D.E. Publicado em 09/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação ministerial, para reformar a r. sentença, condenando EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade de cada corréu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98, em consonância com o relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, que absolveu os coacusados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA da imputação delitiva do artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 46/49):
A denúncia foi recebida em 12/08/2013 (fl. 50).
Com o aceite da proposta ministerial de fl. 149/150, ficou determinada a suspensão condicional do processo em relação aos coacusados, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, a partir de audiência realizada em 21/05/2014 na 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira/SP, a qual, contudo, restou revogada, em 07/03/2016, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95 (fl. 80), ante as informações acostadas às fls. 69/79, prosseguindo-se o feito.
Nomeada à fl. 160 a Dra. Rosangela Graziele Gallo (OAB/SP 247.867) como defensora dativa dos corréus EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA.
Respostas à acusação (fls. 165/172).
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando o prosseguimento do feito (fl. 182).
Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983 (fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental n. 256/2013 (fls. 22/24); relatório policial (fls. 35/36); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26) e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia).
Alegações finais da acusação (fls. 203/209) e da defesa (fls. 214/217).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 219/235, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA da imputação delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, c/c artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, à luz do princípio da insignificância.
Publicada a sentença absolutória em 17/02/2017 (fl. 241).
Apela o Ministério Público Federal (fls. 237/245), pleiteando a reforma da r. sentença, para que os coacusados sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese.
Contrarrazões defensivas (fls. 248/254), pelo desprovimento do apelo ministerial.
Parecer ministerial (fls. 256/261), pelo provimento do recurso da acusação.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Os apelados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA foram absolvidos, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Em suas razões de apelação (fls. 237/245), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da r. sentença, para que os corréus sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese.
O apelo ministerial comporta provimento. Vejamos:
De início, observo que a materialidade delitiva e a autoria, assim como o dolo dos coacusados, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983 (fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental n. 256/2013 (fls. 22/24); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26) e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia).
Incursos no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou, de fato, comprovado que os pescadores amadores EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas, incorreram, de maneira livre e consciente, em 09/05/2012, em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Porto Ferreira/SP, mediante petrecho de uso não permitido para pescadores amadores, a saber, uma rede de nylon duro do tipo tarrafa com 25 metros de circunferência e malhas de 70 a 80mm, a qual restou consigo apreendida ainda em estado molhado no interior da embarcação motorizada utilizada pelos corréus na ocasião da referida abordagem policial ambiental, em claro desacordo com os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009.
Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aquele apreendido, de maneira incontroversa, em poder dos coacusados às fls. 04/05 do Apenso (uma tarrafa de nylon duro do tipo tarrafa com malhas de 70 a 80mm e 25 metros de circunferência):
A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendo que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância (cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais), uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos apelados, mediante o uso de petrecho, sabidamente, não permitido para pescadores amadores (rede de nylon duro do tipo tarrafa), nos termos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009.
Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe houvesse sido efetivamente capturada pelos coacusados, a qual, em existindo, consistiria, em mero exaurimento do tipo penal em comento.
Nos termos do artigo 36 da Lei Federal 9.605/98, considera-se "pesca", para seus efeitos legais, "todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora" (g.n.).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
Nessa linha e complementando os argumentos já apresentados, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste E-TRF3:
A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal ("As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados").
Interrogados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia), ambos os corréus confirmaram os termos do histórico do Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I) e também da denúncia (fls. 46/49), no sentido que, na ocasião dos fatos, estavam conjuntamente em atos de pesca no Rio Mogi-Guaçu, na modalidade embarcada, com utilização de uma tarrafa pertencente a "EDSON ROGÉRIO", sabidamente de uso não permitido, quando vieram a ser surpreendidos pelos policiais ambientais.
Em seus interrogatórios judiciais (fls. 197/201-mídia), os próprios corréus "EDSON ROGERIO" e "RENATO" divergiram entre si quanto ao efetivo uso da tarrafa e captura de peixes na ocasião dos fatos, a qual fora encontrada, visivelmente, "molhada" dentro barco pelos policiais militares ambientais e testemunhas de acusação Cassio Gregorio da Silva e Clelio de Araújo, por seu turno, ouvidos em juízo às fls. 195/196.
Enquanto o pescador amador "EDSON ROGERIO" simplesmente negou que já houvessem passado a tarrafa na água ou tampouco pescado algum peixe até o momento da abordagem policial de 09/05/2012, o seu parceiro de pescaria e corréu "RENATO" passou a reconhecer em juízo, em sintonia com os depoimentos judicial das testemunhas de acusação, que, de fato, saíram juntos para pescar "quase escurecendo" e que realmente, antes de serem abordados, já haviam jogado sua tarrafa na água (encontrada molhada e vazia dentro do barco), inclusive logrando capturar alguns peixes pequenos (uns três curimbatás armazenados em um samburá verde dentro da embarcação), os quais, em razão do tamanho, vieram a ser soltos pelos policiais na mesma ocasião e sequer constaram do Boletim de Ocorrência, apenas ficando registrada a apreensão do petrecho de uso não permitido (fl. 04-v do Apenso I).
Nada obstante, ambos reconheceram que, dois anos depois daquela primeira autuação em 2012, vieram novamente a incorrer em atos de pesca amadora predatória mediante o uso de tarrafa, mesmo cientes de suas implicações legais, por mera teimosia, inclusive, no curso da suspensão condicional deste processo, a qual, por conseguinte, veio a ser revogada em 07/03/2016, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95 (fl. 80).
Destarte, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em relação à prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, à míngua de eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, impondo-se, de rigor, a sua condenação, em concurso de pessoas.
A seguir, passo ao exame da dosimetria.
Da dosimetria
Em relação ao delito do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, fixo as penas-base dos corréus no patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção, em consonância com o artigo 6º da referida Lei de Crimes Ambientais e com o artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, as circunstâncias, os motivos, a gravidade do fato e as consequências do delito mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, não vislumbro nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam, tecnicamente, como "maus antecedentes".
Ainda que se reconheça a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (confissão espontânea dos corréus em sede policial e em juízo), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual preservo as sanções intermediárias em 01 (um) ano de detenção, relativamente ao delito em comento, à míngua de eventuais agravantes.
Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de cada um dos corréus em 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, nos moldes do artigo 68 do Código Penal.
A propósito, não há de se cogitar o reconhecimento de prescrição antecipada ou virtual da pretensão punitiva, em consonância com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"), antes de eventual trânsito em julgado do presente acórdão para acusação.
Nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, fixo aos corréus o regime prisional inicial aberto.
Ademais, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, e dos artigos 8º e 9º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade de cada corréu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução.
Da execução provisória da pena
Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.
Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta aos corréus, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
Ante o exposto, dou provimento à apelação ministerial, para reformar a r. sentença, condenando EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade de cada corréu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98.
Comunique-se ao Juízo de Execução Criminal.
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