D.E. Publicado em 07/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido alternativo formulado na inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (18/12/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, restabelecimento de auxílio-doença (cessado em 11/06/2002), ou alternativamente, o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença de fls. 96/102 não reconheceu a incapacidade do autor, bem como a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período exigido por lei, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, o autor pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que há início de prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, devendo ser reconhecido o exercício do labor campesino e concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Contrarrazões do INSS às fls. 117/118.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O INSS, às fl. 121, noticia o julgamento do processo distribuído sob nº 0002965-23.2009.4.03.6302, que tramitou no JEF Cível de Ribeirão Preto, alega a ocorrência de coisa julgada, e requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/73.
Intimado, manifestou-se o autor no sentido de que o presente feito foi proposto anteriormente ao processo noticiado, proposto por outra advogada, que não teria noticiado a propositura ao patrono deste feito. Alega ser de responsabilidade do JEF de Ribeirão Preto a verificação de eventual litispendência, e requer o regular julgamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ocorrência de coisa julgada, feita pelo INSS às fl. 121.
O presente feito foi proposto perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipuã/SP, registrado em 30/10/2008 e autuado sob o nº 257.01.2008.002335-4/000000-000 e nº de ordem: 01.01.2008/000994 (fl. 01).
Ocorre que a parte autora ingressou posteriormente com outra ação, protocolada em 05/02/2009, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no JEF Cível de Ribeirão Preto - SP, autuado sob o nº 0002965-23.2009.4.03.6302, conforme o extrato de consulta processual de fls. 133/135.
Insta especificar que, nestes últimos autos mencionados, já foi proferida sentença de procedência, datada de 10/02/2010, que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (11/12/2008), com trânsito em julgado em 12/03/2010 (consulta ao sítio eletrônico desta Corte Regional cuja tela encontra-se anexa a esta decisão).
A sentença recorrida, ora em análise, foi proferida nos presentes autos em 24/09/2010, data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos.
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia, além do reconhecimento de labor rural e concessão de aposentadoria por idade rural, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, ou de restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento em 11/06/2002, ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo autuado sob o nº 0002965-23.2009.4.03.6302, que tramitou no JEF Cível de Ribeirão Preto - SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava alternativamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi objeto do requerimento administrativo datado de 11/12/2008, posterior à propositura da presente demanda.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, a parte autora acostou documentação com objetivo de comprovar o exercício de atividade campesina, além de descrever os males dos quais é portadora em data que remonta ao ano de 2002, identificando suposta incapacidade laborativa.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida, seja pelo benefício decorrente de incapacidade, seja pelo benefício decorrente da comprovação das lides no campo.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante após 11/06/2002 e anteriormente à propositura da ação, não haveria que se falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
De toda forma, cumpre salientar que nos autos em que foi proferida sentença, albergada pela coisa julgada material com relação aos períodos nela abordados, o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, e que o recurso interposto pela parte autora no presente feito limitou-se à parte da sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento de labor nas lides rurais e concessão de aposentadoria por idade rural, não tendo havido qualquer argumento contra o indeferimento dos benefícios decorrentes da alegada incapacidade. Logo, não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, havendo plena condição de ser julgada a demanda no estado em que se encontra.
Passo ao exame do recurso.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que o autor nasceu em 23/01/1948 (fl. 5), tendo cumprido o requisito etário em 23 de janeiro de 2008.
Como se depreende das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, a data de início do primeiro vínculo laboral do autor é 18/06/1982, comprovando que ele estava inscrito na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, portanto, poderá valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em razoável início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural do segurado obrigatório, exercida na condição de empregado está conceituado na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso I, alínea 'a', nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Logo, o benefício da aposentadoria por idade é concedido desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher, como se verifica no disposto no art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, in verbis: "§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (...)".
Inicialmente, dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
No entanto, o art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, passou a dispor que:
Por fim, a Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e § único).
Desse modo, da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Da leitura da petição inicial e da apelação, extrai-se que os períodos que o autor pretende ver reconhecidos como tempo de labor rural estão registrados em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, como se verifica a seguir:
1) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 36.847, Série 212, expedida em 23 de setembro de 1968 (fls. 05/24):
a) Empregador: Companhia Mogiana de Óleos Vegetais, cargo de servente, período de 26 de maio de 1973 até 14 de junho 1974 (fl. 21);
b) Empregador: Destilaria Guaíra Ltda, cargo de servente, período de 18 de junho de 1982 até 21 de outubro de 1982 (fl. 22);
c) Empregador: Destilaria Guaíra Ltda, cargo de serviços gerais, período de 17 de março de 1983 até 7 de outubro de 1983 (fl. 22);
d) Empregador: Destilaria Guaíra Ltda, cargo de serviços gerais, período de 26 de março de1984 até 13 de outubro de 1984 (fl. 22);
e) Empregador: Destilaria Guaíra Ltda, cargo de serviços gerais, período de 9 de maio de 1985 até 10 de outubro de 1985 (fl. 22);
f) Empregador: Destilaria Guaíra Ltda, cargo de operador de mesa, período de 12 de maio de 1986 até 4 de janeiro de 1992 (fl. 23);
g) Empregador: Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda, cargo de lavrador, período de 4 de maio de 1992 até 10 de dezembro de 1992 (fl. 23);
h) Empregador: Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda, cargo de lavrador, período de 14 de dezembro de 1992 até 10 de dezembro de 1993 (fl. 23);
i) Empregador: Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda, cargo de lavrador, período de 14 de dezembro de 1993 até 19 de dezembro de 1994 (fl. 23);
2) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 36.847, Série 212 (segunda via), expedida em 20 de novembro de 1995 (fls. 25/26):
j) Empregador: SERGEL - Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda, cargo de rurícola, período de 4 de julho de 1995 até 21 de novembro de 1995 (fl. 25);
k) Empregador: Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda, cargo de lavrador, período de 28 de fevereiro de 1996 até 27 de dezembro de 1996 (fl. 26);
l) Empregador: Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda, cargo de lavrador, período de 2 de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2007 (fl. 26);
Verifica-se que, à exceção do vínculo referido no item 'a', junto à Companhia Mogiana de Óleos Vegetais (fl. 21), todos os períodos referidos nas CTPS estão registrados nas informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão.
No entanto, o fato de ter havido eventual omissão por parte do empregador, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esse vínculo possa ser considerado para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Extrai-se do conjunto probatório, portanto, que o autor efetivamente comprovou que exercera as lides campesinas, na condição de empregado, em caráter não eventual, sob subordinação a seus empregadores e mediante remuneração, nos termos do disposto no art. 11, inc. I, alínea 'a', da Lei 8.213/91, como se depreende dos registros dos vínculos laborais acima elencados, nos itens 'g', 'h', 'i', 'j', 'k' e 'l', pelo período cuja soma resulta em 14 anos 9 meses e 28 dias, correspondente a 178 (cento e setenta e oito) meses de contribuição, tempo superior ao necessário para o preenchimento da carência mínima.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rurais às atividades urbanas, períodos incontroversos constantes das CTPS do autor e devidamente registrados no extrato de informações do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 4 meses e 25 dias de serviço na data da propositura da ação (30/10/2008), que totalizam 280 (duzentos e oitenta) meses de contribuição, sendo que desse período, os últimos 178 (cento e setenta e oito) meses de contribuição foram vertidos como empregado nas lides rurais.
Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (18/12/2008 - fl. 31), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 32/541.219.476-8), desde 11/12/2008.
Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido alternativo formulado na inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (18/12/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
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