D.E. Publicado em 01/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora e rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
O acórdão embargado foi prolatado em sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face da União, com vistas à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora e seus estabelecimentos ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e devidas a terceiros (salário-educação, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA) incidentes sobre valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio doença e auxílio acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, vale transporte pago em dinheiro, auxílio alimentação pago em dinheiro, licença prêmio, abono único salarial, bolsas de estudo, prêmios, gratificações e auxílio babá.
A autora opõe embargados de declaração sobre o ponto em que o acórdão embargado não acolheu sua pretensão de estender os efeitos da sentença a todos os seus estabelecimentos. Alega existência de contradição, uma vez que, ao reconhecer o direito à compensação para a matriz, mas não para as filiais, deixou de considerar que o recolhimento das contribuições se efetua de maneira centralizada, pela matriz, a partir de 01º/04/2013. Sustenta também omissão quanto à apreciação da matéria à luz do disposto no Artigo 5º, § 1º, do Decreto Federal nº 7.828/2012, na Lei nº 12.844/2013, que determinaram o cálculo da contribuição previdenciária de forma centralizada, e no Artigo 6º do CPC/1973.
A embargante União, por sua vez, alega omissão no julgado a respeito das normas insertas no Artigo 22, inciso I, e Artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; Artigo 103-A, Artigo 195, inciso I, § 5º, e do Artigo 201, §§ 4º e 11, da Constituição Federal.
Também aduz omissão quanto ao tema relativo à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao terço constitucional de férias e às férias indenizadas, ao aviso prévio indenizado, ao auxílio-doença nos primeiros quinze dias subsequentes ao afastamento da atividade, às gratificações e prêmios e ao vale transporte, por integrarem o salário de contribuição e não estarem incluídas no rol de exceções descrito no § 9º do Artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Sustenta, ainda, desrespeito ao Artigo 97 da Constituição Federal, ante o afastamento, pelo julgado, da aplicação do Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, § 9º, da Lei nº 8.212/91, sem ter havido a declaração formal da inconstitucionalidade de tais dispositivos legais.
Intimada nos termos do § 2º do Artigo 1.023 do CPC/2015, a União pleiteou a rejeição dos embargos de declaração da autora.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator).
Dispõe o Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No presente caso, o julgado foi omisso quanto à análise da previsão contida no Artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, quando se tratar de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada estabelecimento, pois são consideradas entes autônomos.
Todavia, em que pese tal orientação, observo que, in casu, o pedido de compensação recai sobre a contribuição previdenciária prevista nos Artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.828/2012, cujo Artigo 5º, § 1º, preceitua que tais contribuições deverão ser apuradas e pagas pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de forma centralizada.
Imperioso reconhecer a legitimidade da matriz para demandar em juízo em nome de suas filiais quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. Nesse sentido, colaciono o julgado oriundo do TRF 4ª Região:
"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATRIZ E FILIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA NO ESTABELECIMENTO MATRIZ. ARTIGOS 489 E 492 DA IN/RFB Nº 971/2009. A pessoa jurídica detém legitimidade para demandar em juízo, a qual atua em nome de todos os estabelecimentos que a integram, atuação essa, via de regra, por intermédio da matriz, a qual é responsável pela apuração da base de cálculo, pelo recolhimento do tributo devido, assim como pelo cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A autonomia das filiais em relação à matriz é reconhecida em situações excepcionais, como nas hipóteses em que se discutem IPI ou ICMS, ou quando é requerida a expedição de certidão de regularidade fiscal. Considerando estar centralizada a fiscalização no estabelecimento matriz relativamente às contribuições previdenciárias, é esta que deve figurar no polo ativo do feito, nos termos dos artigos 489 e 492 da IN/RFB nº 971/09. (TRF4, AC 5048333-61.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/12/2015)."
Daí decorre que a matriz possui legitimidade para pleitear o direito à compensação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para estender a suas filiais o direito à compensação pleiteada.
Quanto aos embargos de declaração da União, não se verificam as omissões apontadas, pois o acórdão embargado abordou o tema relativo à incidência ou não das contribuições sobre todas as verbas em debate.
A fundamentação desenvolvida se mostra clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas no Artigo 22, inciso I, e Artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91; Artigo 103-A, Artigo 195, inciso I, § 5º, e do Artigo 201, §§ 4º e 11, da Constituição Federal. Citados regramentos não possuem o condão de alterar o entendimento exposto, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que entendeu aplicável à espécie.
Também não se observa afronta ao princípio da reserva de plenário prevista no Artigo 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo, mas, sim, interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico pátrio.
Pretende a União rediscutir a matéria decidida por esta Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de haver omissão e contradição no venerando acórdão. Denota-se, assim, o objetivo infringente que pretende dar ao seu recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 626.489/SE. RECURSO JULGADO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental que estabeleceu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". (REsps 1.309.259/PR e 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, 28.11.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação direito intertemporal.
3. Os argumentos do embargante sobre o ponto denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. O Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado em seu site Jurisprudência/STJ - oficial, julgou em 16.10.2013 o RE 626.489/SE, em que foi reconhecida a Repercussão Geral sobre a mesma matéria, no mesmo sentido da decisão ora embargada.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1370277 / RS, 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2013)."
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental em prol da revisão administrativa de ato de demissão. Alega o impetrante que haveria divergência - posteriormente conhecida - em relação à prova testemunhal do processo disciplinar.
2. Não é possível considerar a aventada alegação de divergência em depoimentos como apta a garantir o direito líquido e certo à revisão administrativa; a apreciação detalhada em relação ao acervo fático deve ser realizada pela via ordinária. Precedentes: MS 15.831/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012; e MS 17.515/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3.4.2012.
3. Não estando demonstrados nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, torna-se inviável a concessão de efeitos infringentes ao acórdão. Precedentes: EDcl no MS 15.507/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; EDcl no MS 17.583/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Página 1 de 2 Seção, DJe 5.6.2013. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no MS 16399 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/10/2013)."
Por fim, o escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da autora para sanar a omissão apontada e estender às filiais o direito à compensação pleiteada, com base no Artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 7.828/2012, e rejeito os embargos de declaração da União.
É o voto.
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