorizam o reconhecimento da alegada atividade rural.


Evidente, desse modo, a perda da qualidade de segurado, circunstância que impõe a improcedência da demanda.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.


É como voto.





DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/09/2017 19:02:28