D.E. Publicado em 03/10/2017 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observado os termos do artigo 12 da lei nº 1.060/5, em razão do benefício da gratuidade processual concedido. Determinou, ainda, a remessa de cópias dos documentos de fls. 101-120 e 179-217 para o inquérito policial em que se apura o crime de falso testemunho (fls. 267-268).
Apelação dos autores aduzindo, em síntese, que preenchem os requisitos que autorizam a concessão do benefício (fls. 274-288).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação dos autores (fls. 294-297v).
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de ação em que os autores, na qualidade de companheira e filhos de Fábio Barroso Moreira, preso em 25.11.2008, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
A coautora Elisangela Pimenta Crivellari pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu companheiro e os requerentes, menores, por ela representados, em virtude da prisão do pai, estando a relação de parentesco comprovada dos menores comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 22-23.
Sendo filhos do recluso, menores de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
Quanto à coautora Elisangela Pimenta Crivellari não apresentou prova de sua união estável com Fábio Barroso Moreira. O fato de possuir filhos em comum não gera presunção de ser sua dependente.
O Atestado de Permanência Carcerária - Regime Fechado nº 254/2010 emitida pela Penitenciária "Jairo de almeida Bueno", atesta que o pai dos vindicantes foi preso em 25.11.2008 (fls. 72).
Verifica-se que, conforme as anotações inseridas no CNIS/DATAPREV de fls. 28-30, o último vínculo empregatício de Fábio Barroso Moreira foi rescindido em 12.02.2007.
Considerando o teor do artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, perde a qualidade de segurado quem deixar de contribuir por mais de doze meses à Previdência Social. Tal prazo pode ser prorrogado para vinte e quatro meses, se o segurado tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado.
Nesse ponto, é oportuno comentar que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho, assim como o simples fato de o segurado não estar auferindo renda na data do encarceramento, não bastam para a comprovação da situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser complementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou, então, por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante orientação firmada pela Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça na Petição nº 7.115 - PR, julg. 10/03/2010.
Assim, o pai dos autores não ostentava a condição de segurado quando de seu encarceramento, em 25.11.2008 (fls. 72).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
Ademais, a declaração de Fabiano Pereira, apontado como suposto empregador, afirmando que Fábio Barroso Moreira não trabalhou em sua propriedade, bem como a contradição entre os depoimentos das testemunhas torna a prova testemunhal imprestável e precária, e não autorizam o reconhecimento da alegada atividade rural.
Evidente, desse modo, a perda da qualidade de segurado, circunstância que impõe a improcedência da demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.
É como voto.
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Data e Hora: | 18/09/2017 19:02:28 |