Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016517-54.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.016517-7/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE : HELENICE MESSIAS
ADVOGADO : SP223365 EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00165175420154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre 2008 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito.
V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015.
VI - No que tange à legalidade da reavaliação dos auxílios-doença percebidos pela ré, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
VII - Da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a cópia do procedimento administrativo instaurado pela parte autora, constata-se a inserção de vínculo empregatício falso no CNIS, para a obtenção de auxílio-doença.
VIII - O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IX - Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação os prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
X - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XI - Apelação da parte ré improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016517-54.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.016517-7/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
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No. ORIG. : 00165175420154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para condenar a ré ao ressarcimento ao INSS dos valores que recebeu indevidamente no período de maio de 2006 a outubro de 2008, considerando a concessão irregular de auxílio-doença, com a inserção de falsos vínculos de trabalho. A requerida foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Custas na forma da lei.


Em suas razões recursais, alega a parte ré, a prescrição da pretensão da Autarquia. Defende, outrossim, em síntese, o descabimento dos valores pagos supostamente de forma irregular, ante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a completa ausência de má-fé da beneficiária.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016517-54.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.016517-7/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE : HELENICE MESSIAS
ADVOGADO : SP223365 EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00165175420154036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Da prescrição.


Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:


Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.


Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)

De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:


Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:


PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)

Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.


Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.


No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de maio de 2006 a outubro de 2008.


Os documentos constantes na mídia digital acostada à fl. 15 revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre 2008 e 2011.


De outro giro, o INSS promoveu execução fiscal em face da ora ré, em 09.04.2012, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 27.04.2015, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. A sentença extintiva transitou em julgado em 22.07.2015.


No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito. Sabe-se, entretanto, que ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Logo, o autor foi beneficiado com a interrupção da prescrição contra a ré, verificada nos autos do processo nº 0001065-59.2011.8.26.0288, da 1ª Vara da Comarca de Ituverava.


Destarte, resta evidente que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto aquele processo, sem resolução do mérito, em 27.04.2015, com trânsito em julgado em 21.07.2015, a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015.


Do mérito.


Consoante já mencionado, trata-se de apelação interposta por Helenice Messias em face de sentença que julgou procedente pedido formulado pelo INSS, condenando a ré à devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário de maio de 2006 a outubro de 2008.


O objeto da ação é a cobrança da quantia percebida por força do deferimento dos auxílios-doença NB 31/505.918.317-0.


Alega a Autarquia que, em procedimento administrativo instaurado para apuração de irregularidade, foi verificado que a concessão do benefício se deu mediante fraude, consubstanciada na inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido com a empresa Supermercados Vitória de Ubatuba Ltda. no período de 04.02.2002 a 11.2005, acarretando prejuízo ao erário no valor de R$ 150.744,32 (atualizado até março de 2012), razão pela qual concluiu pela cobrança da quantia indevidamente paga à beneficiária.


No que tange à legalidade da reavaliação dos auxílios-doença percebidos pela ré, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:


Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

In casu, os elementos constantes dos autos revelam que a demandada efetivamente não fez jus ao benefício que recebeu no intervalo de maio de 2006 a outubro de 2008.


Com efeito, da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a cópia do procedimento administrativo instaurado pela parte autora, constata-se a inserção de vínculo empregatício falso no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais para a obtenção de benefícios de auxílio-doença.


Destaco que o presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.


Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.


Observo, ademais, que a ré não contesta a constatada irregularidade na concessão dos benefícios, limitando-se a defender o descabimento dos valores pagos supostamente de forma irregular, ante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a completa ausência de má-fé da beneficiária.


Entendo, entretanto, que há prova de fraude, consistente na inserção de vínculo empregatício falso no CNIS para obtenção de benefício previdenciário, de sorte que pouco importa quem praticou tal ato, bastando a demonstração de que a parte demandada obteve proveito indevido em detrimento da autarquia previdenciária, como ocorreu nos autos, nos quais comprovou-se que a ré recebeu as parcelas relativas ao auxílio-doença. In casu, não há dúvida de que fora a própria ré quem obteve a vantagem indevida.


Não se trata, pois, de mera irregularidade administrativa, desconhecida pela ré que, evidentemente, se beneficiou da concessão indevida. Do mesmo modo, não há mero erro da Administração, mas fraude arquitetada com certo profissionalismo, envolvendo a inserção de vínculo empregatício falso no CNIS, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à concessão do auxílio-doença.


Destarte, considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação dos prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte ré. Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É o voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 26/09/2017 18:17:51