D.E. Publicado em 25/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 18/09/2017 17:57:02 |
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSEFA CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos períodos de atividades urbanas, não averbados pela autarquia.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de 02/05/1977 a 06/08/1977 revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, recalculando a RMI e pagando as diferenças em atraso desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observando o fato de ser beneficiária da justiça gratuita. Indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vez que a autora já percebe benefício administrativo.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A autora opôs embargos de declaração (fls. 136/140), alegando contradição no julgado, pois se trata o feito de concessão de benefício, tendo o INSS implantado o benefício apenas após a citação. Também há omissão quanto aos períodos de 19/05/1981 a 20/05/1983, 28/07/1986 a 28/10/1986 e 10/05/1990 a 11/05/1992, assim como a condenação do INSS aos ônus da sucumbência.
O recurso foi acolhido parcialmente (fls. 142/142vº), sanando as omissões e integrando a sentença para constar que o INSS fica condenado a averbar os períodos de 19/05/1981 a 20/05/1983 e 28/07/1986 a 28/10/1986, além de considerar prestado o serviço de 10/05/1990 a 11/05/1992, determinando a revisão do benefício da autora.
Às fls. 135 o INSS informou não ter interesse em recorrer da sentença.
Irresignada, a autora ofertou apelação, requerendo a averbação do tempo de serviço urbano correspondente a 31 (trinta e um) anos de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, visto que o feito trata de concessão de benefício e não revisão. Requer ainda condenação do INSS ao pagamento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios arbitrado em 20% (vinte por cento) da condenação, incluindo mais doze parcelas vincendas, desde a DER até o trânsito em julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É como voto.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cumpre ressaltar que o INSS não apelou da sentença, informando nos autos que a segurada cumpriu os requisitos legais para obtenção do benefício (fls. 135).
Contudo, conforme alegou a parte autora em seu recurso, a sentença a quo apenas determinou a revisão da RMI do benefício NB 42/152.498.381-8, após observar que o INSS lhe havia concedido o benefício no transcurso da ação.
Mas afirma a autora que a autarquia computou apenas 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, quando totalizava mais de 31 (trinta e um) anos de serviço.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2011 e o benefício concedido pelo INSS, após julgamento do recurso administrativo (fls. 280/282), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo, assim, apenas à análise do tempo de serviço computado pela autora até a DER (14/04/2010 fls. 15).
Atividade Urbana anotada em CTPS:
Lembro que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da CTPS da autora, juntada às fls. 30/44, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Dessa forma, considera-se incontroversas as anotações em carteira da autora (fls. 68/92), referentes aos períodos de 11/08/1971 a 19/01/1973, 21/02/1973 a 17/07/1973, 22/02/1974 a 07/03/1976, 08/04/1976 a 23/04/1977, 02/05/1977 a 06/08/1977, 08/05/1978 a 17/02/1979, 15/03/1979 a 13/06/1979, 25/06/1979 a 29/08/1980, 05/01/1981 a 18/05/1981, 18/05/0981 a 20/05/1983, 01/10/1984 a 28/02/1985, 16/03/1985 a 27/05/1986, 04/06/1986 a 24/07/1986, 27/10/1986 a 06/03/1990, 10/05/1990 a 11/05/1992 e, por fim, de 18/04/1996, trabalhando junto à empresa Veja Sopave S/A, sem constar data de saída.
Com relação ao período de 23/09/1982 a 30/03/1983, não se encontra anotado na CTPS da autora, mas sim o trabalho prestado a Edméia em 18/05/1981 a 20/05/1983, como 'empregada doméstica' (CTPS fls. 33), devendo ser este o período computado como efetivo tempo de serviço. Nesse sentido, decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
Portanto, conclui-se que as anotações na CTPS da autora (fls. 30/44) constituem prova material atinente do exercício da referida atividade laborativa.
E ainda que a autarquia alegue a ausência de contribuição previdenciária relativa aos citados períodos, cabe frisar que tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido cito os julgados:
Dessa forma, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora (fls. 30/44), somados aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês (fls. 45/55) até a data do requerimento administrativo (14/04/2010- fls. 15) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é de 30 (trinta) anos, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.
Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (14/04/2010 - fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
Como o INSS reconheceu o direito da autora ao benefício em 03/02/2012 (fls. 312), condeno-o ao pagamento da verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, pois o INSS já implantou administrativamente o benefício NB 42/152.498.381-8 no transcurso da ação (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, devendo o INSS revisar o benefício NB 42/152.498.381-8 desde à DER em 14/04/2010, condenando a autarquia ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 18/09/2017 17:56:59 |