D.E. Publicado em 19/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou improcedente ação de concessão de salário-maternidade e condenou a vencida no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, observada a concessão da justiça gratuita (fls. 43/44).
Durante a instrução processual, foi dispensada a designação de audiência, pelo Juízo de origem, facultando-se, à proponente, que carreasse aos autos, sob pena de preclusão, declarações com firma reconhecida de, ao menos, duas testemunhas, indicando os períodos e locais em que aquela teria trabalhado, atividades exercidas, bem assim outras informações pertinentes (fls. 33 e 38). A autora, sem cumprimento do quanto determinado, requereu a extinção do feito (fl. 40), com o que não concordou o INSS (fl. 41), sobrevindo a sentença.
Desta feita, pretende a parte autora em seu recurso, seja reformada a decisão. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, diante do cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva de testemunhas, com o regular prosseguimento do feito (fls. 47/56).
Em contrarrazões de fls. 59/63, o INSS alega conexão de feitos, pugnando pela reunião destes autos com o processo nº 0001746-92.2016.4.03.999 (processo de origem nº 0001976-19.2014.826.0627 da Comarca de Teodoro Sampaio).
VOTO
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de salário-maternidade.
Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, Evandro Vinícius dos Santos Araújo, ocorrido em 10/01/2013 (fl. 17), impendia-lhe demonstrar atividade campestre, ainda que de forma descontínua.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento da inexistência de prova documental da condição de trabalhadora rural da demandante. Tal fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
Ocorre que a autora juntou aos autos certidão de residência e atividade rural do ITESP de 06/2013, com informação de que ela é trabalhadora rural e agregada/neta do titular do assentamento, desde o ano de 1994 até os dias atuais, fazendo parte da força de trabalho (fls. 23), bem como notas fiscais de produtor, em nome de seu avô, de 2012/2014 (fls. 24/26).
Quanto à aceitabilidade do início probatório amealhado, cumpre esclarecer que referida entidade, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, tem por fito a promoção da democratização do acesso à terra, em prol de trabalhadores rurais sem-terra, quilombolas e posseiros, planejando e executando políticas agrária e fundiária do Estado de São Paulo, incluído o reconhecimento de comunidades de quilombos.
Dessa forma, resta evidenciada a presença, in casu, de princípio de prova documental do labor rural, contemporâneo à nascença.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, com a finalidade de redução da pauta de audiências da comarca de origem, facultou, à requerente, nos termos do art. 212, inciso III, c/c o art. 219, ambos do Código Civil, carrear aos autos, sob pena de preclusão, "declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho, etc.), bem como outras informações pertinentes, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos" (fls. 33).
Sem a apresentação das referidas declarações e, diante da discordância do INSS quanto ao pedido de extinção do feito formulado pela requerente (fls. 40/41), sobreveio a sentença de improcedência (fls. 43/44).
A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. |
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador. |
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. |
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. |
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. |
- Apelação prejudicada." |
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. |
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. |
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. |
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. |
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. |
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. |
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. |
- Apelação da parte autora prejudicada." |
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
Especificamente, acerca da determinação de juntada, pela parte autora, de declarações de testemunhas com firma reconhecida, dispensando-se sua oitiva em juízo, trago o recente julgado da Oitava Turma desta C. Corte, reiterando posicionamento precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao determinar a juntada pela parte autora de declarações de testemunhas com firma reconhecida, dispensando a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. III- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (destaquei) |
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(AC 00025298420164039999, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 03/11/2016) |
Ademais, quanto às declarações unilaterais, mesmo que fossem apresentadas, é certo que não ostentam idoneidade probatória de trabalho rural, pois equivalem a depoimentos colhidos sem o crivo do contraditório.
Nessa esteira os seguintes julgados desta Corte:
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ainda, fica prejudicado o pedido formulado pela autarquia federal em contrarrazões de fls. 59/63, voltado à reunião deste processo ao feito nº 0001746-92.2016.4.03.999 (processo de origem nº 0001976-19.2014.826.0627 da Comarca de Teodoro Sampaio), tendo em vista a baixa definitiva daqueles autos, conforme consulta que segue anexa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 03/10/2017 15:17:07 |