Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016990-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : EDNA FERREIRA JACINTO
ADVOGADO : SP340217 ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA
No. ORIG. : 10007549420168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
V - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - A autora totaliza 38 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 25.02.2016 e, contando com 55 anos e 05 meses de idade na data do requerimento administrativo (25.02.2016), atinge 93 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, por ter restado incontroverso.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Contrarrazões da parte autora não conhecida em parte. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte das contrarrazões da parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 26/09/2017 18:04:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016990-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : EDNA FERREIRA JACINTO
ADVOGADO : SP340217 ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA
No. ORIG. : 10007549420168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural nos períodos entre os anos de 1962 e 1998 e, consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento (25.02.2016). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de custas, demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada. Ressalta, ainda, a necessidade de recolhimentos das contribuições referentes ao período rural, em regime de economia familiar, posteriores a julho/1991.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 215/230v), a parte autora requer o não conhecimento da apelação do réu, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 14.04.2014, bem como sejam os honorários advocatícios elevados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 26/09/2017 18:03:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016990-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : EDNA FERREIRA JACINTO
ADVOGADO : SP340217 ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA
No. ORIG. : 10007549420168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

Do juízo de admissibilidade


Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 202/210).


Por outro lado, não conheço dos pedidos de reforma realizados pela parte autora em contrarrazões (fls. 229/230), eis que o meio processual adequado para reformar a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, caput, do CPC.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.09.1960, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, nos períodos de 1962 a 1988 e de 09.09.1979 a 1998. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 14.04.2014.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (1978 - fls. 21) e certidões de nascimento de suas filhas (1984, 1980 - fls. 105/106v), nas quais seu marido fora qualificado como lavrador; cópia da certidão de casamento de seus genitores (1972 - fls. 21v), certificado de reservista (1960 - fls. 24v), documentos nos quais o seu pai fora qualificado como lavrador; contrato de parceria agrícola em nome do seu marido (1996 - fls. 32v/33); e notas fiscais de produtor rural em nome do seu cônjuge (1979, 1980, 1987, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 - fls. 54/62). Assim, tais documentos constituem início de prova material do labor rural da autora, nos períodos que se pretende comprovar.


Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 185) afirmaram que conhecem a autora desde 1970 e desde quando tinha 14 anos de idade (1974), época em que ela trabalhava com os pais no cultivo de café, na condição de "porcenteiros"; que a requerente continuou trabalhando no campo depois do seu casamento, em companhia do seu marido; que morou e trabalhou em diversas propriedades rurais, inclusive como boia-fria no cultivo de café e uva.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve mantido o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 01.09.1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (contagem administrativa de fls. 131/132v), a autora totalizou 21 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 25.02.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 21 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.


Portanto, totalizando a autora 38 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 25.02.2016, conforme planilha anexa, e contando com 55 anos e 05 meses de idade na data do requerimento administrativo (25.02.2016), atinge 93,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 25.02.2016 (fls. 131), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, por ter restado incontroverso.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço de parte das contrarrazões da autora e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para limitar a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, ao período de 01.09.1974 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando a parte autora 38 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 25.02.2016 e 93 pontos, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25.02.2016), sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Dou, ainda, parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para isentar o réu do pagamento das custas processuais. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDNA FERREIRA JACINTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.02.2016, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 26/09/2017 18:03:58