Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001328-74.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.001328-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDSON ROGERIO DOS SANTOS
: RENATO MARCAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP247867 ROSANGELA GRAZIELE GALLO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00013287420134036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PESCA AMADORA PREDATÓRIA, MEDIANTE PETRECHO DE USO NÃO PEMITIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º E 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009. REDE DE NYLON DURO DO TIPO TARRAFA COM MALHAS DE 70 A 80MM E 25 METROS DE CIRCUNFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA PELOS COACUSADOS, EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO CONFIGURADO. PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL E SUBSTITUÍDA POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Os apelados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA foram absolvidos, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões de apelação (fls. 237/245), o Ministério Público Federal pleiteia, acertadamente, a reforma da r. sentença, para que os corréus sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese.
3. De início, observou-se que a materialidade delitiva e a autoria, assim como o dolo dos coacusados, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983 (fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental n. 256/2013 (fls. 22/24); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26) e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia).
4. Incursos no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou, de fato, comprovado que os pescadores amadores EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas, incorreram, de maneira livre e consciente, em 09/05/2012, em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Porto Ferreira/SP, mediante petrecho de uso não permitido para pescadores amadores, a saber, uma rede de nylon duro do tipo tarrafa com 25 metros de circunferência e malhas de 70 a 80mm, a qual restou consigo apreendida ainda em estado molhado no interior da embarcação motorizada utilizada pelos corréus na ocasião da referida abordagem policial ambiental, em claro desacordo com os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009.
5. Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aquele apreendido, de maneira incontroversa, em poder dos coacusados às fls. 04/05 do Apenso (uma tarrafa de nylon duro do tipo tarrafa com malhas de 70 a 80mm e 25 metros de circunferência).
6. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendeu-se que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância (cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais), uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos apelados, mediante o uso de petrecho, sabidamente, não permitido para pescadores amadores (rede de nylon duro do tipo tarrafa), nos termos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009.
7. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe houvesse sido efetivamente capturada pelos coacusados, a qual, em existindo, consistiria, em mero exaurimento do tipo penal em comento. Precedentes do STJ e deste E-TRF3.
8. A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal ("As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados").
9. No mais, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em relação à prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, à míngua de eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, impondo-se, de rigor, a sua condenação, em concurso de pessoas.
10. Pena corporal de cada corréu fixada no mínimo patamar legal, a saber, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação ministerial, para reformar a r. sentença, condenando EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade de cada corréu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98, em consonância com o relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001328-74.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.001328-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDSON ROGERIO DOS SANTOS
: RENATO MARCAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP247867 ROSANGELA GRAZIELE GALLO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00013287420134036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, que absolveu os coacusados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA da imputação delitiva do artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 46/49):

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09/05/2012, no Rio Mogi Guaçu, no Município de Porto Ferreira/SP, EDSON ROGERIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, agindo em comunhão de vontades e unidade de propósitos, foram surpreendidos por policiais ambientais praticando a pesca mediante a utilização de petrecho não permitido (tarrafa).
As irregularidades foram detectadas pela Polícia Militar Ambiental, durante patrulhamento hidroviário, na modalidade embarcada.
Na oportunidade, foi lavrado boletim de ocorrência (cópia à fl. 04, apenso, nº 121620), em desfavor dos denunciados.
Foi apreendida em poder de EDSON ROGERIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA uma rede de nylon, tipo tarrafa, malha 70 mm nas dimensões 4 metros x 25 metros, conforme descrito no Laudo de Perícia Criminal (fl. 23).
Conforme consta no Laudo de Perícia Criminal Federal, às fls. 23/24, "a rede encontrava-se em estado regular de conservação e apta ao uso a que se destina".
De acordo com o art. 4º, II, da Instrução Normativa nº 26, de 02 de setembro de 2009, do IBAMA, a pesca portando o petrecho acima apontado, nos rios da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, desde que com malha a partir de 80 mm, somente é permitida para fins comerciais.
A conduta aqui noticiada teve como sede o rio Mogi Guaçu, em trecho localizado nos limites territoriais do município de Porto Ferreira/SP. Como sabido, o Rio Mogi Guaçu, afluente da Bacia Hidrográfica do Paraná, tem sua nascente localizada no Município de Bom Repouso/MG e sua foz, no município de Pitangueiras/SP, mais precisamente no rio Pardo, sendo, portanto, um rio interestadual. Logo, encontra-se sob o domínio institucional da União, nos termos que dispõe o art. 20, III, da Constituição Federal.
Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a Vossa Excelência EDSON ROGERIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, como incursos no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98, c/c o art. 29 do Código Penal [...].

A denúncia foi recebida em 12/08/2013 (fl. 50).

Com o aceite da proposta ministerial de fl. 149/150, ficou determinada a suspensão condicional do processo em relação aos coacusados, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, a partir de audiência realizada em 21/05/2014 na 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira/SP, a qual, contudo, restou revogada, em 07/03/2016, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95 (fl. 80), ante as informações acostadas às fls. 69/79, prosseguindo-se o feito.

Nomeada à fl. 160 a Dra. Rosangela Graziele Gallo (OAB/SP 247.867) como defensora dativa dos corréus EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA.

Respostas à acusação (fls. 165/172).

Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando o prosseguimento do feito (fl. 182).

Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983 (fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental n. 256/2013 (fls. 22/24); relatório policial (fls. 35/36); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26) e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia).

Alegações finais da acusação (fls. 203/209) e da defesa (fls. 214/217).

Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 219/235, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA da imputação delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, c/c artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, à luz do princípio da insignificância.

Publicada a sentença absolutória em 17/02/2017 (fl. 241).

Apela o Ministério Público Federal (fls. 237/245), pleiteando a reforma da r. sentença, para que os coacusados sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese.

Contrarrazões defensivas (fls. 248/254), pelo desprovimento do apelo ministerial.

Parecer ministerial (fls. 256/261), pelo provimento do recurso da acusação.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001328-74.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.001328-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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APELADO(A) : EDSON ROGERIO DOS SANTOS
: RENATO MARCAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP247867 ROSANGELA GRAZIELE GALLO (Int.Pessoal)
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Os apelados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA foram absolvidos, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Em suas razões de apelação (fls. 237/245), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da r. sentença, para que os corréus sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese.

O apelo ministerial comporta provimento. Vejamos:

De início, observo que a materialidade delitiva e a autoria, assim como o dolo dos coacusados, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983 (fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental n. 256/2013 (fls. 22/24); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26) e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia).

Incursos no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou, de fato, comprovado que os pescadores amadores EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas, incorreram, de maneira livre e consciente, em 09/05/2012, em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Porto Ferreira/SP, mediante petrecho de uso não permitido para pescadores amadores, a saber, uma rede de nylon duro do tipo tarrafa com 25 metros de circunferência e malhas de 70 a 80mm, a qual restou consigo apreendida ainda em estado molhado no interior da embarcação motorizada utilizada pelos corréus na ocasião da referida abordagem policial ambiental, em claro desacordo com os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009.

Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aquele apreendido, de maneira incontroversa, em poder dos coacusados às fls. 04/05 do Apenso (uma tarrafa de nylon duro do tipo tarrafa com malhas de 70 a 80mm e 25 metros de circunferência):

Art. 7°. Permitir para a pesca amadora:
I. - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e
II - arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.
Art. 8°. São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.

A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendo que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância (cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais), uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos apelados, mediante o uso de petrecho, sabidamente, não permitido para pescadores amadores (rede de nylon duro do tipo tarrafa), nos termos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009.

Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe houvesse sido efetivamente capturada pelos coacusados, a qual, em existindo, consistiria, em mero exaurimento do tipo penal em comento.

Nos termos do artigo 36 da Lei Federal 9.605/98, considera-se "pesca", para seus efeitos legais, "todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora" (g.n.).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

O art. 36 considera pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar as espécies acima indicadas. Parece-nos, portanto, que o crime em análise é formal. Ressalvados os atos preparatórios, o crime se consuma com a prática de qualquer ato que objetive, inequivocamente, a apreensão dos espécimes mencionados, ainda que não ocorra efetivamente a apreensão e captura do animal aquático. Assim, v.g., estará o consumado o delito se pescadores amarrarem redes em locais de pesca proibida, ainda que não apanhem nenhum peixe.
Não é possível, portanto, tentativa deste crime. Assim também entende ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO.
(GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Crimes ambientais: comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Ed. RT, 2011, p. 169, g.n.)

Nessa linha e complementando os argumentos já apresentados, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste E-TRF3:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N.9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PESCA EM PERÍODO DEFESO E USO DE REDE DE ARRASTO. POTENCIALIDADE DE RISCO A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES DA FAUNA LOCAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 9.605/1988 - crime formal, de perigo abstrato, que prescinde, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração - àquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando, com rede de arrasto e em período defeso, 3 kg de camarão, haja vista não apenas a época do ano em que foi realizado o flagrante mas também a forma como foi praticado o delito se mostrarem potencialmente capazes de colocar em risco a reprodução das espécies da fauna local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.254/SC, 6ª Turma - STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/03/2017, g.n.)
PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. 2. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05; TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07). 3. Hipótese de pesca ilegal com petrecho proibido evidenciando atividade nociva ao meio ambiente. 4. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito
(ACR 00069134920134036102-SP, 5ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20/10/2014, g.n.)
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ATO DE PESCA EM LOCAL INTERDITADO. PERÍODO DA PIRACEMA. ART. 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CAPTURA DE PEIXES: IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO. DOLO: GENÉRICO. OBJETIVIDADE JURÍDICA DA NORMA INFRINGIDA: EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO. ERRO DE TIPO: INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
I - Réu denunciado como incurso no art. 34, caput, da Lei 9.605/98, por praticar atos de pesca amadora, no periodo de piracema, a menos de 200 metros a jusante da barragem de Água Vermelha, local proibido para pesca nos termos do art.4º, da Portaria SUDEPE nº 466/72.
II - A sentença o absolveu sob a fundamentação de insuficiência de provas, pela ausência de captura de peixes e de dolo específico
III - Materialidade comprovada nos autos por auto de infração ambiental , de apreensão da rede e laudo pericial que também constatou ser proibido, no local, qualquer tipo de pesca para qualquer modalidade de pescador a menos de duzentos metros da jusante da barragem de Água Vermelha, e que foi utilizado material proibido para pescador amador, nos termos da Lei 7679/88, art. 1º, IV, "c", c/c a Portaria 1583/89, arts. 3 e 4).
IV - Autoria inconteste. Confissão na fase inquisitorial e em Juízo e prova testemunhal.
V - Nos termos do art. 36, da lei 9605/98, consideram-se pesca os atos tendentes à retirada de peixes. É irrelevante, para a configuração do crime, o fato de nenhum peixe ter sido capturado. O crime imputado pune o ato de pesca em período proibido ou em lugares interditados por órgão competente. A efetiva apanha de peixes, seja em pequena ou grande quantidade, constitui-se em mero exaurimento do crime.
VI - Trata-se de crime formal e de perigo. Para sua configuração, não se exige o dolo específico de causar dano, ou a realização do resultado naturalístico pretendido. Caso em que a armação de rede de grandes proporções, no período da piracema, foi hábil a expor ao perigo a fauna ictiológica, pela inviabilidade de conclusão do ciclo natural de reprodução e renovação das espécies.
VII - A objetividade jurídica da Lei n.º 9.605/98 é o controle e a coibição de excessos comprometedores do equilíbrio ambiental. Em sede de direito ambiental o princípio primordial é o da precaução, que recomenda cuidados preventivos e não apenas corretivos aos prejuízos já causados.
VIII - Não se há de falar em desconhecimento da lei (art. 21, do CP). Ademais, o apelado já havia sido processado pelo mesmo crime.
IX - Sentença absolutória reformada. Condenação do apelado pela prática do crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98, à pena de um ano e dois meses de detenção. a ser cumprida em regime aberto.
X - Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 44, do CP, tendo em vista que o apelado, embora não reincidente, já foi processado pelo mesmo crime e, ainda assim, persevera na sua prática, além de ter confessado que não pagou a multa imposta administrativamente.
XI - Apelação provida.
(ACR 0000097-34.2003.4.03.6124, 2ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJU 31/01/2008, g.n.)
PENAL. PROCESSUAL. DENÚNCIA: ART. 34, DA LEI 9605/98: PESCA EM LOCAL PROIBIDO: MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CRIME DE PERIGO E FORMAL: INEXIGÊNCIA DE RESULTADO: PESCA: DEFINIÇÃO: ART. 36 DA LEI 9605/98: "ATOS TENDENTES": EFETIVA RETIRADA DE PEIXES: MERO EXAURIMENTO DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
1 - Denúncia, que imputou aos recorridos a prática do delito previsto no artigo 34 da Lei 9605/98, por prática de atos tendentes à retirada ou apanha de peixes em local proibido, rejeitada, por falta de comprovação da materialidade e atipicidade da conduta, em razão de não terem sido encontrados peixes em poder dos acusados, pois, tratando-se de crime material, exige resultado que se caracteriza pelo dano ao meio ambiente.
2 - Para o recebimento da denúncia basta a descrição dos atos que configuram o delito imputado. Aplicação do princípio in dubio pro societate.
3 - Materialidade e autoria configuradas.
4 - Nos termos dos arts. 34 e 36, da Lei nº 9.605/98, não só a pesca é punida mas, também, os atos tendentes à atividade típica. Ainda que o agente não apanhe quaisquer espécimes, a prova da materialidade não é prejudicada.
5 - Crime de perigo e formal, independentemente do resultado.
6 - Recurso provido. Remessa dos autos à vara de origem, para o regular processamento do feito.
(RSE 0000022-38.2001.4.03.6003, 1ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJU27/03/2007, g.n.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.9.605/1998. PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO (REDES). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia, aplicando-se o princípio da insignificância ao crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998. 2. No direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Precedentes. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/1998. No caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento. Ao contrário, foi utilizada uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento por 1,60 metro de altura, com malha de 80 milímetros, prática essa vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de doze quilos de peixes. 4. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. 5. Recurso provido.
(ACR 00033901720134036106-SP, 1ª Turma - TRF3, Rel. Juiz Fed. Convoc. Márcio Mesquita, j. 12/08/2014, g.n.)
PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34 DA LEI 9.605/98 - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO A AÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência/Patrulha Rural de fls. 04/05vº, pelo Auto de Infração Ambiental de fl. 10, pelo Termo de Apreensão de fl. 11 e pelo Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos de fl. 12. 2. Quanto à autoria, verifica-se que os indícios da mesma encontram-se presentes nos autos. O réu tenta, em vão, descaracterizar a correta ação policial e elidir sua culpa. Contrariamente ao quanto afirmado, temos que o BO, o Auto de Infração Ambiental e o Termo de Apreensão acostados aos autos, descrevem os materiais e peixes apreendidos com o acusado. Também relata o exato local em que ocorreram os fatos, presunções essas não elididas pela defesa do réu. 3. Verifica-se, então, que há fortes indícios de autoria, já que o réu foi pego praticando pesca com uso de petrechos proibidos, tendo sido, inclusive, apreendidos 08 (oito) quilos de peixe com ele. 4. Restou plenamente comprovada a materialidade delitiva e há fortes indícios da autoria delitiva. 5. Houve efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal. 6. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir - art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 7. Assim, conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações, não podendo o judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Princípio da insignificância inaplicável. 8. A r. sentença de primeiro grau deve ser anulada para que os autos tenham seu curso regular até final prolação de sentença. 9. Não se pode duvidar que, ainda durante a instrução processual, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, em especial, poderá o Ministério Público Federal requerer novas diligências, o que poderia mudar o curso da ação ora tratada. Não sendo permitido ao órgão acusador utilizar-se dos recursos previstos e nos prazos que lhe são garantidos por lei, ficará seu direito irremediavelmente afetado pela r. sentença de primeira instância. 10. A decisão proferida pelo magistrado, absolvendo sumariamente o réu, representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial. 11. Recurso da defesa desprovido. Sentença anulada para dar prosseguimento à persecução penal.
(ACR 00041151120104036106-SP, 5ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09/06/2014, g.n.)

A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal ("As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados").

Interrogados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia), ambos os corréus confirmaram os termos do histórico do Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I) e também da denúncia (fls. 46/49), no sentido que, na ocasião dos fatos, estavam conjuntamente em atos de pesca no Rio Mogi-Guaçu, na modalidade embarcada, com utilização de uma tarrafa pertencente a "EDSON ROGÉRIO", sabidamente de uso não permitido, quando vieram a ser surpreendidos pelos policiais ambientais.

Em seus interrogatórios judiciais (fls. 197/201-mídia), os próprios corréus "EDSON ROGERIO" e "RENATO" divergiram entre si quanto ao efetivo uso da tarrafa e captura de peixes na ocasião dos fatos, a qual fora encontrada, visivelmente, "molhada" dentro barco pelos policiais militares ambientais e testemunhas de acusação Cassio Gregorio da Silva e Clelio de Araújo, por seu turno, ouvidos em juízo às fls. 195/196.

Enquanto o pescador amador "EDSON ROGERIO" simplesmente negou que já houvessem passado a tarrafa na água ou tampouco pescado algum peixe até o momento da abordagem policial de 09/05/2012, o seu parceiro de pescaria e corréu "RENATO" passou a reconhecer em juízo, em sintonia com os depoimentos judicial das testemunhas de acusação, que, de fato, saíram juntos para pescar "quase escurecendo" e que realmente, antes de serem abordados, já haviam jogado sua tarrafa na água (encontrada molhada e vazia dentro do barco), inclusive logrando capturar alguns peixes pequenos (uns três curimbatás armazenados em um samburá verde dentro da embarcação), os quais, em razão do tamanho, vieram a ser soltos pelos policiais na mesma ocasião e sequer constaram do Boletim de Ocorrência, apenas ficando registrada a apreensão do petrecho de uso não permitido (fl. 04-v do Apenso I).

Nada obstante, ambos reconheceram que, dois anos depois daquela primeira autuação em 2012, vieram novamente a incorrer em atos de pesca amadora predatória mediante o uso de tarrafa, mesmo cientes de suas implicações legais, por mera teimosia, inclusive, no curso da suspensão condicional deste processo, a qual, por conseguinte, veio a ser revogada em 07/03/2016, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95 (fl. 80).

Destarte, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em relação à prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, à míngua de eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, impondo-se, de rigor, a sua condenação, em concurso de pessoas.

A seguir, passo ao exame da dosimetria.

Da dosimetria

Em relação ao delito do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, fixo as penas-base dos corréus no patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção, em consonância com o artigo 6º da referida Lei de Crimes Ambientais e com o artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade, as circunstâncias, os motivos, a gravidade do fato e as consequências do delito mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, não vislumbro nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam, tecnicamente, como "maus antecedentes".

Ainda que se reconheça a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão espontânea dos corréus em sede policial e em juízo), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual preservo as sanções intermediárias em 01 (um) ano de detenção, relativamente ao delito em comento, à míngua de eventuais agravantes.

Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de cada um dos corréus em 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, nos moldes do artigo 68 do Código Penal.

A propósito, não há de se cogitar o reconhecimento de prescrição antecipada ou virtual da pretensão punitiva, em consonância com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"), antes de eventual trânsito em julgado do presente acórdão para acusação.

Nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, fixo aos corréus o regime prisional inicial aberto.

Ademais, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, e dos artigos 8º e 9º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade de cada corréu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução.

Da execução provisória da pena

Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.

Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".

Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.

Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta aos corréus, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.

Ante o exposto, dou provimento à apelação ministerial, para reformar a r. sentença, condenando EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade de cada corréu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98.

Comunique-se ao Juízo de Execução Criminal.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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